Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 1086/1971
de 09/11/1971
Ementa

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.                                                                                                                                                                             

Texto

ÍNDICE

Artigos

PARTE GERAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 1º/2º

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL 3º/5º

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL 6º/9º

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL 10/11

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS 12/13

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO 14/26

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS 27/31

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO 32/37

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO 38/41

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES 42/45

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA 46/76

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 77/85

SEÇÃO II

DAS MULTAS 86/89

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS 90

SEÇÃO IV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 91

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES 92

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 93/95

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SEÇÃO I

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO 96

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 96/101

SEÇÃO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 102/105

SEÇÃO IV

DA REPRESENTAÇÃO 105/108

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO 109/112

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO 113/117

SEÇÃO III

DA DEFESA 118/122

SEÇÃO IV

DAS PROVAS 123/127

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 128/131

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

            132/133

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA 134/137

DO RECURSO DE OFÍCIO 138

CAPÍTULO V

DAS EXECUÇÕES DAS DECISÕES FINAIS 139/140

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL 141/144

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 145/151

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS 152/157

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍC. E APARELHOS DE AUTOMOTORES 158

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DOS ACRÉSCIMOS 159/162

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO 163/165

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 166/169

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES 170/176

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO 177

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO 178/183

TÍTULO VI

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 184

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 185/186

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA, LOC. E FUNCIONAMENTO DE EST. PROD., COM., IND. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 187/190

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 191/193

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 194/201

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

PARTICULARES 202/205

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES 206/209

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS 210/213

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE 214/221

SEÇÃO IX

DA TAXA DE  LICENÇA       PARA  OCUPAÇÃO  DO  SOLO  NAS VIAS    E  LOGRADOUROS PÚBLICOS 222/224

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE 225/229

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS 230/231

CAPÍTULO V

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS 232/234

CAPÍTULO VI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 235

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 236/240

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 241/245

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ORDINÁRIO 246/260

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO 261/269

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO 270/276

SEÇÃO II

DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS 277/279

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS 280/286

Breno José de Carvalho Coutinho, Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pouso Alegre promulgou e ele sanciona a seguinte Lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º Compõem o Sistema Tributário do Município:

I - os impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza.

II - as taxas:

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

III - a contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subseqüente.

Art. 4º A Lei Fiscal entra em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas por lei.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes na lei de organização dos serviços administrativos e do Regimento Interno da Prefeitura.

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos sem prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 9º São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos, bem como aquelas a quem, circunstancialmente, foram atribuídas, por autoridade competente, poderes para ação fiscal.

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 10.  Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado o local de qualquer de seus estabelecimentos ou dependências;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público o local da sede de qualquer de duas repartições administrativas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, entende-se como domicílio fiscal das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado em geral, contribuinte ou responsável por tributos, o lugar onde que se encontrem, quando resultar de ação fiscal administrativa ou judicial, inclusive por precatória ou rogatória.

Art. 11.  O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 12.  Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13.  O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos por contribuintes responsáveis ou terceiros.

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

Art. 14.  Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido; a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 15.  O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão e suspensão do crédito tributário previsto neste Código ou em lei subsequente.

Art. 16.  O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 17.  Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18.  O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 19.  Far-se-á o lançamento do ofício, com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte, ou responsável, deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 20.  Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição da Fazenda Municipal;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item II deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 21.  O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.

Art. 22.  Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 23.  Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 24.  É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 25.  O Município poderá instituir livros e registro obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

Art. 26.  Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão de que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27.  A cobrança dos tributos far-se-á:

I - para pagamento à boca de cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante ação executiva.

§ 1º A cobrança para pagamento à boca de cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º Expirado o prazo para o pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 30% (trinta por cento), acrescida de juros, de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

Art. 28.  Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou recolhimento.

Art. 29.  Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que se houverem subscrito ou fornecido.

Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções os contribuintes, responsáveis ou terceiros, nos termos da lei federal de sonegação fiscal.

Art. 30.  Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 31.  O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito, com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 32.  O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 33.  A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 34.  O direito de pleitear a restituição de impostos, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 32, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese prevista no item III do art. 32, da data em que se tornar definitiva a decisão condenatória.

Art. 35.  Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 36.  O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida a juízo da administração.

Art. 37.  Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

Art. 38.  O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão prescreve 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

Parágrafo único. O decurso de prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 39.  As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.

Art. 40.  Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 41.  Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, se não ocorrerem às condições do art. 40.

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 42.  Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;

IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no item I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 3º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III, deste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 43.  A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada pela Câmara de Vereadores.

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado, de seus legítimos procuradores ou mandatários.

Art. 44.  Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 45.  As imunidades e isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 46.  Constitui Dívida Ativa do Município todo crédito que for encaminhado à cobrança judicial, inclusive nas falências e concordatas.

Art. 47.  Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bem, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 48.  Para o Executivo Fiscal, a Prefeitura apresentará em juízo, com a petição inicial, a certidão de lançamento do imposto, taxa ou contribuição de melhoria, da inscrição da dívida fiscal ou de outra natureza, da conta corrente ou certidão do alcance ou desfalque verificado em processo administrativo, ou do ato de imposição de multa, quando esta não decorrer simplesmente de mora.

Art. 49.  A inscrição da dívida se fará em livro próprio, na repartição arrecadadora competente.

Art. 50.  Compete ao Prefeito, ao procurador da Prefeitura ou ao advogado contratado por esta, determinar quando necessário, a inscrição da dívida, bem como decidir qualquer questão com ela relacionada.

Art. 51.  (Revogado pela Lei Ordinária Nº 5356, de 27 de setembro de 2013)

Art. 52.  Com o encaminhamento da Dívida Ativa à cobrança executiva, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, ao Procurador os esclarecimentos pedidos para a solução das mesmas em juízo.

Art. 53.  O Departamento da Receita manterá escrituração da Dívida Ativa que inscrever, por exercício, de maneira a demonstrar a situação de cada devedor e a do débito por espécie.

Art. 54.  Na época indicada nos arts. 64 e 65 desta Lei, a repartição competente preparará as certidões da Dívida Ativa e as entregará, depois da inscrição devida, ao representante da Fazenda Municipal em juízo, que passará recibo no próprio livro.

§ 1º As certidões serão acompanhadas de uma relação em duas vias, que obedecerá a mesma ordem de lançamento no livro de inscrição. O representante judicial da Fazenda Municipal será obrigado a conservar a primeira via, conferindo e restituindo a outra, ato contínuo, com recibo: esta via será empenhada, na data de seu recebimento, ao Departamento da Receita.

§ 2º Constarão das relações o número de ordem, o nome e endereço do contribuinte, a natureza e importância do débito, inclusive multa de mora e correção monetária, o número do documento ou da certidão e o exercício a que se refere a dívida.

Art. 55.  O recebimento da Dívida Ativa será feito na repartição arrecadadora do Departamento da Receita.

Art. 56.  Antes de iniciada a ação executiva, o recolhimento da Dívida Ativa se fará amigavelmente, independentemente de guia, ficando a certidão com anotações do pagamento, arquivada no Departamento próprio.

Art. 57.  Depois de iniciada a ação executiva, o recolhimento só poderá ser feito mediante guia modelo oficial, expedida pelo escrivão do feito.

Parágrafo único. Uma das vias da guia, com a nota de pagamento deverá ser devolvida ao cartório, no dia imediato para ser juntada aos autos, a fim de ser procedido seu arquivamento.

Art. 58.  Das guias de recolhimento constarão:

a) a indicação da via;

b) o nome do devedor e seu endereço;

c) a importância total do débito e distribuição (imposto, taxa, contribuição de melhoria, multa de mora e correção monetária, custas) indicando a que compete e as que foram adiantadas pela Fazenda;

d) exercício a que se refere a dívida;

e) natureza do débito;

f) número de série da certidão;

g) cartório e juízo perante os quais correu o fato;

h) data e assinatura de quem expediu a guia;

i) carimbo do cartório.

Parágrafo único. Se o recebimento não se der dentro de 24 horas da data da expedição da guia, dependerá esta do “VISTO” do Procurador da Prefeitura, para sua posterior aceitação.

Art. 59.  Em qualquer fase do processo, poderá o devedor entrar em acordo com o representante da Prefeitura, quanto a forma de pagamento do débito.

§ 1º Se a dívida já estiver ajuizada, o acordo será feito mediante termo lavrado em 3 (três) vias.

§ 2º Uma das vias será juntada aos autos, outra irá ao Departamento da Receita, ficando com o Procurador da Prefeitura a outra.

§ 3º Não estando a Dívida Ativa ajuizada, poderá o Procurador da Prefeitura aceitar o acordo e celebrá-lo administrativamente, mediante termo em 3 (três) vias, as quais terão os destinos indicados no § 2º.

Art. 60.  (Revogado pela Lei Ordinária Nº 4530, de 8 de dezembro de 2006)

Art. 61.  A repartição arrecadadora fornecerá aos interessados, recibo dos pagamentos parciais, que serão anotados no verso do termo do acordo ou em fichas especiais.

Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da assinatura do termo, mediante guia do cartório que indicará o total do débito. Com a mesma prestação serão recolhidas as custas na forma do art. 69. Na hipótese do § 3º do art. 59, a guia será fornecida pelo Procurador da Prefeitura.

Art. 62.  Paga a última prestação, será dada baixa à dívida no livro de inscrição, ou de escrituração, e passada a quitação no verso do termo, que será encaminhado ao Procurador da Prefeitura, para juntar aos autos.

Art. 63.  Havendo atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer prestação, será requerido em juízo o prosseguimento do feito pelo total da dívida, computando-se as importâncias das prestações já arrecadadas.

Art. 64.  A repartição remeterá as certidões das dívidas ativas para a cobrança executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias dos prazos para pagamento, caso não haja o contribuinte intentado ação anulatória de lançamento.

Art. 65.  Vencida a primeira prestação de qualquer imposto, taxa ou contribuição, para efeito da inscrição da dívida, considerar-se-ão vencidas as demais prestações.

Art. 66.  A dívida, qualquer que seja, decorridos os prazos para recolhimento, que não tenha sido remetida para a cobrança executiva, sê-lo-á na primeira quinzena do mês de janeiro.

Art. 67.  O procurador da Prefeitura, antes de dar início à ação judicial, proporá ao devedor a liquidação amigável da dívida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da certidão.

Art. 68.  No caso de falência ou concordata, recebida a certidão, o Procurador da Prefeitura providenciará, de imediato, a habilitação dos créditos.

Art. 69.  A Prefeitura, se julgar conveniente, antecipará o pagamento das custas dos vencidas pelos Oficiais de Justiça até a realização da penhora, se esse pagamento não constar do termo de acordo a que se refere o art. 59, §§ 1º, 2º e 3º.

Parágrafo único. A antecipação se fará por folha organizada pelo Procurador da Prefeitura, à vista de certidão fornecidas pelo escrivão, mediante recibo nos autos.

Art. 70.  Poderá ser adiantada a despesa quando indispensável a condução para cumprimento dos mandatos.

Parágrafo único. O pedido de adiantamento será encaminhado por intermédio do Procurador da Prefeitura, acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, inclusive previsão e justificação da despesa julgada necessária.

Art. 71.  As custas devidas, se não forem satisfeitas pela parte serão pagas pela repartição arrecadadora local, contra os necessários recibos.

Parágrafo único. As custas mencionadas neste artigo serão sempre incluídas nas guias de recolhimento dos débitos, como adiantamento pela Prefeitura.

Art. 72.  Nos executivos fiscais requeridos pela Fazenda do Município, serão antecipados, se a Prefeitura julgar conveniente, os honorários dos avaliadores, a que se refere o Regimento de Custas do Estado.

Parágrafo único. A antecipação obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 69.

Art. 73.  Os impostos, taxas, contribuições e contas de obras bem como as suas diferenças, acréscimos e multas, serão quando inscritos para a cobrança executiva, acrescidos de 20% (vinte por cento) além da correção monetária e juros moratórias.

Art. 74.  A Prefeitura poderá contratar advogados para proceder executivos fiscais.

Art. 75.  Antes do ajuizamento da ação, o Procurador da Prefeitura ou o Prefeito, poderão autorizar o recolhimento do débito fiscal, sem o acréscimo de que trata o art. 73.

Art. 76.  Todas e quaisquer despesas efetuadas como processos executivos, desde que vencida na íntegra a municipalidade, correrão por conta dos cofres da Fazenda Municipal.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 77.  Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multas;

II - proibição de transacionar as repartições municipais;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Art. 78.  A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento, do tributo devido e das multas e dos juros de mora.

Art. 79.  Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 80.  A omissão do pagamento de tributo e fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

§ 1º Dar-se-á por comprovada, a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 81.  A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implica aos que praticarem ou responderem, solidariamente, com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 82.  Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 83.  Apuradas as responsabilidades de diversas pessoas, não vinculadas por coautor ou cumplicidade, impor-se-á à cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 84.  A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento), cada vez que a infração for cometida.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 85.  A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Seção II

Das Multas

Art. 86.  As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 87.  É passível de multa, 20% (vinte por cento) do salário mínimo a 5 (cinco) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos gerados ou base de cálculo dos tributos municipais;

VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização;

VIII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

IX - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

Art. 88.  As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas, sem prejuízo de outras penalidades, por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 89.  Ressalvadas as hipóteses do art. 102 deste Código, serão punidos com:

I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

II - multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

III - multa de 2 (dois) salários mínimos a 10 (dez) vezes o valor deste:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

§ 1º As penalidades que se referem o item III serão aplicadas nas hipóteses em ação em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos itens I e II.

§ 2º Considera-se consumada a fraude, nos casos do item III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º Salvo prova em contrário, presumi-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

I - contradição evidente entre livros e declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

III - remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;

IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Seção III

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 90.  Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Município.

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 91.  O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime de falsificação de que trata esta Seção será definido em regulamento.

Seção V

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 92.  Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 84 deste Código.

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

Seção VI

Das Penalidades Funcionais

Art. 93.  Serão punidos com multa equivalente a 3 (três) dias do respectivo vencimento:

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código.

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 94.  As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art. 95.  O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível, depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

Seção I

Dos Termos de Fiscalização

Art. 96.  A autoridade ou funcionário fiscal, que presidir ou proceder exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Seção II

Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 97.  Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código, em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remissão clandestina.

Art. 98.  Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto da infração, observando-se no que couber, o disposto no art. 113 deste Código.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 99.  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 100.  As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber o disposto nos arts. 135 a 137 deste Código.

Art. 101.  Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próximo dia da apreensão.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devida, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

Seção III

Da Notificação Preliminar

Art. 102.  Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, em que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 103.  A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo devido;

V - assinatura do notificante.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§ 1º a 4º do art. 96.

Art. 104.  Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 105.  Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição ou licenciamento;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção IV

Da Representação

Art. 106.  Quando incompetente para notificar, preliminarmente, ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 107.  A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham pedido essa qualidade.

Art. 108.  Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

Seção I

Das Reclamações contra Lançamento

Art. 109.  O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art. 110.  A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 111.  É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 112.  A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 113.  O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 114.  O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste (art. 98 e parágrafo único).

Art. 115.  Da lavratura do auto será o infrator, intimado:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 116.  A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta ao Correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

Art. 117.  As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 98 e 99 deste Código.

Seção III

Da Defesa

Art. 118.  O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 119.  A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.

Art. 120.  Na defesa, o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até máximo de 3 (três).

Art. 121.  Apresentada a defesa, terá a autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugna-las, o que fará na forma do artigo anterior.

Art. 122.  Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

Seção IV

Das Provas

Art. 123.  Findos os prazos a que se referem os arts. 118, 121 e 122 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 124.  As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

Art. 125.  Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 126.  O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

Art. 127.  Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 128.  Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Diretor do Departamento de Fazenda, que proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo anterior e prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.

Art. 129.  A decisão redigida com clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 130.  Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 131.  Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será, obrigatoriamente, interposto recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes do Município, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM's. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5, de 2019)

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Seção I

(Revogada pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Art. 132.  Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes do Município, interposto no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5, de 2019)

Art. 133.  Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzindo a defesa, nas reclamações contra lançamento.

Seção II

(Revogada pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Art. 134.  

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Art. 135.  

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Art. 136.  

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Art. 137.  

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Seção III

(Revogada pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

Art. 138.  As decisões do Conselho de Contribuintes do Município constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal e penalidades aplicadas. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 5, de 2019)

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

§ 2º

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

§ 3º

(Revogado pela Lei Complementar Nº 5, de 4 de outubro de 2019)

CAPÍTULO V

DAS EXECUÇÕES DAS DECISÕES FINAIS

Art. 139.  As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença, entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se ocorrido alienação, com fundamento no art. 101 e seus parágrafos deste Código;

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 140.  A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 139, item IV, e com o § 3º do art. 135 deste Código.

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

Art. 141.  O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o cadastro imobiliário;

II - o cadastro dos produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços;

III - o cadastro dos veículos e aparelhos automotores.

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

II - as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis;

III - os terrenos com edificações em fase de construção com edificações demolidas, em demolição devidamente licenciadas, condenadas ou em ruínas.

§ 2º O Cadastro de Produtores, Indústrias, Comerciantes e Prestadores de Serviço compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais e lucrativos, localizados no Município, bem como as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviço sujeito à tributação municipal.

§ 3º O Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.

§ 4º Ficam, igualmente, sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores, os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.

Art. 142.  Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior a aqueles que individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 143.  O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

Art. 144.  A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 145.  A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;

III - por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;

IV - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

V - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

VI - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VII - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 146.  Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da escritura definitiva ou da escritura de promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

Art. 147.  Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 148.  Em se tratar de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotações dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas no patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 149.  Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão fazendário, competente relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 150.  Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 151.  A concessão de Habite-se à edificação nova e a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completarão com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 152.  A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo responsável ou por representante legal, que preencherá e entregará à Prefeitura, juntamente com o pedido de concessão da licença para localização ou com o de sua renovação anual, ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

Art. 153.  A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais, Comerciante e Prestadores de Serviços, deverá conter pelo menos:

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercido os atos de comércio, produção, indústria e prestação de serviços;

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração de prédio, do pavimento e da sala ou do tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

III - as espécies principais e acessórias da atividade;

IV - outros dados previstos em regulamento.

Art. 154.  A inscrição deverá ser permanentemente atua li ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrem as alterações que se verificarem com qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte.

Art. 155.  A cessão do estabelecimento será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

Parágrafo único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria ou comércio.

Art. 156.  Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não se caracterizar como prestação de serviço.

Art. 157.  Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS DE AUTOMOTORES

Art. 158.  A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega, na repartição competente, de ficha própria que os caracterize.

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DOS ACRÉSCIMOS

Art. 159.  O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana, nos núcleos urbanos especiais e na área de expansão urbana do município, observado o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre anualmente no primeiro dia útil de janeiro e, em caso de aprovação de Lei que o majore, o prazo não pode ser inferior a 90 (noventa) dias da publicação da referida lei. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 2º O lançamento do IPTU e dos demais tributos, que com ele venham a ser cobrados, deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 de 25/10/66, e a Legislação Tributária Municipal. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 3º Uma vez constituídos os créditos tributários pelo lançamento; feita a notificação nos termos do disposto no parágrafo anterior vence o prazo para pagamento em 30 (trinta) dias após a data da notificação ou em prazo superior a este período, que venha a constar no calendário fiscal e nas respectivas guias de arrecadação. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 4º As guias de arrecadação deverão ser entregues no domicílio fiscal informado pelo contribuinte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 5º Juntamente com as guias para pagamento das parcelas, deverá conter espaço ou folha com instruções e orientações ao contribuinte, como prazo para apresentação de recursos, vencimentos, fundamentos legais e os dados do imóvel utilizados para o cálculo e a constituição dos créditos. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

Art. 160.  Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal própria, e a localidade que se enquadrar neste artigo, observado os requisitos da legislação federal. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 1º Para os fins deste imposto, também são considerados zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, e os núcleos urbanos especiais, áreas constantes de loteamentos ou de ocupação a qualquer título, independentemente da regularidade do parcelamento ou das edificações, aprovados ou não pelos órgãos competentes, desde que os imóveis presentes nestas localidades sejam destinados à habitação, a indústria, ao comércio, a prestação de serviços ou ao lazer, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 2º As áreas que trata o parágrafo anterior ou os "núcleos urbanos especiais" são assim entendidos, como áreas não inseridas no contexto do caput deste artigo, porém caracterizadas e destinadas a fins de urbanização específica para o lazer, o recreio, uso de cunho industrial, agroindustrial, prestação de serviços ou comercial, e para a prática de fins econômicos não configurados como atividade agropecuária. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide ainda sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana ou dos núcleos urbanos especiais, seja utilizado em exploração industrial, agroindustrial, comercial, de prestação de serviços ou como sítio de recreio, no território do Município de Pouso Alegre e, no qual a eventual produção não se enquadre como Produtor Rural na forma da lei.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

Art. 161.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título.

Art. 162.  São isentos do imposto:

I - os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou deste Município;

II - as associações esportivas e recreativas, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pelo Município, relativamente aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática de suas finalidades essenciais ou destinados ao uso do quadro social.

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 163.  A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do imóvel, territorial ou por natureza estipulado para o terreno e, para a construção quando edificado ou por acessão física, sendo a somatória dos valores de terreno e de edificação, em conjunto, apurados e lançados no cadastro na forma da lei.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 1º Para fins de apuração do valor do imposto a ser constituído, deve ser aplicado sobre o valor venal do imóvel, que trata o caput deste artigo, as seguintes alíquotas:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

I - de 1,0% (zero vírgula cinco por cento) para imóveis não edificados, a partir de 2015;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

II - de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóveis edificados.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 2º Para os fins de lançamento e constituição do crédito do IPTU, o Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei instituindo o IPTU Social, para imóveis de utilização residencial, com a previsão de alíquotas regressivas para os imóveis edificados, inferiores ao estabelecido no inciso II do parágrafo anterior, em função do valor venal, da localização e do uso do imóvel, conforme previsto nos incisos, do § 1º, do art. 156 da Constituição Federal.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

Art. 164.  O valor venal do imóvel será apurado com base nos dados fornecidos ao Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, diretamente pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

I - o valor declarado pelo contribuinte;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

III - o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

IV - a forma, as dimensões, a localização, os acidentes naturais e outras características do imóvel ou região, que indiquem depreciação ou valoração;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

V - a área construída, o padrão, o material empregado, e o valor da construção, no caso de ser imóvel edificado;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

VI - valores venais indicados por engenheiros ou corretores de imóveis;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

VII - valores venais declarados e os oferecidos Comissão de Valores Imobiliários, e objeto de diagnóstico pela Fazenda Pública Municipal;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

VIII - norma técnica de avaliação de imóveis publicado pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

IX - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 1º Na determinação da base de cálculo não se considerará o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 2º As tabelas constantes no Anexo Único que integra este Código, que estabelece a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município de Pouso Alegre, têm como finalidade estabelecer as regras e a base para a presunção dos valores dos imóveis, por natureza e por acessão física, fixando valores de metro quadrado de terreno e de edificação, a fim de se determinar os valores venais dos imóveis, na forma e para os fins da lei.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 3º

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5541, de 19 de dezembro de 2014)

§ 4º

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5541, de 19 de dezembro de 2014)

§ 5º

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5541, de 19 de dezembro de 2014)

Art. 164-A.  Inconformado com os valores venais lançados, fica assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo o contribuinte ingressar com recurso, mediante impugnação com pedido de revisão de lançamento junto à Fazenda Pública Municipal, dentro dos prazos legais, e mediante processo regular, conforme disposto no Código Tributário Municipal e demais regulamentações.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 1º Caso o valor venal do imóvel para fins de lançamento tributário esteja superior a avaliação identificada e proposta pela Comissão de Valores Imobiliários, o executivo municipal determinará a revisão dos valores de ofício ou a requerimento do contribuinte.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 2º Confirmando-se a incompatibilidade entre o valor presumido e aquele efetivamente praticado pelo mercado imobiliário, bem como identificado qualquer incorreção de dados cadastrais, os mesmos deverão ser revisados pela autoridade competente, devendo ser aplicado na revisão de lançamento, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal e nas demais legislações que tratam da matéria.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 3º Para fundamentar seu pedido de revisão, o contribuinte poderá apresentar até 3 (três) laudos técnicos de avaliação de imóveis, emitido por profissionais habilitados e devidamente credenciados pelos órgãos de classe competente, para a realização de avaliação de imóveis, que depois de ouvida a Comissão de Valores Imobiliários, poderá ser acatada ou não pela Fazenda Pública Municipal, desde que devidamente fundamentado.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 4º Para o deferimento de pedido de revisão de valores imobiliários, observando parâmetros técnicos determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a Comissão de Valores Imobiliários emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal, aplicável ao caso, para fins de lançamento dos créditos municipais.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 5º O laudo técnico de avaliação do imóvel, de que trata este artigo, deverá obrigatoriamente ser apresentado, para os pedidos de revisão referentes a imóveis com área de terreno superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) e/ou área edificada superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e, deverá conter fotografias, plantas e/ou croquis ilustrativos, e ser fundamentado em normas registradas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 6º O laudo mencionado deverá estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos:

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

I - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

II - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação, bem como cópia da habilitação específica para avaliações imobiliárias.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 7º Independentemente da área do terreno ou da edificação, a Fazenda Pública Municipal ou a Comissão de Valores Imobiliários, poderá solicitar, sempre que julgar necessário, que o processo administrativo seja instruído com laudo técnico, na forma prevista neste artigo, a ser custeado pelo requerente.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

§ 8º Para o deferimento do pedido de revisão, pelo menos 5 (cinco) dos membros da Comissão de Valores imobiliários deverá se manifestar favoravelmente ao pedido, por despacho administrativo no correspondente Processo Tributário, cabendo ao Secretário Municipal de Fazenda à decisão administrativa.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5421, de 2013)

Art. 165.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5421, de 20 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 166.  O lançamento do imposto será feito anualmente, tomando-se por base a situação do imóvel existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 167.  Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 1º No caso de condomínio indiviso, figurará o lançamento em nome de um, alguns ou de todos os condôminos, pelo valor total do imóvel, no de condomínio diviso, em nome de cada um deles pelo valor de sua quota-parte.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento ou da adjudicação.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º O orçamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereço nos registros.

§ 6º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

Art. 168.  O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.

Art. 169.  O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todas as mutações de domínio.

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 170.  O Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

Art. 171.  Para os efeitos deste Título, considera-se serviço:

I - a locação de bens imóveis;

II - a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

III - a exploração de jogos e diversões de qualquer tipo, inclusive aluguel de equipamentos e locais para práticas esportivas;

IV - a distribuição de filmes;

V - a execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, os Estados e Municípios, as autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - o ensino de letras, artes ou ofício;

VII - a manufatura ou semimanufatura por conta de terceiros;

VIII - a modificação na substância, na forma ou aspecto por conta de terceiros, de material ou de objetos recebidos deste, inclusive consertos, reformas, lavagem, limpeza e melhoramentos de qualquer gênero;

IX - a vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, estadas, lavagem e lubrificação de veículos a motor;

X - a conservação e limpeza de elevadores, máquinas, aparelhos e equipamentos;

XI - a conservação e limpeza de escritório e congêneres;

XII - a reprodução ou duplicação de documentos, por qualquer processo, mecânico ou manual;

XIII - o reconhecimento de firmas, protesto de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos;

XIV - o agenciamento de turismo e a venda de passagens;

XV - a atuação por meio de comissões, como agente, comissionário intermediário, representante ou atividades similares;

XVI - o exercício das atividades de fotógrafo, barbeiro, cabeleireiro, manicure e a exploração de instituto de beleza, estabelecimento de banhos e congêneres;

XVII - o estudo, concepção, execução e distribuição de propaganda e a divulgação de propaganda e publicidade por quaisquer meios;

XVIII - a administração de bens;

XIX - a hospitalização e tratamento de qualquer tipo;

XX - a prestação de serviços de comunicações e de transporte urbano de passageiros, bens e objetos;

XXI - a exploração e venda de jogos, apostas e loterias;

XXII - o exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional ou qualquer outra, não discriminada nos itens anteriores, e que não esteja sujeita ao Imposto de Circulação de Mercadorias, ou a ele sujeita só parcialmente.

§ 1º Na prestação de serviços referidos nos itens 32 e 34 da lista de serviços constante nesta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas desde que comprovadas por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas correspondentes:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2241, de 1987)

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo portador de serviço definitivamente incorporados à obra;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2241, de 1987)

II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2241, de 1987)

§ 2º Na prestação de serviços referidos no item 2 da Lista de Serviços constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na nota fiscal de serviço.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2241, de 1987)

§ 3º Na prestação de serviços referidos no item 85, da Lista de Serviços da presente Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores correspondentes a veiculação de publicidade, desde que devidamente comprovados.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2241, de 1987)

§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista de Serviços desta Lei, forem prestados por sociedade, o imposto será devido mensalmente, pela sociedade, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, emprega do ou não, que preste serviço em nome da mesma, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2241, de 1987)

Art. 172.  No caso de empresas que realizem prestação de serviço e mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador deste imposto:

I - o local onde se efetuar a prestação de serviço:

a) no caso de construção;

b) quando o serviço for prestado, em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

II - o local da sede da empresa, nos demais casos.

Art. 173.  O imposto é devido pela pessoa jurídica ou pelo profissional autônomo que exerça, habitual ou temporariamente, qualquer atividade relacionada no art. 171.

Parágrafo único. Quando um profissional autônomo for auxiliar de outro, fica sujeito, individualmente, ao imposto fixo cabível.

Art. 174.  O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros e instalações no referido estabelecimento.

Art. 175.  O montante de impostos será arbitrado pela autoridade competente sempre que não puder ser conhecido o preço do serviço ou o montante da receita bruta, quando sejam omissos ou não mereçam a fé os registros, as declarações ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.

Art. 176.  São isentos do imposto:

I - os assalariados, como tais definidos nas leis trabalhistas e nos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

II - os diretores de sociedade anônimas, bem como de outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas, ou participantes;

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pela respectiva legislação que os definem nessa situação ou condição;

IV - o artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros, bem como os trabalhadores autônomos, cujas transações anuais não excedam de 20 (vinte) vezes o salário mínimo regional;

V - as atividades teatrais, os concertos e recitais.

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 177.  A base de cálculo de imposto é:

I - o maior salário mínimo vigente no município, ano anterior, quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - a diferença entre o valor total da operação e aquele que houver serviço de base para cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, quando se tratar de operações mistas, na forma do item I, do § 1º do art. 171.

III - o preço total de execução de obras hidráulicas ou de construção civil, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço;

b) ao valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto sobre serviços;

IV - o preço do serviço, nos demais casos.

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, quando de outra forma não puder ser especificado, a receita bruta relativa a cada serviço prestado, ou a receita mensal do estabelecimento.

§ 2º As alíquotas para cálculo do imposto são as estabelecidas na tabela anexa a este Código.

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 178.  O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

Art. 179.  Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro de valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

Art. 180.  Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 181.  As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre civil em que iniciarem as atividades.

Art. 182.  As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes da tabela anexa a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

Art. 183.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 4389, de 14 de outubro de 2005)

TÍTULO VI

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184.  Pelo exercício regular do poder de polícia ou razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo município, as seguintes taxas:

I - pelo exercício do poder de polícia:

a) taxas de licença;

II - pela prestação de serviços:

a) taxa de expediente;

b) taxa de serviços diversos;

c) taxa de conservação de estradas municipais;

d) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

e) Taxa de Estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos de grande concentração de trânsito.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2039, de 1983)

f) Taxa para Fornecimento de Arquivos (plotagem) por Meio Impresso.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4333, de 2005)

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 185.  As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

Art. 186.  As taxas de licença são exigidas para:

I - localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços na jurisdição do município;

II - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

III - exercício, na jurisdição no município, de comércio eventual ou ambulante;

IV - execução de obras particulares;

V - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

VI - tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

VII - publicidade;

VIII - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Seção II

Da Taxa de Licença, Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria E Prestação de Serviços

Art. 187.  Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, nem prosseguir nelas sem prévia licença de localização e funcionamento, outorgada, pela Prefeitura, e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento de taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

Art. 188.  A cobrança da taxa de que trata o artigo anterior será feita de acordo com a tabela anexa a este Código e seu pagamento será exigido:

I - por ocasião da abertura ou instalação de estabelecimento;

II - cada vez que se verificar mudança de ramo de atividade;

III - anualmente, para prosseguimento da atividade.

§ 1º A licença a que se refere o art. 187 é cedida mediante despacho, a requerimento de interessado, expedindo-se alvará respectivo.

§ 2º O alvará de licença será conservado em lugar visível.

§ 3º A renovação anual da licença independerá de requerimento e será concedida que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

§ 4º A licença inicial concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

Art. 189.  Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim, no Título III deste Código.

Art. 190.  O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato de autoridade competente.

§ 1º A interdição será precedida de notificação do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

Seção III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 191.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 192.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 193.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Seção IV

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 194.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 195.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 196.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 197.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 198.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 199.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 200.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 201.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Seção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Art. 202.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 203.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 204.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 205.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Seção VI

Da Taxa de Licença para Execução de Arruamento e Loteamentos de Terrenos Particulares

Art. 206.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 207.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 208.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 209.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Seção VII

Da Taxa de Licença para Tráfego de Veículos

Art. 210.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 211.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 212.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 213.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Seção VIII

Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 214.  A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

Art. 215.  Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, não luminosos, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes veículos ou calçadas;

II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de aplicadores de voz, alto falantes e propagandistas.

Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 216.  Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 217.  Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 218.  Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 219.  Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeito à revisão de repartição competente.

Art. 220.  A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas.

§ 2º A taxa será paga adiantadamente por ocasião da outorga da licença.

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 221.  São isentos de taxas de licença para publicidade:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - os anúncios luminosos;

III - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão.

Seção IX

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 222.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 223.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 224.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 225.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 226.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 227.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 228.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 229.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 230.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 231.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO V

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 232.  A taxa de conservação de estradas destina-se à manutenção dos serviços de conservação e reparação de estradas e caminhos municipais.

Art. 233.  O contribuinte da taxa de conservação de estradas municipais é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados na zona rural.

Art. 234.  A taxa é anual e será arrecadada em função de área total de imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

Até 500m² Cr$ 6,50

De 501m²a 5.000m² 9,75

De 5.001m²a 10.000m² 13,00

De 10.001m²a 50.000m² 26,00

De 50.001m²a 200.000m² 39,00

De 200.001m²a 500.000m² 65,00

De 500.001m²a 1.000.000m² 104,00

De 1.000.001m²a 1.200.000m² 156,00

De 1.200.001m²a 2.000.000m² 195,00

De 2.000.001m²a 3.000.000m² 260,00

De 3.000.001m²a 4.000.000m² 325,00

De 4.000.001m²a 5.000.000m² 390,00

Acimade 5.000.000m² 455,00

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1385, de 1974)

§ 1º A taxa será lançada anualmente e arrecadada em duas prestações iguais, no prazo fixado no aviso de lançamento.

§ 2º Quando o imóvel se estender pelos municípios vizinhos, a taxa será calculada pela área da parte do imóvel situado neste município.

CAPÍTULO VI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 235.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5423, de 20 de dezembro de 2013)

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 236.  A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de Lixo regular, que trata a alínea d, do art. 184, tem como fato gerador a disponibilidade ou a prestação dos serviços regulares de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de origem em produção domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, executados diretamente pelo poder público municipal ou mediante concessão.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 1º Os serviços de remoção de resíduos especiais são aqueles que exijam cuidados especiais seja no manuseio, na coleta, remoção ou na destinação final, como galhos de árvores, retirada de entulhos, insalubres ou com normas sanitárias específicas, e outros quaisquer resíduos, que exijam forma ou destinação final especial, bem como, aqueles que os resíduos excedam os limites máximos de produção de 200kg (duzentos quilogramas) ou 300L (trezentos litros) diários, ora fixados como limites para a coleta regular.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 2º Os imóveis ou estabelecimentos com produção que não se enquadre na coleta regular, como tratado no parágrafo anterior, ficarão sujeitos ao regime de coleta ou de destinação especial e incidirá para os serviços prestados o respectivo preço público ou tarifa, estabelecido conforme regulamentação própria, cuja remoção e destinação final, poderão ser executadas pelo poder público ou mediante concessão.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

Art. 237.  A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos ou Taxa de Coleta de Lixo regular, objetiva prover o custeio dos serviços e, para os fins de rateio deverá observar os valores mínimo e máximo ora estabelecido, e será lançada em função da ocupação ou tipo, e da utilização do imóvel, da área construída quando edificados, ou das testadas dos imóveis quando não edificados, fixada em reais e convertidos em quantidades de UFM - Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre, para que com esta seja atualizado e mantido o valor monetário e, sendo lançada da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

I - para imóveis não edificados, mediante a aplicação da alíquota de 1,88 UFM por metro linear de testada;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

II - para imóveis edificados, pela aplicação de alíquotas sobre a UFM, por metro quadrado de edificação presente em cada unidade imobiliária independente, e em função da utilização do imóvel, sendo as seguintes alíquotas por metro quadrado da construção:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

a) residencial - 0.23 UFM x m² edificação;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

b) industrial - 0.89 UFM x m² edificação;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

c) comercial - 0.45 UFM x m² edificação;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

d) escolar - 0.34 UFM x m² edificação;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

e) outros serviços - 0.29 UFM x m² edificação;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

f) fe(a)chada - 0.23 UFM x m² edificação;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

g) hotéis - 0.34 UFM x m² edificação.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 1º Para os imóveis cuja produção se enquadre no disposto dos §§ l° e 2°, do art. 236, da Lei Municipal n° 1.086/1971, de 9/11/1971, ato normativo próprio deverá estabelecer os valores dos preços públicos ou tarifas, devendo assim incidir a cobrança da referida taxa para os serviços regulares e a tarifa ou preço público para os serviços especiais de coleta, remoção ou destinação final e, aplicadas as normas próprias.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 2º A Taxa que trata o presente artigo poderá ser lançada conjuntamente com o lançamento de outros créditos municipais, inclusive com o IPTU, e ainda, isoladamente ou com taxas ou tarifas praticadas e arrecadadas por terceiros, mediante contrato ou convênio próprio.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 3º Mediante a publicação de ato normativo próprio, o Executivo Municipal poderá regulamentar o lançamento e a constituição dos créditos tributários a que se refere este artigo, inclusive, com a aplicação de fator de ajustamento para toda uma atividade ou fatos geradores equivalentes, não podendo implicar em majoração ao aqui estabelecido, e desde que reduza os valores, para promover a adequação das receitas lançadas aos custos dos serviços, e para os casos manifestadamente injustos, em função da produção ou dos resíduos, e desde que comprovado mediante competente processo tributário administrativo.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 4º A cobrança da taxa que trata o caput deste artigo deverá observar os seguintes limites de valores, apurados mediante a multiplicação da alíquota pelo valor da Unidade Fiscal:

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

a) residencial - mínimo 22.23 x UFM e máximo 44.46 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

b) industrial - mínimo 22.23 x UFM e máximo 177.83 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

c) comercial - mínimo 22.23 x UFM e máximo 88.92 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

d) escolar - mínimo 22.23 x UFM e máximo 66.68 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

e) outros serviços - mínimo 22.23 x UFM e máximo 57.8 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

f) fe(a)chada - mínimo 22.23 x UFM e máximo 44.46 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

g) hotéis - mínimo 22.23 x UFM e máximo 66.7 x UFM;

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

h) para imóveis não edificados - mínimo 22.23 x UFM e máximo 44.46.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

§ 5º Os valores ora estabelecidos em UFM Unidades Fiscais do Município de Pouso Alegre, para fins de constituição dos respectivos créditos, deverão ser convertidos em real, com base no valor da Unidade Fiscal vigente em dezembro do exercício anterior aos lançamentos.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

Art. 238.  O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em vias e logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha os serviços a que se refere o art. 236 da presente Lei.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

Art. 239.  Em caso de inadimplência, sobre os valores lançados incidirão os mesmos encargos de mora estabelecidos para o IPTU, na forma, percentuais e prazos estabelecidos.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

Art. 240.  No caso da arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo ser promovida por terceiros, a importância arrecadada deverá ser transferida na sua totalidade até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao seu recolhimento, e conforme preceitos contábeis estabelecidos em legislação própria.

(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5423, de 2013)

CAPÍTULO VIII

TAXA DE ESTACIONAMENTO

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2039, de 1983)

Art. 241.  O estacionamento de veículos em geral nas vias e logradouros públicos de grande concentração de trânsito, em horários especiais, assim definidos e relacionados em decreto do Chefe do Executivo, fica sujeito a pagamento de uma taxa.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2039, de 1983)

Art. 242.  Na hipótese do artigo anterior, estão isentos de taxa os veículos oficiais, os veículos de carga e descarga durante o prazo necessário para esta finalidade.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2039, de 1983)

Art. 243.  A taxa referida no art. 241 será cobrada no momento da utilização da via ou logradouro público, na forma de decreto do Executivo.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2039, de 1983)

Parágrafo único. O valor da hora poderá ser crescente ou não, o que deverá ser estabelecido no decreto.

(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2039, de 1983)

TÍTULO VII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 244.  A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, especialmente nos seguintes casos:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos de ruas, estradas, praças e demais logradouros públicos;

II - instalação, extensão ou melhoramento de rede de abastecimento de água potável, de esgotos pluviais ou sanitários, de suprimento de gás, de energia elétrica, de telefones e de comunicações em geral;

III - proteção contra inundações e erosão, construção de diques, obras de saneamento, drenagem e de retificação de curso de água;

IV - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para ao desenvolvimento do plano paisagístico.

Art. 244-A.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 244-B.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5401, de 13 de dezembro de 2013)

Art. 245.  A Prefeitura poderá, na qualidade de poder concedente, lançar o cobrar, em seu próprio benefício, a contribuição de melhoria em decorrência de obra ou melhoramento realizados por concessionários de seus serviços públicos.

Art. 246.  Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento.

Art. 247.  Correrão por conta da Prefeitura as cotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.

Art. 248.  As obras ou melhoramentos que justifiquem a contribuição o enfiteuta, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes os sucessores, a qualquer título, de seu domínio.

Parágrafo único. No caso de enfiteuse, responde pela cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 2 programas:

I - ordinário, quando preferências, constantes do Plano Trienal de Despesas de Capital do Município e de iniciativa da Prefeitura;

II - extraordinário, quando de menor interesse geral solicitadas pelos proprietários interessados.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ORDINÁRIO

Art. 249.  Para cobrança da contribuição e melhoria, a Prefeitura deverá:

I - publicar, previamente, os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento de custo da obra;

c) parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

II - fixar o prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.

Art. 250.  Caberá ao contribuinte o ônus da prova, na hipótese da impugnação prevista no item II do artigo anterior.

Art. 251.  As impugnações e recursos administrativos apresentados não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão à Prefeitura a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 252.  A cobrança da contribuição de melhoria terá como limite total o custo da obra realizada, atualizada a sua expressão monetária à época do lançamento, mediante a aplicação dos coeficientes utilizados na correção dos demais débitos fiscais.

Art. 253.  No custo da obra, ademais das despesas diretas, serão incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriações, indenizações por imóveis porventura depreciados com a execução das obras e operações de financiamento, inclusive juros desde que não excedente de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 254.  A contribuição de melhoria devida individualmente pelos contribuintes será calculada proporcionalmente aos valores venais dos imóveis beneficiados, constantes do cadastro imobiliário.

Parágrafo único. Na falta dessa informação, o rateio da contribuição tomará por base isolada ou combinadamente, a juízo da Prefeitura, qualquer dos seguintes elementos dos imóveis beneficiados:

I - área total do terreno;

II - área da edificação;

III - testada de terreno.

Art. 255.  No cálculo necessário à individualização da responsabilidade dos contribuintes, serão computadas todas as áreas marginais à obra ou melhoramento realizado.

Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum, situadas dentro de propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas houver sido legalmente transferido ao município.

Art. 256.  Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, deverão ser considerados, separadamente, os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art. 257.  Quando se tratar de condomínio, quer diviso, quer indiviso, a contribuição de melhoria será lançada em seu nome ficando os condôminos responsabilizados na proporção das respectivas cotas ou quinhões.

Art. 258.  Cada contribuinte deverá ser notificado, por ocasião de lançamento, do valor da contribuição de sua responsabilidade, da forma e prazos para o pagamento e dos elementos que integrarem o cálculo.

Art. 259.  É facultado ao contribuinte reclamar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, contra a contribuição em seu nome, obedecendo o processo para reclamações contra lançamento, previsto neste Código.

Art. 260.  A contribuição de melhoria será cobrada de uma só vez, quando inferior a metade do salário mínimo regional e, em prestações mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, vencendo juros de 12% (doze por cento) ao ano, quando superior a essa quantia.

§ 1º O prazo para recolhimento parcelados não poderá ultrapassar cinco anos.

§ 2º As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente através da aplicação dos coeficientes utilizados na atualização dos demais débitos fiscais.

§ 3º O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à mora de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4º Ao contribuinte que antecipar o pagamento de prestações poderá assegurado e desconto dos correspondentes juros.

Art. 261.  É lícito ao contribuinte pagar a contribuição de melhoria, com títulos emitidos pelo município, especificamente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado.

§ 1º Na inexistência dos títulos aludidos neste artigo a Prefeitura poderá aceitar outros títulos da dívida pública municipal.

§ 2º Na modalidade de pagamento referida no presente artigo e no parágrafo precedente, os títulos serão aceitos pelos respectivos valores nominais.

Art. 262.  Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário deverá ser cientificado, a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis e a obra beneficiados.

Art. 263.  Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a critério da Prefeitura, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO

Art. 264.  As obras a que se refere o item II do art. 241 deverão ser realizadas apenas quando julgadas de interesse público e solicitadas por 2/3 (dois terços), pelo menos, dos proprietários interessados.

Art. 265.  Para a execução das obras mencionadas no artigo anterior, os interessados deverão prestar, antecipadamente, a caução fixada com essa finalidade pela Prefeitura.

Art. 266.  A fim de possibilitar a prestação de caução, a Prefeitura convocará os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, especificações e orçamento da obra, e as respectivas contribuições e cauções.

Parágrafo único. No prazo previsto no presente dispositivo, será facultado aos interessados manifestar-se sobre o orçamento, as contribuições e as cauções, apontando, se for o caso, os enganos e dúvidas a sanar.

Art. 267.  Dentro dos mesmos 30 (trinta) dias, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, observando o processo estabelecido a respeito neste Código.

Art. 268.  A importância da caução referida no art. 262 será, no mínimo, igual a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento de custo das obras, computadas sempre os itens previstos no artigo.

Art. 269.  As cauções de responsabilidade de cada interessado serão diretamente proporcionais às contribuições individualmente devidas em decorrência da obra.

Art. 270.  As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do, máximo, 60 (sessenta) dias, a começar da data do vencimento do prazo referido no art. 263.

Parágrafo único. Não sendo prestadas no prazo estabelecido no artigo anterior, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se aquelas porventura depositadas.

Art. 271.  Em sendo prestadas as cauções, no valor e prazos determinados, e julgadas as reclamações administradas no art. 264, as obras terão início precedendo-se, a partir daí consoante o fixado para as obras do programa ordinário.

Art. 272.  Assim que a arrecadação individual da contribuição atingir quantia que sanada a caução prestada, perfaça o total do débito do contribuinte, transferir-se-á o valor da caução à receita respectiva, registrando-se a liquidação total de débito no lançamento da contribuição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Das Obras e Serviços de Pavimentação

Art. 273.  A contribuição de melhoria decorrente de serviços de pavimentação, prevista no item I do artigo 241, será devida pela execução dos serviços dessa natureza em logradouro, no todo ou em parte, ainda não pavimentado ou cuja pavimentação deve ser substituída.

Parágrafo único. Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável dos logradouros públicos ou dos passeios, os estudos topográficos, preparo de subsolo, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e outros trabalhos preparatórios ou complementares habituais, e ainda, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

Art. 274.  O custo das obras de pavimentação será dividido entre os proprietários dos imóveis laterais aos logradouros públicos.

Parágrafo único. A parcela que tocar aos proprietários será distribuída segundo o disposto do artigo e seu parágrafo.

Art. 275.  Para o cálculo da contribuição de melhoria a ser cobrada de cada proprietário lateral, não se tomará distância superior tratando de via carroçável de largura superior a 12m (doze metros), correndo tal excesso por conta da Prefeitura.

Art. 276.  Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria corresponderá à área pavimentada fronteira à entrada de vila e será cobrada de cada um dos seus proprietários, proporcionalmente ao valor do respectivo terreno ou fração ideal do terreno.

Parágrafo único. A área da vila reservada a logradouro interno de serventia comum será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

Art. 277.  Aprovado o orçamento da pavimentação de cada trecho típico e apurada a importância total a ser rateada entre os imóveis laterais, verificar-se-á a cota correspondente aos respectivos proprietários, facultando-se à Prefeitura alterar o orçamento, modificando a cota de cada contribuinte, se houver acréscimo de preço de material ou da mão de obra empregados no serviço.

Art. 278.  Nos casos de substituição da pavimentação, observar-se-á o seguinte, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime da contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente:

I - se a nova pavimentação for do tipo igual ou equivalente à anterior, cobrar-se-á só a mão-de-obra;

II - se a pavimentação for substituída por outra de melhor qualidade ou decorrer de alargamento de logradouro, a contribuição de melhoria será calculada tomando por base a diferença entre o custo da nova obra e o do material da antiga, reorçado este último pelo preço do momento, reputando-se nulo, em qualquer caso, o custo da pavimentação anterior, quando de material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.

Parágrafo único. Cobrar-se-á a contribuição de melhoria pela nova pavimentação, sempre que a anterior não houver sido por ela custeada.

Art. 279.  Quando a obra de pavimentação for solicitada pelos interessados, obedecer-se-á ao disposto no Capítulo III.

Seção II

Das Obras de Construção de Estradas

Art. 280.  A contribuição de melhoria poderá ser exigida, segundo prevê o item I do art. 241 em conseqüência de obras de construção de estradas municipais.

§ 1º Consideram-se obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte e, quando de tratar de obra contratada, os serviços de administração.

§ 2º Serão ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração a outra.

§ 3º São consideradas de conservação, e como tal não sujeitas à contribuição, as obras de construção de desvios, de ratificação parcial, de construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e do ensaibramento em estradas existentes.

Art. 281.  O custo das obras de construção das estradas do município será dividido entre a Prefeitura e os proprietários de imóveis laterais ou adjacentes à obra, em proporção nunca inferior à seguinte:

I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários dos imóveis laterais à estrada;

II - 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários adjacentes, cujas propriedades passarem imediata ou imediatamente a ser servida pela obra ou forem ela beneficiadas;

III - o restante caberá à Prefeitura, à conta da cota do Fundo Rodoviário ou de verbas destinadas à construção de estradas.

Art. 282.  Se a construção for solicitada pelos interessados, obedecer-se-á ao disposto no Capítulo III, exceção feita àquelas estradas destinadas ao uso privativo dos solicitantes, quando se cobrará o custo total das obras e se exigirá o depósito prévio e integral do valor orçado.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 283.  Ressalvado o disposto no item I do art. 177, salário mínimo, para efeito deste Código, é o vigente no município, a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

§ 1º Serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), exclusivo, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para efeito deste Código.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

Art. 284.  Serão concedidos, mediante lei especial, incentivos fiscais às indústrias que se instalarem no município.

Art. 285.  

(Revogado pela Lei Ordinária Nº 5421, de 20 de dezembro de 2013)

Art. 286.  Enquanto não for reorganizado o Cadastro Imobiliário da Prefeitura, será considerada a testada ideal de 10 (dez) metros para efeito de lançamento da taxa de serviços urbanos.

Art. 287.  O Prefeito Municipal deverá, por decreto, atualizar o valor venal dos terrenos urbanos e dos prédios para fins de lançamento do Imposto Territorial Urbano e Predial.

§ 1º No decreto para a atualização referida neste artigo, a Prefeitura Municipal indicará os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, tendo em vista a desvalorização da moeda, a localização do imóvel, a transformação dos logradouros beneficiados por obras e o valor das transações imobiliárias realizadas na área urbana e nos setores respectivos.

§ 2º Para a apuração dos valores respectivos, o Prefeito indicará uma comissão de representantes do Poder Público e da Comunidade, composta de 5 (cinco) membros para a fixação dos valores, anualmente.

Art. 288.  O Prefeito Municipal regulamentará a aplicação desse Código.

Art. 289.  Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, 9 de novembro de 1971.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Bel. Breno José de Carvalho Coutinho

Prefeito Municipal

Cel. Washington Tibagy R. Almeida

Assessor de Administração

Itamar Vieira Camargo

Auxiliar de Gabinete

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Item Especificação Alíquota % sobre Sal. Mínimo

Dia Mês Anos

I Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, etc) 1 20 200

II Artigos para fumantes 1 20 200

III Baralhos e outros artigos de jogos de azar 1 20 200

IV Fogos de artifício 1 20 200

V Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 1 20 200

VI Jóias e pedras preciosas 1 20 200

VII Artigos não especificados nesta tabela 0,5 10 200

Nota - A licença será cobrada pela alíquota mais elevada, caso o contribuinte negocie em mais de um ramo especificado

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

Item Especificação Alíquota % Sobre Sal.  Mínimo

I Até às 22 horas:

a) por dia 10

b) por mês 50

c) por ano 250

II Além das 22 horas:

a) por dia 20

b) por mês 100

c) por ano 500

TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Item Especificação Alíquota % Sobre Sal. Mínimo

I Estabelecimentos Industriais:

a) com mais de 50 empregados 70

b) com mais de 20 até 50 empregados 50

c) com mais de 20 empregados 30

II Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) com mais de 10 empregados 70

b) com mais de 5 até 10 empregados 50

c) com até 5 empregados 20

III Estabelecimentos de ensino e hospitalares 50

IV Estabelecimentos bancários 100

V Cinemas, Boates, Casas de jogos e diversões em geral e postos de gasolina. 100

VI Estabelecimentos de produção agroindustrial. 20

VII Profissionais liberais, artífices e demais atividades exercidas individualmente. 10

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