Dispõe sobre autorização para transferência de área de terreno da municipalidade para a empresa Campos Soluções Alimentícias Ltda, portadora do CNPJ 27.547.484/0001-40.
Art. 1º A título de incentivo, pelo comprovado interesse público, considerando a função social e a expressão econômica, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir através de concessão de direito real de uso, mediante escritura pública e/ou termo administrativo, de conformidade com o artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, o uso de um imóvel, com suas benfeitorias nele existentes, avaliado em R$ 1.462.261,54 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) de propriedade da Prefeitura Municipal, objeto da Matrícula nº 25.880 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área de terreno total de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e edificação de uso comercial medindo 1.020,00 m² (mil e vinte metros quadrados), conforme laudo de avaliação e croqui anexos, localizado à Rua Cabo Benedito Alves, nº 3.090, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade, à empresa CAMPOS SOLUÇÕES ALIMENTICIAS LTDA portadora do CNPJ 27.547.484/0001-40, com sede nesta cidade.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior destina-se a montagem e implantação de uma unidade empresarial da concessionária, cuja atividade consiste na fabricação de produtos de panificação industrial.
Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo dar-se-á levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município, conforme compromisso assumido pela concessionária em seu requerimento em forma de Carta de Intenção - em anexo - que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º Da escritura e/ou do termo administrativo, assim como do respectivo registro, deverão constar a obrigação da concessionária em cumprir as seguintes condições:
I - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 06 (seis) meses;
II - iniciar as atividades principais no prazo máximo de 01 (um) ano;
III - não transferir, alienar, nem penhorar no todo ou em parte a área objeto desta concessão;
IV - manter-se em atividade no Município de Três Corações por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
V - efetivar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções.
Parágrafo único. Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura da escritura e/ou termo de concessão.
Art. 4º Resultará em nulidade deste ato e reversão imediata do bem concedido, com as benfeitorias existentes ao domínio público, sem indenização à concessionária, a infração das seguintes disposições:
I - o não cumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior;
II - caso a concessionária venha paralisar suas atividades principais;
III - haja desvirtuamento das finalidades;
IV - proibição de alienar, locar, transferir, onerosa ou gratuitamente, a qualquer título, dar em garantia hipotecária ou de qualquer outra espécie, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei;
V - manter-se em atividade no Município de Três Corações por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
VI - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções;
VII - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;
VIII - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal, em atendimento à Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014 (Lei do Pacto Social), alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021;
IX - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
X - oferecer vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§1º As obrigações constantes dos incisos VIII, IX e X deste artigo, decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021.
§2º Os prazos mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo administrativo de concessão.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a celebrar termo administrativo de concessão com a empresa beneficiada, conforme disposto nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, onde constarão todas as obrigações da concessionária, instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 6º Decorridos 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto do empreendimento, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar, e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas na transmissão, o Poder Executivo transformará a concessão de direito real de uso em doação à empresa até então concessionária.
§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades ou infração legal.
§2º Após o interstício mencionado neste artigo, a área de terreno poderá ser alienada pela empresa beneficiada, desde que com a anuência expressa do Município sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação do alvará de funcionamento da nova empresa.
§3º As despesas de escritura e registro da presente doação correrão por conta da entidade donatária.
§4º A reversão de que fala o §1º deste artigo se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação do orçamento vigente.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 353, de 18 de outubro de 2013.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Trata-se o presente Projeto de Lei Complementar, da concessão do direito real de uso de imóvel de titularidade da Prefeitura Municipal de Três Corações - MG à CAMPOS SOLUÇÕES ALIMENTICIAS LTDA, portadora do CNPJ 27.547.484/0001-40.
O empreendimento a ser realizado no imóvel descrito, tutelado na carta de intenções trazida pelo concessionária-beneficiária, consiste na fabricação de produtos de panificação industrial, e inicialmente oferecendo cerca de 20 (vinte) empregos diretos, além de impostos a favor da municipalidade decorrentes da execução das atividades empresariais no município.
Ressaltamos a existência de interesse público quanto à concessão, tendo em vista que poderá o Município fomentar ainda mais este ramo de atividade, possibilitando a geração de empregos, a circulação de bens, além do conseqüente aumento da receita fiscal.
Nota-se também que, com a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, ainda assim o Município estará resguardado, visto que o imóvel em tela se destina, exclusivamente, para cumprimento das atividades da empresa e nas condições previstas na lei, sob pena de ser revertido ao patrimônio da municipalidade, com todas as benfeitorias nele incorporadas.
Há, dentro de toda linha aqui dissertada, respeito ao princípio da legalidade, eis que tanto a Lei Orgânica do Município de Três Corações/MG, assim como a Lei 8.666/93, acenam positivamente para a concessão de bem público, quando houver interesse público.
Assim a Lei Orgânica do Município:
Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:
I - doação, constando da lei e da escritura pública, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, pelo não cumprimento do prazo, dos encargos; ou paralisação das atividades por período superior a um ano, inclusive com benfeitoria, tudo sob pena de nulidade do ato.
II - permuta;
III - dação em pagamento;
IV - investidura;
V - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, e urbanização específica. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.
Art. 32. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.
(...)
Nessa linha, o Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos à Vossas Excelências, se justifica na melhor interpretação do artigo 31, caput, 1ª Parte da LOM – Lei Orgânica do Município c/c o artigo 32, caput da LOM, que, em suma, exigem tanto na concessão, quanto na doação, autorização legislativa e interesse público devidamente demonstrado.
Na mesma sintonia, a Lei de Licitações, que prescinde do processo licitatório quando o interesse público estiver devidamente demonstrado.
Assim o artigo 17, § 4º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
Destarte, a Medida Provisória Nº 1.667, de 31 de março de 2023, que “Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.”
É oportuno ainda salientar que o benefício concedido não estará livre de condições a serem cumpridas pela concessionária-beneficiária.
Dentre elas, a Municipalidade impõe à concessionária-beneficiária, obrigação quanto ao transpasse de benefícios assistenciais à entidade assistencial e/ou filantrópica municipal, na conformidade do artigo 1º, I, “a”, da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021, senão vejamos:
Art. 1º A doação, concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso às pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, ficam obrigados, além das restrições contidas na própria Lei Orgânica Municipal, aos critérios estabelecidos nesta Lei.
I – O beneficiário se comprometerá, objetivamente, em termo lavrado previamente ou em escritura pública, a assistir pelo menos uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal.
a) Tal assistência deverá ter regularidade mensal e com os valores a serem repassados para as entidades de acordo com o faturamento bruto da empresa, sendo o valor calculado mensal, conforme se segue:
1- Microempresa, de R$ 240.000,00 até R$ 360.000,00 anual: 50% do salário mínimo;
2- Empresa de Pequeno Porte, de R$ 360.000,00 até 4,8 milhões anual: 2 salários mínimos;
3- 3- Média Empresa e Grande Empresa, acima de R$ 4,8 milhões anual: 4 salários mínimos.
[...]
Da mesma forma, fica obrigada a realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local; a oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a oferecer vagas para menores aprendizes, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
(Minuta) Termo de Concessão de Direito Real de Uso que entre si firmam, de um lado, o Município de Três Corações e do outro, a empresa Campos Soluções Alimentícias Ltda, portadora do CNPJ 27.547.484/0001-40, na forma abaixo estabelecida.
Pelo presente instrumento, de um lado, o Município de Três Corações, com sede à Avenida Brasil, 225, Jardim América, CEP 37.410-900, CNPJ nº 17.955.535/0001-19, doravante denominada Concedente, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. José Roberto de Paiva Gomes e, de outro lado, a empresa Campos Soluções Alimentícias Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 27.547.484/0001-40, com sede à Avenida Deputado Renato Azeredo, nº 1650, nesta cidade, doravante denominada Concessionária, neste ato representada pelo Sr. Paulo Humberto Campos Junior, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de identidade n° M 8798665 SSP MG, e inscrito no CPF sob o nº 036.307.196-27, resolvem firmar o presente "Termo de Concessão de Direito Real de Uso", sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel, com suas benfeitorias nele existentes, avaliado em R$ 1.462.261,54 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) de propriedade da Prefeitura Municipal, objeto da Matrícula nº 25.880 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Três Corações, com área de terreno total de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e edificação de uso comercial medindo 1.020,00 m² (mil e vinte metros quadrados), conforme laudo de avaliação e croqui anexos, localizado à Rua Cabo Benedito Alves, nº 3.090, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade, à empresa CAMPOS SOLUÇÕES ALIMENTICIAS LTDA, portadora do CNPJ 27.547.484/0001-40, com sede nesta cidade, com a finalidade de montagem e implantação de uma unidade empresarial da concessionária, cuja atividade consiste na fabricação de produtos de panificação industrial.
Parágrafo único. O uso do imóvel objeto deste Termo é sem ônus para a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
A Concessionária se compromete a:
I - iniciar a construção das obras no prazo máximo de 06 (seis) meses;
II - iniciar as atividades no prazo máximo de 01 (um) ano;
III - não transferir, alienar, nem penhorar no todo ou em parte a área objeto desta concessão.
IV - manter-se em atividade no Município de Três Corações por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
V - efetivar todos os planos e/ou projetos assumidos na Carta de Intenções.
VI - realizar todas as contratações de colaboradores por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) local;
VII - prestar assistência mensal a, pelo menos, uma entidade assistencial e/ou filantrópica municipal que esteja rigorosamente em dia com a documentação legal no âmbito federal, estadual e municipal, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “a” da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014;
VIII - oferecer vagas para pessoas com deficiência no seu quadro de funcionários, na proporção prevista no artigo 1º, inciso II da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, sem prejuízo de cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IX - oferecer vagas para Menor Aprendiz, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
§1º As obrigações constantes dos incisos VII, VIII e IX desta cláusula, decorrem de previsões cogentes da Lei Municipal nº 3.987, de 28 de agosto de 2014, cognominada Lei do Pacto Social, alterada pela Lei nº 4.570, de 28 de junho de 2021.
§2º Os prazos mencionados nos incisos I, II, III e IV desta cláusula contarão a partir da data de assinatura da escritura pública de concessão de direito real de uso e/ou termo administrativo de concessão.
§3º Resultará em nulidade deste ato de concessão e reversão imediata do bem concedido, com as benfeitorias nele existentes ao domínio público, sem indenização à concessionária, por simples ato administrativo, independentemente de qualquer medida judicial, a infração das seguintes disposições:
I – o não cumprimento de qualquer das condições previstas nesta cláusula;
II – caso a concessionária venha a paralisar suas atividades;
III – haja desvirtuamento das finalidades.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS RESPONSABILIDADES PELO USO E DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL
A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em perfeito estado a área objeto deste contrato e usá-lo exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste instrumento.
§1º Fica entendido entre as Partes que todas as despesas decorrentes do uso da área objeto deste contrato, bem como aquelas concernentes a sua adequação ao funcionamento correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
§2º É concedida a prerrogativa da Prefeitura Municipal de Três Corações - MG de fiscalizar o espaço concedido.
CLÁUSULA QUARTA
DAS BENFEITORIAS
Fica entendido que quaisquer benfeitorias feitas pela CONCESSIONÁRIA, ainda que com autorização própria do CONCEDENTE, não darão nenhum direito à primeira de indenização das mesmas, tomando-se parte integrante do imóvel cedido, por ocasião de sua restituição ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
A Concessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
CLÁUSULA SEXTA
DA DOAÇÃO
A presente Concessão do Direito Real de Uso do imóvel supracitado transformará em doação, desde que cumpridas todas as exigências das cláusulas anteriores deste termo, no interstício de 10 (dez) anos, conforme determina cláusula quinta e artigo 31 §1º da LOM.
§1º A doação prevista será efetuada com cláusula específica na escritura, constando de que o bem fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e com cláusula de reversão por desvio de finalidade, paralisação de suas atividades ou infração legal.
§2º Após o interstício mencionado neste artigo, a área de terreno poderá ser alienada pela empresa beneficiada, desde que com a anuência expressa do Município sob a condição de continuar sendo utilizada em atividade aprovada pela Prefeitura Municipal e através da liberação do alvará de funcionamento da nova empresa.
§3º As despesas de escritura e registro da presente doação correrão por conta da entidade donatária.
§4º A reversão de que fala o §1º desta cláusula se dará por simples termo administrativo do Poder Executivo, independentemente das ações judiciais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Termo é regido por estas cláusulas e pela legislação específica, entre elas a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei Complementar nº _____/2023, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Nos casos omissos, conflitantes ou não previstos neste Termo serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes.
CLÁUSULA OITAVA
DO FORO
As partes elegem o Foro da cidade de Três Corações – MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo.
E assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Três Corações - MG, _____ de ____________ de 20_____.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
Concedente
CAMPOS SOLUÇÕES ALIMENTÍCIAS LTDA
Concessionária
Testemunhas:
1 ________________________________________CPF:
2. ________________________________________CPF:
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