Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 3451/1998
de 16/06/1998
Ementa

INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - MG.                                                                                                                                                                                 

Publicação em 30/06/1998 no Jornal "O Município" nro. 133 página 14
Alteração / Revogação
Texto

Jair Siqueira, Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º - Fica aprovado o Código de Saúde do Município de Pouso Alegre-MG que contém todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde, que serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas Normas Técnicas Especiais, Portarias e Resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.

Parágrafo único - No que couber e for necessário ou aconselhável, a presente Lei será complementada e regulamentada por Decretos ou outros Atos Administrativos, por iniciativa da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.

ARTIGO 2º - É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde, de:

     I - Ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados.

II - Obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento.

III - Decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade e incapacidade físico-mental.

ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde poderá receber denúncias referentes às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos órgãos competentes para providências necessárias com vistas à solução dos problemas detectados.

ARTIGO 4º - Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico e mental.

ARTIGO 5º - Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º - A gestão financeira far-se-á por meio do Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal nº 2.693/93, de 26/07/93 - Seção IV - Subseção I, Artigo 5º.

ARTIGO 6º - O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.

ARTIGO 7º - Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde.

ARTIGO 8º - Sujeitam-se a esta legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que promovam ou ofereçam riscos à saúde.

Parágrafo único - O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

ARTIGO 9º - Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social:

I - Promover, por todos os meios, o planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do Município.

II - Planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município.

III - Prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade.

IV - Celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, observada sempre a presente ordem de preferência, visando ao melhor cumprimento desta lei.

V - Celebrar consórcios intermunicipais, visando à integridade e às melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde.

VI - Garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no setor saúde às necessidades específicas da população e serviços a serem prestados.

VII - Promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS, visando a aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde.

VIII - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública.

IX - Fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS.

X - Prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da aquisição, organização, controle, fiscalização, distribuição e dispensação dos mesmos.

XI - Na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos e procedimentos.

XII - Exercer o poder de polícia sanitária do Município.

Parágrafo único - O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao benefício da coletividade e do próprio Município, através de processos educativos, fiscalizatórios e aplicação de sanções previstas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

ARTIGO 10 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

01 - ALIMENTO: Toda substância ou mistura de substância no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

02 - ALIMENTO "IN NATURA": Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.

03 - ANÁLISE: Exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações.

04 - ANÁLISE DE CONTROLE: Aquela que é efetuada após o registro do produto, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.

05 - ANÁLISE FISCAL: A efetuada sobre o produto colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais.

06 - ANÁLISE DE ROTINA: A efetuada sobre alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.

07 - ANIMAIS SINATRÓPICOS: São animais que convivem com o homem em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública.

08 - APROVAÇÃO: Ato de consentimento da autoridade competente em solicitações do requerente.

09 - AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE: O funcionário legalmente credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

10 - AUTORIZAÇÃO: Ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social incumbido da vigilância sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias.

11 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: Conjunto de atividades de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinados à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva.

12 - CRITÉRIOS DA AUTORIDADE COMPETENTE: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos nesta Lei, na legislação vigente ou em normas técnicas especiais reconhecidas.

13 - EMERGÊNCIA: A constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.

14 - ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PELA SAÚDE: Os estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ou distribuam alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, , produtos biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres, estabelecimentos destinados a desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais que, devido às suas especificidades, possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas, entre outros.

15 - ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: Estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os estabelecimentos de dispensação farmacêutica como farmácias e drogarias, estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises médicas e de pesquisas clínicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso, laboratórios ou oficinas de óticas, oficinas de aparelho ou material ortopédico para uso médico, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratórios ou oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológicos, clínicas radiológicas e outros locais que exerçam atividades que visem a prevenir ou curar doenças.

16 - FISCALIZAÇÃO: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias em ambientes, incluído o de trabalho; substâncias e produtos; procedimentos e técnicas, sujeitos a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.

17 - MAQUINISMO: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo

18 - MONITORAMENTO: É o acompanhamento e a verificação contínua de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle estão sendo adequadamente realizados.

19 - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - É a comunicação oficial, sistemática e regular, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em normas técnicas especiais.

20 - ÓRGÃOS COMPETENTES: órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade.

21 - PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE: São produtos de interesse da saúde os alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, água envasadas, bebidas, medicamentos, drogas, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato.

22 - URGÊNCIA: Ocorrência prevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata.

23 - ZOONOSES: Entende-se por zoonoses, agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens e animais.

24 - Outras definições contidas em legislações específicas e normas técnicas.

TÍTULO II

DA ATENÇÃO À SAÚDE

ARTIGO 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, possuirá unidades de serviços básicos de saúde interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, a clientela que necessitar de cuidados especializados.

ARTIGO 12 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema único de Saúde.

ARTIGO 13 - As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade sanitária.

Parágrafo único - Em casos de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção será imediata.

ARTIGO 14 - Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada.

ARTIGO 15 - Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental.

§ 1º - No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem à reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares.

§ 2º - A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente.

TÍTULO III

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

ARTIGO 16 -  À Vigilância Epidemiológica compete o conjunto de atividades que proporcionam a informação necessária para conhecer, detectar ou prever qualquer mudança que possa ocorrer nos fatores condicionantes do processo saúde-doença, com o objetivo de determinar, realizar e aí recomendar medidas para prevenção e controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis, e outros agravos à saúde.

ARTIGO 17 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social definir a criação do Serviço de Vigilância Epidemiológica descentralizado, abrangendo todas as Unidades de Saúde do Município, supervisionado pela equipe técnica da Vigilância Epidemiológica lotada na Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, formada por técnicos responsáveis pelos setores de doenças transmissíveis, não transmissíveis, outros agravos à saúde e bioestatística.

Parágrafo único - São funções da Vigilância Epidemiológica:

a) Reunir a informação necessária e atualizada sobre doenças transmissíveis e não transmissíveis, e outros agravos à saúde;

b) Processar, analisar e interpretar os dados obtidos;

c) Fazer recomendações e realizar ações de controle que podem ser imediatos, a médio e a longo prazo.

ARTIGO 18 - O serviço de Vigilância Epidemiológica terá, obrigatoriamente, acesso aos seguintes dados e informações: dados demográficos e ambientais, morbidade, natalidade, notificação de doenças endêmicas, surtos ou epidemias e agravos inusitados.

ARTIGO 19 - São Fontes de Dados:

a) Profissionais da área de saúde;

b) Sistema descentralizado de Vigilância Epidemiológica, compreendendo as unidades de saúde, ambulatoriais, clínicas, consultórios, hospitais, serviços médicos de fábricas, de unidades militares;

c) Laboratórios da rede pública e privada;

d) Escolas, creches, habitações coletivas;

e) Instituto Médico-legal;

f) Cartórios de Registro Civil, sendo que, se determina a comunicação ou o envio da cópia do atestado de óbito dentro de 24 horas, quando se tratar de doença transmissível;

g) Imprensa;

h) Leigos.

ARTIGO 20 - As doenças e óbitos de notificação compulsória à nível internacional, nacional, regional e municipal, obedecerão às normas técnicas do Ministério da Saúde, e serão notificadas ao Serviço de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, semanalmente, por escrito, sigilosamente, ou nos casos de ação urgente, por telefone.

ARTIGO 21 - Os responsáveis pela Vigilância Epidemiológica das Unidades de Saúde, deverão investigar e executar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde notificadas, sob a supervisão da equipe de técnicos do nível central.

ARTIGO 22 - O Serviço de Vigilância Epidemiológica do Município integrará o Sistema Estadual e Nacional da Vigilância das doenças transmissíveis e não transmissíveis, e outros agravos à saúde, obedecendo aos diversos níveis de complexidade, e às normas técnicas elaboradas pelos níveis nacionais e estaduais, sendo possível adaptações às condições da região desde que aprovados à nível estadual e nacional.

ARTIGO 23 - O Serviço de Vigilância Epidemiológica será coordenado por profissional de saúde de nível superior e composto por profissionais de nível superior e técnico devidamente habilitados após treinamento.

TÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ARTIGO 24 - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.

Parágrafo único - No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária.

ARTIGO 25 - A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos.

Parágrafo 1º - O Serviço de Vigilância Sanitária será coordenado por profissional de saúde de nível superior e composto por profissionais  de formação correspondente com a ação efetiva nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde.

Parágrafo 2º - Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade competente:

I - Adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente.

II - Estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesses peculiares do município.

ARTIGO 26 - A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde.

ARTIGO 27 - A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.

               Parágrafo único - A avaliação e laudos técnicos realizados pela Vigilância Sanitária, são preponderantes sobre qualquer outro órgão oficial de fiscalização do Município.

ARTIGO 28 - É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.

ARTIGO 29 - A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.

ARTIGO 30 - Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.

§ 1º - A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou óbito do animal vadio apreendido.

TÍTULO V

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

ARTIGO 31 - O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.

Parágrafo único - A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.

ARTIGO 32 - A Vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através de investigação, fiscalização, normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir:

I - Condições sanitárias dos locais de trabalho.

II - Os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os dispositivos de proteção individual e coletiva.

III - Condições de saúde do trabalhador.

IV - Informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos.

V - Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.

Parágrafo único - A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.

ARTIGO 33 - Os profissionais e os estabelecimentos de serviços de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

ARTIGO 34 - É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.

ARTIGO 35 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados.

II - Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores.

III - Notificar à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social sobre os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho.

Parágrafo único - A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.

ARTIGO 36 - É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, daqueles que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.

ARTIGO 37 - A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.

ARTIGO 38 - As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador serão pautadas na legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação.

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 39 - A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, no Município.

Parágrafo único - Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo.

ARTIGO 40 - Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário Municipal.(Redação determinada pela Lei 3.591).

§ 1º - Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados instrumentos próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a fim de se garantir a efetividade e a qualidade das mesmas.

§ 2º - Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos e procedimentos.

§ 3º - O Alvará Sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição.

§ 4º- O Alvará Sanitário deverá estar exposto em local visível dentro do estabelecimento.

§ 5º - O Alvará Sanitário Municipal deverá ser apresentado sempre que exigido pela autoridade competente. (Redação determinada pela Lei 3.591).

§ 6º - Alvará Sanitário Municipal é a declaração pela Vigilância Sanitária que consubstancia a conformidade do estabelecimento com a Legislação pertinente e atesta que o mesmo é fiscalizado regularmente pela autoridade sanitária, no exercício do poder de polícia, sendo que o mesmo poderá ser cassado a qualquer tempo pela Vigilância Sanitária caso sejam constatadas irregularidades e dissonâncias do estabelecimento ou produto em relação a Legislação Sanitária.  O Alvará sanitário, no caso de produtos, será expedido sob forma de autorização para impressão em rótulo ou embalagem de um selo denominado “S.I.M.” (Serviço de Inspeção Municipal), que indicará que o produto fabricado no Município, quando de competência da Vigilância Sanitária Municipal, é fiscalizado regularmente, inclusive quanto às condições do estabelecimento fabricante. (Redação determinada pela Lei 3.591)

§ 7º - Os projetos de construção e reforma dos estabelecimentos de que trata este artigo, considerando suas especificidades, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

§ 8º - Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento, de cartazes e informativos de interesse público, determinados pela autoridade sanitária competente, além das informações necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ARTIGO 41 - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, na forma por ele solicitada, para fins de planejamento, de controle e avaliação de ações, e de elaboração de estatísticas de saúde.

ARTIGO 42 - Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantem a proteção individual e coletiva, evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.

ARTIGO 43 - Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial implantarão e manterão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme legislação vigente.

ARTIGO 44 - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE INTERESSE PELA SAÚDE

ARTIGO 45 - Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.

I - Serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo com a autoridade sanitária competente.

II - Deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia e sabão líquido, toalhas de papel, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores.

III - As áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente.

IV - Tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados.

V - Os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação e controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos.

VI - Os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas características específicas, estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária competente.

VII - Os trabalhadores deverão apresentar-se em boas condições de higiene e saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente.

VIII - É vedado ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio com dinheiro.

IX - São proibidas a comercialização e/ou a guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos.

X - A venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente.

XI - Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos de interesse da saúde deverão possuir, a critério da autoridade sanitária competente:

a) piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;

b) paredes revestidas com material impermeável e em cor clara adequada;

c) dispositivo que impossibilite o acesso de insetos, roedores e vetores;

d) equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades e o volume de produção a que se propõe, mantidos sempre em perfeitas condições de funcionamento e higiene.

e) sistema de tratamento de subprodutos, dejetos, etc, que propicia a contaminação do meio ambiente.

ARTIGO 46 - São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos estabelecimentos que comercializem alimentos.

ARTIGO 47 - A venda de animais vivos para o consumo alimentar fica restrita a estabelecimentos destinados a este fim.

Parágrafo único - É proibido abate de animais nos estabelecimentos de que trata este artigo.

ARTIGO 48 - Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos.

ARTIGO 49 - Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos), deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.

ARTIGO 50 - Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos aprovados por qualidade pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) e material informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social avaliará e aprovará o conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos.

ARTIGO 51 - Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental perfurocortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através dos métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.

ARTIGO 52 - As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação, evitando revestimentos que acumulem poeiras, mofo e ácaros.

ARTIGO 53 - As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins, de acordo com normas de interesse da saúde aprovadas por autoridade sanitária competente.

ARTIGO 54 - As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.

ARTIGO 55 - As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões físico-químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária, bem como salva-vidas treinados em técnicas de primeiro socorros com vítimas de afogamento.

Parágrafo único - As instalações sanitárias serão separadas por sexo e em número suficiente ao conjunto dos usuários.

ARTIGO 56 - Quando solicitado, os terminais ferroviários e rodoviários, aeroportos e empresas de turismo informarão à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social sobre a chegada de veículos oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas.

§ 1º - As vigilâncias sanitária e epidemiológica tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir a transmissão de doenças.

§ 2º - Cabem às vigilâncias sanitária e epidemiológica as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.

ARTIGO 57 - Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.

ARTIGO 58 - As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.

ARTIGO 59 - As empresas de desratização, desinfestação e imunização de ambientes privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente, observando ainda estas normas:

I - Utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo.

II - Proceder à manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação vigente.

III - Fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente.

IV - Possuir chuveiros para acesso de manipuladores e de aplicadores de produtos.

V - Possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual.

VI - Registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.

ARTIGO 60 - O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá às normas desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - As feiras-livres de comercialização de alimentos deverão obedecer normas técnicas de preparação, exposição e conservação de alimentos, bem como descarte do lixo em recipientes apropriados, para evitar a proliferação de insetos e o entupimento dos bueiros.

CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

ARTIGO 61 - Todos os produtos destinados ao consumo humano comercializados e/ou produzidos no Município, inclusive águas minerais,  estarão sujeitos à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a Legislação Federal e Estadual vigentes.

ARTIGO 62 - Todos os produtos industrializados e comercializados em embalagens próprias deverão possuir registro, rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.

ARTIGO 63 - Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas técnicas.

ARTIGO 64 - É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos.

ARTIGO 65 - A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análise de rotina dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.

Parágrafo único - As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.

ARTIGO 66 - Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a venda, sob quaisquer tipos de comercialização, de carnes, pescados e seus subprodutos, e produtos de laticínios quando:

   I - os referidos produtos não forem mantidos  refrigerados na temperatura exigida pelas normas técnicas vigentes;

  

  II - os respectivos pontos de comércio não possuírem balcões frigoríficos, sem cobertura, devidamente instalados e em perfeito funcionamento, com portas apropriadas que deverão ser mantidas fechadas;

III - os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes e pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente, a qual deverá ter destino adequado.

ARTIGO 67 - O transporte de produto e subproduto deverá ser adequado, preservando a integridade e qualidade dos mesmos.

    § 1º - Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas necessárias à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.

    § 2º - O transporte de osso e produtos congêneres, deverá obedecer as normas e regulamentos expedidos pela fiscalização sanitária municipal, sem prejuízo das demais normas técnicas, estaduais e federais vigentes.

TÍTULO VII

DO AMBIENTE E SANEAMENTO

ARTIGO 68 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.

ARTIGO 69 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantia das condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva.

§ 1º - Fica proibido o loteamento em área de preservação ambiental, em áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º - Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação de água.

ARTIGO 70 - O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social relatórios semanais do controle da qualidade da água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.

Parágrafo único - As minas naturais de água obedecerão norma única para o seu funcionamento, sendo submetidas a exames para controle da qualidade da água periodicamente.

ARTIGO 71 - Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.

ARTIGO 72 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto, sempre que estas existirem.

§ 1º - A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgotos sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento.

§ 2º - Nos casos em que não existirem as redes, o serviços de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quando às medidas a serem adotadas.

ARTIGO 73 - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta à rede pública coletora.

ARTIGO 74 - É de responsabilidade do poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva, implantando-se a coleta seletiva do lixo e o aterro sanitário.

Parágrafo único - Os resíduos de estabelecimento de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.

ARTIGO 75 - São de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde.

Parágrafo único - Compete à Prefeitura Municipal a autorização e a fiscalização do transporte e armazenamento de materiais explosivos, radioativos ou químicos altamente perigosos para a população ou meio ambiente.

ARTIGO 76 - A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente.

ARTIGO 77 - As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais que representem risco à saúde.

TÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

ARTIGO 78 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

ARTIGO 79 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

ARTIGO 80 - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que venham determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

ARTIGO 81 - As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:

I - Advertência por escrito.

II – (Suprimido pela Lei nº 3.591).

III - Multa no valor de 50 (cinqüenta) até 5000 (cinco mil) UFIRS.

IV - Apreensão de produtos e/ou animais.

V - Inutilização de produtos.

VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos.

VII - Proposição de cancelamento de registro de produtos ou cancelamento de registro de produtos.

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento.

IX - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

X - Cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.

§ 1º - A pena de advertência consistirá na emissão pela autoridade sanitária da Notificação Preliminar, que intimará o infrator para que sejam efetuadas as correções necessárias em seu estabelecimento ou produto a fim de conformá-lo com a legislação vigente, contida neste Código ou em normas subseqüentes. (Redação determinada pela Lei 3.591).

§ 2º - Após o vencimento do prazo estabelecido para a correção das irregularidades constatadas, sem a providência da sua regularização verificada em segunda visita, lavrar-se á o Auto de Infração com aplicação das multas graduadas para cada infração, sendo intimado o infrator para o seu recolhimento ao Erário Municipal. O recolhimento das multas não eximirá o infrator do cumprimento das providências corretivas constantes da Notificação Preliminar, sob pena de aplicação do previsto no § 5º deste artigo e demais sanções relacionadas na presente Lei. (Redação determinada pela Lei 3.591).

§ 3º - O Auto de Apreensão e Inutilização ou depósito será lavrado imediatamente após a constatação pela autoridade sanitária da presença de produto impróprio para o consumo, podendo, nos caso de natureza grave, conforme dispuser o Decreto regulamentador desta Lei, ser lavrado concomitantemente Auto de Infração, com aplicação de multas. (Redação determinada pela Lei 3.591).

§ 4º - Será lavrado Termo de Interdição do estabelecimento quando este não apresentar condições sanitárias mínimas e seu funcionamento ou comercialização do produto apresentarem grave risco iminente à saúde pública, sem possibilidade de correção imediata e eliminação dos potenciais de risco. Sua lavratura será realizada pela Autoridade Sanitária Competente após emissão de parecer que aconselhe a interdição, emitido pelo responsável técnico da área. (Redação determinada pela Lei 3.591).

ARTIGO 82 - São infrações sanitárias:

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais pertinentes.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

II - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

III - Instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.

IV - Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, transportar, comprar, vender, ceder, ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.

PENA: Advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

VI - Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária.

PENA: Advertência, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

VII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.

PENA: Advertência e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

VIII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes.

PENA: Advertência e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

X - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes.

PENA: Advertência e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XII - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções.

PENA: Multa.

XIII - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes.

PENA: Advertência e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XIV - Aviar receita em desacordo com as prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XV - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XVI - Proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XVII - Comercializar sangue e seu derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XVIII - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares.

PENA: Advertência, apreensão e inutilização e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XIX - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

PENA: Advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XX - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXI - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXII - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXIII - Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXIV - Aplicação, por empresas de desratização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXV - Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXVI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXVII - Manter condições de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador.

PENA: Advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXVIII - Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador.

PENA: Advertência, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e/ou do estabelecimento, e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXIX - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários.

PENA: Advertência, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXX - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse.

PENA: Advertência, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXXI - Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam risco à saúde.

PENA: Advertência, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXXII - Proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou ao meio ambiente.

PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXXIII - Manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local.

PENA: Advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXXIV - Manter criação de suíno na zona urbana do Município.

PENA: Advertência, apreensão do animal e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

PENA: Interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.

XXXVI - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

PENA: Interdição e/ou multa.

XXXVII - Proceder a destinação e a utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes.

PENA: Advertência, interdição do establecimento e/ou multa. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XXXVIII - Fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos.

PENA: Pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento.

XXXIX - Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XL - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde.

PENA: Advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda. (Redação determinada pela Lei 3.591).

XLI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente.

PENA: Advertência, multa, apreensão e inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, suspensão ou cassação do alvará de localização, e proibição de propaganda. (Redação determinada pela Lei 3.591).

Parágrafo único – Nos casos exemplificativos de comercialização de produto com as características organolépticas alteradas, data de vencimento expirada, falta de registro no órgão competente ou demais irregularidades, inclusive manuseio inadequado que comprometa as condições sanitárias do produto, que coloquem em risco a saúde pública, serão aplicadas, cumulativamente, além de advertência e multa, conforme § 3º, do artigo 81, apreensão e inutilização do produto e as demais penalidades previstas, considerando a gravidade e o grau de risco apresentado pelo produto ou pelo estabelecimento fabricante ou comercializador.”

(Redação determinada pela Lei 3.591).

TÍTULO VIII

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

ARTIGO 83 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, observando:

I - Não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida.

II - Os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem.

III - Dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade às autoridades sanitárias competentes.

ARTIGO 84 - As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração, e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei.

ARTIGO 85 - Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.

ARTIGO 86 - As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.

ARTIGO 87 - O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando o Auto de Coleta de Amostra, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das análises.

Parágrafo único - O Auto de Apreensão e Inutilização será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da respectiva apreensão.

ARTIGO 88 - O prazo para impugnação do termo de intimação vencerá no término do prazo fixado pelo agente fiscalizador.

ARTIGO 89 - A impugnação e a suspensão do termo de interdição serão examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento.

ARTIGO 90 - As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos autos e termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.

A. TERMO DE INTIMAÇÃO

ARTIGO 91 - Poderá ser lavrada a Notificação Preliminar, a critério da autoridade sanitária competente, seguindo-se a lavratura do auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. (Redação determinada pela Lei 3.591).

Parágrafo único - O prazo fixado na Notificação Preliminar será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador. (Redação determinada pela Lei 3.591).

ARTIGO 92 – A Notificação Preliminar será lavrada em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:

a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo.

b) a disposição legal ou regulamento infringido;

c) a medida sanitária exigida, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

d) o prazo para o cumprimento da exigência;

e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com matrícula;

f) a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou publicação pela Imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.

B. DO AUTO DE INFRAÇÃO

ARTIGO 93 - O Auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

a) o nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;

b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e a data respectivos;

c) a disposição legal ou regulamentação transgredida;

d) indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

e) o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração;

f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

g) a assinatura do autuado ou, na ausência de seu representante legal ou preposto e, em recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado pela Imprensa ou edital afixado em local indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a sus publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal.

C. AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO

ARTIGO 94 - Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias.

ARTIGO 95 - O Auto de apreensão e depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e a terceira ao agente fiscalizador, contendo:

a) nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;

b) o dispositivo legal utilizado;

c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

d) nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço completo e a sua assinatura;

e) prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, exceto para os produtos destinados à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer nos procedimentos próprios;

f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

g) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.

D. AUTO DE COLETA DE AMOSTRA

ARTIGO 96 - Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Coleta de Amostra.

ARTIGO 97 - O Auto de Coleta de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda via ao responsável pelos produtos e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;

b) o dispositivo legal utilizado;

c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.

E. AUTO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO

ARTIGO 98 - O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu endereço completo;

b) o dispositivo legal utilizado;

c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;

d) o destino dado ao produto;

e) nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua assinatura e sua matrícula;

f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de ser representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

ARTIGO 99 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:

I - Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem.

II - Os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou, ainda, quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo.

III - O estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não atenda às disposições desta Lei.

IV - O estado de conservação e a guarda dos envoltórios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente.

V - Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei.

VI - Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, devidamente publicados pela imprensa.

ARTIGO 100 - Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, poderão, após sua apreensão:

I - Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.

II - Ser inutilizados no próprio estabelecimento.

III - Ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, sendo-lhe imposta a multa.

IV - No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei.

V - Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício da devolução contido no inciso III.

VI - Poderão ser doados à instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico-sanitárias do produto.

F. TERMO DE INTERDIÇÃO

ARTIGO 101 - O termo de interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo estabelecimento e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:

a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;

b) os dispositivos legais infringidos;

c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;

d) nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e matrícula;

e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula;

f) a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

G. DO RECURSO E JULGAMENTO

ARTIGO 102 - Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.

ARTIGO 103 - Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

Parágrafo único - A Junta de Julgamento da Saúde será composta e regida por ato do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

ARTIGO 104 - Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes para o julgamento de primeira instância.

I - Até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos estabelecimentos interditados.

II - Até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de Infração.

III - Até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos termo de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.

ARTIGO 105 - Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão de primeira instância não produzirá efeito.

ARTIGO 106 - Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá oferecer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.

ARTIGO 107 - Cabe à Junta de Recursos da Saúde examinar, julgar e decidir em segunda instância os recursos relativos às decisões de primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.

Parágrafo único - A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

ARTIGO 108 - Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as devidas providências.

ARTIGO 109 - A Junta de Recursos da Saúde é competente para conceder, por decisão fundamentada, a remissão parcial ou total das sanções administrativas, referentes às infrações sanitárias por atos ilícitos.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 110 - As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

ARTIGO 111 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil  o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.

ARTIGO 112 - Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.

ARTIGO 113 - As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas que trata a presente Lei serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social, conforme Parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

ARTIGO 114 - Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz, ou menor, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador.

ARTIGO 115 - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.

ARTIGO 116 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em casas de diversão, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para instauração de inquérito sanitário.

Parágrafo único - Para os efeitos da presente Lei, são consideradas autoridades sanitárias:

I - O Prefeito Municipal.

I - O Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

III - Os dirigentes das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e saúde coletiva.

IV - Os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária e epidemiológica.

V - Os fiscais sanitários, profissionais sanitaristas ou ocupantes de cargos equivalentes.

ARTIGO 117 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social poderá se utilizar da participação de técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer necessário.

ARTIGO 118 - Adquirindo o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

ARTIGO 119 - O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, poderá requisitar câmara frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.

ARTIGO 120 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 121 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 16 DE JUNHO DE 1998.  

Jair Siqueira

Prefeito Municipal

Cláudio Tabajara Faria de Oliveira

Sec. Mun. de Saúde e Bem Estar Social

Liberângelo Mota Torino

Secretário Chefe de Gabinete

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