Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 4433/2006
de 17/02/2006
Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE O PROGRAMA “CAMINHO CERTO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                                       

Publicação em 28/02/2006 no Jornal "O Município" nro. 222 página 1
Texto

(Autor: Vereador Nelson Pereira Rosa)

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Pouso Alegre o Programa “CAMINHO CERTO”, objetivando:

I – Conservar e recuperar as estradas rurais de forma a preservar os recursos naturais, especialmente a água e o solo, prevenindo e controlando a erosão e, simultaneamente, estimulando práticas conservacionistas pelos agricultores, resgatando a cidadania do homem do campo, integrando Ecologia com Tecnologia, sem alterar o Ecossistema;

II – Garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas, estimulando a produção e o lucro;

III – Reduzir o custo de conservação das estradas, alongar sua vida útil e  diminuir o impacto ambiental;

IV – Transferir tecnologia e capacitar a administração municipal para a conservação e recuperação das estradas, através de convênios regionais, estaduais, federais e particulares;

V – Garantir ao homem do campo liberdade e dignidade, saúde, bons negócios, segurança, bem-estar e desenvolvimento sustentável.

Art. 2º - O Programa “CAMINHO CERTO”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual poderá integrar-se com outros órgãos públicos estaduais e entidades de pesquisas, para a consecução dos objetivos deste Programa.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura deverá ainda articular-se com o CMDS – (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável), buscando definir prioridades, além da otimização dos recursos financeiros, humanos e materiais.

Art. 3º - Considera-se estradas rurais ou vicinais para fins desta Lei, aquelas que servem para o livre trânsito público e cujo leito é de propriedade da municipalidade, situadas na zona rural do Município.

Art. 4º - O Município desenvolverá as seguintes ações básicas para conservação e recuperação das estradas:

I – Tratamento primário para firmeza e sustentação do solo;

II – Elevação da pista de arrolamento para facilitar o escoamento das águas pluviais;

III – Abaulamento da pista de rolamento;

IV – Drenagem;

V – Controle de erosão;

VI – Construção de caixas de contenção;

VII – Construção de bacias de contenção, quando necessário, para os agricultores familiares que se enquadrarem nos dispositivos da Lei Municipal nº 4.362/2005 e manutenção destas bacias na época de estiagem;

VIII – Contagem de encostas;

IX – Compactação;

X – Perenização ou cascalhamento.

XI – Recomposição vegetal, principalmente nos taludes, canais e bacias, usando no controle destas áreas somente roçadeiras manuais e nunca equipamentos pesados.

Art. 5º - As pistas de rolamento das estradas  rurais do Município de Pouso Alegre devem atender às seguintes exigências:

I – largura mínima de dez (10) metros, para as principais estradas vicinais abaixo relacionadas, e de 08 (oito) metros para as demais:

Estrada da Limeira – Início do Posto do Costinha até a Ponte do Rio Itaim;

Estrada do Palmeiras – do Distrito Industrial até divisa com Cachoeira de Miras;

Estrada do Aeroporto – Do aeroporto até BR-381 – Algodão;

Estradas dos Ferreiras – Do Algodão até divisa com Santo Antônio do Itaim;

Estrada da Maçaranduba – da BR-381 até a Igreja Católica;

Estrada da Serrinha – até Pantano São José;

Estrada do Pantano – da MG 290 até divisa com Estiva;

Estrada do Cristal – da Faisqueira até o Bar do Lino;

Estrada da Imbuia – da MG 290 até divisa com Borda da Mata;

Estrada das Anhumas – da MG 290 até ao Bairro Farias;

Estrada do Brejal – da MG 179 até Estrada do Cristal;

Estrada da Cava – da MG 179 até Britasul;

Estrada da Fazenda Grande – da BR 381 e Ramificações até à Propriedade do Senhor Expedito Paraná e Senhor José Pequeno;

Estrada do Curralinho – da CIMED até Fazendinha;

Estrada da Fazendinha – da Estrada do Aeroporto até ao Campo do Alçapão.

II – Rampa máxima que permita o pleno trânsito de veículos de porte médio. Nas novas construções, adotar o percentual máximo de 15%.

III – Recuo mínimo das construções de dez (10) metros a partir do alinhamento lateral da pista.

Parágrafo único – Quando houver dificuldades para ações na faixa de domínio da via, a municipalidade poderá executar obras dentro das propriedades privadas, sem causar prejuízos às mesmas.

Art. 6º - Fica proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas rurais, sob quaisquer pretextos:

I – Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;

II – Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

III – Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis atinjam a pista carroçável das estradas;

IV – Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros, canaletas, caixa de contenção, bacias de contenção e contenção de encostas, inclusive seu prolongamento fora das estradas;

V – Efetuar trabalhos de aração para cultura nas propriedades marginais, sem as necessárias obras de contenção que impeçam a danificação, de quaisquer espécie, das estradas;

VI – Colocar quaisquer obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos, animais e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação e recuperação das vias;

VII – Utilizar grades ou equipamentos com sobrecarga, que possam danificar a pista de rolamento, bem como pontes e passagens existentes.

Art. 7º - A municipalidade poderá executar a conservação e recuperação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificadas as necessidades de acesso e apoio à produção agrícola, sem qualquer custo pelos serviços prestados.

Art. 8º - Pelas infrações às disposições desta lei será aplicada ao infrator, a critério da autoridade fiscal, multa de 05 a 50 do valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, sem prejuízo das demais medidas destinadas à recomposição do leito da estrada, de responsabilidade do infrator.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 17 DE FEVEREIRO DE 2006

Jair Siqueira

PREFEITO MUNICIPAL

João Batista Rezende

CHEFE ADJUNTO DE GABINETE

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