Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13.
Art. 1º A título de incentivo, pelo comprovado interesse público, considerando a função social e a importância para a atividade econômica, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, através de concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, o uso de duas áreas de terreno, compreendendo a área de terreno de 10.459,26m² (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove metros e vinte seis centímetros quadrados), avaliada em R$ 836.740,80 (oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e oitenta centavos) de propriedade do Município de Três Corações, objeto da Matrícula nº 33.029 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, e outra área de terreno de 10.630,00 m² (dez mil, seiscentos e trinta metros quadrados), avaliada em R$ 850.400,00 (oitocentos e cinquenta mil e quatrocentos reais) de propriedade do Município de Três Corações, objeto da Matrícula nº 24.065 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, conforme laudos de avaliação em anexo, localizadas à Rio Grande do Norte, s/nº e Rua Minas Gerais, s/nº, respectivamente, no bairro Amadeu Miguel, nesta cidade, à empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior, destina-se à construção de 01 (um) galpão, com aproximadamente 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), para instalação de um centro de distribuição e instalação de operador logístico, para distribuição de produtos e a construção de 01 (um) centro de abastecimento e distribuição para hortifrutigranjeiros, para pequenos produtores locais, bem como a construção de garagens, espaço para manutenção de veículos, pátio para movimentação e manobras para caminhões.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo, dar-se-á levando-se em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela concessionária/beneficiária, em seu requerimento, em forma de Carta de Intenções (em anexo), que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º Da escritura e/ou do termo administrativo de concessão do direito real de uso, assim como do respectivo registro, deverão constar obrigações, por parte da concessionária/beneficiária, a serem cumpridas, nas seguintes condições:
I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;
II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 01 (um) ano;
III - não transferir, alienar, nem penhorar no todo ou em parte a área objeto desta concessão;
IV - manter-se em atividade no Município, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
V - efetivar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;
VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal, em atendimento à Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014 (Lei do Pacto Social), alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021;
VII - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;
VIII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, (Lei do Pacto Social), alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021, sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IX - oferecer vagas para menor aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
X - a concessionária/beneficiária, desde já, fica responsável por toda a infraestrutura do imóvel para instalação da empresa.
Parágrafo único. Os prazos mencionados nos incisos I, II, III e IV, V e X deste artigo terão início a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo administrativo de concessão que trata a presente Lei Complementar, sendo que as demais obrigações, constantes nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, terão início a partir do início das atividades.
Art. 4º Resultará em nulidade absoluta a concessão do direito real de uso, que trata a presente Lei Complementar, pela violação, por parte da concessionária/beneficiária, às seguintes infrações, elencadas nos incisos deste artigo, resultando em reversão imediata do bem imóvel cedido, com todas as benfeitorias existentes, passando o imóvel cedido ao domínio do Município, sem qualquer direito à indenização:
I - pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no artigo 3º da presente Lei Complementar;
II - caso a concessionária/beneficiária venha a paralisar suas atividades principais;
III - haja desvirtuamento das finalidades estipuladas na Carta de Intenções, sem que o Município concorde.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a celebrar termo administrativo de concessão com a concessionária-beneficiária, conforme disposto nas instruções normativas do TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituída pela presente Lei Complementar.
Art. 6º Quaisquer benfeitorias realizadas pela concessionária/beneficiária, feitas no imóvel objeto dessa concessão, serão incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, se houver desistência voluntária da concessionária/beneficiária, ou reversão administrativa ou judicial, não havendo direito à indenização por parte da beneficiária, passando as benfeitorias e melhoramentos trazidos como parte integrante do imóvel cedido.
Art. 7º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterruptos do empreendimento, e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar, o Poder Executivo transformará a concessão de direito real de uso em doação, à REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, até então concessionária/beneficiária.
§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado com cláusula de impenhorabilidade, com cláusula de reversão, por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades principais ou infração legal.
§2º Após o interstício mencionado nesse artigo, a área de terreno poderá ser alienada pela donatária, desde que com anuência expressa do Município, sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação de alvará de funcionamento da nova empresa.
§ 3º As despesas de escritura e registro da presente doação correrão por conta da entidade donatária.
§4º A reversão de que fala o §1º deste artigo se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 521, de 24 de outubro de 2019.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de concessão do direito real de uso de imóvel, de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações – MG, à empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13.
A empresa a ser beneficiada tem por objetivo a implantação e montagem de uma unidade empresarial, voltada para a comercialização e distribuição atacadista de gêneros alimentícios e hortifruti, gerando empregos, renda, circulação de bens e mercadorias, além de resultar em aumento de arrecadação de impostos para o Município.
Fazemos anexar cópia da “Carta de Intenções” da empresa, a ser beneficiada, para que Vossas Excelências possam se inteirar de maiores detalhes das atividades da mesma.
Nesse contexto, ressalta-se a existência de interesse público em tal concessão, visto que, com isto, poderá o Poder Público fomentar ainda mais este ramo de atividades, possibilitando aos consumidores melhores vantagens e preços, quando da contratação de tais serviços, à medida que, ampliando-se a concorrência, a tendência é a melhora dos preços e qualidade dos serviços ofertados.
É de se destacar que, com a aprovação deste projeto de Lei Complementar, o Município também estará acautelado, visto que o imóvel em tela se destina, exclusivamente, para das atividades empresariais, condicionando ao concessionário a obediência às condições impostas, sob pena de ser revertido ao patrimônio da Municipalidade, com todas as benfeitorias nele incorporadas.
Assim a Lei Orgânica do Município:
Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato.
II - permuta;
III - dação em pagamento;
IV - investidura;
V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.
Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
(...)
A fundamentação legal do presente Projeto de Lei Complementar justifica-se, ainda, pela cumulação do artigo 31, caput, 1ª Parte da Lei Orgânica do Município - LOM, que menciona sobre a dispensada da concorrência, quando comprovada a existência de interesse público, com a regra do artigo 32 da mesma LOM, que coloca preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, a concessão de direito real de uso, colocando isso, somente mediante a prévia autorização legislativa.
Além das cautelas sustentadas, a Municipalidade estabelece condições à concessionária, as quais são revertidas em favor de toda coletividade, em especial às entidades de caráter assistenciais ou filantrópicas municipais, na forma de assistência, conforme determina o 1º, I, “a”, da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021, senão vejamos:
Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.
I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.
a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e com os valores a serem repassados para as entidades de acordo com o faturamento bruto da empresa, sendo o valor calculado mensal, conforme se segue:
1- Microempresa, de R$ 240.000,00 até R$ 360.000,00 anual: 50% do salário mínimo;
2- Empresa de Pequeno Porte, de R$ 360.000,00 até 4,8 milhões anual: 2 salários mínimos;
3- 3- Média Empresa e Grande Empresa, acima de R$ 4,8 milhões anual: 4 salários mínimos.
[...]
Ainda, a fim de exaurir qualquer dúvida quanto à legalidade do presente Projeto de Lei Complementar, vale destacar o constante no artigo 17, § 4º da Lei 8.666/93 – quando trata sobre dispensa de licitação, dispensa esta plenamente justificada, por todo exposto na presente justificativa.
Vejamos o artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Destarte, a Medida Provisória Nº 1.667, de 31 de março de 2023, que “Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigo 1º a artigo 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.”
Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, requer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
(MINUTA) Termo de Concessão de Direito Real de Uso de imóveis, que entre si firmam, de um lado, o Município de Três Corações, e de outro, a empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, na forma abaixo estabelecia.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES – MG, inscrito no CNPJ nº 17.955.535/0001-19, com sede na Avenida Brasil, 225, bairro Jardim América, CEP 37.410-900, doravante denominado Concedente, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor José Roberto de Paiva Gomes e, de outro lado, a empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, com sede à Avenida Rei Pelé (antiga Av. Deputado Renato Azeredo), nº 3.495, Jardim Tropical, nesta cidade, doravante denominada Concessionária/beneficiária, neste ato representada pelo Sr. Marcos Aurélio Pereira, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da Cédula de Identidade M-4.141.850-SSP/MG e inscrito no CPF sob o número 562.571.046-53, resolvem firmar o presente "Termo de Concessão de Direito Real de Uso", sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso de duas áreas de terreno, compreendendo a área de terreno de 10.459,26m² (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove metros e vinte seis centímetros quadrados), avaliada em R$ 836.740,80 (oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e oitenta centavos) de propriedade do Município de Três Corações, objeto da Matrícula nº 33.029 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, e outra área de terreno de 10.630,00 m² (dez mil, seiscentos e trinta metros quadrados), avaliada em R$ 850.400,00 (oitocentos e cinquenta mil e quatrocentos reais) de propriedade do Município de Três Corações, objeto da Matrícula nº 24.065 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, conforme laudos de avaliação em anexo, localizadas à Rio Grande do Norte, s/nº e Rua Minas Gerais, s/nº, respectivamente, no bairro Amadeu Miguel, nesta cidade, à empresa REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A., portadora do CNPJ 36.406.879/0001-13, com sede nesta cidade, com a finalidade de montagem e implantação de uma unidade empresarial da concessionária, para instalação do centro de distribuição, instalação de operador logístico para distribuição de produtos, construção de um centro de distribuição para hortifrutigranjeiros (mini CEASA) para pequenos produtores locais, construção de garagens, espaço para manutenção de veículos, pátio para movimentação e manobras para caminhões.
Parágrafo único. O uso dos imóveis, objeto deste termo é sem ônus para a concessionária/beneficiária.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
A concessionária/beneficiária se compromete a:
I - iniciar a construção da edificação no prazo máximo de 06 (seis) meses;
II - iniciar as atividades empresariais no prazo máximo de 01 (um) ano;
III - não transferir, alienar, nem penhorar no todo ou em parte a área objeto desta concessão;
IV - manter-se em atividade no Município, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
V - efetivar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;
VI - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “a” da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021;
VII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VIII - oferecer vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
IX - a concessionária/beneficiária, desde já, fica responsável por toda a infraestrutura do imóvel para instalação da empresa.
§ 1º Os prazos mencionados nos incisos I, II, III e IV, V e IX desta cláusula terão início a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou deste termo administrativo, sendo que as demais obrigações, constantes nos incisos VI, VII e VII desta cláusula terão início a partir do início das atividades.
§2º Resultará em nulidade deste ato e reversão imediata do bem cedido, com todas as benfeitorias existentes, incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, sem qualquer direito à indenização, à concessionária/beneficiária, a infração das seguintes disposições:
I - pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula;
II - caso a concessionária/beneficiária venha a paralisar suas atividades principais;
III - haja desvirtuamento das finalidades estipuladas na Carta de Intenções, sem que o Município concorde.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS RESPONSABILIDADES PELO USO E DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL
A concessionária/beneficiária se obriga a manter em perfeito estado de conservação as áreas objeto deste termo e usá-las exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste instrumento.
§1º Fica estabelecido que todas as despesas decorrentes do uso das áreas objeto deste termo, bem como aquelas concernentes a sua adequação ao funcionamento, correrão por conta da concessionária/beneficiária.
§2º É concedida a prerrogativa ao Município de, a qualquer tempo, fiscalizar os espaços concedidos a fim de acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste termo de concessão de direito real de uso.
CLÁUSULA QUARTA
DAS BENFEITORIAS
Quaisquer benfeitorias realizadas pela concessionária/beneficiária, feitas nos imóveis objeto dessa concessão, serão incorporadas ao imóvel, passando ao domínio do Município, se houver desistência voluntária da concessionária/beneficiária, ou reversão administrativa ou judicial, não havendo direito à indenização por parte da beneficiária, passando as benfeitorias e melhoramentos trazidos como parte integrante do imóvel cedido.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
A Concessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
CLÁUSULA SEXTA
DA DOAÇÃO
A concessão de direito real de uso dos imóveis, objeto do presente termo, será transformado em doação, se cumpridas todas as exigências das cláusulas estabelecidas no presente termo, no interstício de 10 (dez) anos, conforme a cláusula quinta deste termo e artigo 31, § 1º da LOM- Lei Orgânica do Município.
§ 1º A doação prevista, será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado, com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação das atividades ou infração legal.
§2º Após o interstício mencionado neste artigo, a área de terreno poderá ser alienada pela donatária, desde que com a anuência expressa do Município, sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação do alvará de funcionamento da nova empresa;
§3º As despesas de escritura e registro da doação correrão por conta da entidade donatária.
§4º A reversão de que fala o §1º desta cláusula se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei Complementar nº _____/2023, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Nos casos omissos, conflitantes ou não, previstos neste termo, serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.
CLÁUSULA OITAVA
DO FORO
As partes elegem o foro da cidade de Três Corações/MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente termo.
E assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso em 4 (quatro) vias de igual forma e conteúdo, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas.
Três Corações/MG, ____ de _______________ de 2023.
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES
José Roberto de Paiva Gomes
Prefeito Municipal
Concedente
REDE MINAS SUPER SUPERMERCADISTA S.A
Representante Legal
Marcos Aurélio Pereira
Concessionária/beneficiária
Testemunhas:
Ass: ______________________________________________________________
Nome: ___________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Ass: ______________________________________________________________
Nome: ____________________________________________________________
CPF: ______________________________________________________________
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