Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 101/2023
de 15/06/2023
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais na cidade de Jaraguá do Sul (“Naming Rights”).

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único: Para fins de nomeação, fica estabelecido que a iniciativa privada poderá apenas acrescentar o nome da empresa ou consórcio ao nome oficial do evento ou equipamento público, devendo este sempre estar presente.

Art. 2° O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.

§1º Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.

§2º As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.

Art. 3° O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao município.

Parágrafo único - Desde que previstas em edital, a realização de benfeitorias, promoção de atividades de interesse coletivo, incentivos da ação e dos participantes pertencentes ao equipamento parceiro, bem como outras ações de interesse público, poderá ensejar desconto no valor anualmente devido pela cessionária.

Art. 4° A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.

§1° Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no manual de comunicação da prefeitura, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.

§2º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo serão sempre da cessionária.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto para regulamentar e dispor acerca de possíveis casos omissos a presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: O conceito de Naming Rights é definido como o direito de nomear um bem, evento ou atividade. Essa cessão onerosa é um modelo já bastante difundido mundo afora, mas pouco explorado pelo poder público brasileiro. Enquanto empresas e marcas vêm fazendo uso desse modelo de maneira natural em arenas que recebem jogos esportivos e shows musicais, por exemplo, a Prefeitura de Jaraguá do Sul ainda não explora essa oportunidade alternativa de geração de receita.

Trata-se de uma oportunidade com aderência de interesse nos dias de hoje para que ambas as partes, poder público e iniciativa privada, atinjam seus objetivos finais. Pensando nos benefícios para a municipalidade, a partir do momento em que há uma nomeação disciplinada de determinado equipamento público com a possibilidade de investimento de recursos privados, haverá melhoria na infraestrutura oferecida aos usuários, intensificação do uso dos equipamentos pela população e aumento da oferta de atividades exercidas no equipamento nomeado.

No que tange aos benefícios para a Prefeitura, há um aumento da diversificação das receitas públicas e a possibilidade de exploração econômica de um ativo público com valor comercial. Ou seja, quando o nome do equipamento faz referência à atividade ali exercida cria-se um potencial econômico para impacto social.

Essa iniciativa não é novidade. O município de São Paulo, em 2021, apresentou um projeto de concessão administrativa de equipamentos municipais. A proposta ainda em curso, pretende oferecer à iniciativa privada o direito de nomear, por um prazo de cinco anos, equipamentos de esporte e lazer no município de São Paulo. No processo, estão sendo selecionados três representantes da iniciativa privada para concederem a nomeação (i) do Modelódromo do Ibirapuera, ao lado do clube militar; (ii) do Centro de Esportes Radicais e; (iii) do Centro Esportivo Brasil-Japão.

Em linha similar, foi aprovado em 2021, mas ainda não regulamentado pelo Poder Executivo, o Programa Adote uma Área de Lazer, que permite que pessoas jurídicas e físicas adotem espaços de Lazer em Jaraguá do Sul, ficando responsáveis pela reforma e manutenção durante um período de tempo.

Ainda sobre o tema, as principais paradas dos Metrôs de São Paulo e Rio de Janeiro já fazem uso da prática do Naming Rights. O caso mais recente é o da estação Saúde do metrô, que ganhou o acréscimo do “apelido” de Ultrafarma. No Rio, a estação Botafogo virou “Botafogo Coca-Cola”, enquanto em São Paulo a estação Carrão divide o nome com o atacarejo Assaí.

O “rebatismo” faz parte do projeto do metrô paulistano de alavancar as receitas não relacionadas à cobrança de tarifa. O presidente do Metrô de São Paulo, Silvani Pereira, diz que o modelo é o do metrô de Hong Kong, que tem mais de 50% das receitas provenientes de exploração imobiliária, comercial e de marketing.

Outros exemplos são do time de futebol Corinthians que firmou uma parceria com a empresa Hypera Pharma, que “batizou” o estádio com o nome Neo Química Arena e paga ao clube uma quantia de R$300 milhões divididos em 20 parcelas anuais, ou seja R$15 milhões por temporada. Em Pernambuco temos a Itaipava Arena Pernambuco, com contrato avaliado em R$10 milhões anuais; na Bahia, a Itaipava Arena Fonte Nova, com contrato válido por 10 anos, sendo R$10 milhões pagos anualmente; e em São Paulo o Allianz Parque, estádio do time do Palmeiras, que firmou parceria com a seguradora alemã paga ao time R$ 15 milhões por ano.

É muito importante esclarecer que o nome do equipamento público não é alterado nesse tipo de parceria, o que o Poder Público cede é o direito ao sobrenome. A marca, empresa ou entidade que participar da licitação e vier a ganhar esse processo de cessão de direitos, irá adicionar o seu nome após o nome do equipamento substituindo as placas de anúncio indicativo nas testadas do imóvel para a inclusão do “sobrenome” seguindo o que consta no manual de comunicação da prefeitura. A cessionária deverá garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.

Toda parceria entre setor público e privado que prevê o uso do Naming Rights é regulamentada via edital, em que é previsto o valor do montante anual a ser pago pela iniciativa privada ao poder público em decorrência da parceria. Existe também a possibilidade de abatimento do pagamento do valor anual caso sejam realizadas ações sociais que envolvam requalificação de alguma parte do equipamento ou investimentos em realização de eventos e atividades abertas ao público.

Caros colegas, a prática do Naming Rights nos equipamentos públicos da cidade de Jaraguá do Sul pode ser uma grande oportunidade para geração de novas fontes de receita para nossa cidade e, consequentemente, para o desenvolvimento dos serviços oferecidos à população. A partir do momento em que a Prefeitura passa a receber “valores extras” advindos dessas parcerias, a administração pública consegue usar tal verba não prevista em orçamento anteriormente para investir em melhorias na infraestrutura e na própria atividade exercida no local selecionado.

Tendo em vista nossa função primordial de zelar pelo bem estar da população jaraguaense adotando medidas estratégicas, conto com o apoio de todos os pares.

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