Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 134/2023
de 17/07/2023
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realizar audiência pública, pelo poder público municipal, antes da instituição ou reajuste da base de cálculo e alíquota dos tributos municipais que aumentem a carga tributária paga pelo contribuinte.

Texto

Art. 1° Fica obrigado o poder público municipal, antes de determinar a instituição ou reajuste da base de cálculos e alíquota dos tributos municipais que aumentem a carga tributária paga pelo contribuinte, a realizar audiência pública em que deverão ser expostos e debatidos os motivos técnicos justificadores da medida.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput do presente artigo se aplica somente às matérias que dependam de aprovação do Poder Legislativo.

Art. 2° A audiência pública será um instrumento de acesso à informação e de participação dos administrados na condução da política do serviço público, conforme o previsto no artigo 37, § 3°, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ou eventuais leis que a substituam.

Art. 3º A divulgação da audiência pública ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial do Município, bem como nos canais oficiais de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Dentre os pilares da Administração Pública estão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37 da Constituição Federal. Ciente dos pilares que servem de sustentáculo e norte à atuação do ente público, o objetivo deste Projeto de Lei é não apenas conferir maior transparência às ações político-administrativas - ao incluir a sociedade na discussão de assuntos financeiros de interesse e impacto público -, mas também servir como obstáculo ao poder público municipal quando pretender onerar ainda mais o contribuinte.

Aliada aos princípios constitucionais mencionados, a ferramenta da audiência pública é um dos mecanismos de controle e participação social na administração pública, franqueando ao cidadão a possibilidade de influenciar na tomada de decisão por meio de uma postura ativa. Isso garante o exercício da cidadania pela manifestação democrática e, assim, o próprio prevalecimento do Estado Democrático de Direito.

Além disso, as audiências públicas geram ampla atenção da população e da mídia, o que, naturalmente, aumenta a pressão política exercida nos temas nelas discutidos. No caso desta propositura, havendo forte oposição social ao aumento tributário, a administração pública poderá repensar o reajuste planejado.

No âmbito infraconstitucional, esta iniciativa também leva em consideração o artigo 3º da Lei de Acesso à Informação, que determina aos entes públicos a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e o desenvolvimento do controle social da administração pública.

De maneira sintética, 04 (quatro) são os escopos desta iniciativa: o óbice à onerosidade; a transparência e participação democrática; a deliberação informada; e a legitimidade das decisões. O primeiro - e principal - é a função em servir como empecilho ao poder público municipal para o aumento de qualquer tributo, o que geraria mais encargos ao bolso dos contribuintes. O segundo permite que os cidadãos tenham conhecimento e compreensão das propostas e das justificativas do aumento dos tributos. O terceiro oferece aos representantes do Poder Executivo, por meio das audiências públicas, a oportunidade de apresentar à população dados econômicos e projeções orçamentárias que embasem a necessidade de elevar impostos, bem como receber informações adicionais e novas perspectivas por parte dos munícipes. O quarto visa aumentar a legitimidade das decisões tomadas pela prefeitura e seus órgãos competentes; ao envolver a população nas discussões, o Poder Executivo demonstra compromisso com a participação cidadã e com a construção de políticas públicas que efetivamente reflitam as necessidades e demandas da comunidade.

No sentido prático, estreitar os laços entre as decisões do poder público e a sociedade, sobretudo em tema tão sensível como a instituição ou majoração de tributos municipais, é política assumida em diversas cidades brasileiras. Como exemplo, destacam-se as cidades de Porto Alegre/RS e Criciúma/SC, onde já tramitam projetos de lei neste sentido; e, no âmbito estadual, no Estado de São Paulo.

No que tange ao contexto legal, ressalta-se que o rol das matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo deve ser interpretado restritiva ou estritamente (ADI 2103255-42.2020.8.26.0000, TJSP - Órgão Especial, Rel. João Carlos Saletti, j. 27/01/21). Nesse aspecto, cabe observar que o Judiciário vem adotando posicionamento mais flexível com relação à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa - esta reservada em nosso ordenamento ao Poder Executivo - o que se daria, por exemplo, por meio da determinação de criação de órgãos ou da criação de novas atribuições àqueles já existentes ou, ainda, da criação de cargos públicos.

Logo, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, em respeito à interpretação restritiva da reserva de iniciativa (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

Seja no sentido prático ou jurídico, esta proposição se adequa às demandas e necessidades da comunidade, bem como desponta nos sentidos de diminuir o peso tributário sobre o cidadão e fomentar a participação social nas decisões políticas.

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