Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, da administração pública municipal, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - As metas fiscais e os riscos fiscais;
III - A estrutura e organização dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal.
§1º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2022, atendidas as despesas com obrigação constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2022”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§1º Integra esta Lei, também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 924, de 08.07.2021.
§2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§3º Terão prioridades sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos no desenvolvimento de programas na Área de Saúde.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II- Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e dos seus Fundos Municipais, entidades da administração direta e indireta;
§1º No Orçamento da Prefeitura, como Unidade Gestora Central, serão incluídas as receitas de transferências destinadas aos Fundos Municipais e todas as despesas relativas aos programas decorrentes da aplicação constitucional de receitas de transferências e dos convênios firmados pelo Município.
§2º Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 6º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por classificação econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica, as dotações destinadas:
I - Às ações relativas à saúde e assistência social;
II- Ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - Ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - Às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I- Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - Evolução da despesa do Município segundo as categorias econômicas;
III - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei 4320/64, Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações);
IV- Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 com alterações);
V- Resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - Despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III da Lei 4320/64, Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII - Programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII- Despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII da Lei 4320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX- Despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII da Lei 4320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
X - Despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I- Análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2022 e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II– Quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2018 a 2021, estimado para 2022 e previsão para 2023 a 2024;
III – Metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e das demais premissas consideradas nas estimativas;
IV - Avaliação das necessidades de financiamento do Município, explicitando receitas necessárias e destinação, bem como indicando os efeitos no endividamento e evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados.
§1° O Poder Executivo disponibilizará, até quinze dias após o encaminhamento do projeto da Lei Orçamentária, podendo ser por meio eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - O detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos;
II - A memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 2022;
III - A situação observada no exercício de 2020 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;
IV - Os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida fundada, realizados no ano de 2020, sua execução provável em 2021 e o programado para 2022;
V - Memória de cálculo da reserva de contingência;
VI - Memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
§2° Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§3° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§4° No demonstrativo de que trata o inciso V, do § 1° deste artigo, serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições do Município para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
Art. 10 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central de Planejamento do Município, até 15 de setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 12 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13 Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2022, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14 da referida Lei Complementar.
Art. 14 Na estimativa da despesa deverá ser levada em conta a obtenção dos resultados primário e nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 16 Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, definida no Demonstrativo VIII do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o inciso II, do art. 5º da mesma Lei Complementar.
Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto da Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito desde que já contratadas e aprovadas por Lei Municipal.
Art. 18 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45 da Lei Complementar nº 101/00;
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - Estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2022, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 19 Não poderão ser programados novos projetos:
I - Por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - Que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 20 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos critérios estabelecidos no Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 21 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica, valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 22 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de saúde, educação ou de assistência social (que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS);
II - Sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou de assistência social;
IV - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT.
§1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições correntes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º Não poderá ser concedida subvenção social ou contribuição corrente a entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão e auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§4º O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
V – Atendam ao disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 13, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 23 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 24 O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2022 poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição Corrente e/ou Auxílios.
Art. 25 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 26 A Lei Orçamentária para 2022 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder remanejamentos dentro dos projetos, atividades ou operação especial, do saldo das dotações, dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Art. 27 Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
§3º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem em alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 29 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 30 O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - Elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade na cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – Atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 31 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 32 Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I – Serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
Art. 33 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor alterações na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2022 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - For observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável, e do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
§1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.
§2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 37 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 38 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência de cada Secretaria.
Art. 39 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal serem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento, no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - Eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II - Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos.
Art. 41 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder e dos programas que integram a execução orçamentária deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§1° O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e quinze dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem como as justificativas de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§2° A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 42 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, excetuando:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - As despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluída no inciso I.
§1º Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – Redução de investimentos programados com recursos próprios;
II – Eliminação de despesas com horas extras;
III – Redução de gastos com combustíveis;
IV – Eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores.
§2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 43 A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, na Seção IV da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 44 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 45 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o detalhamento do elemento de despesa.
Art. 46 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 47 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2° da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 48 Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao §3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2022, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro num exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 49 A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 50 Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida;
III - Transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 51 Fica incluído no Plano Plurianual 2022-2025 a seguinte modalidade de Despesa
Órgão 04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Unidade 04.01 Secretaria Municipal da Fazenda
Modalidade 33.80 Transferências ao Exterior
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2022
RELAÇÃO DE ATIVIDADES E PROJETOS PRIORITÁRIOS
1 Manter o “Programa Saúde na Escola”
2 Manutenção da Estratégia Saúde da Família – ESF
3 Manutenção do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF
4 Manutenção do Programa Saúde na Escola – PSE
5 Manutenção do Programa de Saúde Bucal – PSB
6 Manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMUREL – CIS/AMUREL
7 Aquisição e Manutenção de Serviços de Média e Alta Complexidade – MAC
8 Manutenção do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS
9 Manutenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
10 Convênio com a Traumatologia (Hospital São Camilo)
11 Manutenção do Convênio Hospital São Camilo (Urgência/Emergência)
12 Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas
13 Manutenção da Policlínica Municipal
14 Manutenção de Convênios com Entidades
15 Aquisição e distribuição de medicamentos e insumos estratégicos
16 Manutenção de Programas e ações em Vigilância Sanitária e Ambiental
17 Criação e Manutenção de Programas e ações em Vigilância Epidemiológica, (Dengue, Imunização, DST/AIDS/HIV, Hepatites, Tuberculose, Hanseníase, Doenças de Notificação Compulsória)
18 Criação e Manutenção de Programas e ações em Vigilância Nutricional; Criação e Manutenção de Programas e ações em Saúde do Trabalhador
19 Manutenção de Sistemas de informatização da Rede Municipal de Saúde (Prontuário Único, Controle de Estoque–Almoxarifado e Farmácia, Exames Laboratoriais, etc.)
20 Capacitação e Formação continuada dos profissionais de saúde em humanização
21 Reforma Ampliação e Construção de Unidades de Saúde
22 Aquisição de Veículos
23 Manutenção do CEREM – Centro de Referência da Mulher
24 Aquisição de CAF-CIRURGIA DE ALTA FREQUENCIA DE COLO
25 Recuperação, reforma ou ampliação do Centro de Saúde
26 Manutenção da UTI no Hospital São Camilo
27 Implementação da política de Assistência Social no que preconiza o Sistema Único da Assistência Social – SUAS (Manutenção do Fundo de Assistência Social).
28 Atendimento às famílias das comunidades em vulnerabilidade social, buscando a ampliação da cidadania e autonomia destas (Manutenção dos CRAS e do Serviço Convivência e Fortalecimento de Vínculos SCFV).
29 Construção da Sede do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social – na região do município.
30 Ofertar serviço especializado e continuado a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS).
31 Atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade temporária através da concessão de benefícios eventuais.
32 Oportunizar a inserção das famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza no cadastro único da Assistência Social (Cad. Único/Programa Bolsa Família) visando à possibilidade de acesso aos programas sociais do governo federal.
33 Oportunizar capacitação e fomentar geração de renda para as famílias cadastradas no CAD-ÚNICO
34 Reordenamento e Manutenção do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
35 Promover integração e socialização da pessoa idosa através de atividades e oficinas que visam o bem-estar e a inclusão social
36 Acolher crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por determinação judicial ou pelo conselho tutelar, em decorrência de situação de risco pessoal ou social (Programa Acalento)
37 Fomentar ou articular ações de atendimento a pessoa em situação de rua (kitt higiene, banho, alimentação, pernoite e encaminhamentos das demandas à rede socioassistencial)
38 Intensificar mobilizações e campanhas para o combate à violência doméstica, violência contra a mulher, pessoa idosa e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes
39 Atender as famílias economicamente carentes com melhorias, construção, reconstrução e/ou ampliação de unidades habitacionais, entre outros benefícios (Habitação)
40 Implantação de loteamentos e/ou Condomínios de Interesse Social (Projeto Habitacional)
41 Formular políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança e adolescente, dos idosos e da minoria (Grupos de etnias, LGBT, entre outros)
42 Continuidade à Campanha “16 dias de Ativismo” (20 de novembro a 10 de dezembro)
43 Reforma do Prédio-Sede da SEASTH
44 Viabilizar a construção de unidades habitacionais de Interesse Social (Lei N. 5080/2019)
45 Restauração Ambiental e revitalização da Lagoa da Bomba
46 Implantação de Projeto de Educação Ambiental Costeira na Rede de Ensino
47 Semana do Meio Ambiente
48 Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRADE
49 Revitalização e manutenção da Trilha da Caixa D´Água – Paes Leme
50 Revitalização e manutenção da Trilha do Caminho do Rei – Ibiraquera
51 Trabalho constante de Conscientização Ambiental
52 Criação da Zona de Proteção do Butiá
53 Elaboração do Plano Municipal da Mata Atlântica - PMMA (Criação de Unidades de Conservação)
54 Chamamento Público para projetos ambientais
55 Revitalização das praças – áreas verdes
56 Cursos de Aperfeiçoamento para os funcionários da SEMA
57 Ampliação do espaço físico da Secretaria de Meio Ambiente
58 Mapeamento dos butiazais
59 Atualização da Proposta Curricular – continuação - Formação de professores
60 Programa de Seleção de Resíduos Sólidos e Composteiras nas Escolas
61 Aquisição da Agenda Escolar para a Educação Infantil
62 Programa Club Aluno - serviço para análise do rendimento escolar com apoio pedagógico em ambiente on-line para escolas do Ensino Fundamental II da Rede Municipal de Ensino
63 Workshop para Educação Especial
64 Confecção do caderno de Inglês do 1º ao 5º ano
65 Continuação do Processo de Lotação de professores em determinada escola ou CMEI
66 Programa de Apoio Pedagógico - PAP, com a Escola de pais - formação e orientação aos pais com atendimento de psicólogo e professores de apoio
67 Diagnóstico auditivo e visual das crianças e adolescente da rede municipal
68 Aquisição de livros e software para as bibliotecas escolares
69 Formação de atendente de biblioteca escolar
70 Seleção de Diretores e Coordenadores Pedagógicos por competência técnica – Eleição para Diretor Escolar
71 Realização de estudos de casos e visitas nas Unidades Escolares com a Equipe Multiprofissional
72 Modernização da Tecnologia de Informação nas Unidades Escolares – Internet, Computadores, tablets e robótica
73 Atender a demanda da Educação Infantil – compra de vagas
74 Reforma e ampliação de Unidades Escolares e dos Centros Municipais de Educação Infantil.
75 Reforma e ampliação da Escola M. Hermínia de Souza Marques – Alto Arroio
76 Reforma e ampliação do CMEI Marilene Floriano Polachinni – Vila Alvorada
77 Reforma da Escola M. José Vanderlei Mayer (prédio principal) – CAIC
78 Finalização da construção CMEI José Antonio dos Reis – Centro
79 Construção do CMEI Clara Heitch Soares – Guaiuba
80 Construção do CMEI Alto Arroio
81 Ampliação da Escola M. Terezinha Pinho de Souza - Arroio
82 Implantação de laboratórios de Ciência na E.B.M. Padre Itamar Luis da Costa
83 Implantação dos kits de sala de aulas digital para as turmas de 3º ao 5º ano
84 Aquisição de aparelhos de ar condicionados
85 Construção de quadras cobertas nas Unidades escolares
86 Regulamentação da hora atividade
87 Pagamento do piso salarial do magistério no salário base
88 Regulamentação do transporte escolar da Rede Municipal de Ensino
89 Aquisição de uniformes escolares
90 Aquisição de kits de materiais escolares
91 Aquisição de laboratórios de matemática
92 Implantação da escola em tempo integral
93 Fomentar a implantação, manutenção e qualificação dos museus no Município de Imbituba, com o intuito de preservar e difundir o patrimônio cultural, promover a fruição artística e democratizar o acesso, dando destaque à memória das comunidades e localidades
94 Potencializar os equipamentos e espaços culturais, bibliotecas, museus, Centros culturais e sítios do patrimônio cultural como canais de comunicação, e diálogo com os cidadãos, e consumidores culturais, ampliando sua participação direta na gestão destes equipamentos Usina Termoelétrica de Imbituba com a restauração e requalificação da mesma
95 Viabilização do Projeto: Usina do saber – Projeto de Restauração da Antiga
96 Revitalizar o Museu da Baleia, de modo que funcione adequadamente e possa atender as escolas, os habitantes locais, os pesquisadores e os turistas
97 Trabalhar o tombamento/registro de bens culturais materiais e imateriais de Imbituba
98 Estabelecer formas de incentivo à manutenção e valorização do patrimônio cultural
99 Incentivar as apresentações da cultura popular local Açoriana
100 Incentivar e apoiar os eventos locais, promovidos por coletivos, pela sociedade civil, por grupos tradicionais ou pelo poder público
101 Viabilizar a revitalização de edificações e espaços públicos de convivência existentes na cidade, principalmente com vínculo histórico, junto a terceiros e entidades privadas, para que se tornem espaços de uso cultural
102 Capacitar os funcionários do órgão gestor cultural sobre a legislação,
103 Promover, incentivar e oportunizar atividades de formação no campo cultural
104 Ofertar cursos e/ou oficinas de capacitação e formação para produção cultural, assim como o deslocamento
105 Em parceria com os órgãos gestores de turismo e esporte, empresários e Sociedade civil, elaborar um diagnóstico do turismo cultural, com o intuito de perceber a viabilidade do turismo sustentável em relação ao patrimônio cultural Imbitubense
106 Fortalecer o Programa Municipal de Incentivo à Cultura – PROCULT
107 Cobrir despesas de custeio
108 Cobrir despesas da folha de pagamento
109 Fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos étnico-raciais
110 Disponibilizar o acesso aos espaços e atividades culturais produzidos no município
111 Incentivar as cadeias produtivas da economia na área cultural através de melhoria na infraestrutura em pequenas feiras e negócios
112 Realizar eventos culturais descentralizados buscando parceria junto a Iniciativa privada para o incentivo à cultura
113 Implantação da Feira da Praça, para realização da feira do artesanato e eventos culturais Incentivar, divulgar e fomentar a realização de calendários e mapas culturais
114 Que apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção artística e cultural
115 Promover e colaborar com a realização de eventos culturais nos mais variados segmentos
116 Aumentar em 5% a participação em eventos locais por parte da comunidade Imbitubense – Ação cultural nos Bairros
117 Confeccionar um calendário anual dos eventos culturais de Imbituba
118 Incentivar e apoiar os eventos locais, promovidos por coletivos, pela sociedade civil, por grupos tradicionais ou pelo poder público
119 Viabilizar o transporte de pessoas e materiais para eventos culturais
120 Alocação de imóvel para a Biblioteca Pública Municipal Cônego Itamar Luiz da Costa em sede própria e adequada, em localização estratégica e acessível
121 Buscar a realocação e reativação, em local próprio, da Biblioteca Pública Municipal Adílio Candemil (Mirim)
122 Aquisição de mobiliário (estantes, mesas e cadeiras, dentre outros)
123 Informatização, sistematização e padronização dos serviços da Rede de Biblioteca
124 Atualização e diversificação dos acervos bibliográficos, acrescidos de suporte digital
125 Manutenção e restauro do acervo bibliográfico
126 Criação e manutenção da Rede de Bibliotecas Públicas e Comunitárias
127 Capacitação (oficinas) de agentes de leitura e/ou Auxiliar de Biblioteca integrantes da Rede de Bibliotecas
128 Apoiar e dar continuidade a serviços e ações culturais literárias (Tenda Literária – 4 por ano no verão; Sarau Musical de aniversário da biblioteca – anual; Festival Literário e/ou Feira do Livro)
129 Manutenção do Fundo Municipal de Cultura
130 Criar editais que financiem diretamente os projetos culturais imbitubenses, com recursos do Fundo Municipal de Cultura
131 Conclusão da elaboração do Plano Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura
132 Infraestrutura Esportiva e de lazer
133 Construção, ampliação, reforma e modernização da Infraestrutura Esportiva e de Lazer no Ginásio de Esportes Olivar Francisco
134 Construção, reforma e ampliação da Pista de Skate do Bairro Centro
135 Reforma e construção de Quadras Comunitárias
136 Construção, manutenção e reforma das academias ao ar livre
137 Reforma e modernização do Ginásio do Bairro Alto Arroio.
138 Festivais e Campeonatos Esportivos
139 Esporte e Comunidade
140 Criar um ambiente favorável a inovação com incentivo a formação de um hub tecnológico empresarial.
141 Realizar pesquisa de demanda turística e criação do observatório do turismo.
142 Estruturar editais que fomentem atividades de desenvolvimento socioeconômico, através da manutenção do Fundo de Turismo e do Fundo de Desenvolvimento Econômico.
143 Realizar a elaboração do plano estratégico de marketing turístico.
144 Qualificar tecnicamente a mão de obra local, através de ações de fomento ao ensino profissionalizante.
145 Incluir o Projeto Turismo na Escola na grade curricular complementar da rede municipal de ensino.
146 Investir na melhoria da infraestrutura do Distrito Industrial, relacionada a água, esgoto e pavimentação.
147 Regularizar a documentação legal e realizar ajustes nos contratos do Condomínio Industrial.
148 Desenvolver projeto de implantação e revisão de sinalização para o trânsito com orientações turísticas e indicativas de informações de pontos turísticos.
149 Construir e dar manutenção em mirantes, decks e escadarias de acesso a praias.
150 Construir letreiros turísticos com a marca da Capital Nacional da Baleia Franca nas praias do Rosa, Barra da Ibiraquera e Itapirubá.
151 Desenvolver e executar o projeto de urbanização e valorização do Marco Zero da Altitude do Brasil, situada na Praça Henrique Lage.
152 Instalar iluminação pública direcionada para a faixa de areia das praias do Canto Sul do Rosa e Canto da Vila.
153 Construir Portais Turísticos nos acessos a Praia do Rosa - Araçatuba e a Barra da Ibiraquera - Alto Arroio.
154 Desenvolver e executar projeto de instalação de estruturas fixas de quiosques, banheiros e chuveiros públicos nas praias.
155 Realizar e/ou apoiar eventos constantes do calendário oficial de eventos, voltados ao turismo: Verão Show, CarnaZimba, Festival Nacional do Camarão, Festival Gastronômico Sabores da Zimba, Agosto Del Vino, Semana Nacional da Baleia Franca, Natal Encantado, Virada Mágica e Réveillon.
156 Realizar campanha e confeccionar material de divulgação do município do ponto de vista do desenvolvimento econômico e do turismo.
157 Contratar empresa para realizar a manutenção e edição de conteúdo dos perfis no Instagram do Turismo, da Sala do Empreendedor e do DEL, bem como do site do Turismo.
158 Participar de feiras oficiais de turismo nacionais e internacionais para divulgação das potencialidades turísticas e econômicas.
159 Locar e mantar imóvel para sede da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turístico, para que se tenha um local adequado, de fácil acesso e que permita a criação da Casa do Empreendedor.
160 Atuação e apoio ao desenvolvimento do Projeto de Turismo Regionalizado de Turismo - Rota da Baleia Franca.
161 Atuação junto ao Projeto de Turismo Regionalizado de Turismo - Instância de Governança Encantos do Sul.
162 Atuação junto ao Projeto de Turismo Regionalizado de Turismo - Colegiado de Turismo e Cultura da AMUREL.
163 Contratação de mão-de-obra qualificada para realização de atendimento turístico nos Centros de Informações Turísticas – CATs da Vila Nova, Centro, Nova Brasília e Araçatuba.
164 Utilização de espaço com serviços que não dependam de obras, por exemplo, horto florestal, etc.
165 Contratação e capacitação de profissionais técnicos para garantir a execução das atividades administrativas, dos serviços de campo e dos projetos
166 Aquisição de Implentos agrícolas
167 Aquisição de Trator agrícola
168 Aquisição de Veículo Utilitário
169 Aquisição de Retroescavadeira
170 Manutenção da Patrulha Mecanizada
171 Busca de Parcerias Público-Privadas para fortalecimento da cadeia produtiva agrícola e da pesca
172 Reforma e construção de trapiches e galpão para embarcações artesanais.
173 Realizar de forma participativa, através de parcerias, diagnóstico ambiental, cultural e socioeconômico das ocupações de ranchos e trapiches no entorno das lagoas do Mirim e da Ibiraquera
174 Apoio para aquisição, construção de unidade para reforma de embarcações, equipamentos e unidades e produção vegetal e animal
175 Credenciamento municipal dos ranchos de pescas, bem como apoio para a regularização destes junto aos órgãos competentes em âmbito municipal, estadual e união.
176 Implementar o sistema de melhoramento genético bovino (inseminação artificial)
177 Incentivar o melhoramento de pastagens
178 Implantar e implementar hortas escolares e comunitárias
179 Criar o horto florestal ou parceria para produção de mudas diversas: espécies nativas e exóticas, (frutíferas, melíferas, ornamentais, hortaliças).
180 Distribuição de mudas, conforme a disponibilidade, para escolas, comunidades e espaços públicos
181 Construir parcerias para fortalecimento da cadeia produtiva de butiá.
182 Construir parcerias para fortalecimento da cadeia produtiva da mandioca e outras culturas de interesse econômico.
183 Fomentar a construção de açudes para piscicultura e carcinicultura
184 Fortalecimento de unidades de processamento vegetal e animal, com destaque para o SIM – Serviço de Inspeção Municipal
185 Participação na Festa do Camarão como Expositor
186 Oficinas e palestras sobre o manejo da agroecologia, desenvolvimento sustentável e pesca.
187 Identificação visual do paço municipal
188 Manutenção do paço municipal/estacionamento
189 Implantação do Vale-Alimentação
190 Implantação do Cartão-Combustível
191 Capacitação para implantação do pregão eletrônico para compras com recurso federal
192 Restruturação dos Editais e modelos das documentações dos processos licitatórios
193 Projeto de terceirização de vigilância e serviços gerais
194 Implantação do adicional de produtividades para os Agentes Administrativos
195 Central de controle de frotas
196 Computadores novos para os setores RH e SUPRIMENTOS
197 Ampliação do espaço físico do almoxarifado
198 Cursos de aperfeiçoamento de cotações, estoque e compras
199 Aquisição de móveis para os setores da Secretaria de Administração
200 Construção da sede própria do Arquivo Público Municipal
201 Revisão da tabela salarial e plano de carreira conforme Lei 4.492/14
202 Cursos de aperfeiçoamento para o setor de RH
203 Eficiência Energética do Paço Municipal
204 Sustentabilidade nos Departamentos Públicos
205 Reforma e Ampliação do Paço Municipal
206 Programa Imbituba Mais Segura - Ampliação do Sistema de Monitoramento da Cidade)
207 Implantação do sistema de Controle de Acesso no Paço Municipal
208 Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Imbituba – PDDSI;
209 Criação do Manual de Procedimentos de atividades da SEGPLAN;
210 Confecção de modelo de projeto padrão;
211 Padronização de calçadas e passeios públicos;
212 Continuidade da implantação das placas de denominação de vias;
213 Identificação de ruas e numeração das casas;
214 Ênfase no tema do parcelamento clandestino de solo;
215 Capacitação de colaboradores (CAUC, GCTM, DTOP, GTRF, JUR e outros setores da SEGPLAN)
216 Contratação de colaboradores técnicos;
217 Aquisição de equipamento de monitoramento, para potencializar a Identificação de áreas urbanas consolidadas;
218 Aquisição de equipamentos de tecnologia (Computadores, Laptop, Monitores de 32 polegadas, entre outros), para a setor técnica;
219 Digitalizações documentais;
220 Aquisições de carros, ou aluguel, para diligências de topografia e cadastro imobiliário territorial;
221 Melhorar o layout do setor, com fluxo interno apropriado ao trabalho dos colaboradores;
222 Melhorar a conectividade entre os setores;
223 Atualizar o sistema de cadastro imobiliário “Geomais e/ou outro similar”, com integração eficiente entre SEGPLAN e SEFAZ;
224 Inserir a interface de documentos obrigatórios no sistema 1DOC, melhorando a pré análise documental;
225 Informatização, sistematização e padronização dos serviços;
226 Aquisições de mobiliário (estantes, mesas e cadeiras, dentre outros), haja vista tratar-se de nova secretaria;
227 Ampliar a imagem da SEGPLAN;
228 Padronizar o fluxo de trabalho interno;
229 Melhorar a transparência documental;
230 Melhorar a rastreabilidade de processos, protocolos e memorandos;
231 Implantação de sistema de cruzamento de dados e informações (com aplicativo);
232 Melhorar a eficiência interna de trabalho, recusando a documentação incompleta do requerente desde o início, para que complemente antes de ser direcionado o pedido;
233 Mapeamento de parcelamentos, clandestino ou irregular, do solo, em conjunto com o setor de fiscalização da SEFIC;
234 Mapeamento de cada bairro com as áreas urbanas consolidadas, infraestruturas, entre outros itens de interesse público;
235 Delimitar o perímetro de áreas urbanas informais consolidadas, nas consultas e ações para a regularização fundiária;
236 Orientar a população e as famílias inseridas nos núcleos urbanos informais consolidados, sobre regularização fundiária;
237 Desenvolver ações, analisar os processos de regularização fundiária através da SEGPLAN e do Grupo de Trabalho (GTRF), e interagir com a(s) empresa(s) credenciadas;
238 Orientar a população sobre o Programa Lar Legal, desenvolver ações e interagir a(s) empresa(s) credenciadas;
239 Aquisição de material para o setor jurídico (legislações, doutrinas, etc.), afim de que haja eficiência quanto aos pareceres e ações sobre parcelamento de solo, regularização fundiária, e outros temas de competência da SEGPLAN.
240 Implantação do protocolo simplificado de aprovação de projetos
241 Revisão do Código de Obras e Posturas
242 Criação do Manual de Procedimentos de atividades SEFIC
243 Padronização, dentro do possível, das análises técnicas
244 Classificação das vias do município
245 Planejamento da fiscalização através de rotas, permitindo percorrer o Município a cada 15 dias
246 Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais
247 Informatização da Fiscalização
248 Ênfase no tema do parcelamento clandestino de solo
249 Capacitação de colaboradores (Fiscalização, Viabilidade Urbanística e outros setores da SEFIC)
250 Contratação de colabores técnicos
251 Melhorar o processo de fiscalização, com incremento de tecnologia de informação
252 Aquisição de equipamento de monitoramento, para potencializar a fiscalização
253 Aquisição de drone, com câmera, para o setor de fiscalização
254 Melhorar o layout do setor, melhorando o fluxo interno de colaboradores e trabalho
255 Melhorar a conectividade do setores
256 Inserir a interface de documentos obrigatórios no sistema 1DOC, melhorando a pré análise documental
257 Informatização, sistematização e padronização dos serviços
258 Aquisição de mobiliário (estantes, mesas e cadeiras, dentre outros)
259 Ampliar a imagem da SEFIC
260 Padronizar o fluxo de trabalho internos
261 Melhorar a transparência documental
262 Melhor a rastreabilidade de processo, protocolos
263 Implantação de sistema de cruzamento de dados e informações (Com aplicativo)
264 Atualização do código de postura
265 Atualização do código de obras
266 Atualização de formatação de multas
267 Melhorar a eficiência interna de trabalho, recusando a documentação incompleta do requerente
268 Aquisições de carros, ou aluguel, para diligências de fiscalização
269 Realizar a revitalização da sinalização viária
270 Adotar planejamento de atividades por rua
271 Elaborar projeto e executar Trevo Alemão no Mercado Santos
272 Elaborar projeto e executar Rótula na altura do Mercado Tieli
273 Elaborar projeto e executar Trevo de Acesso no bairro Village
274 Implantação de Cadastro Fiscal
275 Implantação de Central de Cobrança
276 Atualização da planta genérica de valores
277 Educação Fiscal
278 Nova Lei de Isenção de ITPU
279 Nova Lei de Remissão
280 Aprimoramento do Setor de Executivo Fiscal
281 Aquisição de software, programas e equipamentos eletrônicos para execução de serviços da PGM
282 Força-Tarefa para tratar das maiores dívidas fiscais
283 Ampliação de espaço físico da PGM com o respectivo aparelhamento de mobiliário, equipamentos e pessoal
284 Regularização Fundiária de Núcleos Urbanos Informais
285 Combate à prática de parcelamento de solo clandestino e irregular
286 Criação do Manual do Sistema de Controle Interno
287 Contratação de um auditor de Controle Interno efetivo
288 Nomeação dos agentes de Controle Interno para atuação nas Secretarias, atendendo ao disposto na Lei Municipal 5.043 de 19 de julho de 2019
289 Normatização dos procedimentos para controle de veículos, almoxarifado, frotas, combustível, orçamentos, gastos e pessoal
290 Organização e execução de auditorias, conforme Plano Anual de Auditorias para 2021
291 Capacitação contínua dos servidores atuantes no Sistema de Controle Interno, possibilitando que se estabeleça uma equipe multidisciplinar capaz de assessorar e auditar as mais diversas áreas da Administração Municipal
292 Disseminação, junto aos cidadãos, das práticas e da importância do Sistema de Controle Interno, buscando neles respaldo e confiança para atuação
293 Normatização do procedimento de fiscalização de contratos
294 Levar a Ouvidoria até o cidadão
295 Regulamentação do Acesso à Informação, conforme previsto no Inciso XXXIII Art. 5º da Constituição Federal e conforme normas gerais da Lei 12.527
296 Criação de uma instância recursal para que o cidadão possa recorrer de suas demandas antes de procurar outros meios como MP, TCU, etc.
297 Capacitação dos funcionários de Ouvidoria, frente à Lei 12.527 e 13.460, para melhor auxiliar nas demandas e encaminhamentos
298 Contratação de um ouvidor municipal efetivo
299 Criação da Sala da LAI para atendimento aos cidadãos que desejam acesso a documentos e processos sem a necessidade da emissão de cópias
300 Criação do Conselho Municipal de Usuários do Serviço Público (COMUSP)
301 Adequação, em parceria com os órgãos de departamentos da Administração Municipal, da Carta de Serviços ao Usuário do Serviço Público, de acordo com o disposto na Lei Federal 13.460
302 Planejamento e calendário da limpeza das ruas
303 Programa “Rua Bonita a Gente Faz”
304 Pavimentação de vias públicas: Avenida Atlântica – Vila Nova, Rua João Hipólito Martins – Centro, Rua Pedro de Carvalho – bairro Campo d´Uma, Rua Espirito Santo – Roça Grande, Rua Solon Alves – bairro Guaiúba, Rua Aurino Alves de Souza – Sambaqui, Av. Central da Praia do Rosa, Rua Antônio Manoel de Oliveira -bairro Vila Nova, Av. Dr. Antônio José Ramos Leite – Bairro Vila Esperança
305 Iluminação Pública
306 Procedimento de Manifestação de Interesse para modernização de toda a Rede de Iluminação
307 Gavetário do Cemitério da Vila Nova
308 Revitalização das Praças Públicas
309 Universalização dos Serviços de Limpeza Pública
310 Projeto Área Azul
311 Melhorias do Sistema do Transporte Coletivo
312 Constituição do Conselho de Trânsito de Transporte
313 Construção de Abrigos de Passageiros
314 Regulamentação e Sinalização das paradas de Ônibus do Transporte Coletivo
315 Revitalização dos Recuos das Paradas de Ônibus
316 Elaborar o Plano de Mobilidade Urbana de Imbituba
317 Elaboração do Novo Plano de Autorga
318 Reservação para os bairros Nova Brasília e Mirim, com melhoria na rede de distribuição
319 Elaboração e Implantação do Projeto de Drenagem da Vila Alvorada, Vila Nova Alvorada e Nova Brasília
320 Projeto de redução de perdas no Sistema de Abastecimento de Água
321 Estudo de viabilidade do Projeto de rede de esgoto dos bairros Centrais do Município, com estação de tratamento de esgoto em local a ser definido após consulta pública, e eliminação da ETE do bairro Paes Leme.
322 Reativação do Reservatório 3 (antiga ICC)
323 Monitoramento regular da água da Lagoa Ibiraquera
324 Melhoria da estação de recalque de água tratada (ETA – bairro Nova Brasília)
MENSAGEM Nº 084/2021
Imbituba, 13 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor
Humberto Carlos dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e
Senhores Membros do Poder Legislativo
Senhor Presidente,
De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.
A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos da SEFAZ 003/2021, cópia segue em anexo.
Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Rosenvaldo da Silva Júnior
Prefeito
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