Institui no Município de Jaraguá do Sul o 'Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho', como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 1º Fica instituído no município de Jaraguá do Sul o 'Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho', como medida de combate e prevenção à violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código "sinal vermelho", o atendente de farmácia, repartição pública, portaria de condomínio, hotel, supermercado ou estabelecimento comercial, com o nome da vítima e o seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para os números 190 (Emergência - Polícia Militar) e reporte a situação.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, condomínios, hotéis e supermercados e estabelecimentos comerciais, objetivando a promoção e efetivação do 'Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho' e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340/2006.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, ainda, promover ações a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7° Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Durante o isolamento social, os números de denúncias de violência doméstica aumentaram.
De acordo com dados divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foi registrada uma denúncia de violência contra a mulher a cada 5 minutos em 2020 pelos canais Disque 100 e 180. Segundo o Conselho Nacional de Justiça1 os “índices de feminicídio cresceram 22,2% em 2020 em comparação com os meses de março e abril de 2019.”
E para combater esse aumento da violência doméstica, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos criou a Campanha Sinal Vermelho visando ampliar as possibilidades de pedido de socorro e ajuda para as mulheres vítimas de violência. A Campanha ganhou força e foi transformada na Lei Federal nº 14188/2021, publicada em 29 de julho de 2021.
Nesse caminho, o presente Projeto de Lei objetiva normatizar, no âmbito municipal, a Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica na forma de cooperação, constituindo medidas de combate efetivo e possibilitando outras frentes de atuação.
O Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho constitui uma forma de pedido de socorro e ajuda, pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um "X", feita com caneta, batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Quem identificar o sinal na mão da mulher, pode chamar a polícia imediatamente e reportar a situação. E, sendo possível, auxiliar a vítima, de forma sigilosa e com discrição, dirigindo-a em local reservado para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
O Projeto prevê também a realização de campanha de conscientização e divulgação para informar a população sobre o significado do código do Sinal Vermelho, de maneira a torná-lo facilmente reconhecível por toda a sociedade.
Por fim, diante da inquestionável relevância da matéria e seu alcance social, ressalta-se que a aprovação deste Projeto de Lei fortalecerá as ações de proteção às mulheres, garantindo mais segurança e apoio no momento necessário.
Expostas assim minhas razões, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.
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