Câmara Municipal de Imbituba

Projeto de Lei Ordinária 5350/2021
de 16/07/2021
Ementa

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Imbituba para o Quadriênio 2022-2025, e dá outras providências.                                                                             

Texto

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que estão sendo encaminhados junto com a lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta, indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 estão previstas e serão financiadas com os recursos previstos nos anexos desta Lei.

Art. 3° O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Imbituba para o quadriênio 2022/2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas desta Lei.

Art. 4º As metas da Administração para o quadriênio 2022/2025, consolidadas por programas, são aquelas constantes dos anexos desta Lei.

Art. 5º As planilhas que compõem o Plano Plurianual, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes.

Art. 7º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.

Art. 8º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 9º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 10º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

MENSAGEM Nº 061/2021                                                                     Imbituba, 15 de junho de 2021.

Excelentíssimo Senhor

Humberto Carlos dos Santos

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e

Senhores Membros do Poder Legislativo

Senhor Presidente,

De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Imbituba para o Quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.

A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos da SEFAZ/2021, cópia segue em anexo.

Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.

Atenciosamente,

Rosenvaldo da Silva Júnior

Prefeito

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