Câmara Municipal de Garopaba

Projeto de Lei Ordinária 72/2021
de 14/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2342/2021)
Trâmite
14/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Edmundo Alves do Nascimento, Felippe de Souza, Jairo Pereira dos Santos, Jean Ricardo Antunes, João Julião Luz Lopes , Nilton Batista Raupp, Roberto Rivelino Vieira, Rogério Linhares, Sérgio Luiz Gonçalves .
Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, DELIMITAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE BAIRROS DO MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC.                                                                                                     

Texto

PROJETO DE LEI Nº 072/2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, DELIMITAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE BAIRROS DO MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC.

JUNIOR DE ABREU BENTO, Prefeito Municipal de Garopaba, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A1º A criação, extinção, delimitação e denominação de bairros de Garopaba passam a ser definidas por essa lei, reunindo todos os bairros integrantes do território do município.

§1º A efetivação do exposto no caput desse artigo deve expressar o desejo coletivo dos bairros envolvidos, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.

§2º A delimitação de que trata o “caput” deste artigo, tem como objetivos básicos:

I. Estabelecer uma base territorial que considere a dinâmica da vida urbana e esteja mais próximo do cidadão;

II. Construir uma unidade de referência para a gestão pública, fundamentada na noção de pertencimento, de identidade e no reconhecimento popular;

III. Compatibilizar os distintos recortes territoriais (setores censitários e regiões administrativas);

IV. Subsidiar a produção de indicadores sociais, econômicos, ambientais e político-institucionais;

V. Padronizar o endereçamento.

A2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I. Bairro: Unidade de delimitação territorial com consolidação histórica, que incorpora a noção de pertencimento das comunidades que o constituem; que utilizam os mesmos equipamentos comunitários; que mantêm relações de vizinhança e que reconhecem seus limites pelo mesmo nome;

II. Centro de bairro ou centralidade: aglomerado urbano na qual convergem e se articulam os principais fluxos do bairro ou da região dotado de variedade de serviços e infraestrutura, com bom grau de acessibilidade.

A3º Os limites entre os bairros poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, mediante critérios indicados nesta Lei.

§1. Os ajustes propostos de limite entre os bairros a que se refere o caput deste artigo poderão ser requeridos por entidades representativas dos bairros limítrofes, mediante abaixo assinado dos moradores, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste artigo, podendo também ser proposto pelo órgão municipal responsável pela gestão territorial, sempre com consulta a todos os bairros limítrofes da área a ser ajustada.

§2. Para a denominação ou alteração da denominação de bairro e/ou de seus limites, será obrigatoriamente observada a manifestação favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos moradores, maiores de 16 (dezesseis) anos, através de abaixo assinado.

§3. Os ajustes propostos de limites entre os bairros a que se refere o caput deste artigo serão procedidos através de Resolução do Conselho de Desenvolvimento Municipal e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal através de projeto de Lei, que altere os limites definidos na presente Lei.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DE NOVOS BAIRROS

A4º A constituição de novos bairros nos limites do município de Garopaba fica condicionada à observância da presente Lei.

A5º A delimitação dos limites territoriais de novos bairros do município de Garopaba deverá respeitar as características históricas, culturais e sociais de cada comunidade, respeitando os limites do perímetro urbano, os eixos viários das rodovias, bem como as imposições naturais de caráter geográfico observando, ainda, além das disposições desta Lei, as legislações federal e estadual pertinentes.

§1º A constituição de novos bairros, em decorrência de divisão de bairros denominados por esta Lei, deverá ser precedida de manifestação favorável dos moradores do bairro que se pretende dividir, em votação em audiência pública convocada para tal fim, com identificação dos participantes e encaminhada ao órgão municipal competente na forma prevista no § 2º do art. 3º.

§2º A Solicitação de instalação de novo bairro deverá ser apresentada através de requerimento específico ao órgão municipal competente, comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos na presente Lei, o qual será submetido à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, que se manifestará por Resolução própria e ato contínuo, o Poder Executivo encaminhará o devido projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal.

A6º Os critérios para a definição dos limites de novos bairros são a reconstituição histórica, a inserção no perímetro urbano, a declaração de pertencimento dos moradores, o sentimento de ser, de pertencer àquele lugar – condições indispensáveis para a constituição de um bairro, além dos demais critérios seguintes, qualificados como tangíveis ou mensuráveis:

I - População residente acima de 300 habitantes e/ou habitações existentes acima de 150 unidades;

II - Existência de pelo menos uma unidade escolar;

III -  Existência de pelo menos uma unidade de saúde pública;

IV - Existência, na área de abrangência, de área de esportes, lazer ou praça;

V - Possuir, no mínimo, um logradouro hierarquizado como via coletora (ou equivalente em porte/ capacidade de fluxo) ou superior;

VI - Dispor de transporte público regulamentado, ou seja, por ônibus ou micro-ônibus, ainda que não possua linha direta para o bairro;

VII - Apresentar na sua área de abrangência um centro de bairro (centralidade);

VIII - Atendimento das equipes de Agente Comunitário de Saúde;

IX - Serviço de coleta de lixo.

§4.O enquadramento deve acontecer em pelo menos 06 (seis) dos 09 (nove) critérios estabelecidos neste artigo, desde que compreendidos o inciso II ou o Inciso III.

§5.Para a denominação de um bairro deverá o nome proposto ser indicado ou aprovado pela maioria dos moradores da área de abrangência da proposição.

§6. Os critérios estabelecidos neste artigo serão certificados pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 9º. Os estudos para a delimitação de novos bairros deverá considerar a temporalidade do seu processo de configuração, ou seja, o modo de inserção de cada território no tecido urbano, devendo a pesquisa documental e de campo levar em conta as características e peculiaridades de cada “lugar”, através das seguintes atividades:

I - Reconhecimento preliminar do sítio: Identificação in loco junto à comunidade residente, visitante e pessoas com relação de trabalho. Engloba-se as seguintes atividades:

a)Recomposição da história do bairro – sistematização das informações históricas existentes sobre o bairro, por meio de levantamento bibliográfico;

b)Identificação dos pontos de referência;

c)Identificação da centralidade;

d)Identificação de condicionantes e limites existentes, decorrentes ou não da legislação vigente;

e)Identificação dos limites do imaginário da comunidade;

f)Identificação dos pontos de corte.

II - Caracterização de elementos urbanísticos e serviços urbanos: Os equipamentos urbanos (praças, áreas de recreação e lazer, escolas, centros de saúde, assistência social, segurança e outros) e os serviços públicos (transporte, limpeza, iluminação, telecomunicações, serviços postais e outros) formam um conjunto que define o raio do uso, da convivência e a relação de vizinhança derivada desses elementos;

III - Elaboração de uma malha preliminar do bairro: consiste na análise integrada das malhas georreferenciadas acima citadas e o posterior cruzamento daquelas consideradas fundamentais para o trabalho;

IV - Elaboração de Projeto de Lei para institucionalização dos Limites do novo Bairro e dos Bairros confrontantes com limite alterado;

V. Implantação de sinalizações nos novos limites dos bairros (marcos de referência).

Art. 10. O limite individual de cada bairro deve ser representado através de redação descritiva padronizada e espacialização gráfica georreferenciada, considerando os seguintes referenciais chamados aqui de pontos de corte:

I - Eixo central da via, quando se tratar de sistema viário (avenida, rua, estrada, travessa, beco e outros).

II - Eixo central do leito ou talvegue, quando se tratar de drenagem e recursos hidrícos;

III - Eixo central do divisor de águas quando se tratar de morros;

IV - Coordenadas geográficas quando se tratar de pontos de referências, topos de morros, e segmento de divisores de água;

V - Limite de propriedade ou limite municipal, preferencialmente de uso institucional, na ausência dos elementos físicos anteriormente citados;

VI - Linha reta e imaginária, com uma ou ambas as extremidades definidas por coordenadas geográficas, na ausência das situações anteriormente citadas.

CAPÍTULO II

DA DELIMITAÇÃO DOS BAIRROS ATUAIS

A10. Ficam denominados e delimitados os bairros do Município de Garopaba, conforme relação a seguir:

I Centro;

II Ferraz;

III Areias de Macacu;

IV Costa do Macacu;

V Macacu;

VI Quilombo do Morro do Fortunato;

VII Siriú;

VIII Gamboa;

IX Prainha do Silveira;  

X Pinguirito;

XI Palhocinha;

XII Areias de Palhocinha;

XIII Capão;

XIV Ambrósio;

XV Encantada;

XVI Ressacada;

XVII Campo D´una;

XVIII Limpa;

XIX Grama;

XX Cova Triste; e

XXI Canto da Penha.

Parágrafo Único – A descrição dos limites, mapas e contexto histórico de cada bairro são apresentados no Anexo I desta Lei. As localidades: Morrinhos, Centro Histórico e Vigia ficam reconhecidas como parte integrante de bairros.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

A11. A partir da aprovação da presente Lei, a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano deverá, no prazo de 180 dias, promover a captação e registro dos pontos de coordenadas georrefenciadas definidos pela mesma.

A12. Os limites dos bairros deverão ser revistos no prazo mínimo de 10 (dez) anos em conjunto e consonância com o Plano Diretor Municipal.

A13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

A14. O Poder Público Municipal promoverá a atualização de seus cadastros gradativamente.

A15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Garopaba/SC, em 06 de julho de 2021.

_______________________ Jean Ricardo Antunes Vereador - PSB   _______________________ Nilton Batista Raupp Vereador – MDB _______________________ Roberto Rivelino Vieira Vereador - PSD

________­_____________ João Julião Luz Lopes Vereador – PP _______________________ Rogério Linhares Vereador – PSD _______________________ Sérgio Luiz Gonçalves Vereador – MDB

  ______________________ Jairo Pereira dos Santos Vereador – PP   ______________________ Felippe de Souza Vereador – MDB   ______________________ Edmundo A. do Nascimento Vereador – PP

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei versa acerca da criação, extinção, delimitação e denominação dos bairros reconhecidos de fato no Município de Garopaba. Atualmente Garopaba não dispõe de regulamentação legal acerca do reconhecimento e da delimitação de seus bairros.

A proposição é necessária, tendo em vista que com a devida regulamentação o Poder Público Municipal poderá sanar inúmeros problemas atuais, podendo subsidiar a produção de indicadores sociais, econômicos, ambientais, político-institucionais, bem como pleitear a padronização do endereçamento.

Tal projeto restou perfectibilizado diante do trabalho da Comissão Especial que trata das divisas e limites dos bairros de Garopaba/SC, tendo auxílio voluntário fundamental de João Henrique Quoos, Professor de Geografia do Instituto Federal de Santa Catarina, Câmpus Garopaba, integrante do Observatório de Paisagens (OBSERPA),  doutorando em Geografia pela Universidade Federal de Santa Maria com ênfase em Geopatrimônio, e Florisvaldo Machado (Fôca Machado), Técnico em Agrimensura e Contabilidade.

Assim, a provação da presente proposição é medida necessária, vez que o cidadão Garopabense será beneficiado por inúmeros fatores decorrentes desta Lei.

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