Altera o inciso IV do artigo 9º da Lei nº 3.574, de 3 de março de 2010, que “Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo município, por tempo determinado específico para atender o Centro de Especializações Odontológicas e dá outras providências”.
Art. 1º O inciso IV do artigo 9º da Lei nº 3.574, de 3 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................................................
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IV - Comprovação de registro da especialidade no Conselho Federal de Odontologia com, no mínimo, 03 (três) anos de registro.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei nº 3.574, de 3 de março de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa alterar aspectos pontuais da Lei nº 3.574, de 3 de março de 2010, que regulamenta o processo de contratação de especialistas para atender às necessidades do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO).
Cumpre salientar que o escopo principal da presente propositura é ampliar a possibilidade de contratação de cirurgiões-dentistas especializados em Endodontia, uma vez que há uma grande demanda de pacientes com a premência de serem assistidos por especialistas dessa referida área e a dificuldade encontrada, por parte do Município, em efetuar essas contratações, especialmente, em decorrência ao requisito atualmente previsto no inciso IV do artigo 9º da Lei 3.574/2010, qual seja, ter experiência profissional em instituição idônea, devidamente comprovada e vivenciada nos últimos 06 (seis) meses.
Desta forma, após as inúmeras tentativas frustradas de se realizarem essas contratações, por meio de processo seletivo simplificado, verificou-se que o critério, presente no artigo 9º, inciso IV da referida lei, restringe o cumprimento das mesmas, uma vez que a forma de comprovação da experiência estabelecida nesse inciso é excludente com profissionais autônomos da rede particular, que muitas vezes não conseguem a efetiva comprovação desse período de trabalho, em que pese a sua atuação como especialista há muitos anos.
Para que essas contratações sejam realizadas através de um processo seletivo simplificado e obedecendo às normas que regem o Centro de Especializações Odontológicas, estabelecido pelo Ministério da Saúde, como dispõe o artigo 6º da Lei em questão, propõe-se que haja uma alteração no critério que vem obstando a contratação desses profissionais.
A alteração sugere que seja solicitada a comprovação de registro de especialidade no Conselho Federal de Odontologia, com no mínimo, 03 (três) anos de registro. Desse modo, ainda existirá a garantia de um critério que assegura que o profissional é apto a atuar como especialista na área e certamente haverá uma maior facilidade de efetuar essa contratação, já que tal especialização conta também com atuação clínica na referida área.
Ademais, vale ressaltar que, colaborar com o cumprimento dessas contratações é de grande interesse do Município, uma vez que o mesmo é responsável por prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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