Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 18/2023
de 09/02/2023
Situação
Parecer
Trâmite
09/02/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
JEFERSON CARDOZO, RODRIGO LIVRAMENTO.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a cobrança de taxa diária de permanência em depósito público municipal de veículo rebocado por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cobrança pela da taxa diária de permanência em depósito público municipal de veículo rebocado por infração ao Código de Trânsito Brasileiro -CTB.

Art. 2º A taxa diária somente incidirá nos dias de funcionamento regular do depósito em que se situe o veículo rebocado.

Parágrafo único. Não incidirá a taxa mencionada nesta Lei nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que se situe o veículo rebocado, pelo que fica vedada a cobrança tributária nos dias de interrupção de prestação do serviço de atendimento ao contribuinte para fins de retirada do veículo.

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não poderá ser obrigado a pagar taxa diária nas situações em que o veículo seja retirado no mesmo dia em que tenha sido realizado o reboque pelo órgão de trânsito competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A taxa de permanência é cobrada exclusivamente em razão de prestação de serviços públicos de atendimento ao contribuinte, proprietário do veículo rebocado.

Ora: o pagamento da taxa é requisito para fins de liberação do veículo apreendido por infração de trânsito. Logo, o fundamento jurídico da cobrança da taxa tem a ver com a possibilidade de exercício do direito de retirada do veículo pelo seu proprietário, o que está diretamente relacionado ao oferecimento do serviço de atendimento ao proprietário do veículo rebocado.

Isso porque a taxa somente pode ser instituída em razão do (a): efetivo exercício do poder de polícia (fiscalização); e (b) utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível -- art. 77, do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se de instrumento tributário que, nas situações envolvendo serviço público, pressupõe a utilização potencial de serviço público específico e divisível. Se o proprietário fica impedido de retirar seu veículo porque o depósito não funciona ou tem seu funcionamento interrompido, não há ocorrência do fato gerador, uma vez que o fato gerador da taxa corresponde ao prazo em que o veículo permanece em depósito público, por ausência de opção de retirada feita pelo proprietário - opção essa que deixa de existir quando o depósito não oferece atendimento ao público.

Ao deixar de funcionar, o depósito não possibilita a opção de retirada do veículo pelo seu proprietário.

Portanto, a cobrança da taxa só pode ser efetivada nos dias em que há possibilidade de retirada do veículo seu proprietário, já que o serviço público de atendimento ao contribuinte é fato gerador da referida taxa. Ademais, para fins de cobrança da taxa, o veículo deve permanecer, por, pelo menos, um dia em depósito público, o que, igualmente, pressupõe o funcionamento em horário regular do depósito em questão.

A taxa é um tributo contraprestacional. O contribuinte, ao pagá-la, recebe do Estado um serviço específico, direcionado a um determinado contribuinte. Ao pagar a taxa, o Estado devolve um serviço específico, direcionando-o a um determinado contribuinte, ou exerce o poder de polícia.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “deve haver correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF” (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006).

Portanto, os proprietários dos veículos rebocados não podem ser obrigados a pagar por serviço não potencialmente prestado pelo Município, como nos casos dispostos por este Projeto de Lei, quais sejam: nos dias de fechamento parcial ou total do depósito em que situado o veículo rebocado.

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