Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 4871/2009
de 03/12/2009
Ementa

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS-BÁSICAS.                                                                                                                                                                                       

Publicação em 15/12/2009 no Jornal "O Município" nro. 300 página 15
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A distribuição de cestas-básicas pela Prefeitura Municipal, aos comprovadamente necessitados, será feita nos termos desta Lei.

Art. 2º O procedimento para o ingresso no programa de cesta-básica inicia-se com o comparecimento do solicitante à sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania ou após constatação feita por profissional da Assistência Social, com visita in loco.

§1º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania a realização da visita de Assistente Social, in loco, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, para a realização dos levantamentos sócio-econômicos de comprovação dos documentos e da carência familiar.

§2º - Em sua avaliação, o profissional da Assistência Social levará em conta a vulnerabilidade social, a necessidade constatada, bem como a programação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania diante do planejamento orçamentário, realizadas as necessárias triagens e constatada a Carência Familiar, a distribuição e entrega das cestas básicas de alimentos deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§3º - Mesmo havendo mais de uma família num único endereço, deverá ser distribuída, apenas uma cesta-básica, exceto se a família morar em casas separadas, no mesmo endereço.

§4º - Cada família receberá, uma cesta básica de alimento, pelo período máximo de 03 (três) meses consecutivos, podendo o prazo ser prorrogado, desde que comprovada a permanência do estado de vulnerabilidade social da família nos termos desta lei.

§ 5º. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, realizar estudo social, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes de expirar o prazo de concessão, para comprovar a necessidade de prorrogação da concessão do benefício.

§6º - Em casos de desastres naturais ou graves problemas de saúde, devidamente comprovados pelo profissional da Assistentência Social poderá haver concessão extraordinária até posterior inclusão em Programa Federal de Benefício Continuado.

§ 7º. Toda família que receber o benefício deverá assinar um comprovante de recebimento das cestas básicas, em duas vias, sendo uma via da família e a outra arquivada na respectiva Secretaria.

§ 8º.Para idosos e pessoas com deficiência congênita e adquirida, o período de concessão pode ser indeterminado, conforme estudo sócio econômico e situação de vulnerabilidade.

§ 9º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, em ano eleitoral, somente poderá conceder cestas básicas 10% a mais do que foi distribuído, mensalmente pelo programa, nos últimos três meses anteriores concedidos, exceto em casos de emergência decretado pelo Muncipio.

Art. 3º - As cestas-básicas conterão, no mínimo, os seguintes produtos:

I. 10 kg (dez quilos) de arroz;

II. 02 kg (dois quilos) de feijão;

III. 02 (duas) latas de óleo de soja 900 ml;

IV. 01 kg (um quilo) de pó de café;

V. 01 (uma) lata de 350g de extrato de tomate;

VI. 05 kg (cinco quilos) de açúcar;

VII. 02 (duas) latas de sardinha;

VIII. 01 kg (um quilo) de farinha de milho;

IX. 01 kg (um quilo) de fubá mimoso;

X. 01 kg (um quilo) de sal refinado;

XI. 01 (um) pacote de biscoito de 1.800g;

XII. 01 kg (um quilo) de macarrão espaguete;

Art. 4º - A fim de coibir que uma mesma unidade familiar receba mais de uma cesta-básica no mês, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania criará cadastro dos solicitantes, cônjuges e outros moradores da unidade familiar, incluindo o registro de distribuições feitas.

Parágrafo único - O cadastro dos beneficiários e o registro das distribuições de cesta-básica deverão ser preservados para os controles que se fizerem necessários.

Art. 5º - Os integrantes da entidade familiar participarão de cursos de capacitação para recolocação no mercado de trabalho, quando for o caso, palestras educativas e atividades de promoção social promovidos pelas Secretarias deste Município, e/ou Instituições conveniadas, sob pena de cessação do benefício criado por esta Lei.

Art. 6º - Para a concessão da cesta-básica prevista no artigo 1º, o solicitante deverá:

I. comprovar a carência familiar, submetendo-se a realização de levantamento sócio-econômico pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania;

II. residir no Município de Pouso Alegre;

III. demonstrar a freqüência escolar das crianças em idade estudantil;

IV. comprovar a regularidade da vacinação dos membros da família através da respectiva carteira.

V. No caso de pessoas com deficiência, um laudo médico deverá ser apresentado para comprovar a deficiência.

Art. 7º - As despesas com a distribuição de cestas-básicas serão cobertas com os recursos específicos previstos na Lei Orçamentária.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 3058/08, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 03 DE DEZEMBRO DE 2009.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

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