Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5823/2023
de 14/07/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4899/2023)
Trâmite
14/07/2023
Regime
Ordinário
Assunto
denominação
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a denominação de Ruas inominadas do Bairro Cidade Jardim, no Município de Três Corações.                                                                                                 

Texto

Art. 1º Ficam denominadas as atuais ruas inominadas do Bairro Cidade Jardim, no Município de Três Corações:

I - “Rua Projetada Um” passa a denominar-se “Rua das Peônias”;

II - “Avenida Projetada Dois” passa a denominar-se “Avenida das Rosas”;

III - “Rua Projetada Três” passa a denominar-se “Rua das Estrelícias”;

IV - “Rua Projetada Quatro” passa a denominar-se “Rua Flor de Amora”;

V - “Rua Projetada Cinco” passa a denominar-se “Rua Flor de Lis”;

VI - “Rua Projetada Seis” passa a denominar-se “Rua das Primaveras”;

VII - “Rua Projetada Sete” passa a denominar-se “Rua Manacá”;

VIII - “Avenida Projetada Oito” passa a denominar-se “Avenida das Dálias”;

IX - “Rua Projetada Nove” passa a denominar-se “Rua das Bromélias”;

X - “Rua Projetada Dez” passa a denominar-se “Rua Amarílis”;

XI - “Rua Projetada Onze” passa a denominar-se “Rua das Tulipas”;

XII - “Rua Projetada Doze” passa a denominar-se “Rua Flores do Campo”;

XIII - “Rua Projetada Treze” passa a denominar-se “Rua dos Girassóis”;

XIV - “Rua Projetada Quatorze” passa a denominar-se “Rua dos Cactos”;

XV - “Rua Projetada Quinze” passa a denominar-se “Rua das Petúnias”;

XVI - “Rua Projetada Dezesseis” passa a denominar-se “Rua Flor de Lótus”;

XVII - “Rua Projetada Dezessete” passa a denominar-se “Rua das Lavandas”;

XVIII - “Rua Projetada Dezoito” passa a denominar-se “Rua das Boninas”;

XIX - “Rua Projetada Dezenove” passa a denominar-se “Rua Íris”.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação às Concessionárias de Serviços Públicos interessadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a denominação de Ruas inominadas do Bairro Cidade Jardim, no Município de Três Corações, e dá outras providências”.

Em início, cumpre-nos ressaltar, do ponto de vista regimental e de formação do processo legislativo, o atendimento aos ditames legais, perfazendo-se assim claramente passível o procedimento em apreço.

Destarte, tecidas tais considerações, fundemo-nos na temática em específico, o que passamos a fazer.

O que se pretende com a presente proposta, é a denominação das vias e logradouros públicos do Bairro Cidade Jardim, de forma a atender ao interesse público, a se otimizar aos moradores locais, em especial, o acesso a vários serviços, novamente reforçando o entendimento de que “nomear logradouros faz-se função de suma importância do poder público”.

De certo que a existência de ruas inominadas no município vem desaguar em inúmeros empeços aos moradores locais, tais como devida localização da residência, desprovimento de atendimento dos serviços públicos como recebimento de correspondências, encomendas, cobranças e demais.

A hodierna legislação municipal, por certo veio afastar tal empeço quando, da realização de novos parcelamentos de solo, mister a indicação de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento:

“Art. 79. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

VIII - proposta de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento;

IX - projeto de instalação de placas de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento, conforme regulamento do Poder Executivo Municipal.”

De certo que tal exigência harmoniza-se com os modernos norteamentos urbanísticos aplicáveis ao parcelamento de solo no Brasil, visando celeridade, eficiência e otimização da prestação dos serviços à comunidade local, homenageando-se assim ao elementar direito de cidadania e inclusão social.

Da sabença que a entrega domiciliar prescinde de regularização da nomenclatura das vias públicas e numeração dos respectivos imóveis nelas localizadas, de forma ordenada, individualizada e única.

Some-se aos empecilhos narrados, a impossibilidade de comprovação de residência por parte do cidadão local, dificultando confecção de documentos, matrículas escolares, inscrição em programas assistenciais e outros, bem como até uma chamada de socorro em situação de eventual atendimento de urgência.

Enfim, resta indubitável que a denominação das vias no Município de Três Corações vem propiciar real direito à cidadania aos moradores locais, fazendo-se de total interesse público a presente proposta, que ora visa atender a todo o Bairro Cidade Jardim, conforme a solicitação apresentada por representantes do povo tricordiano, constante do Ofício nº 039/2023 dessa Casa Legislativa, nos termos do artigo 39, caput, da Lei Orgânica Municipal.

Certos da atenção dos nobres Vereadores, aguardamos a apreciação e votação do Projeto de Lei em tela.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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