Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 16/2022
de 24/05/2022
Situação
Parecer
Trâmite
24/05/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Denominações
Autor
Vereador
RODRIGO LIVRAMENTO.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Prevê a instituição de Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) nos contratos administrativos celebrados pelo Município de Jaraguá do Sul.     

Texto

Art. 1º Fica autorizada a instituição de Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), nos contratos administrativos celebrados pelo Município, para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. Os Comitês serão previstos em edital e contrato celebrado e observarão o disposto nesta Lei.

Art. 2º Os Comitês terão as seguintes naturezas:

I - revisora, denominados Comitês por Revisão, aos quais será conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;

II - adjudicativa, denominados Comitês por Adjudicação, aos quais será conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; ou

III - híbrida, denominados Comitês Híbridos, que poderão tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.

§ 1º A natureza dos Comitês de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será definida pelo contrato administrativo celebrado.

§ 2º As decisões emitidas pelo Comitê por Adjudicação, em caso de inconformidade de uma das partes, poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral.

Art. 3º O Comitê será instituído e processado de acordo com regras específicas de instituição especializada quando o edital de licitação ou o contrato a elas se reportar, podendo-se, igualmente, definir em anexo contratual a regulamentação própria para sua instalação e processamento.

Art. 4º Na composição do orçamento da contratação, deverão constar os valores a serem desembolsados pelo órgão contratante para o pagamento de honorários dos membros do Comitê.

§ 1º Competirá ao contratado privado o pagamento da integralidade dos custos atinentes à instalação e manutenção do Comitê.

§ 2º Competirá ao órgão contratante reembolsar o contratado privado no valor equivalente à metade dos custos referidos no § 1º deste artigo, desde que observadas as condições definidas no contrato.

Art. 5º O Comitê, em seus procedimentos, deverá observar os princípios da legalidade e da publicidade e, no que couber, aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º O Comitê será composto por 3 (três) membros com capacitação na respectiva área e de confiança das partes.

§ 1º Caberá ao órgão ou ente público contratante, em conjunto com a entidade contratada, indicar os membros que comporão o Comitê, observados critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

§ 2º O Comitê entrará em funcionamento após regularmente constituído por meio da assinatura de Termo de Compromisso pelas partes contratantes e pelos seus membros, que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de celebração do contrato administrativo.

§ 3º Os membros do Comitê deverão desempenhar suas funções com imparcialidade, independência, competência e diligência.

Art. 7º Ficam impedidos de participar como membros do Comitê pessoas que tenham relações, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As pessoas indicadas para participar como membros do Comitê deverão revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Art. 8º Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal.

Art. 9º O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

É por todos conhecido o problema da demora e das disputas judiciais envolvendo contratos de construção ligados a obras públicas. Além disso, costuma-se verificar a necessidade de aditivos, bem como conflitos em torno da qualidade e da completude dessas obras. Como regra, essas obras são desenvolvidas após certames públicos que permitem sinergia entre a iniciativa privada e o Poder Público em relações de trato continuado.

Nesse contexto, o presente Projeto de Lei regulamenta as bases gerais para utilização, nos contratos com o Poder Público, de um mecanismo moderno de prevenção e solução de conflitos, qual seja, os Dispute Boards. Como já observa a doutrina brasileira:

“(...) os Dispute Boards se destinam a prevenir que o objeto de uma contratação reste prejudicado em face de desentendimentos que afetem ou possam se avolumar até paralisar sua execução, com atrasos e prejuízos a todos os envolvidos. A técnica visa investigar, identificar e provocar a discussão das desavenças para sua solução em seu estágio inicial, através da designação pelas partes, desde o início da contratação, de um especialista imparcial (neutral, ou single-person DB) ou, alternativamente, de três especialistas imparciais que passarão a compor o “Board”. De regra, o Board (ou o single-person DB) irá acompanhar toda a execução do contrato para o qual foi indicado.” (1)

O presente Projeto de Lei busca regular as bases para a utilização dos Dispute Boards, a exemplo do que já ocorre no Município de São Paulo (Lei n° 16.873, de 22 de fevereiro de 2018) e no Município de Porto Alegre (Lei n° 12.810, de 03 de março de 2021). A modalidade também já é objeto de projeto no âmbito federal (Projeto de Lei do Senado nº 206, de 2018, que regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos celebrados pela União.

Os Dispute Boards nascem como mais um método alternativo de solução de conflitos e, internacionalmente, são bastante utilizados. A Câmara de Comércio Internacional (ICC) já possui, inclusive, um regulamento geral relativo aos Dispute Boards, com uma série de previsões e cláusulas modelo a serem utilizadas. Como consta do próprio prefácio ao regulamento: "O Dispute Board é um órgão permanente normalmente estabelecido na ocasião da assinatura ou no início da execução de um contrato de médio ou longo prazo para ajudar as partes a evitar ou superar quaisquer desentendimentos ou litígios que possam surgir durante a execução do contrato".

Os Dispute Boards são comitês compostos por três membros imparciais (normalmente dois engenheiros e um advogado especialista), que são eleitos pelas partes contratantes para acompanhar toda a execução da obra e dar solução rápida aos litígios que corriqueiramente se instauram entre elas. O grande benefício desse meio de resolução de conflitos está no fato de que, por acompanharem a obra desde o primeiro dia de execução, os membros do comitê acabam conhecendo muito bem os problemas gerados ao longo dos trabalhos. Tradicionalmente, dois são os poderes que podem ser delegados ao comitê, o de revisão ou recomendação e o de adjudicação ou decisão:

“De acordo com os limites contratualmente estabelecidos de vinculação das partes e de atuação do Board, se estará diante de um Dispute Review Board (recomendação) ou de um Dispute Adjudication Board (adjudicação), com status jurídico diferente para cada uma das situações. Na primeira hipótese - Dispute Review Board (DRB) -, após o exame dos argumentos de defesa e provas apresentadas por cada uma das partes, o Board emitirá uma recomendação de solução para o conflito, a qual, contudo, não é vinculante para as partes, tendo certa semelhança com a mediação, podendo ser sempre revista por arbitragem ou por ação judicial. Porém, faz parte da avença, se uma das partes não emitir uma expressa comunicação de insatisfação com a recomendação em determinado prazo, ela será definitiva. Na segunda hipótese - Dispute Adjudication Board (DAB) - o Board, ao final do mesmo procedimento, emitirá uma decisão (adjudicação) que, em que pese não definitiva, é provisoriamente impositiva às partes - contém uma interim-binding force -, que se aplica da seguinte forma: se uma das partes não emitir uma expressa comunicação de insatisfação com a decisão em determinado prazo, ela será definitiva; e, mesmo se a parte emitir a insatisfação, a decisão será vinculante até que venha a ser obtida uma nova decisão pela via da arbitragem ou do processo judicial, conforme for a forma estabelecida no contrato para solução final do conflito. Essa forma lembra mais uma arbitragem, em que pese a decisão seja provisória, como visto” (2).

É possível, ainda, constituir comitês mistos (que detenham poderes de revisão e de adjudicação), que, como bem observa a doutrina especializada já citada, nessa modalidade, o comitê profere recomendações, mas poderá ter natureza adjudicativa “diante de pedido expresso de adjudicação não objetado pela outra parte” ou ainda nos casos em que, mesmo tendo havido objeção, “for diagnosticado pelo Board urgência ou a necessidade de prevenir perda substancial, disruptura no contrato ou necessidade de preservar prova”.

Trata-se, como se pode verificar, de meio alternativo de solução de conflitos, na esteira de outros mecanismos como a conciliação, a mediação e a arbitragem, que se mostra adequado em casos específicos ligados a contratações. Como modo de incentivar a utilização desse mecanismo, o presente Projeto de Lei regula os aspectos centrais desse meio adequado de solução de conflitos para sua pronta aplicação pelo Poder Público Municipal.

Conta-se com o apoio dos pares para aprovação da presente Proposição, que contribui para maior eficiência financeira e temporal e na solução de situações conflituosas no desenvolvimento de contratos entretidos pela Administração Direta e Indireta do Município com a iniciativa privada, especialmente em matéria de construção.

REFERÊNCIA

(1) RANZOLIN, Ricardo. A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro. In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 52, Jan/Mar, São Paulo: RT, 2017, item 2.1. na versão eletrônica.

(2) RANZOLIN, Ricardo. A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro. In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 52, Jan/Mar, São Paulo: RT, 2017, item 2.1. na versão eletrônica.

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