DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Câmara de Vereadores, a Procuradoria Especial da Mulher, sendo um órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
Art. 2º - A Procuradoria da Mulher será composta, preferencialmente, por vereadoras eleitas para a respectiva Legislatura.
§ 1º A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e, no mínimo, 01 (uma) Procuradora Adjunta, que substituirá a procuradora em seus impedimentos e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria, as quais serão designadas pela Mesa Diretora da Câmara, a cada 02 (dois) anos, no início da sessão legislativa.
§ 2º. Os cargos de Procuradora da Mulher e Procuradora Adjunta serão exercidos sem qualquer remuneração e cessarão automaticamente com a interrupção do mandato de suas ocupantes.
§ 3º Caso não haja nenhuma vereadora eleita, a Procuradoria poderá ser ocupada por vereadores designados pela Mesa Diretora.
Art. 3º - Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;
III – Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV – Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara.
Art. 4º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 6° - O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.
Art. 7° - Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 8º- O presidente da Câmara designará um servidor para acompanhar as atividades da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras.
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