Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 160/2022
de 27/03/2024
Ementa

Institui a Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública e dá outras providências.                                                                                                     

Texto

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, a Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública, que tem como objetivos:

I - dar mais transparência e publicidade aos atos de gestão da Saúde Municipal;

II - implementar uma política que tenha como base o fortalecimento e qualificação dos métodos de controle, a garantia da isonomia, a eficiência, a eficácia e a efetividade das decisões públicas nos atos de gestão e nas proposições de legislações;

III - aperfeiçoar os métodos e sistemas de controle e transparência na gestão da Saúde Pública do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA

Art. 2º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública será executada em conformidade com os princípios regentes da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento de que o princípio constitucional da transparência exige que a ações de gestão sejam exercidas com linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada, demonstrando a motivação da decisão tomada e divulgando todos os atos, salvo as exceções normativas, observando as demais legislações pertinentes, com especial atenção para a efetivação dos objetivos buscados.

Art. 3º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei;

II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência nos atos de gestão da Saúde Pública;

IV - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e autenticidade;

V - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VI - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Orgânica do Município, incluindo a averiguação de eventual cometimento de crime de responsabilidade pelo não cumprimento destes prazos;

VII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível;

VIII - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado; e

IX - promoção de ações que visem à transparência da informação.

Art. 4º Consideram-se requisitos mínimos absolutamente indispensáveis à regular observância do princípio da transparência:

I -  publicação de todos os dados públicos no sítio da Prefeitura, além da usualmente levada a efeito no Diário Oficial utilizado pelo município;

II - disponibilização das informações de forma inteligível, apropriável pelo cidadão e sistematizada, devendo ser empreendidos todos os esforços voltados à facilitação da sua compreensão pelo cidadão comum;

III - registro de todos os atos relacionados à saúde, de forma a viabilizar eventual controle social ou de quaisquer outras naturezas; e

IV - publicação de indicadores que demonstrem quantidade de pacientes, prazos de atendimento e planos de ação para redução das filas de espera.

Art. 5º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública buscará o atendimento às seguintes ações:

I - avaliação permanente das políticas implementadas quanto à eficiência, eficácia, publicidade, transparência e economicidade, não apenas em relação ao volume de recursos investidos e aos efeitos produzidos, mas também ao custo-benefício das ações, considerados inclusive os indicadores, tanto econômicos quanto sociais, de qualidade e de resultados;

II -  divulgação de todos os medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde, bem como, das listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, entre outras especialidades clínicas, além de exames e cirurgias, atendidos na rede pública de saúde municipal;

III - promoção de procedimentos e proposição de normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões e ações da gestão da saúde pública e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade nestas decisões;

IV - proposição de aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras, com a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal; e

V - controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da Lei Federal nº 12.527 e respectivo regulamento em nível municipal, de forma a priorizar a transparência ativa, a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Seção I - Do atendimento nas unidades de saúde de urgência e emergência

Art. 6º As unidades de saúde de urgência e emergência de Jaraguá do Sul, públicas ou privadas, divulgarão o tempo estimado de espera e o número de pacientes que aguardam atendimento, classificados por tipo de procedimento e gravidade.

Art. 7º As informações de que trata o parágrafo anterior serão divulgadas em local visível e acessível ao público.

Parágrafo único: A divulgação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

Seção II - Da divulgação de listagens de pacientes aguardando procedimentos clínicos

Art. 8º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Jaraguá do Sul, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Jaraguá do Sul.

Parágrafo Único - A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS.

Art. 9º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão responsável competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.

Art. 10 As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral dividida por especialidades clínicas, devendo constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - posição na lista de espera;

II - número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

III - iniciais do nome e sobrenome do solicitante;

IV -  número do Cartão SIM/SUS do solicitante;

V - tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;

VI - situação atualizada da lista, na qual constarão as informações: R= Realizado; A=Aguardando; D=Desistência; C=Cancelado.

VII - data do encaminhamento da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

VIII -  data estimada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações;

IX - destaque dos casos prioritários.

Parágrafo único: Em caso de desistência ou cancelamento, bem como, em caso de prioridade, devem ser expostos os motivos da mudança da situação, com as devidas justificativas.

Art. 11 As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

Art. 12 Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por decisão judicial.

Art. 13 A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior ou no caso de ocorrer remarcação.

Art. 14 O contato com o solicitante de agendamento, realizado através do órgão responsável do Poder Público Municipal, poderá ocorrer por ligação telefônica, e-mail ou mensagem de texto (SMS ou aplicativos), devendo o solicitante informar qual o meio de contato no ato da solicitação de agendamento, dentre os disponibilizados pelo ente público.

Seção III - Do fornecimento dos medicamentos

Art. 15 É obrigatória a divulgação pelo Poder Executivo Municipal, através de órgão público competente, dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde, em atendimento ao previsto no artigo 5º, inciso XXXIII; artigo 37, §3º, inciso II; artigo 216, §2º, todos da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527.

Art. 16 A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal de Saúde poderá ser realizada através do sítio eletrônico oficial do município de Jaraguá do Sul, bem como, da fixação de listagem impressa na Secretaria Municipal da Saúde, nas Farmácias Básicas e Especializadas Municipais e nas Unidades Básicas de Saúde, além de outras unidades administrativas que se achar necessário.

Art. 17 No caso de falta de medicamentos na rede municipal de saúde, o Poder Executivo informará no sítio eletrônico oficial do município de Jaraguá do Sul, nas Farmácias Básicas e Especializadas Municipais e nas Unidades Básicas de Saúde, os medicamentos em falta, bem como, a previsão de recebimento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 O Executivo regulamentará por Decreto os procedimentos necessários para a efetivação das disposições desta Lei.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A medida pretendida por meio deste Projeto de Lei se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (artigo 22, CF), a proposta estabelece um novo instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência da gestão pública, diretrizes que possuem amparo constitucional nos princípios da administração pública (artigo 37, caput, CF/88).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer violação ao conteúdo material da CF/88 e da CE/SC. A Constituição Federal, no artigo 196, prevê: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O artigo 198, por sua vez, estabelece que os serviços de saúde se desenvolvem por meio de um sistema público organizado e mantido com recursos do Poder Público, nos seguintes termos:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Percebe-se, pois, que o presente Projeto de Lei está em consonância com o regramento constitucional a respeito do direito à saúde, especialmente consagrado no artigo 6º como direito fundamental e, como tal, possui aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do artigo 5º da CF.

Ainda, a proposta é materialmente compatível com a disciplina constitucional dos princípios da administração pública, os quais estão previstos genericamente no artigo 37, caput, da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. Ou seja, desde a promulgação da CF/88, o princípio da publicidade é aplicado no âmbito da Administração Pública, pautando toda a atividade pública.

Inclusive, no estudo da matéria “atos administrativos”, é clássica a lição de que a publicação dos atos oriundos da atividade administrativa configura requisito de eficácia, isto é, só com a garantia da publicidade esses atos estarão aptos à produção dos seus efeitos. Veja-se, portanto, o quanto é valorizado o princípio constitucional da publicidade em relação à atividade administrativa.

Por fim, impossível deixar de recordar o previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, que prevê o direito fundamental ao acesso à informação: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que, de algum modo, impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade pública possuem respaldo constitucional. Além disso, a determinação que se pretende instituir também encontra amparo na legislação federal. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o direito ao acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, disciplinando os procedimentos a serem observados pela União, Estados, DF e Municípios para a garantia dessa prerrogativa pública. Importante, nesse caso, transcrever o artigo 3º, que institui as diretrizes da publicidade das informações de interesse coletivo ou geral:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Assim, sob os aspectos da competência e da conformidade material da proposta com a Constituição Federal de 1988 e com a Constituição Estadual de Santa Catarina, não se vê a ocorrência de obstáculos à tramitação.

LEGITIMIDADE DO PODER LEGISLATIVO PARA PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI

Cabe, neste momento, enfrentar a questão da iniciativa para a propositura do Projeto de Lei.

A República Federativa do Brasil, tendo adotado o sistema constitucional de tripartição dos Poderes, dividiu as funções de legislar, administrar e julgar aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, todos independentes e harmônicos, na forma do artigo 2º da CF. No campo do Poder Legislativo, duas são, essencialmente, as funções típicas: a legislativa e a fiscalizadora, esta de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial sobre os atos do Poder Executivo.

As funções executiva e jurisdicional, como a criação de normas de organização interna, provimento de cargos, realização de licitações, julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal - no âmbito da União -, são exercidas de forma atípica pelo Poder Legislativo, com fundamento no sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”), que equilibra o exercício das tarefas públicas entre os Poderes de Estado.

A Constituição Federal de 1988, com base na tripartição dos Poderes, disciplina a iniciativa parlamentar a partir do seu artigo 61, o qual prevê: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Assim, embora a função legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a Constituição Brasileira conferiu o poder de iniciativa a autoridades do Executivo, do Judiciário, do MP e, inclusive, aos cidadãos diretamente.

Por ser uma norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de iniciativa para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a doutrina a nomeia de “iniciativa comum” ou “iniciativa concorrente”, constituindo-se como regra a ser observada em todos os âmbitos da Federação, com base no princípio da simetria. O § 1º do artigo 61, por sua vez, apresenta os casos em que o poder de iniciativa é privativo do Chefe do Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência entre os Poderes. Ou seja, o objetivo real da restrição imposta no § 1º é a segurança do sistema de tripartição dos poderes constitucionais, de modo a que não haja interferências indevidas de um Poder sobre o outro.

Dispõe o mencionado artigo 61, § 1º, da CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Dessas afirmações é possível extrair o seguinte entendimento: a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, em regra, é comum. A iniciativa privativa, por ser uma norma de natureza restritiva, é exceção, sendo “válida, nesse ponto, a lição da hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.” (CAVALCANTE FILHO, 2013, p. 12).

Assim, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo são apenas e tão somente aquelas previstas no texto constitucional: artigos 93, caput; 96, I e II; 127, § 2º; 51, IV; 52, XIII; 73, caput c/c 96; 61, § 1º; 165, I a III. Inclusive, o STF já decidiu não ser possível interpretação ampliativa quanto às regras de iniciativa parlamentar, no entanto, quanto a este tema, a Ministra Cármen Lúcia, no RE 2119957-97.2019.8.26.0000, que trata especificamente de tema central do presente projeto de Lei, se manifestou da seguinte forma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [RE 1256172 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2119957-97.2019.8.26.0000 SP - SÃO PAULO, RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGADO 27 DE FEVEREIRO DE 2020]

Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia leciona que:

No acórdão recorrido concluiu-se que a Lei municipal n. 5.479/2019, que dispõe sobre a divulgação de listagem de pacientes aguardando consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Taubaté/SP, seria inconstitucional por vício de iniciativa, pois importaria em interferência na organização administrativa municipal.

O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de iniciativa quando ausentes criação, extinção ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder Executivo municipal e que o projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do Poder Legislativo. Assim, por exemplo:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como norma geral. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente” (ADI n. 2.444, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 2.2.2015).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n. 854.430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.12.2015).

Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.178.980, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.2.2019, no Recurso Extraordinário n. 728.895, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 19.3.2018, e no Recurso Extraordinário n. 1.133.156, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.6.2018.

O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para reconhecer constitucionalidade da Lei n. 5.479/2019, do Município de Taubaté/SP.

O artigo 61, § 1º, da CF/88, assim como a própria CE/SC não preveem restrição expressa à deflagração de projeto de lei, por parlamentar, estabelecendo a obrigação de o Poder Público assegurar publicidade às listagens de fila de consultas e medicamentos disponíveis e em falta na rede pública de saúde.

Em relação à listagem de medicamentos, a propósito, essa matéria já foi levada a julgamento em diversas ações diretas de inconstitucionalidade, cujo questionamento versou, exatamente, sobre a existência de vício formal de origem (reserva de iniciativa da proposta ao Chefe do Executivo) na instituição do dever de dar publicidade às listagens de medicamentos disponíveis e em falta no SUS.

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - LEI Nº 3.535/14 - DIVULGAÇÃO DE LISTA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO FORMAL NÃO VISLUMBRADO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS E ESPECÍFICOS INCORRRENTES- LIMINAR INDEFERIDA. - A Lei Municipal que prevê a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município e a forma de aquisição traduz, aparentemente, medida consentânea como o princípio da transparência e da publicidade, garantindo o acesso dos administrados a informação pública de interesse geral, não estando evidenciado o fumus boni iuris. - Inexiste periculum in mora se a eficácia da Lei depende, antes, de regulamentação pelo Poder Executivo. - Ausentes os requisitos autorizadores, não há como se deferida medida liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. - Medida cautelar indeferida. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000140794801000 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 27/05/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.581?2016, DO MUNICÍPIO DE SERRA. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS. INICIATIVA CONCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Não se presume a reserva de iniciativa, a qual deve resultar - em face do seu caráter excepcional - de expressa previsão inscrita no próprio texto da Constituição, que define, de modo taxativo, em catálogo "numerus clausus", as hipóteses em que essa cláusula de privatividade regerá a instauração do processo de formação das leis. II - A lei cuja constitucionalidade é questionada se enquadra numa salutar contextura de aprimoramento da transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública, não se tratando, portanto, de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. III - O comando legal ora atacado nada mais fez do que determinar a divulgação de informação pública relevante com claro intuito de aperfeiçoar a fiscalização e o controle sociais sobre o atendimento à saúde, bem como de garantir maior respeito às listas de espera de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal, desiderato que está em plena sintonia com o art. 32 da Constituição Estadual. IV - Se o Município já possui página própria na rede mundial de computadores, a qual requer permanente atualização e manutenção, serviços para os quais certamente funcionários já foram designados, não se vislumbra o advento de nova despesa capaz de impactar os cofres municipais. V - Pedido julgado improcedente. (TJ-ES - ADI: 00127288420178080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 14/09/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 22/09/2017).

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]

A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]

Portanto, tem-se que o presente Projeto de Lei é possível, por não se tratar de matéria manifestamente inconstitucional, entendendo que, com a decisão do RE 1256172 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2119957-97.2019.8.26.0000 do STF se pacificou qualquer divergência que ainda existia acerca do tema.

A IMPORTÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA

O artigo 37 Magna Carta contempla como um dos princípios fundamentais da administração, o princípio da publicidade, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” e, também, ao seguinte: “Citado postulado principiológico foi regulamentado pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dentre outras coisas regulamenta o acesso à informação”.

Desta forma o objetivo central da presente propositura é garantir a total transparência do serviço público de saúde de nossa cidade.

Sendo um dos princípios que regem a Administração Pública, a Publicidade consistente no preceito fundamental que consagra o dever de transparência da gestão pública.

ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE

No tocante a este ponto, o presente projeto tem como objetivo garantir tratamento digno aos pacientes das unidades de saúde especializadas, no atendimento de urgência e emergência. A Constituição Federal consagrou, sem seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, de modo que é dever do Poder Público garantir que seja dispensado tratamento digno e transparente para a população à espera de atendimento médico-hospitalar.

O que se busca neste ponto do projeto é garantir aos pacientes o acesso à informação relativa ao tempo médio de espera nos hospitais e prontos-socorros, bem como o número de pessoas aguardando por consultas, exames ou cirurgias.

O longo tempo de espera é um dos principais sofrimentos enfrentados pelos pacientes que aguardam atendimento nos hospitais e prontos-socorros. Hoje, já existem metodologias capazes de estimar o tempo de duração de um atendimento médico, baseado no tipo de procedimento e gravidade do caso, sem gerar qualquer custo excessivo a estes estabelecimentos.

FILAS DA SAÚDE

Em relação aos projetos de lei que versam sobre filas da saúde, o STF (Supremo Tribunal Federal), em julgado recente, considerou constitucional a lei municipal que obriga a Prefeitura a divulgar a lista de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que o Legislativo pode apresentar projetos que visem obrigar "o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade", julgando procedente o pedido da Câmara.

Cabe ressaltar que este é um meio importante para que a população possa acompanhar a sua situação, bem como, fiscalizar possíveis favorecimentos ou irregularidades na ordem da lista de espera.

Sabe-se também, que o Poder Executivo Municipal já tem adotado esta prática na maior parte da legislação proposta, porém, nada impede de que uma futura administração pública municipal não siga o mesmo procedimento, em razão de não haver legislação municipal específica criando esta obrigatoriedade.

LISTAGEM DOS REMÉDIOS

Quanto à divulgação da lista de medicamentos ofertados pela Rede Municipal de Saúde, temos uma previsão constitucional sobre a necessidade de transparência dos atos da administração que determina a necessidade de sua publicação, garantindo a possibilidade de acompanhamento das medicações fornecidas.

O artigo 7°, inciso V da Lei Federal n.° 12.527/2011 afirma que o acesso à informação compreende veiculação "sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços". O artigo 8°, parágrafo 1°, inciso V da norma em comento, salienta que dentre as informações sujeitas ao dever de divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores estão incluídos os "dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades".

Citamos ainda a decisão proferida pela Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Dra. Carmen Lúcia:

(...) O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de iniciativa quanto ausentes criações, extinção ou modificação de órgãos permanentes ao Poder Executivo Municipal e que o projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do Poder Legislativo (...). Reforçamos ainda importância deste projeto, uma vez que com a publicação no site do município e listagem nas unidades de saúde, farmácias e hospitais, a população não precisará deslocar em vão de suas casas, por várias vezes; preveniremos que busquem medicamentos não fornecidos ou que estariam em falta.

De igual forma, frise-se que é ciente que o Poder Executivo Municipal, atualmente, tem adotado esta prática. Porém, nada impede que uma futura administração pública municipal não siga o mesmo procedimento, em razão de não haver legislação municipal específica criando esta obrigatoriedade.

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