Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 3094/1996
de 02/04/1996
Ementa

CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                                           

Publicação em 30/04/1996 no Jornal "O Município" nro. 110 página 7
Alteração / Revogação
Texto

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Atendendo ao disposto no artigo 126 da Lei Orgânica Municipal respeitada a Legislação Federal, no que se refere aos prazos, fica concedida a isenção, por prazo indeterminado,  em favor de contribuinte de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - para as pessoas físicas que:

a) - acolher, sob a forma de guarda criança ou adolescente órfão abandonado e, que possua somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida;

b) - for aposentado ou pensionista de Previdência Social Oficial ou pessoa carente que recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS, percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário de Carta de Data com alvará para construção, de somente um imóvel, destinado à sua própria residência e nele resida; (Redação determinada pela Lei 5031/11)

c) - possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo terreno tenha, no máximo, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área construída de até 60,00m² (sessenta metros quadrados), independente de sua localização.” (Redação determinada pela Lei 3.349).

§ 1º - Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da Previdência Social, o contribuinte de IPTU idoso, portadores de deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, do artigo 6º da Lei 7.713/88, com redação dada pelo artigo 47 da Lei 8.541/92, acrescida pelo § 2º do artigo 30 da Lei 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório pela Diretora de Assistência Social do Município. (Redação determinada pela Lei n. 4.698)

§ 2º - O favor da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento anual da pessoa física a ser beneficiada, instruído com a documentação comprobatória das condições nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro de janeiro do corrente exercício.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 02 DE ABRIL DE 1996

João Batista Rosa

PREFEITO MUNICIPAL

João Batista Rosa Júnior

CHEFE DE GABINETE

José Cláudio Faz

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade