Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual e reajuste salarial nos quadros de vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, alterando o Anexo I e II da Lei Complementar nº 0.303/2011 que “Dispõe sobre a Tabela de Referência de Salários, da Função Gratificada e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências”, e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual e reajuste salarial na tabela de vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, ativos e inativos com paridade, no percentual de 15% (quinze por cento), com efeitos retroativos a de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. O Anexo I – Tabela de Referência de Cargo Comissionado e o Anexo II – Tabela de Referência de Cargo Efetivo da Lei Complementar nº 0303/2011, de 29/12/2011, alterada pela Lei Complementar nº 0.0306/2012, de 30/01/2012, Lei Complementar nº 367/2014, de 20/02/2014, Lei Complementar nº 402/2015, de 19/02/2015, Lei Complementar nº 403/2015, de 19/02/2015, Lei Complementar nº 457/2016, de 20/01/2016 , Lei Complementar nº 475/2017, de 24/04/2017, Lei Complementar n° 496/2018, de 25/06/2018, Lei Complementar n° 515/2019, de 15/07/2019, e Lei Complementar nº 554/2021, de 28/04/2021, passam a vigorar com os valores reajustados pela presente Lei Complementar, em 15% (quinze por cento), a vigorar com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º A revisão geral anual e reajuste dos vencimentos de que trata o art. 1º está em consonância com o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e art. 140 da Resolução nº 1/2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Três Corações, revoga as 2 Resoluções nºs 10/2000, de 10 de outubro de 2000 e 012/2011, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores e dá outras providências”.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
Justificativa
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores
Com os meus cordiais cumprimentos, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações – MG vem submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 618, que “Dispõe sobre a aplicação e concessão de revisão geral anual e reajuste salarial nos quadros de vencimento dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, alterando o Anexo I e II da Lei Complementar nº 0.303/2011 que ‘Dispõe sobre a Tabela de Referência de Salários, da Função Gratificada e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências’, e dá outras providências”.
A presente iniciativa tem o intuito de dar cumprimento ao mandamento constitucional previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e art. 140 da Resolução nº 1/2012 que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Três Corações, revoga as 2 Resoluções nºs 10/2000, de 10 de outubro de 2000 e 012/2011, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores e dá outras providências”.
Assim, os valores constantes da Tabela de Referência de Salários e do Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Três Corações – MG, passam a vigorar com o acréscimo de 15% (quinze por cento), correspondente ao valor da remuneração.
O projeto trata da revisão geral anual e de reajuste, sendo que cumpre esclarecer que a variação do IPCA nos últimos doze meses atingiu o índice 10,06%, que são concedidos a título de revisão geral anual, acrescidos de 4,94% a título de reajuste, perfazendo o total de 15% previstos no projeto de lei.
Ademais, esclarecemos que a concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos servidores do Poder Legislativo de Três Corações objeto da propositura, está em consonância com a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme faz prova a Estimativa de Impacto Orçamentário, parte integrante deste Projeto.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei Complementar.
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