Câmara Municipal de Imbituba

Projeto de Lei Ordinária 5393/2021
de 16/03/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5298/2022)
Trâmite
16/03/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Instituição / Criação de Programa
Autor
Vereador
Bruno Pacheco da Costa, Humberto Carlos dos Santos, Renato Carlos de Figueiredo.
Ementa

Institui no âmbito do Município de Imbituba o Programa Farmácia Solidária.                                                                                                                                                       

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no Município de Imbituba, com o objetivo de favorecer à população, por meio da organização e distribuição gratuita de medicamentos, provenientes de doações realizadas pela comunidade e demais instituições da sociedade civil.

Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste em receber a doação de medicamentos, incluindo amostras grátis, provenientes da população, de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população.

Parágrafo único. O Programa Farmácia Solidária, de cunho social, funcionará como um serviço complementar à farmácia básica do SUS.

Art. 3º Para a consecução do objetivo do Programa Farmácia Solidária, ficará a cargo do Poder Executivo regulamentar quanto os pontos de coleta, a análise dos medicamentos recebidos em doação, a estocagem e distribuição dos medicamentos, visando o pleno atendimento da demanda.

Art. 4º A dispensação de medicamentos somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:

I – apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por profissional habilitado no órgão competente, de maneira clara e legível, com assinatura, conforme legislação vigente;

II – apresentar documento de identificação com foto;

III – apresentar comprovante de residência no município.

§ 1º Outros requisitos poderão ser impostos ao beneficiário nos termos estabelecidos em regulamento, desde que não inviabilizem de maneira desarrazoada a aplicação da presente lei.

Art. 5º Sob nenhuma hipótese, deve ser feita a recepção de medicamentos:

I – fora do prazo de validade;

II – manipulados;

III – suspeitos de terem sido fraudados;

IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem concentração;

V – fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;

VI – com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;

VII – colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;

VIII – termolábeis.

§ 1º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.

§ 2º É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Exposição de Motivos

Senhores Vereadores, Senhor Prefeito.

A presente proposição do Programa Farmácia Solidária é destinada à captação de medicamentos, por meio do recebimento em doação, e posterior, distribuição gratuita à população.

Considerando a existência da Farmácia Básica Municipal, o Programa adere a possibilidade de arrecadação de remédios que, por muitas vezes, falta num posto de saúde ou no ambulatório de um hospital público. Este medicamento pode ser doado por toda a sociedade, setores públicos e privados que tenham remédios sobrando, esquecido ou sem utilidade em armários e gavetas.

Estes medicamentos podem contribuir para o tratamento de saúde de pessoas carentes, além de reduzir o desperdício, diminuir o descarte incorreto no meio ambiente e evitar a contaminação no solo, meio ambiente e águas. Ainda, o Programa que visa a doação e distribuição de remédio em nosso município, acaba por criar uma alternativa de estimular a solidariedade, haja vista a situação econômica, em especial, de muitas pessoas que devido ao período pandêmico instalado pelo COVID-19, se encontram prejudicados em razão do alto custo dos medicamentos.

Desta forma, o Projeto de Lei contribui para que as pessoas que não tenham condições de adquirir medicamentos possam recebê-los, mediante doação, para iniciar e/ou dar continuidade aos tratamentos médicos, conforme suas necessidades. O recebimento em doação dos medicamentos deve respeitar as disposições regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, a fim de beneficiar pessoas carentes em Imbituba.

Nossa esperança, através desta proposição está exatamente em apresentar um novo pensamento, voltado para a solidariedade e consciência social. Esta medida, se trata de uma mudança cultural, tendo em vista que em nosso país, a população não tem controle do desperdício, inclusive de medicamentos.

A Farmácia Solidária produzirá um efeito fantástico, pois o fato de retirar os medicamentos das residências, reduzirá o perigo da automedicação, racionalizará o uso e evitará o desperdício com as sobras, evitando desta forma o surgimento de possíveis efeitos adversos aos medicamentos provenientes do consumo não-orientado, o descarte consciente das sobras, a destinação dos resíduos, ou redistribuição, o que é fundamental para desestimular a automedicação.

O programa que ora está sendo proposto, expressa o compromisso político de colaborar com a garantia do direito ao acesso à saúde pública, considerando seus princípios fundamentais de equidade, universalidade e integralidade. O processo de sua construção foi baseado nas evidências das desigualdades e necessidades em saúde da população que será atendida. Será de suma importância realizar um trabalho de conscientização para a população que tem acesso aos produtos farmacêuticos, as quais terão a participação voluntária na doação de medicamentos, o que irá despertar o espírito de solidariedade para com a vida de outrem.

Por todo exposto, quanto ao alcance social e a repercussão dos benefícios que este projeto proporcionará à população, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposta legislativa.

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