Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual nos subsídios dos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Procurador Geral e Procurador Adjunto do Município de Três Corações, alterando a Lei n.º 4.521, de 09 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Art. 1º Considerando a obrigatoriedade prevista pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica concedida revisão geral anual nos subsídios dos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Procurador Geral e Procurador Adjunto do Município de Três Corações, na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado em relação ao ano de 2021.
Art. 2º Os valores dos subsídios descritos nos incisos I e II, do artigo 1º, da Lei n.º 4.521/2020, ficam recalculados de acordo com o IPCA/2021, mencionado no artigo 1º
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder revisão geral anual na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) aos subsídios dos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Procurador Geral e Procurador Adjunto, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado em relação ao ano de 2021 e divulgado oficialmente na data de 11 de janeiro de 2011:
< Referido Projeto de Lei se encontra em consonância com o disposto pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se, ainda, a necessidade de manutenção do poder aquisitivo dos agentes políticos diante da crise econômica vivenciada no país, valorizando-os e garantindo melhores condições financeiras e de sobrevivência, em contrapartida aos essenciais serviços prestados em favor da população tricordiana. Assim, diante de todo o exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei, contando com a aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa. REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO - NADICO Prefeito Municipal
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