Institui no Município de Três Corações o Programa “Comunidade nas Quadras”.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída no Município de Três Corações o Programa “Comunidade nas Quadras” destinado às empresas privadas, entidades sociais, pessoas físicas ou jurídicas interessadas no financiamento de aquisição, na instalação e manutenção de academias populares, com aparelhos de ginástica destinados aos jovens, adultos, pessoas da terceira idade e pessoas com deficiência em espaços públicos do município de Três Corações – MG e a adoção de quadras poliesportivas municipais, podendo, como contrapartida, divulgar sua marca em placa publicitária na forma especificada.
Parágrafo único. Para formalizar a parceria do Programa “Comunidade nas Quadras”, o Poder Executivo Municipal poderá realizar chamamento público ou mediante a manifestação do interessado.
Art. 2º O Programa “Comunidade nas Quadras” terá por finalidades:
I - a instalação de academias populares, com aparelhos de ginástica destinados aos jovens, adultos, pessoas da terceira idade e pessoas com deficiência, em espaços públicos como praças, jardins, canteiros, parques e quadras poliesportivas do município de Três Corações – MG que comportem tal atividade;
II - a adoção de quadras poliesportivas municipais, mediante parcerias com a iniciativa privada, visando receber bens e serviços, objetivando a construção, a conservação, a preservação, a ampliação e melhoria de equipamentos públicos da área de esportes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá, através da Secretaria Municipal de Esportes, a divulgação do Programa “Comunidade nas Quadras” junto aos estabelecimentos industriais, comerciais, Associações de Bairros, empresas de prestação de serviços, demais associações e instituições de ensino instaladas no município.
Seção I
Termo de Cooperação
Art. 4º Será firmado termo de cooperação entre o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes e o parceiro privado, estabelecendo os critérios e as condições da parceria, a fim de serem cumpridos os objetivos da presente Lei.
§1º O termo de cooperação estabelecerá os critérios para a realização da parceria estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens.
§2º Em caso de negligência ou não cumprimento do termo de cooperação por parte do cooperante, o termo poderá ser rescindido, mediante parecer circunstanciado emitido pelo órgão responsável pela fiscalização ou administração do equipamento público.
§ 3º As partes previamente acordadas poderão rescindir o termo de cooperação de que trata o caput deste artigo a qualquer tempo, com comunicação prévia de trinta dias, sem ônus para as partes.
§ 4º A Administração Pública poderá rescindir unilateralmente o termo de cooperação de que trata o caput deste artigo, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, quando o interesse público o exigir.
§5º A cooperação se dará sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Fica autorizado em contrapartida, a veiculação de publicidade do parceiro privado no espaço público adotado, com a instalação de uma placa publicitária medindo entre 0,30 cm (trinta centímetros) x 0,50 cm (cinquenta centímetros) até 2,00 m (dois metros) x 3,00 m (três metros) com a logomarca ou publicidade da empresa ou entidade responsável pela sua instalação e manutenção, observadas as seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano e posturas;
II - estar de acordo com as especificações técnicas;
III - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
IV - seguir a padronização de cores, medidas e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição Programa “Comunidade nas Quadras”, com o número da Lei.
Parágrafo único. Será permitida a veiculação de publicidade e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo o Programa “Comunidade nas Quadras”.
Art. 6º A escolha do espaço público ou da quadra poliesportiva municipal pela parte cooperante será fundamentada, observado os seguintes critérios:
I - proximidade da localização;
II - natureza dos investimentos e serviços propostos.
Parágrafo único. Os espaços públicos e as quadras poliesportivas, que não tenham ao seu redor interessados na formalização da cooperação, serão destinados àqueles que oferecerem melhores condições na quantidade, qualidade de aparelhos e pessoal disponibilizado para a manutenção e preservação do local, bem como quanto ao programa a ser desenvolvido.
Seção II
Das Academias Populares
Art. 7º As empresas privadas, entidades sociais, pessoas físicas ou jurídicas interessadas, após selecionar a área escolhida, deverão proceder à instalação das Academias Populares, com os aparelhos necessários e devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, sendo de inteira responsabilidade do cooperante os custos relativos à confecção, instalação, manutenção e conservação de materiais e pessoal.
Parágrafo único. A instalação da academia popular e o recebimento de bens e serviços não gerarão ao cooperante qualquer direito ou prerrogativa sobre os equipamentos e espaço público, nem sobre as normas e diretrizes de seu funcionamento, sendo vedado ao cooperante promover qualquer cobrança aos usuários do equipamento ou do espaço público.
Seção III
Da adoção de Quadras
Art. 8º O Programa “Comunidade nas Quadras” de adoção de quadras poliesportivas municipais destina-se a incentivar as atividades de esporte e lazer, mediante a realização dos serviços de conservação e manutenção.
Art. 9º A quadra poderá ser adotada por empresas privadas, entidades sociais, pessoas físicas ou jurídicas interessadas, para proceder às reformas e melhorias para uso satisfatório de seus frequentadores, sendo vedado ao cooperante promover qualquer cobrança aos usuários da quadra poliesportiva.
Art. 10. As quadras de maior capacidade ou mediante o interesse do cooperado e cooperantes, poderão ser adotadas de forma coletiva, desde que apresentado plano de trabalho condizente com as reformas e manutenções pertinentes, ressalvado o espaço limite para publicidade que será mantido nas mesmas medidas e dividido de acordo com o número de interessados apresentados no plano de trabalho como cooperantes.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 11. As benfeitorias realizadas nos termos desta Lei e de respectivo termo de cooperação não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar o patrimônio Público Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei e estabelecerá os critérios para a realização das parcerias, elaboração dos projetos paisagísticos e análise das propostas.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e nas que vierem a substituí-las, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Ao saudarmos os membros do Poder Legislativo Municipal, encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei que “Institui no Município de Três Corações a Programa “Comunidade nas Quadras”, que visa incluir nas ações da Prefeitura Municipal as parcerias público-privadas, visando melhorar a manutenção e prestação dos serviços públicos através de parcerias e cooperações.
Deste modo, o objeto do Projeto de Lei visa que as empresas, associações de bairros e outros interessados possam adotar uma quadra poliesportiva ou academia ao ar livre, através de plano de trabalho elaborado e submetido à Administração Pública, trazendo melhorias de infraestrutura, manutenção e cuidados com local a ser pleiteado.
Com a obtenção de parceiros da iniciativa privada, aliado aos recursos públicos disponíveis será possível a Administração Pública Municipal de maneira mais eficaz e pontual atender as demandas relativas à conservação e manutenção das quadras e academias ao ar livre de nossa cidade.
Destacamos que as parcerias público-privadas têm sido utilizadas pelas cidades em desenvolvimento para melhorar a prestação de serviços públicos, como pode com clareza ser visualizada na cidade de Itajubá-MG, aonde o parque municipal através de parcerias e investimento da iniciativa privada, vem recebendo melhorias constantes.
Isto posto, o Executivo Municipal, ao realizar ações que visem melhorar a prestação de serviços públicos, bem como a infraestrutura existente nas adjacências dos bens públicos, estará atendendo ao interesse público, garantindo o acesso aos tricordianos de quadras poliesportivas de maior qualidade e locais para execução de eventos, campeonatos e lazer, trazendo à população uma melhor qualidade de vida.
De outro lado, além do interesse social, a Administração Pública fomentará a economia e a injeção de investimento no setor público, além de minimante conseguir diminuir a demanda de materiais e servidores para a realização de toda a prestação de serviços.
Demonstrado o interesse público e o embasamento legal que autorizam a aprovação do Programa “Comunidade nas Quadras”, o qual não apresenta gastos ao ente público como cooperado, uma vez que o necessário para este na execução do Programa consiste na estrutura já existente na Secretaria Municipal de Esportes, que realizará os trâmites burocráticos para efetivação do Programa.
Finalmente, reunindo as condições necessárias para que o Projeto de Lei seja aprovado, quais sejam possibilidade jurídica (Lei Orgânica e Constituição Federal); demonstração de interesse social, coletivo e econômico, e, capacidade de custear pela Administração Pública, pelo o que não há motivos para não aprovação nos termos apresentados.
São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação em sua totalidade.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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