Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 3/2022
de 29/11/2023
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
29/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Altera Regimento Interno
Autor
Vereador
JEFERSON CARDOZO, NINA SANTIN CAMELLO, RODRIGO LIVRAMENTO, SIRLEY MARIA SCHAPPO.
Ementa

Altera o artigo 285 e os parágrafos 1º e 2º, inclui os parágrafos 3º e 4º no artigo 285, acrescenta o artigo 285-A, inclui o parágrafo único no artigo 286, acrescenta o inciso IV no artigo 290, todos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010).

Texto

Art. 1º. Fica alterado o artigo 285 e os §1º e 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010), para constar a seguinte redação:

“Art. 285. A Tribuna Popular é o espaço disponibilizado em Sessão Ordinária, na fase destinada à palavra livre, para manifestação de pessoa física com domicílio eleitoral no município de Jaraguá do Sul ou entidade regularmente inscrita e situada no município de Jaraguá do Sul, sobre assuntos de interesse coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal.

§ 1º O tempo destinado ao uso da Tribuna Popular será de no máximo 05 (cinco) minutos, vedada a concessão de apartes.

§ 2º A Tribuna Popular poderá ser utilizada em todas as sessões, respeitando a concessão de palavra para, no máximo, 4 (quatro) inscritos por sessão.”

Art. 2º. Inclui o §3º e §4º no artigo 285 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010):

“Art. 285. A Tribuna Popular é o espaço disponibilizado em Sessão Ordinária, na fase destinada à palavra livre, para manifestação de pessoa física com domicílio eleitoral no município de Jaraguá do Sul ou entidade regularmente inscrita e situada no município de Jaraguá do Sul, sobre assuntos de interesse coletivo do município, vedada manifestação de caráter pessoal.

[...]

§ 3º Quando houver mais de 4 (quatro) inscritos para a utilização da Tribuna Popular na mesma sessão, deverá ser respeitada a proporcionalidade entre pessoas físicas e entidades, seguindo, quando possível, a ordem de inscrição.

§ 4º Quando representante legal de entidade fizer uso o da palavra, fica vedado que o mesmo faça uso da Tribuna Popular como pessoa física.”

Art. 3º. Inclui o artigo 285-A no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010):

“Art. 285-A. Para a utilização da Tribuna Popular, a pessoa física referida no artigo anterior deverá apresentar, por escrito, requerimento padrão disponível no site da Câmara, dirigido à Presidência, e cópia dos documentos solicitados, a fim de:

I - identificar-se e comprovar a qualidade de eleitor do município de Jaraguá do Sul, apresentando cópia do título de eleitor e de certidão atualizada emitida pela Justiça Eleitoral;

II - assumir responsabilidade civil e criminal pelos conceitos que emitir na utilização da palavra na Tribuna Popular, assinando termo de responsabilidade;

III - informar expressamente a matéria que será exposta.”

Art. 4º. Inclui o parágrafo único no artigo 286 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010):

“Art. 286. Consideram-se entidades para os efeitos deste capítulo:

[...]

Parágrafo único: As entidades acima citadas deverão estar legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano.”

Art. 5º. Inclui o inciso IV no artigo 290 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010):

“Art. 290. É vedado o uso da Tribuna Popular:

[...]

IV - mais de 2 (duas) vezes ao ano pela mesma pessoa física.”

             Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

“A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.”  Abraham Lincoln

“A capacidade do homem para a justiça faz a democracia possível, mas a inclinação do homem para a injustiça faz a democracia necessária.” Reinhold Niebuhr

Quando perguntamos o que é democracia, muitas pessoas explicariam que seria a presença nas eleições, outras responderiam que seria quando a maioria decide no momento de alguma escolha, e outras responderiam que seria um governo do povo.

Como conceito de democracia, podemos entender que “Democracia é um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente - diretamente ou através de representantes eleitos - na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder de governar através do sufrágio universal. Ela abrange as condições sociais, econômicas e culturais que permitem o exercício livre e igual da autodeterminação política” (1).

Sabemos também que, apesar das falhas deste regime político, democracia tem sido considerada a melhor forma de regime. Winston Churchill explicava que “Muitas formas de governo foram tentadas, e serão testadas neste mundo de pecado e aflição. Ninguém finge que a democracia é perfeita ou onisciente. De fato, diz-se que a democracia é a pior forma de governo exceto todas as outras formas que foram testadas de tempos em tempos” (2).

Atualmente, quanto ao Poder Legislativo, o Brasil adota o que chamamos de Democracia Representativa. O modelo de democracia representativa significa, brevemente, que o povo delega o seu poder de decisão a outras poucas pessoas, que deverão tomar decisões por ele. Irá depender do que cada político considera melhor para a cidade, o estado ou país (3).

No entanto, o que tem sido apontado como o grande problema desse sistema político é a legitimidade. Isso acontece porque o eleitor acaba não se sentido representado, uma vez que após receber o “poder”, muitos políticos acabam utilizando deste para finalidades privadas em benefício próprio. O povo acaba perdendo a representatividade e por vezes não sabe da força que influências externas podem ter na atuação dos políticos.

Tem crescido o entendimento de que a melhor opção seria a adoção de uma democracia participativa. A democracia participativa é uma forma de democracia em que há exercício de poder direto do povo, em que há participação inclusive na tomada de decisões políticas (4). Democracia participativa pode ser chamada também de semidireta: é um modelo democrático que está entre a democracia direta (5) e a representativa.

Carlos Eduardo Sell leciona que “A democracia participativa preserva a realidade do Estado - e a Democracia Representativa. Todavia, ela busca superar a dicotomia entre representantes e representados recuperando o velho ideal da Democracia Direta Grega: a participação ativa e efetiva dos cidadãos na vida pública” (6).

Uma democracia participativa coloca em prática os preceitos constitucionais da própria definição de democracia: “todo poder emana do povo”. Seu principal objetivo é proporcionar a oportunidade de participação às pessoas, criando canais de discussão, que fomentem o pensar sobre questões políticas, intrinsecamente ligadas ao exercício da cidadania. A democracia participativa é uma maneira de construir um modelo de gestão que valorize o princípio máximo da democracia, do poder soberano do povo, ao colocá-lo como protagonista da governabilidade (7).

Por essa razão, apresenta-se essa mudança no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (Resolução nº 47/2010). Atualmente, somente podem usar a Tribuna Popular representantes de entidades, afastando-se assim, a população em geral.

Com essa alteração no Regimento Interno, resgata-se um dos valores fundamentais da democracia: dar voz ao povo. Obviamente, esta voz não pode ser para benefícios pessoais ou ataques, mas sim, para apresentar assuntos de interesse coletivo do município. Essa palavra deve ser utilizada com responsabilidade, razão pela qual a pessoa que for exercer o uso da palavra terá que cumprir alguns requisitos, além de assinar termo se responsabilizando civil e criminalmente por tudo que for dito na Tribuna.

Pretende-se, com a presente propositura, conferir ao cidadão jaraguaense a oportunidade de debater questões atinentes à política municipal de forma democrática, garantindo aos munícipes o lugar de fala que lhes cabe. Além disso, a possibilidade de uso da palavra pelo cidadão contribuirá para o aperfeiçoamento dos debates na Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, elevando o parlamento jaraguaense ao patamar de mais importante palco para as deliberações municipais.

Por estas razões, contamos com a ajuda dos pares para acolher esta Proposição que busca restabelecer a democracia participativa em nosso Município.

REFERÊNCIAS

R. Alan Dahl, I. Shapiro, J. A. Cheibub, The Democracy Sourcebook, MIT Press 2003.

Disponível em: https://www.politize.com.br/democracia-o-que-e/. Acesso em 26 jan. 2021.

Disponível em: https://www.politize.com.br/democracia-representativa-de-fato-nos-representa/. Acesso em 26 jan. 2021.

Disponível em: https://www.politize.com.br/democracia-participativa/. Acesso em 26 jan. 2021.

Por Democracia Direta entende-se que seria uma forma de organização social, na qual todo e qualquer cidadão pode participar ativamente da tomada de decisões. Pense numa reunião em que todas as pessoas têm direito a se manifestar e votar: isso é uma maneira direta de exercer a democracia. Disponível em: https://www.politize.com.br/democracia-direta-guia-rapido/. Acesso em 26 jan. 2021.

Disponível em: https://www.politize.com.br/democracia-participativa/. Acesso em 26 jan. 2021.

Disponível em: https://www.politize.com.br/democracia-participativa/. Acesso em 26 jan. 2021.

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