Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 3923/2001
de 10/07/2001
Ementa

DISPÕE SOBRE OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                   

Publicação em 31/07/2001 no Jornal "O Município" nro. 167 página 9
Alteração / Revogação
Texto

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município a opção do contribuinte para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º - A opção referida no “caput” deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e dos valores devidos pelos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei, constando de dotação específica do Orçamento do exercício anterior.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU referente ao exercício anterior.

Art. 2º - Para efeitos desta  Lei, entende-se por:

I – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, por mais de 02 (dois) anos, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata esta Lei;

II – Incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma desta Lei;

III – Doação: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, sem finalidades promocionais e publicitárias;

IV – Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com finalidades promocionais e publicitárias;

V – Certidão de Incentivo Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN e de IPTU;

VI – Termos de Compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;

VII – Recursos Transferidos: parcela dos recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN e/ou do IPTU devidos pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

VIII – Recursos Próprios: parcela de recursos do empreendedor, ou do incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

IX – Contrapartida Social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais;

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I – produção e realização de projetos de música e dança;

II – produção teatral e circense;

III – produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV – Criação literária e publicação de livros revistas e catálogos de arte;

V – produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI – produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII – preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII – construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros e entidades culturais;

IX – concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

X – levantamento, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

XII – produção e realização de programas de TV e Rádio, em caráter educativo.

Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar, em formulário padrão, à  Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo (SECELT) cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para efeito de enquadramento nas área nas áreas do art. 3º.

§ 1º - Os projetos inscritos devem ter sua execução total ou parcial no Município;

§ 2º - Terão prioridade os projetos que contenham intenção de apoio;

§ 3º - O projeto deverá ser apresentado  em 02 (duas) vias e, no ato da inscrição, será encadernado e terá cada página numerada e rubricada pelo empreendedor e pelo funcionário da SECELT.

§ 4º - Todos os projetos inscritos dentro do prazo e com a documentação completa serão pré-analisados pela SECELT, que no prazo de 15 dias verificará a adequação aos requisitos básicos exigidos nesta Lei.

§ 5º - A SECELT divulgará os projetos indeferidos na pré-análise, podendo o empreendedor impetrar recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis após receber o indeferimento.

§ 6º -Após o recurso, a SECELT realizará nova pre-análise no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 5º - Fica criada, junto à SECELT, para avaliar os projetos culturais e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto, a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção CMAS – integrada por 6 (seis) representantes do setor cultural e 6 (seis) representantes da administração municipal, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito por meio de Portaria, observando o seguinte:

I – os componentes da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período;

II – os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 6º - Os representantes do setor cultural na Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia convocada pela SECELT, podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem às áreas previstas no art. 3º, há pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.

§ 1º - A SECELT realizará o cadastramento dos candidatos  e dos votantes, mediante a apresentação de comprovante de cumprimento de exigência prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º - Deverão ser afixados, nos locais de fácil visibilidade, nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º, e nos prédios da administração direta, avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento, locais e horários de funcionamento de postos de cadastramento e documentação necessária.

§ 3º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 4º - A convocação da assembléia de que trata o “caput” deste artigo deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, devendo ser afixada nos locais referidos no parágrafo 2º.

§ 5º - Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.

§ 6º - A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.

Art. 7º - Os representantes da Administração Mu-nicipal na Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS – e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, observando o seguinte:

a) – cinco representantes da SECELT, com respectivos suplentes;

b) – um representante da Secretaria Municipal de Finanças e respectivo suplente.

Parágrafo único – A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados pela SECELT, ao qual caberá o voto de desempate.

Art. 8º - Fica vedada aos membros da Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS –, a seus cônjuges, parentes descendentes, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Lei, enquanto durarem os seus mandatos.

Art. 9º - A Comissão, antes de examinar qualquer requerimento, elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação da SECELT e publicado no Jornal  Oficial do Município.

Art. 10 – A CMAS definirá, anualmente, o prazo de inscrição dos projetos e os termos do Edital, conforme esta Lei.

§ 1º - Os projetos apresentados, de conformidade com o artigo 4º, serão examinados pela CMAS, que terá 60 (sessenta) dias, findo o prazo de inscrição fixado no edital, para analisar os projetos apresentados e divulgar a relação dos projetos aprovados e seus respectivos valores, podendo prorrogar este prazo por até 60 (sessenta) dias.

§ 2º - As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 2/3 de seus  membros.

Art. 11 – O Certificado de Enquadramento é um do-cumento que será emitido pela Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS – para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social e demais especificações necessárias.

Art. 12 – Para obter o Certificado de Enqua-dramento, o empreendedor deverá apresentar à Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS –, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade e CPF, em se tratando de pessoa física;

II – atos constitutivos e CNPJ, e inscrição municipal em se tratando de pessoa jurídica;

III – formulário próprio fornecido pela SECELT, devidamente preenchido;

IV – comprovante de domicílio no Município de Pouso Alegre por mais de dois anos;

V – declaração de inscrição do projeto em outras leis de incentivo fiscal à cultura e o atual estágio de apreciação do mesmo, em caso de aprovação, detalhamento de valores e itens do orçamento incentivados; informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos pelo projeto;

VI – certidão negativa de débitos da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre;

Parágrafo único – Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos.

Art. 13 – Para se qualificar como incentivador, o in-teressado deverá apresentar à Comissão Municipal de Avaliação e Seleção – CMAS – requerimento acompanhado dos seguintes documentos.

I – inscrição municipal;

II – indicação (ões) projeto(s) cultural(ais) que pretende incentivar;

III – cronograma de desembolso compatível com a execução do projeto;

IV – certidão de quitação plena emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único – Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos nos incisos deste artigo.

Art. 14 – O empreendedor poderá solicitar à Comis-são Municipal de Avaliação e Seleção a emissão de mais de um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo projeto cultural.

Parágrafo único – O contribuinte poderá utilizar os dois impostos – ISSQN  e IPTU – simultaneamente.

Art. 15 – É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente  ao que for dado ao maior patrocinador, conforme modelo fornecido pela SECELT no ato da entrega do Certificado de Enquadramento (CE).

§ 1º - É obrigatória a veiculação, no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela SECELT.

§ 2º - Em espaços culturais construídos, conser-vados ou mantidos por meio dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática do benefício, cobrando-se do empreendedor os valores deduzidos do ISSQN e do IPTU, ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 16 – A Secretaria Municipal da Fazenda indi-cará o montante dos valores destinados à renúncia  fiscal de que trata esta Lei, montante esse que não poderá exceder o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do  ISSQN e do IPTU do ano anterior.

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Finanças rece-berá da SECELT todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins de renúncia fiscal instituída por esta Lei.

Art. 18 – As transferências feitas por incenti-vadores em favor dos projetos culturais poderão ser deduzidas até 80% (oitenta por cento) dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -–ISSQN – e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 19 – O recurso transferido como doação poderá ser deduzido integralmente dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 20 – Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 21 – O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 22 – Fica criado o Fundo de Projetos Culturais – FPC – vinculado à SECELT, com finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no artigo 3º.

Art. 23 – Constituirão recursos financeiros do FPC:

I – dotações  orçamentárias;

II – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela SECELT;

III – saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;

IV – Contribuições e subvenções de  instituições financeira oficiais;

V – Doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no País e no exterior;

VI – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VII – outras rendas eventuais.

Art. 24 – Os recursos  do Fundo de Projetos Culturais – FPC – serão destinados a projetos culturais de natureza comunitária e de natureza experimental.

§ 1º - Consideram-se projetos culturais de natureza comunitária: os projetos propostos por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção comunitária, que visem ao benefício gratuito às coletividades e que se enquadrem nas área definidas no art. 3º desta Lei.

§ 2º - Consideram-se projetos culturais expe-rimentais: aqueles projetos propostos por pessoas físicas ou jurídicas que comprovadamente desenvolvam novos conceitos e paradigmas nas diversas linguagens artísticas, que visem benefício à coletividade e que se enquadrem nas áreas definidas no art. 3º desta Lei.

Art. 25 – Os projetos inscritos no FPC não poderão ser apresentados ao incentivo fiscal de que trata esta Lei.

Art. 26 – A Comissão Municipal de Avaliação e Seleção selecionará os projetos a serem beneficiados pelo Fundo, bem como fixará o valor a ser concedidos a cada projeto.

§ 1º - Os valores previstos neste artigo poderão ser revistos anualmente por força de ato do Executivo.

§ 2º - O Fundo receberá sua dotação em até 4 (quatro) parcelas iguais e trimestrais.

Art. 27 – Os requerimentos apresentados à Comissão, com vistas aos benefícios do FPC, deverão ser acompanhados de formulário em modelo fornecido pela SECELT.

Art. 28 – Os projetos comunitários e  experimentais  aprovados receberão seus apoios em até 4 (quatro) parcelas subsequentes, mediante prestação de contas e relatórios de atividades desenvolvidas.

Art. 29 – Aplicam-se aos requerimentos e aos projetos aprovados ao FPC as demais normas constantes desta Lei.

Art. 30 – Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do FPC e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao FPC aplicam-se, no que couber, as regras previstas nesta Lei.

Art. 31 – Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 32 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 33 – Ocorrendo a insuficiência de arrecadação, serão executados os projetos prioritários e que não excedam o previsto no valor de 3% (três por cento), de que trata o § 2º, do art. 1º, desta Lei.

Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 10 DE JULHO DE 2001

Enéas C. Chiarini

PREFEITO MUNICIPAL

João Batista Rezende

SECRETÁRIO ADJUNTO DE CHEFIA DE GABINETE

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