Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 128/2023
de 29/09/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9454/2023)
Trâmite
29/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
JEFERSON CARDOZO, SIRLEY MARIA SCHAPPO, RODRIGO LIVRAMENTO.
Ementa

Dispõe sobre a padronização e obrigatoriedade das placas informativas a ser afixadas em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no Município de Jaraguá do Sul, inclusive nas paralisadas, deverá ser afixada placa informativa de fácil visualização e leitura, na forma desta Lei.

Art. 2º Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - datas de início e de previsão de término da obra;

II - razão social, nome fantasia e número do CNPJ da empresa executora da obra;

a) se a obra for executada por consórcio de empresas, deverá constar o nome do consórcio e dos respectivos integrantes;

III - identificação do ente público contratante da obra;

IV - número do processo licitatório e do contrato administrativo;

V - nomes do gestor e do fiscal do contrato administrativo;

VI - finalidade da obra;

VII - valor total contratado para a execução da obra;

a) eventuais acréscimos e supressões do valor inicial deverão ser igualmente inseridos nas placas informativas, em campos específicos previamente reservados;

VIII - quando se tratar de uma obra pública licitada por trechos, deverá constar a qual trecho se refere;

IX - indicação de endereço eletrônico que conste todos os dados e informações da licitação, de maneira unificada;

a) por todos os dados e informações da licitação se entende, no mínimo: edital, contrato, aditivos contratuais e status do andamento da obra.

Parágrafo único: fica a cargo do Poder Executivo determinar o layout dos dados obrigatórios nas placas informativas.

Art. 3º Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no artigo anterior, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:

I - a exposição dos motivos da interrupção, de forma resumida;

II - o prazo previsto para retorno das atividades.

§1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.

§2º Deverá ainda ser elaborada exposição de motivos detalhada da paralisação, a qual será amplamente divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em local de fácil visualização.

Art. 4º As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar a promoção pessoal de autoridades.

Art. 5º Apenas as obras públicas iniciadas ou retomadas, se anteriormente paralisadas, após a vigência desta Lei serão objeto da obrigatoriedade das placas informativas estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei não substitui demais obrigatoriedades contidas em normativas superiores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização

do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do

Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de

vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para

instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências

materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no

artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas

rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,

serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a

legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A medida pretendida por meio deste Projeto de Lei se insere, efetivamente, na

definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material

do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União

(artigo 22, CF), a proposta estabelece um novo instrumento de garantia dos direitos à

publicidade e à transparência da gestão pública, diretrizes que possuem amparo

constitucional nos princípios da administração pública (artigo 37, caput, CF/88). Desta

forma, quanto à matéria de fundo, não há qualquer violação ao conteúdo material da CF/88

e da CE/SC.

Ainda, a proposta é materialmente compatível com a disciplina constitucional dos princípios

da administração pública, os quais estão previstos genericamente no artigo 37, caput, da

CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. Ou seja,

desde a promulgação da CF/88, o princípio da publicidade é aplicado no âmbito da

Administração Pública, pautando toda a atividade pública.

Inclusive, no estudo da matéria “atos administrativos”, é clássica a lição de que a

publicação dos atos oriundos da atividade administrativa configura requisito de eficácia, isto

é, só com a garantia da publicidade esses atos estarão aptos à produção dos seus efeitos.

Veja-se, portanto, o quanto é valorizado o princípio constitucional da publicidade em

relação à atividade administrativa.

Por fim, impossível deixar de recordar o previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, que

prevê o direito fundamental ao acesso à informação: “todos têm direito a receber dos

órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,

que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo

sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que, de algum modo,

impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade pública possuem respaldo

constitucional. Além disso, a determinação que se pretende instituir também encontra

amparo na legislação federal. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o direito

ao acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, disciplinando os

procedimentos a serem observados pela União, Estados, DF e Municípios para a garantia

dessa prerrogativa pública. Importante, nesse caso, transcrever o artigo 3º, que institui as

diretrizes da publicidade das informações de interesse coletivo ou geral:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito

fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os

princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de

solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da

informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração

pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Assim, sob os aspectos da competência e da conformidade material da proposta

com a Constituição Federal de 1988 e com a Constituição Estadual de Santa Catarina, não se

vê a ocorrência de obstáculos à tramitação.

LEGITIMIDADE DO PODER LEGISLATIVO PARA PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI

Cabe, neste momento, enfrentar a questão da iniciativa para a propositura do

projeto de lei. Para externar o entendimento deste Procurador sobre a matéria, foi

utilizado, como base, o artigo “Limites da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas:

uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal”, de autoria de João

Trindade Cavalcante Filho, representando o Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado

Federal. O referido trabalho propõe uma visão atual sobre os limites à iniciativa parlamentar

previstos na CF especialmente no que concerne à formulação de políticas públicas, com

base em algumas decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade.

A República Federativa do Brasil, tendo adotado o sistema constitucional de

tripartição dos Poderes, dividiu as funções de legislar, administrar e julgar aos Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário, todos independentes e harmônicos, na forma do artigo 2º

da CF. No campo do Poder Legislativo, duas são, essencialmente, as funções típicas: a

legislativa e a fiscalizadora, esta de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial

sobre os atos do Poder Executivo.

As funções executiva e jurisdicional, como a criação de normas de organização

interna, provimento de cargos, realização de licitações, julgamento do Presidente da

República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal - no âmbito da União -, são

exercidas de forma atípica pelo Poder Legislativo, com fundamento no sistema de freios e

contrapesos (“checks and balances”), que equilibra o exercício das tarefas públicas entre os

Poderes de Estado.

A Constituição Federal de 1988, com base na tripartição dos Poderes, disciplina a

iniciativa parlamentar a partir do seu artigo 61, o qual prevê: “A iniciativa das leis

complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos

Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao

Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos

cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Assim, embora a função

legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a Constituição Brasileira conferiu o

poder de iniciativa a autoridades do Executivo, do Judiciário, do MP e, inclusive, aos

cidadãos diretamente.

Por ser uma norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de iniciativa

para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a doutrina a nomeia de

“iniciativa comum” ou “iniciativa concorrente”, constituindo-se como regra a ser observada

em todos os âmbitos da Federação, com base no princípio da simetria. O § 1º do artigo 61,

por sua vez, apresenta os casos em que o poder de iniciativa é privativo do Chefe do

Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência entre os Poderes. Ou seja,

o objetivo real da restrição imposta no § 1º é a segurança do sistema de tripartição dos

poderes constitucionais, de modo a que não haja interferências indevidas de um Poder

sobre o outro.

Dispõe o mencionado artigo 61, § 1º, da CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer

membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso

Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais

Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos

previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e

autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,

serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de

1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem

como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,

observado o disposto no art. 84, VI;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de

2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,

promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída

pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Dessas afirmações é possível extrair o seguinte entendimento: a iniciativa para a

deflagração do processo legislativo, em regra, é comum. A iniciativa privativa, por ser uma

norma de natureza restritiva, é exceção, sendo “válida, nesse ponto, a lição da

hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma

restritiva.” (CAVALCANTE FILHO, 2013, p. 12).

Assim, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo são apenas e tão

somente aquelas previstas no texto constitucional: artigos 93, caput; 96, I e II; 127, § 2º; 51,

IV; 52, XIII; 73, caput c/c 96; 61, § 1º; 165, I a III. Inclusive, o STF já decidiu não ser possível

interpretação ampliativa quanto às regras de iniciativa parlamentar, como por exemplo, em

decisão sobre tema análogo, que se referia a transparência na saúde, a Ministra Cármen

Lúcia, no RE 2119957-97.2019.8.26.0000, se manifestou da seguinte forma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019,

QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES

QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA

REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA

DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [RE 1256172 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

2119957-97.2019.8.26.0000 SP - SÃO PAULO, RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGADO 27

DE FEVEREIRO DE 2020]

Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia leciona que:

No acórdão recorrido concluiu-se que a Lei municipal n. 5.479/2019, que dispõe

sobre a divulgação de listagem de pacientes aguardando consultas com médicos

especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Taubaté/SP, seria

inconstitucional por vício de iniciativa, pois importaria em interferência na organização

administrativa municipal.

O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de iniciativa quando

ausentes criação, extinção ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder Executivo

municipal e que o projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a concretizar o

princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do Poder Legislativo. Assim,

por exemplo:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio

Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados

relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da

publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII,

da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de

licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos

administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos

de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e

restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto,

de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como norma geral. 2. Lei que obriga o

Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de

obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não

cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão

da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não

implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no

caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no

princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do

Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária

transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio

constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo

que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual

lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de

aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta

Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art.

167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório,

sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal

preexistente. 6. Ação julgada improcedente” (ADI n. 2.444, Relator o Ministro Dias Toffoli,

Plenário, DJe 2.2.2015).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO

DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA

PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO

HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO

QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n. 854.430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe

16.12.2015).

Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no

Recurso Extraordinário n. 1.178.980, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.2.2019, no

Recurso Extraordinário n. 728.895, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 19.3.2018, e no Recurso

Extraordinário n. 1.133.156, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.6.2018.

O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. V do art.

932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal) para reconhecer constitucionalidade da Lei n. 5.479/2019, do Município de

Taubaté/SP.

O artigo 61, § 1º, da CF/88, assim como a própria CE/SC não preveem restrição expressa à

deflagração de projeto de lei, por parlamentar, estabelecendo a obrigação de o Poder

Público de assegurar publicidade aos seus atos, dando mais transparência.

E caso se alegue que está se determinando atribuições ou custos aos cofres

públicos, decisões sobre temas análogos já demonstraram que, em busca do cumprimento

do princípio da transparência e da publicidade, um possível custo mínimo não é capaz de

gerar a inconstitucionalidade de uma lei, face ao maior interesse da população acerca dos

dados, conforme seguem:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.581?2016, DO MUNICÍPIO

DE SERRA. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS

DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS

ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO

CARACTERIZADO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS. INICIATIVA CONCORRENTE.

PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Não se presume a reserva de iniciativa, a qual deve

resultar - em face do seu caráter excepcional - de expressa previsão inscrita no próprio texto

da Constituição, que define, de modo taxativo, em catálogo "numerus clausus", as hipóteses

em que essa cláusula de privatividade regerá a instauração do processo de formação das

leis. II - A lei cuja constitucionalidade é questionada se enquadra numa salutar contextura

de aprimoramento da transparência das atividades administrativas, reafirmando e

cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública, não se

tratando, portanto, de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de

iniciativa concorrente. III - O comando legal ora atacado nada mais fez do que determinar a

divulgação de informação pública relevante com claro intuito de aperfeiçoar a fiscalização e

o controle sociais sobre o atendimento à saúde, bem como de garantir maior respeito às

listas de espera de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede

pública de saúde municipal, desiderato que está em plena sintonia com o art. 32 da

Constituição Estadual. IV - Se o Município já possui página própria na rede mundial de

computadores, a qual requer permanente atualização e manutenção, serviços para os quais

certamente funcionários já foram designados, não se vislumbra o advento de nova despesa

capaz de impactar os cofres municipais. V - Pedido julgado improcedente. (TJ-ES - ADI:

00127288420178080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento:

14/09/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 22/09/2017).

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,

embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da

atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. [ARE 878.911 RG,

rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]

A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser

desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe

do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de

29-3-2012.]

Portanto, tem-se que o Projeto de Lei é possível, por não se tratar de matéria

manifestamente inconstitucional, entendendo que, com a decisão do RE 1256172 -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2119957-97.2019.8.26.0000 do STF se pacificou qualquer

divergência que ainda existia acerca do tema.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA ESPECÍFICO

Quanto à constitucionalidade do Projeto ora apresentado, de iniciativa

parlamentar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio

Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na

internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício

formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização.

Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à

União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A

legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos,

mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de

obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é

pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual,

carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la

como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa

oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende

de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue

ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão

da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,

por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do

Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A

legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais

específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se,

portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das

atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional

da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo

que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração

pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,

implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que

respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.

5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna,

pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o

aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal

preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (grifo nosso). AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE 2.444. RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN. DIAS

TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 6 DE NOVEMBRO DE 2014.

Sendo assim, não há óbice à propositura do presente Projeto de Lei por parte do

Poder Legislativo, dada a irrelevância dos custos dele resultantes e o seu objetivo, no

sentido de dar maior concretude, no âmbito deste Município, aos princípios da publicidade

e da transparência.

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