Inclui o art. 122 C na Lei Orgânica do Município de Penha, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
Art. 1º Acrescenta art. 122 C a Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:
"Art. 122 C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no último balanço encerrado no prazo elaboração da LDO, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6.º
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Á Mesa Diretora e
Senhores Vereadores
Trata-se do encaminhamento de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, cujo escopo é acrescentar ao texto, o direito do Poder Legislativo dispor sobre Emendas Impositivas.
Com a Emenda Constitucional nº 86/2015, a função legislativa das Câmaras de Vereadores passa a se utilizar de novas ferramentas para auxiliar na organização orçamentária e para subsidiar a construção do planejamento estratégico do Município.
O planejamento estratégico (pilar do planejamento municipal) e estruturado nas leis orçamentárias trata-se de uma ferramenta de gestão que auxilia as organizações públicas para otimizar recursos, evitar desperdícios e maximizar o bom governo, através de ações planejadas.
Agora, o planejamento das ações municipais passa também pela iniciativa dos Vereadores. Com efeito, a execução de emendas dos Vereadores, quando estas forem emendas impositivas, torna-se obrigatória.
A Emenda Impositiva aprimora a discussão da execução orçamentária na Câmara, pois aumenta o debate no que se refere: à necessidade de maior racionalização no uso dos recursos; à pressão da sociedade por resultados e transparência; à demanda por melhor qualidade dos serviços públicos; e, a ascensão do modelo gerencial no Município, com vistas aos resultados e conteúdo.
Ressalta-se que a Emenda Impositiva fortalece a função legislativa que consiste na elaboração de proposições sobre matérias de competência do Município, ressalvada a competência privativa do Prefeito.
No sentido de aplicar o princípio da simetria constitucional, este Projeto vem estabelecer o procedimento das Emendas Impositivas, e assim, deve-se observar o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo para as Emendas Impositivas.
Outro aspecto é a previsão de que a metade do limite global para as Emendas Impositivas deve ser destinada a ações e serviços de saúde. Todavia, aumenta aos Vereadores a sua importância na função de planejar e organizar as prioridades dos investimentos públicos e, assim, aumenta a importância desta Casa em promover o debate e a transparência da execução orçamentária dos recursos públicos.
Finalmente, cabe ainda ressaltar que a matéria em comento encontra-se albergada no artigo 41 Inciso I e artigo 42 incisos I da Lei Orgânica do Município de Penha.
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores de Penha;
Destarte ao exposto, e buscando o direito à participar efetivamente da elaboração do Orçamento do Município, solicitamos o voto favorável dos pares desta Casa.
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