Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Complementar (E) 29/2022
de 20/12/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
20/12/2022
Regime
Urgente
Assunto
Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Marialva
Autor
Executivo
Ementa

Súmula: Dá nova redação ao artigo 79-B, da Subseção X, da Lei Complementar n.º 65/2007.                                                                                                                             

Texto

Art. 1º - O artigo 79-B, da Subseção X, da Lei Complementar n.º 65/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...] Art. 79-B. A gratificação para os membros da comissão permanente de sindicância e os membros da comissão permanente de processo administrativo disciplinar será concedida aos servidores efetivos e estáveis da Administração Direta, conforme caput do art. 166, desta lei, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para composição das respectivas comissões.

§ 1º. A gratificação de que trata este artigo será concedida na importância de 33 UFM's (Unidade Fiscal do Município) mensais aos membros da Comissão Permanente de Sindicância e aos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, da Administração Direta.

§ 2º. O valor recebido à título de gratificação para compor comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.

§ 3º. A gratificação de natal e a gratificação de férias devidas aos servidores e prevista na Lei Complementar nº 65/2007 serão acrescidas da média da gratificação disciplinada nesta Lei e percebidos no exercício em curso.

§ 4º. A Autarquia - Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, da Administração Indireta, terá comissão especial de sindicância e de processo administrativo disciplinar, e os membros designados receberão gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada servidor, sendo que a gratificação terá a mesma duração da Portaria de nomeação, respeitando-se o prazo limite de término assegurado pelo Art. 169, da Lei Complementar nº 65/07, não tendo direito à gratificação, em casos de prorrogação. [...]

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   Edifício da Prefeitura do Município de Marialva-Pr., Marialva-Pr, 05 de setembro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Nobres Vereadores:

Tenho a honra em submeter, à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º 29/2022, que visa constituir gratificação em UFM (Unidade Fiscal do Município) para comissão permanente de sindicância e comissão permanente de processo administrativo disciplinar da Administração Direta.

A presente adequação justifica-se tendo em vista a dificuldade para encontrar servidores dispostos a integrar a comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, sendo que com a designação de comissões permanentes teremos mais eficiência e equidade nos andamentos processuais.

Ressalta-se ainda que a participação nas comissões traz uma grande responsabilidade, haja vista que os servidores atuam como “julgadores” de possíveis irregularidades de outros servidores, o que gera inclusive desconforto dos membros em relação aos demais servidores.  

A Autarquia - Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA, da Administração Indireta, continuará com comissões especiais de sindicância e de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a quantidade reduzida de servidores, não justificando o pagamento mensal de comissão permanente, pois a Administração Direta possui 1.209 servidores, o que justifica as comissões permanentes, enquanto o Serviço de Água e Esgoto de Marialva - SAEMA possui 48 servidores.

Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei, para apreciação e aprovação desta Egrégia Câmara Municipal, onde espera este Executivo sua aprovação por unanimidade, em regime de urgência.

Marialva-Pr., em 05 de setembro de 2022.

VICTOR CELSO MARTINI

          Prefeito Municipal

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