Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 3391/1997
de 22/12/1997
Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS, REGULAMENTANDO PARCIALMENTE O ARTIGO 16 DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                     

Publicação em 30/01/1998 no Jornal "O Município" nro. 130 página 6
Texto

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os bens públicos municipais, seja os de caráter dominial, seja os de uso especial, poderão ser objeto de utilização de uso na forma estabelecida no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal e nesta Lei.

Parágrafo Único - Sobre os bens de uso comum do povo, somente poderá ser instituída utilização de uso em áreas, pontos ou lugares, tendo em vista o exercício de atividade e promoções compatíveis com o local em que incidir e a natureza da utilização.

Art. 2º - A utilização de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga, só devendo ser levados em conta os interesses particulares dos usuários na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam.

Parágrafo único - No caso de utilização de uso incidir sobre bem de uso comum do povo será resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos, pelas imediações.

Art. 3º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar utilização de uso de bens públicos.

§ 1º - A outorga da utilização de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas condições ser estabelecidas em termos administrativos, lavrado no livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.

§ 2º - Para cada utilização de uso a ser outorgada poderá formar-se processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes, de forma a assegurar-se a observância do disposto no artigo segundo.

Art. 4º - A utilização de uso será, em regra, outorgada a título oneroso.

§ 1º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em utilização será o constante de Tabela aprovada por Decreto do Poder Executivo, ou fixado no Decreto que outorgar, ou, ainda, tendo em vista os cálculos constantes do processo administrativo, podendo, em ambos os casos, ser referido em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) como permite a Lei nº 3.080/96.

§ 2º - Serão estabelecidos em cada caso no Decreto de utilização de uso, ou na conformidade de Tabela aprovada previamente por Decreto, os preços públicos referentes ao uso de bens para os fins numerados de 1 a 6 seguintes:

1 - Bancas de jornais e revista;

2 - Barracas instaladas em festividades públicas ou eventos especiais;

3 - Trailares ou similares;

4 - Barracas de feira-livres;

5 - Mesas e cadeiras em torno de bares;

6 - Festas e promoções, em geral;

7 - Edificações,  equipamentos e  demais instalações utilizadas por concessionárias de serviços de distribuição de energia elétrica, telefonia, telecomunicações, comunicações em geral, combustíveis, água e esgoto.

§ 3º - O preço público mensal para ocupação de solo para as concessionárias referidas no item 7 (sete) do parágrafo anterior será cobrado da seguinte forma:

I - R$ 98,76/m2 x 0,12m2  x  1%  = R$ 0,12 onde 0,12m2 é igual a área de ocupação do poste do solo público;

II - edificações, equipamentos e demais instalações utilizadas por concessionárias de serviços e distribuição de energia elétrica, telefonia, telecomunicações, comunicação em geral, combustíveis, água e esgoto, preço de 0,99/m2.

Art. 5º - A utilização de uso poderá ser outorgada a título gratuito, nos seguintes casos:

I - quando o usuário for instituição de assistência social e o uso do bem público vincular-se às suas finalidades essenciais;

II - quando o usuário pretender usar o bem público para promoções de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos;

III - quando a utilização tiver por fim abrigar pessoas sem recursos, em caso de calamidade pública;

IV - quando se tratar de locais indicados para propaganda eleitoral, nos termos de legislação própria.

Art. 6º - A utilização de bens de uso comum do povo por parte de outras entidades públicas poderá ser outorgada a título gratuito, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - Quando se tratar de bens de uso especial ou de bens dominiais, a utilização far-se-á mediante cessão de uso, aplicando-se-lhe subsidiariamente, no que couberem, as disposições desta Lei.

Art. 7º - A utilização de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá sempre caráter precário, sendo revogável unilateral-mente por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º - Quando a outorga da utilização se fizer mediante condições estabelecidas na forma do artigo 3º, § 1º, a revogação deverá ser motivada.

§ 2º - Conforme dispuser o termo respectivo, o ato de revogação assinará prazo ao usuário para a devolução do bem público ou a desocupação do local.

§ 3º - A revogação não dará direito à indenização, a qualquer título.

§ 4º - Quando se tratar de bem de uso comum do povo, a Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa, agirá pelos próprios meios para obter a desocupação do local.

Art. 8º - O uso de bens públicos por particulares poderá ser autorizada pela autoridade competente, sem as formalidades previstas nesta Lei, quando não envolver a transferência da posse direta ao usuário, em casos como os seguintes:

I - festas e promoções realizadas em logradouros públicos, sem fins lucrativos nem instalações localizadas cujo tempo de duração seja curto, em razão da própria natureza;

II - conferências, seminários e reuniões, em geral, realizados em dependências de bens públicos de uso especial.

Art. 9º - A outorga da utilização concernente a bens de uso comum do povo para instalação de banca de jornais e revistas continuará subordinada às disposições especiais em vigor.

Parágrafo Único - O Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto regulamentar, condições especiais para a utilização de uso destinada a outros fins.

Art. 10 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com ela colidentes e mantidos os decretos em vigor sobre o assunto.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Jair Siqueira

PREFEITO MUNICIPAL

Liberângelo Mota Torino

SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE

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