Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 337/2022
de 29/11/2022
Situação
Parecer
Trâmite
29/11/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Denominações
Autor
Vereador
OSMAIR LUIZ GADOTTI, RODRIGO LIVRAMENTO, SIRLEY MARIA SCHAPPO.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Autoriza o Município de Jaraguá do Sul proceder a cobrança de débitos por meio de formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito.

Texto

Art. 1º Fica autorizado o Município de Jaraguá do Sul a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, cartão de crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.

Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, os procedimentos que se fizerem necessários à implementação da cobrança por meio das operações referidas nesta Lei.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não constitui direito do contribuinte, podendo as operações serem adotadas e cessadas a livre critério da Administração, por motivos de oportunidade e conveniência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei visa possibilitar que as cobranças tributárias sejam possíveis por meio de operações de crédito e débito. A medida tem o objetivo de ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Além disso, indiretamente, pode garantir uma menor inadimplência pelos contribuintes, que poderão dispor de diversos meios para realizar o pagamento tributário.

Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia e mais soluções.

Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida dos munícipes será facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade. Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez.

Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, Campo Grande, Santos e Salto. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos, salvo o último, cuja lei foi sancionada recentemente.

Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Inclusive, a constitucionalidade do presente projeto já foi sedimentada em decisões judiciais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMA IMPUGNADA QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INSTITUINDO NOVA FORM DE EXTINGUI-LOS (ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NO ARTIGO 162 DO CTN), OU SEJA, ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. QUESTÃO DEFINIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, COM FIXAÇÃO DA TESE Nº 682. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESSALVA, PORÉM, QUE DEVE SER FEITA EM RELAÇÃO: 1) À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1º DA NORMA IMPUGNADA, A QUAL INCLUI O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA RELATIVA A REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NO CASO, DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO, CUJA INICIATIVA É EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, § 2º, 1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 2) À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA NORMA IMPUGNADA, PARA QUE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS TAMBÉM FIQUE OBRIGADO A OFERECER A FORMA DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A REGIME TARIFÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. (...) [TJSP, ADIN Nº 2025313-94.2021.8.26.0000 SP, Relatora Desª. Cristina Zucchi, 01/09/2021)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 2.717, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, QUE 'DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE RECEITAS E TRIBUTOS PELO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E DE CRÉDITO' - ATO NORMATIVO DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE INSTITUIU NOVAS OPÇÒES PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA MODALIDADE PAGAMENTO, ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NO ARTIGO 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA - TEMA 682 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 743.480 RG/MG) - RESSALVA, PORÉM, QUE DEVE SER FEITA EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIOS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NO QUE DIZ RESPEITO`A EXPRESSÃO 'E NÃO TRIBUTÁRIA' PREVISTA NO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 2.717/2019 DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM - VIOLAÇÃO, NESSA PARTE, AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO AFRONTA AOS ARTIGOSS 5º, 47, INCISOS II, XIV E XIX, LETRA 'A', 144 E 159, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”

“A disciplina normativa para dispor sobre novas opções para pagamento de tributos municipais está compreendida na competência legislativa concorrente da Câmara Municipal e do Prefeito, cuidando-se de assunto de interesse estritamente local (artigo 30, inciso I, da Carta da República), não se enquadrando em nenhuma das situações enumeradas pelo artigo 24, § 2º, da Constituição Bandeirante, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo”.

“A ausência de dotação orçamentária apenas conduz à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada, não traduzindo infringência ao disposto no art. 25 da Constituição Federal”. [TJSP, ADIN Nº 2238559-47.2019.8.26.0000 SP, Relator Des. Renato Sartorelli, 04/03/2020].

Portanto, é cristalino afirmar que o referido projeto não se trata de legislar sobre serviços internos da Prefeitura, mas sim de matéria tributária, cuja competência para legislar sobre pertence ao Poder Legislativo de forma concorrente, conforme supramencionado. O objetivo do projeto alarga o rol previsto no art. 162 do Código Tributário Nacional, definindo o modo de pagamento de créditos tributários, não se tratando dos respectivos serviços internos da Prefeitura Municipal.

Saliento, ainda, que a determinação de pagamento parcelado não fere o disposto no Código Tributário Municipal, haja vista que o pagamento parcelado no cartão de crédito é apenas parcelado para o pagador (contribuinte), o recebedor (Administração Pública) recebe o valor integral pago. A exequibilidade do respectivo projeto será no exercício financeiro seguinte, possibilitando que a Prefeitura Municipal realizar a regulamentação desta lei, caso for de seu interesse.

Ressalta-se que a facilitação de meios de pagamento é uma das recomendações da Meta 9 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu item 2.3.

Consta na recomendação:

Recebimento de receitas e tributos por meio de cartão de débito e crédito. Recomenda-se, para tanto, a instituição de norma a disciplinar a autorização do Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito ou débito. Além disso, aos pagamentos realizados dessa forma poderá ser acrescida, ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operadora, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade. Indicamos a leitura de medidas semelhantes já adotadas por outros municípios, a exemplo (a) da Lei n. 6.371/2019, de Campo Grande, MS, que “dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Campo Grande-MS através de cartão de débito e crédito”, e, (b) da Resolução SMF n. 3.105/2019, do Rio de Janeiro, RJ, que “autoriza o credenciamento de operadoras de meios eletrônicos para viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas do Município do Rio de Janeiro por cartões de crédito ou débito e dá outras providências”.

Portanto, a arrecadação de receitas e tributos na forma pretendida pela proposição são recomendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado e já têm sido adotadas, com êxito, em outros Municípios, não havendo qualquer óbice legal à sua implantação.

Desta forma, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade.

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