Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 3591/1999
de 09/06/1999
Ementa

MODIFICA AS DISPOSIÇÕES QUE MENCIONA DA LEI Nº 3.451, DE 16/06/98, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.                                                                             

Publicação em 05/07/1999 no Jornal "O Município" nro. 144 página 15
Alteração / Revogação
Texto

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As disposições constantes do artigo 40, e seus parágrafos 5º e 6º; os parágrafos do artigo 81, renumerando-se os atuais 2º e 3º para parágrafos 5º e 6º, e a penalidade aplicada por infração aos incisos XL e XLI do artigo 82, da Lei nº 3.451, de 16/06/98, que aprovou o Código de Saúde do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário Municipal.

.......................................................................................................

§ 5º - O Alvará Sanitário Municipal deverá ser apresentado sempre que exigido pela autoridade competente.

§ 6º - Alvará Sanitário Municipal é a declaração pela Vigilância Sanitária que consubstancia a conformidade do estabelecimento com a Legislação pertinente e atesta que o mesmo é fiscalizado regularmente pela autoridade sanitária, no exercício do poder de polícia, sendo que o mesmo poderá ser cassado a qualquer tempo pela Vigilância Sanitária caso sejam constatadas irregularidades e dissonâncias do estabelecimento ou produto em relação a Legislação Sanitária.  O Alvará sanitário, no caso de produtos, será expedido sob forma de autorização para impressão em rótulo ou embalagem de um selo denominado “S.I.M.” (Serviço de Inspeção Municipal), que indicará que o produto fabricado no Município, quando de competência da Vigilância Sanitária Municipal, é fiscalizado regularmente, inclusive quanto às condições do estabelecimento fabricante.

Art. 81 - .....................................................................................................................................

§ 1º - A pena de advertência consistirá na emissão pela autoridade sanitária da Notificação Preliminar, que intimará o infrator para que sejam efetuadas as correções necessárias em seu estabelecimento ou produto a fim de conformá-lo com a legislação vigente, contida neste Código ou em normas subseqüente.

§ 2º - Após o vencimento do prazo estabelecido para a correção das irregularidades constatadas, sem a providência da sua regularização verificada em segunda visita, lavrar-se-á o Auto de Infração com aplicação das multas graduadas para cada infração, sendo intimado o infrator para o seu recolhimento ao Erário Municipal. O recolhimento das multas não eximirá o infrator do cumprimento das providências corretivas constantes da Notificação Preliminar, sob pena de aplicação do previsto no § 5º deste artigo e demais sanções relacionadas na presente Lei.

§ 3º - O Auto de Apreensão e Inutilização ou depósito será lavrado imediatamente após a constatação pela autoridade sanitária da presença de produto impróprio para o consumo, podendo, nos caso de natureza grave, conforme dispuser o Decreto regulamentador desta Lei, ser lavrado concomitantemente Auto de Infração, com aplicação de multas.

§ 4º - Será lavrado Termo de Interdição do estabelecimento quando este não apresentar condições sanitárias mínimas e seu funcionamento ou comercialização do produto apresentarem grave risco iminente à saúde pública, sem possibilidade de correção imediata e eliminação dos potenciais de risco. Sua lavratura será realizada pela Autoridade Sanitária Competente após emissão de parecer que aconselhe a interdição, emitido pelo responsável técnico da área.

Art. 82 - ......................................................................................................

XL a XLI - ...................................................................................................

Pena: Advertência, multa, apreensão e inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, suspensão ou cassação do alvará de localização, e proibição de propaganda.

Parágrafo único – Nos casos exemplificativos de comercialização de produto com as características organolépticas alteradas, data de vencimento expirada, falta de registro no órgão competente ou demais irregularidades, inclusive manuseio inadequado que comprometa as condições sanitárias do produto, que coloquem em risco a saúde pública, serão aplicadas, cumulativamente, além de advertência e multa, conforme § 3º, do artigo 81, apreensão e inutilização do produto e as demais penalidades previstas, considerando a gravidade e o grau de risco apresentado pelo produto ou pelo estabelecimento fabricante ou comercializador.”

Art. 2º - Fica suprimido o inciso II, do artigo 81, da Lei referida no artigo 1º, renumerando-se os seguintes, ficando igualmente suprimida a expressão “pena educativa”, das penas pelas infrações previstas no artigo 82 e relacionadas nos seus incisos I a XLI.

Art. 3º - Nos artigos 91, 92 e respectivos parágrafos da Lei mencionada no artigo 1º fica substituída a expressão “Termo de Intimação”, por “Notificação Preliminar.”

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 09 DE JUNHO DE 1999.  

Jair Siqueira

Prefeito Municipal

Liberângelo Mota Torino

Secretário Chefe de Gabinete

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade