Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 18/2022
de 21/06/2022
Situação
Parecer
Trâmite
21/06/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Denominações
Autor
Vereador
JEFERSON CARDOZO, NINA SANTIN CAMELLO, RODRIGO LIVRAMENTO, SIRLEY MARIA SCHAPPO.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Acrescenta o artigo 47-A na Lei Complementar Municipal nº 281/2021, que institui o novo Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Inclui o artigo 47-A na Lei Complementar nº 281/2021, passando a constar a seguinte redação:

Art. 47-A É facultado ao contribuinte o parcelamento do imposto:

I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a 60 (sessenta) UPM's (Unidade Padrão Municipal), em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

II - quando o valor do imposto for acima de 60 (sessenta) UPM's (Unidade Padrão Municipal),  e igual ou inferior a 120 (cento e vinte) UPM's (Unidade Padrão Municipal), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

III - quando o valor do imposto for acima de 120 (cento e vinte) UPM's (Unidade Padrão Municipal), em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão do Município - UPM.

§ 3º O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães ou notariais.

§ 4º A primeira parcela do parcelamento do ITBI, deverá ser paga no ato do parcelamento.

§ 5º Em se tratando de documentos expedidos pelo Poder Judiciário autorizando a transferência, o contribuinte terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação dos atos para solicitar o parcelamento do ITBI.

§ 6º As escrituras públicas de compra e venda já existentes até a data da publicação da presente Lei não terão o direito ao parcelamento do ITBI.

§ 7º O parcelamento somente será concedido quando o contribuinte e o imóvel do cadastro imobiliário não possuam dívidas ativas com o município de Jaraguá do Sul, ressalvados os casos de parcelamentos ativos em que sua quitação deverá coincidir com a quitação do parcelamento do ITBI.

§8º O parcelamento será cancelado nos casos em que houver o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, gerando, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§9º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará em multa sobre o valor da parcela, juros de mora e correção monetária pelo INPC, conforme regulamentação a ser expedida por Decreto pelo Poder Executivo.

§10º No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do ITBI, será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

§11º O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza tributário ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.

§12º O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.

§13º O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Primeiro, antes de adentrar no mérito per se do PLC, é necessário demonstrar que o Poder Legislativo possui competência concorrente com o Poder Executivo para a propositura de projeto de lei que versa sobre matéria tributária. Este entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual colaciono diversos julgados nesse sentido:

“ADI - LEI No 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI No 9.535/92 -BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 27.4.2001).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II - A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III - Agravo Regimental improvido” (RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 06.09.2011).”

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 17.08.2007).”

Superada, portanto, essa questão, passa a se discutir o mérito do projeto de lei.

Os Cartórios de Registro de Imóveis representam uma importante força ao mercado imobiliário do País, como asseguradores e legitimadores do processo de transferência de bens. Em congruência e diálogo com o Poder Legislativo, o setor cartorário se torna, ainda mais, uma motriz do desenvolvimento econômico, já que agrega alguns dos principais fatores decisivos para a atividade mercadológica, como as praticidades, facilidades e garantias de uma transação.

Diariamente, medidas que visam implementar soluções a tais cenários surgem em âmbito nacional, estadual ou municipal, tornando-se matéria de influxo entre si. Com o Parcelamento do ITBI, os efeitos serão positivos para todas as partes. Os empresários vendem mais imóveis, ante a facilidade do pagamento do imposto em mais parcelas. Os contribuintes conseguem adquirir um imóvel próprio, e o município também ganha.

Temos como exemplo a cidade de Itajaí, que até o começo de 2019, o ITBI era pago apenas à vista, após a instituição do parcelamento em 12 vezes o aumento de arrecadação foi expressivo.

Sendo que, em 2018, era apenas à vista e foram arrecadados R$ 29.294.925,03; em 2019, R$ 39.796.906,15, e em 2020, R$ 46.516.152,64.

Com a proposta de parcelamento deste imposto, temos certeza que mais negócios serão feitos e, o mais importante, mais negócios serão formalizados com a devida garantia jurídica às partes.

Quando uma pessoa compra um imóvel, são várias despesas, taxas de avaliação, financiamento, mudança, reformas, mobiliário, taxas cartorárias, sendo que, se facilitarmos o pagamento do imposto, todos vão ganhar.

A regra do parcelamento, em diversas situações, não pode ser utilizada pelos contribuintes, pois eles estão adquirindo imóveis por meio de financiamento bancário. Como os bancos exigem registro da transação na matrícula, a adesão ao parcelamento trava nesse ponto e os adquirentes são obrigados a pagar o imposto à vista ou até desistir do negócio, caso não disponham do recurso.

Cremos que o impacto será muito positivo para mais de 80% dos negócios imobiliários. Se o IPTU é parcelado, o IPVA também pode ser parcelado, por qual razão não facilitar o pagamento do ITBI e fomentar o mercado imobiliário? Em época de crise econômica, todo auxílio do poder público é importante.

Os contribuintes não perdem nada, pelo contrário. Os empresários tendem a vender mais. É o tipo de proposição muito simples e que visivelmente agrada a todos, é um verdadeiro ciclo virtuoso. E o que isso significa? Mais empregos, mais negócios formalizados, garantia jurídica às partes e serviços públicos mais eficientes.

Com a exigência atual da lei de pagamento integral do imposto para a transmissão da matrícula, acaba tornando inviável a adesão ao parcelamento para os casos de financiamento imobiliário. Ou seja, a regra tem servido apenas à formalização de contratos de gavetas ou, então, entre terceiros sem participação de agentes financiadores, algo que já é importante, mas pode ser ainda mais útil.

O Registro de Imóveis é fundamental. A ideia da facilitação do pagamento do ITBI é também embasada no conceito de dignidade registral às pessoas. Os contratos de gavetas causam inúmeros problemas jurídicos, causas que abarrotam o judiciário. Se formos investigar a origem de muitas delas, é a dificuldade no pagamento do tributo de transmissão de bens. Quanto mais o poder público facilitar o ITBI, mais registros imobiliários, mais segurança ao mercado e às pessoas e menos causas nos tribunais.

Sem dúvidas, estamos passando por uma pandemia que mudou muitos parâmetros, reconfigurou as matrizes econômicas. Todo incentivo do Poder Público para a retomada das atividades e fomento aos setores econômicos é de fundamental importância, com o parcelamento do imposto e transferência da propriedade após o pagamento da primeira parcela, podem ser cases de sucesso para vários municípios de todo o Brasil.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade