Câmara de Vereadores de Penha

Projeto de Lei Ordinária (E) 16/2023
de 31/03/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 3361/2023)
Trâmite
31/03/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
Ementa

Altera a Lei n. 3.062 de 09 de abril de 2019, que trata sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Penha/SC, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º O Artigo 1º da Lei 3062 de 09 de abril e 2019, passa a vigorar com a seguintes redação:

“Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Penha, criado pela Lei Municipal n. 2600/2012, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito.”

Art. 2º Acrescenta-se ao Art. 13 o §9º, com a seguinte disposição:

“Art. 13...

§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 3º O artigo 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.”

“Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.

§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.

§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências

§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

§ 4o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.”

Art. 4º Fica acrescido ao artigo 20, parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 20...

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.”

Art. 5º. Fica acrescido ao artigo 24, o § 3º, com a seguinte disposição:

“Art. 24...

(...)

§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 6º. Fica acrescido ao artigo 25, os §§ 4º e 5º, com as seguintes disposições:

“Art. 25...

§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.”

Art. 7º. Fica acrescido ao artigo 26, os §§ 1º, 2º e 3º, com as seguintes disposições:

“Art. 26...

§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.”

Art. 8º O § 9º, do artigo 30, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30...

(...)

§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.”

Art. 9º Acrescenta ao artigo 35, os incisos XI e XII, com a seguinte redação:

“Art. 35...

(...)

XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. ”

Art. 10 Acrescenta ao artigo 45, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 45...

(...)

§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no § 1º não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.

§ 4o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.

e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.”

Art. 11 Acrescenta ao artigo 50, o § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 50...

(...)

§ 3o Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

Art. 12 Acrescenta ao caput do artigo 58, o inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 58...

(...)

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.”

Art. 13 Altera a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 62 e inclui os §§ 3º e 4º , passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62...

§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.

§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.”

Art. 14 Altera a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 62 e inclui os §§ 3º e 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62...

§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.

§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.

§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.”

Art. 15 Altera o § 1º, do artigo 68, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68...

§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais), que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.

Art. 16 Fica incluído o artigo 79A, com a seguinte redação:

“Art. 69A O ocupante de cargo de conselheiro tutelar sujeitar-se-á uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada.

§ 1º A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, com valor 50% superior à do serviço normal, de forma excepcional e devidamente justificada.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não poderá exceder a 60 (sessenta) horas mensais e duas diárias, devendo ser devidamente justificado pelo superior hierárquico.

§ 3º No caso de prestação de serviço nos domingos e feriados a gratificação por serviço extraordinário será com valor de 100% superior à do serviço normal.

§ 4º Nas datas em que houver redução de horário, seja horário de verão ou outro, que justifique o interesse público, as horas extras somente serão devidas se excederem a jornada legal de 40 horas semanais.

§ 5º O limite estabelecido no § 2º, deste artigo, poderá ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e em casos excepcionais. ”

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Penha, 31 de março de 2023.

AQUILES JOSÉ SCHNEIDER DA COSTA

Prefeito Municipal

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