Câmara Municipal de Imbituba

Projeto de Lei Complementar 541/2022
de 21/03/2023
Ementa

Dispõe sobre “poluição sonora”, por estabelecimentos contidos no Município de Imbituba, objetivando preservar o direito ao “sossego público”, e dá outras providências.

Texto

Capítulo I

DO SOSSEGO PÚBLICO E DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á:

I – decibel (dB): unidade de intensidade sonora;

II – período diurno: aquele compreendido entre 7h00 e 20h00;

III – período noturno: aquele compreendido entre 20h01 e 06h59;

IV – poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade;

V – som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

VI – ruído: mistura de sons cujas frequências não obedeçam às Leis precisas.

VII – Zona de Silêncio: toda a área situada a menos de 100 metros das seguintes instituições: órgãos dos Poderes Federal, Estadual e Municipal (quando em funcionamento); hospitais, casas de saúde ou repouso e similares; estabelecimentos de ensino, bibliotecas públicas, igrejas, templos, teatros (quando em funcionamento); quartéis e outros estabelecimentos militares.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se ruídos prejudiciais ao sossego e bem-estar público quaisquer ruídos que ultrapassem os limites estabelecidos na NBR 10.151 e NBR 10.152, ou normas posteriores que venham a substituir, bem como observado o zoneamento do Plano Diretor Municipal.

Parágrafo único. É vedado produzir ruídos e sons, de qualquer natureza, que perturbem o sossego e o bem-estar público, especialmente entre o horário das 22h e 07h, observados os zoneamentos definidos pelo Plano Diretor.

Art. 3º Serão de responsabilidade do titular do estabelecimento a poluição sonora que ocorrer na parte interna do mesmo (edificação), bem como no entorno ao estabelecimento (lote) em razão de seu funcionamento, sofrendo a seguinte penalidade:

Multa no valor de 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art. 4º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos ou sons, independentemente do horário da ocorrência:

I – que excedam os níveis previstos na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151 e NBR 10.152 ou normas posteriores que venham a substituí-las. Penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município) e interdição do local.

II – produzidos por buzinas, som automotivo, anúncios ou propaganda, na via pública, em local considerado como “zona de silêncio”. Penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

III – produzidos por sons, de qualquer forma, por propaganda nas vias de circulação ou em locais públicos, não autorizados pelo Município, independente da intensidade sonora que provocar. Penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

IV – produzidos por caixas de som, alto falantes ou quaisquer outros equipamentos em toda a orla das praias e lagoas, bem como nos logradouros públicos e nas praças públicas, que excedam o nível de 55db ou os limites previstos na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151 e NBR 10.152 ou normas posteriores que venham a substituí-las.

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município) para pessoa jurídica e 100 UFM para pessoa física, com apreensão do equipamento nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 846, de 02 de janeiro de 1986.

§ 1º A Prefeitura de Imbituba não emitirá autorização para realização de nenhum tipo de evento que produza sons e/ou ruídos, situados na “zona de silêncio” .

§ 2º Excetuam-se das proibições deste artigo o uso de caixas de som ou quaisquer outros equipamentos de que trata o inciso IV deste artigo, utilizados em eventos públicos ou privados autorizados pela Prefeitura e demais órgãos competentes e aqueles que exercem atividades devidamente licenciadas.

Art. 5º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com a execução de som mecânico ou ao vivo fora da edificação onde funciona o estabelecimento comercial, quer seja feito pelo proprietário do mesmo ou pelos seus frequentadores, independentemente do horário da ocorrência, com a seguinte penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município), e em caso de reincidência, interdição do local até que sejam providenciadas as medidas necessárias para sua adequação, junto ao Município.

§ 1º Para a execução de som mecânico ou ao vivo no interior da edificação onde funciona estabelecimento comercial, além de ser respeitado o previsto no caput deste artigo, deverá o estabelecimento e seus frequentadores respeitarem os níveis sonoros permitidos, conforme previsto neste Código e na Norma Técnica da ABNT vigente.

§ 2º Restaurantes, bares e congêneres poderão ter som ambiente onde funciona o estabelecimento, desde que atendidas as seguintes condições:

I – que o som ambiente seja executado com baixa intensidade sonora, não interferindo na conversação normal das pessoas que estejam no ambiente e no entorno do estabelecimento;

II – que a finalidade do som a ser executado seja a de criar um ambiente harmonioso para os frequentadores do estabelecimento, sem prejudicar o sossego público e a tranquilidade de moradores vizinhos;

III – que não haja instalação, na parte externa da edificação, de mesas e/ou caixas do som profissionais com a finalidade de reproduzir som mecânico ou promover festas, bem como não seja permitida a apresentação de DJ’s, bandas e grupos musicais nesse espaço de fora do estabelecimento;

IV – que os instrumentos utilizados para a execução de música não sejam instalados irradiando som para o logradouro público ou para outras edificações do entorno, devendo ser adotadas medidas para evitar que o som prejudique o sossego dos estabelecimentos e residências vizinhas, bem como dos transeuntes;

V – que sob nenhuma hipótese o som ambiente ultrapasse os limites de decibéis previstos na Norma Técnica da ABNT vigente.

§ 3º Largos, galerias e salas comerciais poderão executar som ambiente, desde que não sejam ouvidos de forma incômoda na parte externa dos estabelecimentos, sendo proibida a ligação de amplificadores, caixas de som ou alto-falantes na parte externa da edificação, sendo que o descumprimento gerara multa nos termos desta legislação.

Art. 6º Excetuam-se da proibição inerente à presente Lei:

I – os sinos de igrejas ou templos, instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7h às 22h, sendo livre o horário nos sábados e nas vésperas de feriados e de datas religiosas de expressão popular, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos na legislação vigente;

II – as sirenes ou aparelhos semelhantes de alerta em casos de detonações, por tempo não superior a 5 (cinco) segundos, desde que respeitem os limites de níveis sonoros previstos na legislação vigente;

III – as sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao tempo necessário;

IV – comunicados oficiais dos entes públicos.

Art. 7º É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público com o uso de explosivos em pedreiras, rochas e demolições, aos sábados, domingos e feriados e de segunda-feira a sexta-feira, das 18h às 7h, sujeito a seguinte penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Parágrafo único. É obrigatório que o responsável faça a interdição e sinalização próxima ao local onde serão usados os explosivos, assim como comunique o Município, previamente, quanto a realização.

Art. 8º Os equipamentos geradores de ruídos deverão ser substituídos ou adequados em prazo definido na notificação própria recebida pelo proprietário, visando manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com as Normas Técnicas vigentes, sob pena da seguinte penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art. 9º Nenhum divertimento ou evento poderá ser realizado sem as licenças obtidas na Prefeitura de Imbituba, na forma desta Lei e das demais disposições expressas no Capítulo II do Título III da Lei Municipal nº 846, 02 de janeiro de 1986, sob a pena de aplicação da seguinte penalidade:

Multa – 1250 UFM (Unidade Fiscal do Município) e interdição do estabelecimento até adequação.

Parágrafo único. A Prefeitura de Imbituba deverá fiscalizar o ambiente, quanto à higiene, espaço físico, acústica, saúde, segurança e demais requisitos, antes da concessão de autorização para o funcionamento.

Art. 10. Fica proibido o funcionamento dos locais de divertimento sem a fixação na entrada, em dimensões legíveis, do respectivo horário de funcionamento, da lotação máxima permitida e do limite mínimo de idade para a frequência do estabelecimento, sujeito a seguinte penalidade:

Multa – 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art.11. Fica proibida a instalação de circos, parques, atividades temporárias ou eventos, tais como espetáculos, bailes, shows ou festas abertas ao público, sem prévia licença da Prefeitura de Imbituba, sem observar as disposições desta Lei e das demais disposições expressas no Capítulo II do Título III da Lei Municipal nº 846, 02 de janeiro de 1986, sob pena de aplicação da penalidade disposta no artigo 9º, além da interdição.

Art. 12.  Fica proibida a instalação de acampamentos nos terminais urbanos e rodoviários, viadutos, calçadão, orla das lagoas e praias, praças e qualquer logradouro público, salvo se autorizado pela Prefeitura.

Art. 13. As unidades Uni ou Plurifamiliares, tais como edifícios de apartamentos e conjuntos residenciais ou comerciais, são responsáveis por controlar as atividades dos moradores, através da sua Convenção e do seu Regimento, a fim de evitar a perturbação do sossego e do bem-estar público.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, são considerados divertimentos aqueles realizados em áreas públicas ou privadas, em casas de diversão e/ou em casas de eventos e/ou casas noturnas e/ou bares e estabelecimentos congêneres, assim consideradas aquelas situadas em locais fechados ou ao ar livre, com entradas pagas ou não, destinada ao entretenimento, lazer, prática de esporte ou jogos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A fiscalização e o funcionamento das atividades de que trata este artigo, bem como as atividades comerciais exercidas em seu interior, serão regidas pelo presente normativo, respeitado o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e demais legislações pertinentes.

Art. 15. Os estabelecimentos que desejarem realizar a atividade de casa de diversão noturna, danceteria e congêneres, deverão obrigatoriamente, antes de emitida autorização formal municipal, oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior do prédio, comprovado por laudo acústico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e apresentar estudo de impacto de vizinhança.

§ 1º No requerimento do processo administrativo, é obrigatório especificar a condição de estabelecimento com “atividades de diversão”.

§ 2º No documento de autorização emitido pelo Município, deverá constar obrigatoriamente a caracterização do estabelecimento (como casa de diversão, casa de evento, casa noturna, bar noturno, danceteria, bar ou estabelecimento congênere), o horário de funcionamento, a condição de funcionamento (com som ou não), bem como as demais informações do empreendedor e do empreendimento.

Capítulo II

DAS SANÇÕES

Art. 16. No descumprimento, por qualquer segmento, das medidas determinadas nesta Lei, o agente detentor de poder de polícia deverá aplicar as seguintes medidas:

I - advertência;

II – multa;

III – interdição; e

IV –  cassação definitiva de alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Havendo denúncia, ao denunciante é garantido o anonimato, acaso por ele requerido.

Art. 17. A sanção de advertência corresponde a uma censura, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação da sua conduta às medidas determinadas para adequação à presente Lei, bem como prazo para tanto, tudo com finalidade pedagógica.

Parágrafo único. A advertência só será aplicável nas situações em que o infrator demonstrar boa vontade em adotar as providências indicadas pelos agentes de fiscalização municipal, após a visita orientadora.

Art. 18. A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, não podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções, e será aplicável nas hipóteses legais, após a penalidade de advertência.

Art. 19. A sanção de interdição do empreendimento corresponde à proibição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas dessa Lei, e será aplicada no caso de responsável por estabelecimento já autuado com sanção de advertência, que não tiver cumprido as determinações, no prazo fixado pelo agente de fiscalização municipal, quando o dispositivo legal permitir, podendo ser cumulada com a multa, quando for o caso previsto.

§1º A cassação de alvará de forma definitiva acontecerá quando todas as outras sanções já foram aplicadas e, ainda assim, o proprietário do estabelecimento não respeitar a sanção de interdição ou ser reincidente na irregularidade, devendo ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

§2º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§3º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 20. O ato fiscal por infração às medidas de que trata essa Lei será formal e terá o efeito de notificação e de autuação de infração.

Art. 21. A lavratura de autos de infração dar-se-á por meio físico ou eletrônico, desde que garantida à confiabilidade e a segurança no registro dos dados, pelos agentes de poder de polícia, que poderão se utilizar de fotos e vídeos captados em logradouros públicos ou em locais privados, para fins de constatação das infrações.

Art. 22. O auto de infração deverá conter:

I - nome e endereço do autuado;

II - local, hora e data da infração;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - nome da autoridade fiscal que lavrou o auto de infração, com número de matrícula e assinatura;

V - informações acerca das exigências feitas, prazo estipulado e, se for o caso, o procedimento a seguinte ao ato fiscal;

VI - sanção aplicada;

VII - prazo de defesa e indicação de protocolos;

VIII - outros dados considerados relevantes.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se, a autoridade autuante, pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 2º As omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram sua nulidade, quando do processo administrativo constarem elementos suficientes para a identificação da infração cometida e do infrator responsável.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto.

§ 4º De todo o auto de infração, será notificado o Ministério Público para que adote as providências penais que entender pertinentes.

Art. 23. A ciência do auto de infração lavrado se dará por meio de:

I - Via eletrônica, com prova de expedição;

II - Ciência direta à parte:

a) Comprovada com assinatura do infrator ou preposto;

b) Certificada pela autoridade fiscal responsável com o motivo alegado, no caso de recusa em assinar;

III – Edital, publicado na imprensa oficial do Município, nos seguintes casos:

a) Quando o autuado encerrar suas atividades;

b) Quando desconhecido, incerto ou inacessível o endereço do infrator;

c) Quando impossibilitada a ciência pelas outras modalidades.

Parágrafo único. Considerar-se-á preposto qualquer funcionário que se apresente como responsável no momento da fiscalização.

Art. 24. O autuado terá o prazo para cumprir as exigências feitas ou apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias corridos, instruída, desde logo, com as provas que possuir, dirigindo-a ao órgão responsável pela política pública de controle urbano ou órgão responsável pela política pública de meio ambiente, conforme o caso, previamente indicado no auto de infração.

§ 1º Cumpridas as exigências no prazo estabelecido, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para que o procedimento se extinga, sem imposição de penalidades.

§ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, o órgão municipal responsável pela autuação determinará a aplicação das sanções previstas nesta Lei, conforme o caso.

§ 3º Mesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de provas.

§ 4º O infrator será considerado revel se não apresentar defesa ou apresentá-la fora do prazo legal, ensejando o imediato julgamento do auto de infração.

Art. 25. O julgamento do auto de infração será feito pelo órgão municipal responsável pela autuação, e se fundamentará no que constar no auto de infração, na defesa e na réplica do agente fiscal, se houver, bem como nas provas produzidas e nas normas jurídicas pertinentes.

Parágrafo único. As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e concluindo pela procedência ou improcedência do ato fiscal deflagrador do auto de infração, com aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 26. Julgado o processo administrativo decorrente do auto de infração às medidas de que trata essa Lei, o autuado será intimado da decisão originária.

§ 1º Da decisão originária caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, ao (à) Chefe do Poder Executivo, que deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, indicado na intimação.

§ 2º O recurso administrativo não terá efeito suspensivo, ensejando, de imediato, a execução da sanção administrativa imposta.

Art. 27. Julgado o processo administrativo, o mesmo retornará ao órgão municipal responsável pela autuação, para execução das sanções impostas, ou cumprimento de decisão alternativa.

Art. 28. Os valores arrecadados em decorrência dessa Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Capítulo III

DO LICENCIAMENTO E LOCALIZAÇÃO

Art. 29. Para concessão de alvarás de funcionamento a estabelecimentos de diversão noturna, bares e restaurantes, estabelecimentos de conceito Dinning Club, bem como para danceteria e similares, a Prefeitura de Imbituba, por meio do órgão responsável pela política pública de controle urbano, deverá aplicar os seguintes limites padrões:

I - Até às 2h, para bares, restaurantes.

II - Até às 03h00, para estabelecimentos com o conceito Dining Club; e

III - Até às 5h, para danceterias e similares, e, em situações excepcionais e justificadas, para eventos esporádicos.

§ 1º As licenças e autorizações deverão conter, além das sanções administrativas aplicáveis, a ressalva acerca da configuração do crime de desobediência.

§ 2º Consideram-se eventos esporádicos aqueles cujo funcionamento está sujeito à obtenção de licença diária expedida pelo órgão municipal responsável pela política púbica de controle urbano, e cuja frequência de realização se limite a 01 evento por mês.

§ 3º Os eventos esporádicos que se repitam em frequência superior a indicada no § 2º deste artigo, deverão obedecer às exigências dos estabelecimentos que exerçam atividades permanentes, nos termos do inciso III.

§ 4º Independente do ramo da atividade o pedido só será deferido quando analisado o zoneamento do local, e com a total regularidade do imóvel, devendo os estabelecimentos dos incisos II e III apresentarem estudo de impacto de vizinhança e devidas adequações acústicas.

Art. 30. Para efeito desta Lei considerar-se-á como bar ou similar qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento onde predomine a venda ou comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo imediato e/ou gêneros específicos a esse tipo de atividade, não sendo permitido qualquer ambiente que caracterize com pista de dança, bem como a comercialização de ingressos, enquadrando-se como Comércio de Abastecimento segundo o uso de solo do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 31. Para efeito desta Lei considerar-se-á como estabelecimento com o conceito de Dining Club qualquer estabelecimento que englobe os três ambientes para serem aproveitados durante a noite, misturando em um único estabelecimento, diversão, gastronomia e música, enquadrando-se como Comércio de Abastecimento segundo o uso de solo do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º O estabelecimento com conceito de Dining Club apresenta um ambiente de bar, outro de restaurante e outro de pista de dança, podendo compartilhar os ambientes para utilização distinta dependendo do horário de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos com o conceito de Dining Club deverão possuir tratamento acústico nas paredes e teto, portas duplas, estacionamento com capacidade de 1 vaga a cada 4 pessoas, segurança patrimonial, Plano de Emergência conforme critérios de Corpo de Bombeiros Militar e apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, além dos demais documentos do Código de Posturas Municipal.

Art. 32. Para efeito desta Lei considerar-se-á como casas noturnas e de diversões públicas ou similar qualquer estabelecimento que esteja em funcionamento destinado para atividades festivas, de lazer e dança, enquadrando-se como Danceteria segundo o uso de solo do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Os estabelecimentos danceterias deverão possuir tratamento acústico nas paredes e teto, portas duplas, estacionamento com capacidade de 1 vaga a cada 4 pessoas, segurança patrimonial, Plano de Emergência conforme critérios de Corpo de Bombeiros Militar e apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, além dos demais documentos do Código de Posturas Municipal.

Art. 33. O horário de funcionamento dos locais de divertimento poderá ser reduzido por Decreto Municipal, devidamente justificado, devendo atender as legislações municipais, respeitando as normas de tranquilidade, sossego e decoro público, bem como respeitando os níveis de ruídos estabelecidos pela Norma Técnica vigente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os estabelecimentos e eventos de que trata esta Lei somente serão autorizados a exercerem comércio e/ou atividade quando possuírem o alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar válido e de acordo com o comércio e/ou atividade que estiverem explorando.

Parágrafo único. A não existência de alvará do Corpo de Bombeiros Militar válido acarretará na imediata interdição do estabelecimento.

Art. 35.  São regularizáveis os estabelecimentos já licenciados na data da promulgação desta Lei, em desconformidade com os parâmetros apresentados, se passíveis de adaptação, conforme as exigências, tais como condições do local, se não constituírem perigo, dano ou incômodo à vizinhança e respeitadas as demais disposições legais, devendo ainda apresentando estudo de impacto de vizinhança e todos os critérios previstos em Lei e pelos órgãos municipais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizarem a adaptação de que trata o caput deste artigo.

Art. 36. Os casos omissos ou de divergências de interpretação com referência à aplicação das disposições da presente regulamentação, em especial, do licenciamento e localização, bem como as eventuais alterações das zonas e usos do solo fixados para o Município, serão resolvidas pela Comissão Permanente de Planejamento Urbano.

Art. 37. Os órgãos municipais responsáveis pela política púbica de controle urbano e meio ambiente terão o prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para promover as adaptações de procedimento e operacionais às normas aqui previstas.

Art. 38. O Município poderá regulamentar a aplicação da presente Lei, mediante Decreto.

Art. 39. Fica alterada a alínea “a” do Inciso IV do Art. 196 da Lei 846, de 02 de janeiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 196 ................................................................................................

I - ..........................................................................................................

[...]

IV – funcionamento livre:

a) sorveterias, confeitarias, cafés e similares

Art. 40. Revoga-se:

I – o Capítulo I do Título III da Lei nº 846, de 02 de janeiro de 1986, composto pelos artigos 85 a 90;

II – os artigos 102 e 104 da Lei nº 846, de 02 de janeiro de 1986.

III – a alínea “d” do Inciso IV do Art. 196 da Lei 846, de 02 de janeiro de 1986.

Art. 41. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

MENSAGEM Nº 076/2022                      Imbituba, 26 de outubro de 2022.

Excelentíssimo Senhor

Deivid Rafael Aquino

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba e

Senhores Membros do Poder Legislativo

Senhor Presidente,

De acordo com a legislação em vigor, temos a honra de vir à presença de Vossas Excelências, para encaminhar e submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que visa regulamentar os horários de funcionamento dos estabelecimentos em toda a extensão do Município de Imbituba, considerando que recentes estudos demonstram de que o ruído ambiental é uma das maiores causas de poluição do mundo e que ruídos excessivos provocam danos à saúde física e mental, importante a ação rápida ação na simplificação da legislação, que desburocratize a fiscalização e torne eficiente a aplicação das sanções aos infratores das normas que coíbem a poluição sonora, objetivando preservar o direito ao “sossego público”.

A justificativa a presente proposição encontra-se na Exposição de Motivos SEFIC, cópia segue em anexo.

Desta forma, certos de podermos contar com o apoio de V.Exa. e dos Nobres Vereadores, antecipamos nossos agradecimentos.

Atenciosamente,

Rosenvaldo da Silva Júnior

Prefeito

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