Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 4890/2010
de 12/01/2010
Ementa

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Revogada pela Lei nº 6.570/2021)                                                                     

Publicação em 15/01/2010 no Jornal "O Município" nro. 304 página 11
Alteração / Revogação
Texto

Autor: Poder Executivo

INDÍCE

TÍTULO I

Das Disposições Gerais e dos Objetivos Art. 1º/ 6º

TÍTULO II

Das Condições da Responsabilidade Técnica, da Aprovação de

Projetos e do Licenciamento de Obras Art. 7º/12

CAPÍTULO I

Da Responsabilidade Técnica Art. 7º/12

CAPÍTULO II

Da Aprovação de Projetos Art. 13/19

Da Licença para Execução de Obras Art. 20/28

TÍTULO III

Do Início e Conclusão da Obra Art. 29/56

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares Art. 29/30

CAPÍTULO II

Da Fiscalização Art. 31/33

CAPÍTULO III

Do Preparo do Terreno Art. 34/35

CAPÍTULO IV

Da Segurança na Obra Art. 36/42

CAPÍTULO V

Do Habite-se Art. 43/50

CAPÍTULO VI

Da Licença para Demolição Art. 51/54

CAPÍTULO VII

Das Obras Paralisadas Art. 55/56

TÍTULO IV

Das Condições Gerais das Edificações Art. 57/61

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais Art. 57/61

CAPÍTULO II

Dos Componentes Básicos da Edificação Art. 62

SEÇÃO I

Das Fundações e Estruturas Art. 63

SEÇÃO II

Das Paredes e Pisos Art. 64/69

SEÇÃO III

Da Cobertura Art. 70/72

CAPÍTULO III

Dos Demais Componentes da Edificação Art. 73/112

SEÇÃO I

Dos Corredores, das Escadas, das Rampas, dos

Elevadores e das Escadas Rolantes Art. 73/95

SEÇÃO II

Dos Vãos de passagem e das Portas Art. 96/100

SEÇÃO III

Dos Pés-Direitos Art. 101/103

SEÇÃO IV

Das Marquises e dos Balanços Art. 104/105

SEÇÃO V

Das Instalações Hidráulicas Art. 106/110

SEÇÃO VI

Das Instalações Elétricas Art. 111

SEÇÃO VII

Das instalações de Gás Liquefeito de Petróleo Art. 112/114

SEÇÃO VIII

Das Instalações Especiais Art. 115/118

SEÇÃO IX

Das Construções Especiais Art. 119/132

CAPÍTULO IV

Das Calçadas e dos Passeios Art. 133

CAPÍTULO V

Das Fachadas e do Fechamento dos Terrenos Art. 134/138

CAPÍTULO VI

Dos Compartimentos Art. 139/157

SEÇÃO I

Da Classificação dos Compartimentos Art. 139/147

SEÇÃO II

Da Acústica Art. 148

SEÇÃO III

Da Iluminação e da Ventilação Art. 149/151

SEÇÃO IV

Das Dimensões das Aberturas Art. 152/157

CAPÍTULO VI

Das Garagens e Estacionamentos de Veículos Art. 158/166

CAPÍTULO VIII

Das Águas Pluviais Art. 167/168

CAPÍBULO IX

Da Segurança Art. 169

SEÇÃO I

Das Instalações Contra Incêndios Art. 169

TÍTULO V

Das Normas Específicas Art. 170/255

CAPÍTULO I

Dos Locais de Moradia Art. 171/192

SEÇÃO I

Das Generalidades Art. 171/176

SEÇÃO II

Das Residências Isoladas Art. 177/178

SEÇÃO III

Das Residências em Série Art. 179/180

SEÇÃO IV

Dos Conjuntos Residenciais Art. 181/182

SEÇÃO V

Dos Edifícios de Apartamentos Art. 183/184

SEÇÃO VI

Das Edificações Destinadas a Hospedagem de Permanência

Temporária com Existência de Serviços Comuns Art. 185/192

CAPÍTULO II

Do Comércio e Serviço Art. 193/208

SEÇÃO I

Das Generalidades Art. 193/200

SEÇÃO II

Dos Prédios Comerciais, de Serviços e dos Centros Comerciais Art. 201

SEÇÃO III

Dos Restaurantes Art. 202/204

SEÇÃO IV

Dos Mercados e Similares Art. 205/207

SEÇÃO V

Dos Açougues e Peixarias Art. 208

CAPÍTULO III

Dos Estabelecimentos Hospitalares, Laboratórios de Análises

Químicas, Biológicas e Congêneres Art. 209

CAPÍTULO IV

Dos Estabelecimentos de Ensino e Congêneres Art. 210

CAPÍTULO V

Das Edificações para fins Culturais Recreativos Art. 211/213

CAPÍTULO VI

Das Edificações para Uso Industrial Art. 214/229

SEÇÃO I

Das Edificações para Uso Industrial em Geral Art. 214/229

SEÇÃO II

Da Instalação de Matadouros Art. 230

CAPÍTULO VII

Das Oficinas, dos Postos de Combustíveis e Congêneres Art. 231/242

SEÇÃO I

Das Generalidades Art. 231/232

SEÇÃO II

Das Oficinas Art. 233/234

SEÇÃO III

Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Congêneres Art. 235/242

CAPÍTULO VIII

Dos Cemitérios Art. 243

CAPÍTULO IX

Das Edificações Adaptadas às Pessoas Portadoras de

Necessidades Especiais e com Mobilidade Reduzida Art. 244/252

CAPÍTULO X

Das Edificações para fins Especiais Art. 253/254

CAPÍTULO XI

Das Edificações Públicas Art. 255

TÍTULO VI

Das Penalidades Art. 256/278

CAPÍTULO I

Disposições Gerais Art. 256/261

CAPÍTULO II

Das Multas Art. 262/269

CAPÍTULO III

Do Embargo da Obra Art. 270/272

CAPÍTULO IV

Da Interdição Art. 273/274

CAPÍTULO V

Da Demolição Art. 275/276

CAPÍTULO VI

Dos Recursos Art. 277/278

TÍTULO VII

Das Disposições Finais Art. 279/283

Anexo I - Tabela de Condições de Compartimentos

Anexo II - Glossário

O povo do município de Pouso Alegre, por seus representantes decreta, e eu Prefeito, no uso de minhas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS

Art.1º.  Esta Lei dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, reforma e utilização das obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis situados nas áreas urbanas do município de Pouso Alegre, sejam elas residenciais comerciais e de serviço, industriais, especiais, mistas ou institucionais.

Parágrafo único. A Prefeitura visando exclusivamente à observância das prescrições edilícias do município de Pouso Alegre licenciará e fiscalizará o alvará de construção, a execução dos serviços de acordo com o projeto aprovado e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução e utilização.

Art. 2º. Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas pela legislação urbanística básica (Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo), assim como ao Plano Diretor Municipal.

Art. 3º. Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edificações, efetuada por particulares ou entidade pública a qualquer título, é regulada pela presente Lei, obedecidas às normas federais e estaduais relativas à matéria.

Art. 4º. Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal com competência definida em legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. O exercício das funções a que se refere este artigo não implica na responsabilidade da Prefeitura e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.

Art. 5º. Esta Lei tem como objetivos:

I. Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;

II. Assegurar a observância de padrões mínimos de acessibilidade, adequação ambiental, segurança, higiene, salubridade, conforto, padrão de acabamento e estética das edificações.

Art. 6º. Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações deverão ser observadas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR/ABNT), as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR) e as definições adotadas neste Código.

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 7º. É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o profissional regularmente inscrito no sistema CONFEA/CREA e que satisfizer às exigências deste Código.

Art. 8º. O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor sua assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.

Parágrafo único.  A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, título profissional e número de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 9º.  Para os fins deste Código é obrigatório o registro no setor competente da Prefeitura de profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitados.

Parágrafo único. O registro será requerido no setor competente da Prefeitura, pelo interessado, instruído com a Carteira de Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Art. 10. O órgão Municipal competente deverá manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura.

Art. 11. Os autores dos projetos e os construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos às penas nele previstas.

Parágrafo único. A prefeitura fornecerá para os profissionais, firmas ou empresas, nela registrados e que esteja em dia com suas anuidades, o arquivo digital com o texto completo e atualizado deste código de obra, contra a apresentação do recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 12. O responsável por projetos e atividades que possam ser causadoras de poluição, deverá submetê-los ao órgão de controle ambiental para exame e verificação, sempre que o Município entender necessário.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 13. Art. 13 Os projetos serão apresentados para análise na forma simplificada, devendo ser instruídos com os documentos a seguir: (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

I. registro atualizado de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda, com firma reconhecida do vendedor do imóvel, e em caso de xérox, deverá estar devidamente autenticada.

II. informações básicas fornecidas pela Prefeitura Municipal relativas à implantação da edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo indicados na lei de uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor, com a indicação de equipamentos urbanos existentes na testada do lote;

III. anuência do setor de meio ambiente nos casos em que houver movimento de terra e retirada de cobertura vegetal;

IV. (Revogado pela Lei nº 6.096/2019)

V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada, referente ao projeto arquitetônico;

VI. (Três) vias do projeto simplificado, nos moldes do modelo constante no Anexo III, com todas as informações preenchidas, incluindo o selo. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

VII. Projeto em arquivo digital, em DWG, georreferenciado; (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

VIII. Termo de Responsabilidade assinado pelo autor do projeto, responsável técnico e pelo proprietário da obra, conforme Anexo IV. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

Parágrafo único. Os elementos gráficos a serem apresentados por meio do projeto simplificado de que trata o inc. VI deste artigo deverão conter: (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

I - planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e o norte magnético, sendo aceitas para esta, qualquer escala que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo ainda: (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

a) amarração feita por meio da interseção dos logradouros; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

b) dimensões reais do lote urbano. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

II - planta de implantação, apresentando a construção no lote, contendo as cotas gerais e as amarrações com as divisas, na escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

III - planta de cobertura especificando a declividade adotada; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

IV - planta baixa de cada pavimento a construir, incluindo o pavimento tipo, quando for o caso, na escala 1:50 (um para cinquenta) para todos os casos, admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

V - cortes transversal e longitudinal da edificação, indicando a altura dos compartimentos, na escala de 1:50 (um para cinquenta) para todos os casos, admitindo-se escala 1:100 (um para cem) no caso de edificação de grande porte; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

VI - elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinquenta), admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

VII - no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, por meio de legenda. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

Art. 14. O processo de aprovação de projetos na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre terá a sequência indicada:

I. preenchimento do informativo fornecido pelo setor competente, de acordo com modelo próprio, em 3 (três) vias, sendo uma do proprietário, uma para arquivo do município e uma para a fiscalização;

II. comprovação de quitação com a fazenda municipal;

III. recolhimento das taxas correspondentes;

IV. apresentação do projeto de situação e implantação da obra, juntamente com o informativo preenchido e aprovado.

§ 1. Para o fornecimento do modelo de informativo a ser preenchido, será exigida a apresentação do registro do imóvel escritura ou Contrato de Compra e Venda.  

§ 2. Deverão constar no informativo os dados com relação a:

I. dimensões do terreno;

II. implantação do projeto em escala;

III. descrição do uso;

IV. número de pavimentos;

V. Taxa de Ocupação;

VI. Coeficiente de Aproveitamento;

VII. afastamentos e recuos devidamente cotados;

VIII. Informação de existência ou não de galerias no local;

IX. todas cotas do referido croqui, deverão estar plenamente legíveis;

Art. 14-A Na análise dos projetos simplificados para construção, reforma, ampliação e restauração de edificações, serão verificados pelo setor competente da Prefeitura Municipal os parâmetros referidos no art. 13 desta Lei, e, especialmente, os itens básicos abaixo relacionados: (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

I - Taxa de Ocupação (TO); (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

II - Coeficiente de Aproveitamento (CA); (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

III - Afastamentos; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

IV - Taxa de Permeabilidade (TP); (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

V - Espaços destinados às vagas de estacionamento no logradouro público. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

§ 1º Os profissionais autores e executores dos projetos e proprietários se responsabilizarão pela observância e cumprimento das demais disposições relativas à edificação estabelecida na legislação municipal, estadual e federal e normas técnicas. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

§ 2º No caso de projetos que envolvam usos especiais e/ou que causem impacto, listados nos incisos do art. 17 e no Anexo VII da Lei Municipal nº 4.872, de 07 de dezembro de 2009, será exigida a apresentação de Estudo de Impacto de Circulação - EIC, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e outros documentos que se façam necessários, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

§ 3º Nos casos em que as exigências previstas neste Código se reportarem a outras esferas de competência, como Secretarias de Saúde e Educação, Vigilância Sanitária, concessionárias, dentre outras, ou, ainda, à legislação federal e estadual, as respectivas aprovações e anuências deverão compor o processo de aprovação do projeto em pauta, ficando no selo espaço reservado para os despachos do CREA, do CAU e da Prefeitura. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

§ 4º Havendo fundada dúvida sobre o cumprimento das prescrições edilícias da legislação municipal, estadual e federal ou de normas técnicas, poderá ser exigida a apresentação de projeto arquitetônico completo para análise na forma do art. 15 desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

Art. 15. Os projetos arquitetônicos completos deverão ser apresentados da seguinte forma: (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

I. planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias limítrofes e o Norte Magnético, sendo aceitas para esta, qualquer escala que permita a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto, contendo ainda:

a) amarração feita por meio da interseção dos logradouros;

b) dimensões reais do lote urbano;

II. planta de implantação, apresentando a construção no lote, contendo as cotas gerais, as amarrações com as divisas e a marcação do Norte Magnético, na escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;

III. planta de cobertura com a indicação, quando houver, do caimento, da inclinação, da calha, do rufo e do tipo de telha a ser utilizada, sendo aceitas para esta, as escalas de 1:50 (um para cinqüenta), de 1:100 (um para cem), de 1:200 (um para duzentos) ou de 1:500 (um para quinhentos), de acordo com sua área de projeção; em escala necessária para permitir a perfeita visualização, identificação e compreensão do projeto;

IV. no caso de planta de cobertura com inclinação variável, todas as declividades deverão ser indicadas nas plantas e/ou nos cortes;

V. planta baixa de cada pavimento a construir, incluindo o pavimento tipo, quando for o caso, na escala 1:50 (um para cinqüenta) para todos os casos, admitindo-se a escala 1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, determinando:

a) as dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, de ventilação, garagem e estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento e de cada pavimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais do terreno;

d) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas da obra;

e) a projeção de cobertura em linha tracejada cotando a largura do beiral;

f) a determinação da localização das peças dos banheiros, das cozinhas e das áreas de serviço;

g) o sentido de abertura das portas.

VI. Cortes transversal e longitudinal da edificação, indicando a altura dos compartimentos, dos níveis dos pavimentos, dos peitoris das janelas, e dos demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala de 1:50 (um para cinqüenta) para todos os casos, admitindo-se escala 1:100 (um para cem) no caso de edificação de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos pormenores essenciais em escala maior, sendo que:

a. um dos cortes deverá mostrar a cozinha, ou sanitários ou escada, quando houver;

b. nos cortes é obrigatória a indicação do telhado devidamente cotado;

c. os cortes deverão representar a construção implantada no terreno natural, indicando aterro ou corte no terreno, sendo estes indicados com linhas  tracejadas.

VII. elevação de fachada, na escala de 1:50 (um para cinqüenta), admitindo-se a escala     1:100 (um para cem) no caso de edificações de grande porte, contanto que sejam acompanhadas dos detalhamentos essenciais em escala maior.

VIII.  no caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com a seguinte convenção:

a) linha contínua e hachura para as partes existentes e a conservar;

b) linha tracejada para as partes a serem demolidas;

c) linha contínua para as partes a construir.

IX. o projeto arquitetônico deverá estar identificado por selo com dimensões e conteúdo de acordo com o modelo definido, localizado no canto inferior direito da prancha.

X. registro atualizado de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda, com firma reconhecida do vendedor do imóvel, e em caso de xérox, deverá estar devidamente autenticada.

XI. informações básicas fornecidas pela Prefeitura Municipal relativas à implantação da edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo indicados na lei de uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor, com a indicação de equipamentos urbanos existentes na testada do lote, como galerias pluviais, postes, etc;

XII. anuência do setor de meio ambiente nos casos em que houver movimento de terra e retirada de cobertura vegetal;

XIII. notas de alinhamento, do terreno fornecidas pela Prefeitura;

XIV. projeto arquitetônico e demais peças gráficas componentes do projeto em conformidade com as normas da ABNT, em arquivo digital e/ou em três vias plotadas, assinadas pelo proprietário e pelo autor do projeto arquitetônico;

XV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada, referente ao projeto arquitetônico;

§ 1º. Nos casos em que as exigências previstas neste Código se reportarem às outras esferas de competências como, Secretarias Estaduais da Saúde e da Educação, Vigilância Sanitária, dentre outros, ou por concessionárias responsáveis pelos serviços ou ainda às legislações federal e estadual específicas, as respectivas aprovações e anuências deverão compor o processo de aprovação do projeto em pauta, e, ficando no selo, espaço reservado para os despachos do CREA e Prefeitura.

Art. 16. A Prefeitura Municipal deverá cumprir os seguintes prazos, á contar das datas das respectivas entradas de etapa do processo de aprovação:

I. liberação do formulário do informativo - 08 dias úteis (Redação alterada pela Lei n. 5.500/14).

II. Análise do projeto: simplificado - 5 (cinco) dias úteis; completo - 10 (dez) dias úteis; (Redação alterada pela Lei . 6.096/2019).

III. retorno para reanálise, quantas vezes se fizerem necessárias - 05 dias úteis      (Redação alterada pela Lei n. 5.500/14).

IV. liberação do alinhamento - 10 dias úteis (Redação alterada pela Lei n. 5.500/14).

V. liberação do alvará - 05 dias úteis (Redação alterada pela Lei n. 5.500/14).

§ 1º. Todo projeto que contrariar os dispositivos deste Código será devolvido ao autor, para os devidos esclarecimentos, correções ou inclusão das omissões, encontradas pela Prefeitura.

§ 2º. A partir da reapresentação do projeto com as devidas correções, será contado novo prazo para reanálise.

§ 3º. No ato da análise, o analista de projetos deverá emitir parecer circunstanciado onde constem as inconformidades encontradas e o seu embasamento legal.

Art. 17. As modificações de um projeto já aprovado só poderão ser executadas mediante novo requerimento, solicitando aprovação e expedição do respectivo Alvará.

Art. 18. É obrigatória a existência de instalações adequadas para armazenamento provisório dos resíduos nas residências multifamiliares, edifícios comerciais, condomínios e assemelhados, de acordo com legislação específica que regulamenta o tema, assim como caixas receptoras de correspondência postal.

Art. 19. Prédios públicos e edificações de uso coletivo devem obrigatoriamente utilizar-se dos dispositivos da NBR 9050/04 da ABNT, ou outra que venha a substituí-la, que trata da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 20. Nenhuma obra de construção, reforma, ampliação poderá ser executada sem a aprovação do respectivo projeto arquitetônico e o licenciamento expedido pela Prefeitura Municipal, que corresponde ao Alvará de Construção.

Parágrafo único. No caso de demolição, será dispensada a apresentação de projeto.

Art. 21. O licenciamento se dará com a expedição de “Alvará de Construção” mediante o encaminhamento à Prefeitura dos seguintes documentos devidamente protocolados:

I. Requerimento solicitando licenciamento da obra constando nome do proprietário e assinatura do requerente;

II. notas de alinhamento do terreno fornecidas pela Prefeitura;

III. 1 (Uma) via do projeto aprovado (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução da obra, devidamente quitada;

§ 1º. Não serão cobradas taxas de licenciamento de obras residenciais nos seguintes casos:

I. Para qualquer edificação a ser executada nos fundos do lote, com área não superior a 20,00m² (vinte metros quadrados);

II. Para a construção de muros e/ou gradis no alinhamento do logradouro público.

§ 2º. As exceções estabelecidas no parágrafo anterior não dispensam da obediência às disposições de natureza urbanística, constantes de legislação específica de uso do solo.

Art. 22. Independem de licença as seguintes intervenções:

I. Construção de muros divisórios com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), salvo acordo entre os lindeiros;

II. Reparos e substituição de revestimentos de muros;

III. Limpeza e pintura externa ou interna;

IV. Substituição de telhas, calhas e condutores em geral;

V. Impermeabilização de terraços;

VI. Construção de calçadas no interior dos terrenos edificados.

Parágrafo único. Inclui-se no artigo anterior o barracão provisório para obra desde que comprovada a existência de projeto aprovado para o local.

Art. 23. Não será expedida licença para qualquer obra em imóvel tombado e/ou em áreas onde existam ruínas ou quaisquer vestígios de edificação e sítios arqueológicos e que possam ser considerados como patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental sem a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente e dos conselhos municipais específicos.

Parágrafo único. No caso da descoberta das edificações e sítios mencionados no “caput” deste artigo, durante a execução da obra já licenciada, esta deve ser paralisada e comunicada de imediato a ocorrência ao órgão específico da Prefeitura para que se proceda a uma verificação do local do achado e emitida uma autorização de continuidade das obras, sendo que a omissão implica na responsabilização dos envolvidos por danos e prejuízos ao patrimônio artístico, histórico e cultural.

Art. 24. Concedida a licença, a Prefeitura expedirá o respectivo Alvará de Construção, mediante o pagamento das taxas devidas, contendo os dados abaixo:

I. nomes e CPF do proprietário, do autor do projeto arquitetônico, e responsável técnico com a respectiva ART;

II. endereço e destinação de uso da edificação;

III. prazos para o início e término da obra;

IV. área de construção.

Art. 25. Os alvarás expedidos fixarão os prazos para início e conclusão das obras, findos os quais os proprietários poderão, em até 60 (sessenta) dias, solicitar sua revalidação pelo período constante no alvará, no máximo duas vezes, desde que a obra tenha sido iniciada. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

§ 1º Considera-se obra iniciada o início da terraplanagem e das fundações e dos baldrames nas construções novas ou a demolição das paredes nas reformas. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

§ 2º.  O Alvará de Construção poderá ser revisto e tornado sem efeito pela administração, por ato de anulação, revogação, cassação ou prescrição, nos seguintes casos:

I. Nas edificações com área até 1000,00 m² (hum mil metros quadrados) não iniciadas no prazo de 06 (seis) meses;

II. Nas edificações com área superior a 1000,00m² (hum mil metros quadrados) até o limite de 2000,00m² (dois mil metros quadrados), não iniciadas no prazo de 8 (oito) meses;

III. Nas edificações com área superior a 2000,00m² (dois mil metros quadrados), até o limite de 3000,00m² (três mil metros quadrados), não iniciadas no prazo de 10 (dez) meses;

IV. Nas edificações com área superior a 3000,00m² (três mil metros quadrados), não iniciadas no prazo de 12 (doze) meses;

V. Paralisação da obra por prazo superior a 1 (um) ano sem comunicação do interessado ao setor competente da Prefeitura.

§ 3º. Os prazos de início de execução da obra, bem como o de sua conclusão serão contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, sendo que após estas datas será obrigatória a renovação deste alvará.

Art. 26. Prefeitura fornecerá, gratuitamente, modelos de plantas de edificação unifamiliar de 01 (um) pavimento, com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados).

§ 1º.  Os modelos de planta até 60m² (sessenta metros quadrados) que utilizam o projeto padrão fornecido pela Prefeitura são isentos de taxas desde que o proprietário seja pessoa física, não possua outro imóvel e a área do lote não poderá ser superior a 300 m² (trezentos metros quadrados).

§ 2º. As exceções relativas à apresentação de projetos previstos neste artigo não isenta o interessado do cumprimento das disposições deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 27. É vedado o licenciamento para construção de edificações e instalações que não satisfaçam às exigências deste Código e demais disposições pertinentes da Legislação Municipal.

Art. 28. O prazo estipulado no Alvará de Construção não será contado durante os seguintes impedimentos documentalmente comprovados:

I. Desocupação do imóvel por ação judicial;

II. Decretação de utilidade pública;

III. Calamidade pública;

IV. Quando justificados por decisões judiciais;

V. No caso de exigência de licitação pública.

TÍTULO III

DO INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 29. Nenhuma obra terá início antes aprovação do projeto, expedição do alvará de construção e carta de numeração.

Art. 30. A obra só será dada por concluída e liberado o “Habite-se” após vistoria, e verificada a correta execução do projeto aprovado.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Para efeito de fiscalização, o respectivo alvará e a cópia do projeto aprovado, serão mantidos no local da obra.

Parágrafo único. Deverá ser afixada, no canteiro de obras, em local visível para a via pública, placa contendo o número do alvará de construção, segundo modelo fornecido pela Prefeitura.

Art. 32. No caso de constatação, pela vistoria, de que as obras não foram executadas de acordo com o respectivo projeto aprovado, o proprietário será obrigado a adaptar a obra de acordo com o projeto original.

Art. 33. As obras irregulares somente terão sua situação regularizada após pagamento da multa correspondente e procedimento legal para regularização do projeto e eventual correção da obra, desde que se enquadrem na legislação vigente.

Parágrafo único. Nas legalizações comprovadamente para fins sucessórios, de herança e espólio, admitir-se-á exceção à norma deste artigo, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO III

DO PREPARO DO TERRENO

Art. 34. Os trabalhos de drenagem e compactação do solo, quando necessários, deverão ficar a cargo de profissional legalmente habilitado.

Art. 35. O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação, pelo proprietário, da existência, sob o passeio de instalações ou redes de serviços públicos ou privados, bem como das redes aéreas de eletricidade, telefonia, TV, cabos, árvores, postes e placas de sinalização, tomando-se em seguida todas as providências necessárias para evitar danos e o comprometimento dessas estruturas.

Parágrafo único. Os proprietários e promitentes compradores de lotes vagos serão responsáveis pela construção de arrimos ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes apresentarem riscos de erosão ou deslizamento que possam danificar o logradouro público, edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalizações públicas.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA NA OBRA

Art. 36. Durante a execução da obra, é indispensável à adoção de medidas necessárias à proteção e à segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas, dos logradouros públicos, dos equipamentos urbanos e do meio ambiente.

Art. 37. Os barrancos e valas resultantes das escavações e movimentos de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverão conter:

I - escoramento dimensionado segundo as necessidades e de acordo com as normas da ABNT

II - rampas e/ou escadas para assegurar o rápido escoamento dos operários;

III - muro de arrimo ou taludes com tratamento compatível, para evitar deslizamentos;

IV - proteção contra intempéries, durante o tempo que durar a execução dos arrimos ou taludes.

Art. 38. As obras de construção, demolição e reformas situadas no alinhamento ou dele afastadas serão dotadas de tapume executado de material resistente e bem ajustado, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), e apoiado no solo em toda sua extensão, havendo, quando necessário, uma proteção inclinada com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a quarta parte da largura do passeio.

§ 1º. Os tapumes poderão ocupar, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, desde que não ultrapasse 1,00m.

§ 2º. Nos casos em que a largura do passeio for igual ou inferior a 1,00m (um metro), o setor responsável pela análise de projetos da Prefeitura definirá a faixa a ser ocupada pelos tapumes.

§ 3º. Os tapumes serão apoiados no solo em toda a sua extensão.

§ 4º. A numeração do imóvel deverá ser fixada no tapume de forma visível.

§ 5º. Quando os tapumes forem instalados em terrenos de esquina, as placas de nomenclatura das vias serão neles afixadas, nas respectivas faces, de modo visível.

§ 6º. Os tapumes não poderão causar prejuízo à arborização, aos dispositivos de iluminação pública, postes e outros elementos existentes nos logradouros.

§ 7º. Retirados os andaimes e tapumes, o responsável técnico, proprietário ou empresa responsável deverão executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos acaso verificados nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis.

Art. 39. Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes e oferecer condições de resistência e estabilidade tais que garantam os operários e transeuntes contra acidentes de acordo com a NBR 18, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 40. Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, da ABNT, da CLT e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou de interesse local.

Art. 41. Enquanto durarem as obras, os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução serão obrigados a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas pelo CREA.

Parágrafo único. As placas a que se refere o presente artigo são isentas de quaisquer taxas.

Art. 42. Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para os pedestres, e devidamente sinalizadas.

§ 1º. Qualquer material colocado indevidamente na via pública será recolhido ao almoxarifado da Prefeitura Municipal e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.

§ 2º. Durante a construção, as caçambas de bota-fora, a entrada e a saída de equipamentos e materiais não poderão obstruir as calçadas, nem as ruas, para o que deverão ser observadas as normas reguladoras estabelecidas pela fiscalização da Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO V

DO HABITE-SE

Art. 43 - Uma vez concluída a edificação, o 'Habite-se' será expedido pela Prefeitura, após verificação em vistoria da correta execução do projeto aprovado e licenciado. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

§ 1º. O “Habite-se” deverá ser solicitado pelo interessado, por meio de protocolo.

§ 2º. Antes da emissão do “Habite-se” de toda e qualquer edificação, o órgão municipal competente deverá providenciar, obrigatoriamente, que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no respectivo cadastro.

§ 3º. A concessão de “Habite-se” se fará com a ressalva de que persistirá a responsabilidade dos autores do projeto e dos construtores da obra nos termos do Código Civil Brasileiro e do Código de Defesa do Consumidor.

§ 4º. Será permitida, antes da vistoria, a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nas edificações destinadas a estabelecimentos industriais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da concessão do “Habite-se”.

§ 5º No caso de solicitação de 'Habite-se' para construções já consolidadas será exigido laudo de vistoria do imóvel com a respectiva responsabilidade técnica. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

Art. 44. No caso de discordância entre o projeto aprovado e a obra concluída, o proprietário deverá ser notificado de acordo com as disposições deste Código, sendo obrigado a regularizar a obra e, caso as alterações não possam ser aprovadas, proceder à demolição ou às modificações necessárias para a sua completa regularização.

Art. 45. Consideram-se obras ou serviços concluídos:

I. Verificação da área coberta de projeto com a área construída;

II. Instalações hidrosanitárias, elétricas e outras, devidamente executadas e interligadas às respectivas redes públicas, quando existir;

III. Envidraçamento de todas as portas, janelas e vãos que desse material se utilizarem;

IV. Edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive sub-unidade, de acordo com o projeto aprovado;

V. Passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de influência do lote ou terreno, com uma declividade de 3% (três por cento) no sentido do alinhamento para o meio-fio, com piso em material antiderrapante, inclusive quando molhado;

VI. Verificação da altura máxima permitida de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) para o muro divisório;

VII. Verificação dos afastamentos laterais e do recuo frontal, este último quando da sua exigência;

VIII. Instalação de caixa receptora de correspondência;

IX. Plantio de árvore, conforme padrões estabelecidos pelo Município;

X. Limpeza da obra e adjacências;

XI. Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), quando couber.

Art. 46. Será permitida a concessão de “Habite-se” parcial quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas independentemente das partes ainda não concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura.

Art. 47. Poderá ser concedido “Habite-se” em separado para cada bloco quando a construção possuir dois ou mais blocos dentro do mesmo lote ou terreno, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento independente, e preencham as condições de utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um único alvará.

Art. 48. Para concessão de 'Habite-se', o órgão competente da Prefeitura lavrará Auto de Vistoria após a constatação do cumprimento de todas as exigências descritas nos arts. 13 ou 15, conforme se tratar de projeto simplificado ou arquitetônico completo, e no art. 45 desta Lei. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

Parágrafo único. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada. (Redação determinada pela Lei nº 6.096/2019)

Art. 49. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu requerimento.

Art. 50. O “Habite-se” será concedido ou recusado dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes à vistoria a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÂO

Art. 51. Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem requerimento prévio ao órgão competente do Município, que expedirá a Licença para Demolição, juntando ao processo a solicitação expressa e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada.

§ 1º. A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.

§ 2º. A licença para demolição estipulará as condições para a mesma, com relação a horário, prevenção de transtorno ao sossego público, empachamento de vias, dentre outros, observado também o Código de Posturas municipal.

Art. 52. As demolições de quaisquer construções só poderão ser executadas mediante:

I. Licença expedida pelo setor competente da Prefeitura;

II. Pagamento de taxa respectiva;

III. Responsabilidade de um profissional legalmente habilitado.

Art. 53. Nenhum bem legalmente protegido pode ser demolido ou modificado sem a prévia anuência do órgão federal, estadual ou municipal competente e dos conselhos municipais específicos.

Art. 54. Em qualquer demolição, os profissionais responsáveis ou proprietários, conforme os casos adotarão todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas, assim como para minimizar a emissão de poeira e outros poluentes.

CAPÍTULO VII

DAS OBRAS PARALISADAS

Art. 55. Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a construção deverá ter:

I. todos os seus vãos fechados, de acordo com as determinações do órgão competente do Município;

II. seus andaimes e tapumes removidos, quando construídos sobre o passeio em logradouro público.

Art. 56. O proprietário da obra paralisada será diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados ao Município e a terceiros, em decorrência desta paralisação.

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre os terrenos não edificáveis ou não parceláveis definidos pela Lei de Ocupação e Uso do Solo.

Parágrafo único. Para que um lote possa receber edificação, é necessário que se enquadre nas exigências relativas à ocupação e ao uso do solo para a respectiva zona e faça parte de parcelamento do solo aprovado pelo Município, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 58. Toda edificação deverá dispor de:

I - sistema de esgoto ligado à rede pública ou à fossa adequada, de acordo com as exigências estabelecidas pelo órgão competente;

II - instalação de água ligada à rede pública, quando houver, ou dispor de outro meio permitido de abastecimento;

III - passeio, quando contíguo à via pública e com meios-fios assentados, e com rampas de acesso.

Art. 59. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, atendendo ao que dispõe a ABNT em relação a cada caso.

§ 1°. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela ABNT.

§ 2°. Os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e forros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais, quanto à resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.

§ 3°. A privacidade acústica de que trata o parágrafo anterior se refere principalmente a ambientes de unidades distintas e deverá ser garantida por meio de parede de tijolo maciço na espessura mínima de 0,23m (vinte e três centímetros), ou de alvenaria dupla com espaçamento interno de 0,05m (cinco centímetros) ou, ainda, pela utilização de material com garantia de Classe de Transmissão Sonora (CTS) de 45db (quarenta e cinco decibéis).

§ 4º. As instalações de água, esgoto, elétricas e telefone dos edifícios deverão seguir as normas da ABNT vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como as exigências das respectivas concessionárias.

Art. 60. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam a racionalizar o uso de energia elétrica nas edificações:

I. escolha de materiais construtivos adequados às condições climáticas externas;

II. adoção de iluminação e ventilação naturais, sempre que possível.

Art. 61. Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT e as normas da ABNT.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO

Art. 62. São componentes básicos de uma edificação as fundações, a estrutura, as paredes, o piso e a cobertura.

Parágrafo único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade, acessibilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, e especificados e dimensionados por profissional habilitado.

SEÇÃO I - Das Fundações e Estruturas

Art. 63. A fundação, qualquer que seja o seu tipo, deverá ficar situada inteiramente nos limites do lote de terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre os imóveis vizinhos.

§ 1º. A execução de fundação deve ser feita em acordo com a NBR 6122 da ABNT.

§ 2º. A execução das estruturas deverá seguir as normas específicas da ABNT.

§ 3º. Toda execução de fundações e estruturas que promover vibrações deverá apresentar vistoria dos imóveis vizinhos e ser conduzida por técnico especializado, sendo o proprietário ou responsável técnico responsável por danos eventuais causados a estes, devendo ressarcir os proprietários afetados e/ou reparar estes danos.

SEÇÃO II - Das Paredes e dos Pisos

Art. 64. As paredes que fazem divisas de ambientes de permanência prolongada de unidades distintas devem ser executadas com garantia de isolamento sonoro.

Art. 65. As paredes externas e estruturais terão a espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros), as de vedação terão a espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros), e as internas a espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).

Parágrafo único. Serão também consideradas paredes externas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.

Art. 66. As paredes que constituírem divisas entre distintas unidades habitacionais, deverão ter espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).

Art. 67. As espessuras mínimas das paredes poderão ser alteradas quando for utilizado material de natureza diversa, que garanta a segurança e a privacidade e desde que especificados em projeto.

Art. 68. Os pisos de banheiros, cozinhas, áreas de serviço e depósitos de lixo, quando houver, deverão ser revestidos com material impermeável liso, resistente, antiderrapante, lavável e de fácil limpeza.

Parágrafo único. As paredes deverão respeitar os mesmos parâmetros de revestimento até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 69. As paredes serão completamente independentes das edificações já existentes na linha da divisa do lote urbano.

SEÇÃO III - Da Cobertura

Art. 70. As coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas já existentes na linha da divisa do lote urbano.

§ 1º.  A cobertura, quando comum a edificações agrupadas horizontalmente, será dotada de estrutura independente para cada unidade autônoma, de forma que haja independência entre as unidades.

§ 2º. As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou no logradouro.

§ 3º. Quando não for possível o escoamento dentro do próprio terreno, pela sua declividade, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, devendo os proprietários destes permitir, ficando todas as obras de canalização, manutenções e reparos posteriores a expensas das interessadas e executadas nas faixas de no máximo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), lindeiras às divisas, de acordo com o Código Civil Brasileiro

§ 4º. Poderá também ser utilizada a solução de construção de reservatório(s) para captação das águas pluviais, não podendo da mesma forma ser escoadas para os lotes vizinhos, a não ser da maneira citada no parágrafo anterior.

Art. 71. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.

Art. 72. As coberturas deverão apresentar soluções de isolamento térmico e acústico em função dos materiais empregados.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I - Dos Corredores, das Escadas, das Rampas, dos Elevadores e das Escadas Rolantes

Art. 73. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ter os seguintes usos:

I. Privativo: os que se destinam às unidades residenciais ou a acesso aos compartimentos de uso secundário e eventual das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 1,00m (um metro);

II. Coletivo: os que se destinam ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).

Art. 74.  Nos edifícios residenciais unifamiliares os corredores de circulação apresentarão obrigatoriamente:

I. Largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para corredores com até 5m (cinco metros) de comprimento;

II. Largura mínima de 1m (um metro) para corredores com mais de 5m (cinco metros) de comprimento;

III. Para corredores com mais de 5m (cinco metros), exige-se iluminação e ventilação na proporção de 1/20 (um vinte avos) da área do piso.

Parágrafo único. Serão permitidas iluminação e ventilação zenital em corredores.

Art. 75. Nas habitações coletivas consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios, sendo que:

I. Em nenhuma hipótese será permitida largura mínima livre inferior a 1,30m (um metro e trinta centímetros);

II. A iluminação e ventilação devem obedecer à relação de 1/20 (um vinte avos) da área do piso quando a área for igual ou superior a 10m² (dez metros quadrados).

Art. 76.  Nas edificações comerciais, consideram-se corredores principais os de uso comum, devendo ter obrigatoriamente:

I. Largura mínima livre de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

II. Iluminação e ventilação na relação de 1/20 (um vinte avos) da área do piso, quando for igual ou superior a 10,00m² (dez metros quadrados).

Parágrafo único.  Será permitida a ventilação por meio de dutos de ventilação.

Art. 77. Nas escadas, os degraus deverão estar dispostos de tal forma que assegurem passagem com altura livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), espelho (e) entre 0,16m (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros) e piso (p) entre 0,28m (vinte e oito centímetros) e 0,32m (trinta e dois centímetros), segundo a proporção dada pela fórmula: 63 ? 2e + p ? 64.

Art. 78. Na construção de escadas os degraus entre dois pavimentos deverão ter a mesma altura.

Art. 79. Em edificação de uso coletivo, as escadas deverão atender às seguintes exigências:

I - piso deverá ser ou ter revestimento de material antiderrapante ou tratado para ter esta característica;

II - nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus, sendo obrigatório o uso de patamar;

III - não poderão ser dotadas de lixeiras ou quaisquer outros tipos de equipamentos ou tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;

IV - as escadas que atendam a mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser incombustíveis, não se permitindo, nestes casos, escadas metálicas e em caracol.

V - deverão atender as normas do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais (CBMMG).

§ 1º. A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada, conforme as medidas adotadas nesta Lei.

§ 2º. As escadas podem ser substituídas por rampas, desde que obedeçam às mesmas medidas mínimas estabelecidas, tendo, ainda, acabamento antiderrapante no piso, declividade máxima de 8% (oito por cento) e altura mínima livre de passagem de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

§ 3º. As declividades de rampas com tráfego especial devem ser adequadas à natureza de sua atividade.

§ 4º. As escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão.

§ 5º. Nas edificações de uso público e nas destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, além das exigências estabelecidas nos incisos e parágrafos anteriores deste artigo, no que couber, observar-se-ão as disposições a seguir.

Art. 80. Quanto às escadas:

I. Espelho (e) entre 16cm (dezesseis centímetros) e 18cm (dezoito centímetros) e piso (p) entre 28cm (vinte e oito centímetros) e 32cm (trinta e dois centímetros), segundo a proporção dada pela fórmula: 63 ? 2e + p ? 64 e ainda:

II. Para escada coletiva, altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros);

III. O bocel ou a quina serão computados no cálculo do comprimento mínimo de 0,28m (vinte e oito centímetros) do piso do degrau, desde que possuam no máximo 1,50cm (um centímetro e meio) conforme a fig. 01.

Figura 01 - Degrau das escadas

IV. os espelhos terão altura uniforme e não serão construídos com elementos vazados; exceto nos casos de residências unifamiliares.

V. Os pisos dos degraus não deverão conter ressaltos na superfície ou saliências em relação ao espelho;

VI. Nenhuma porta deverá abrir diretamente para o topo da escada ou girar de forma a obstruir o primeiro ou o último degrau;

VII. Cada lance de escada não deverá exceder a 16 degraus e, se ultrapassar este limite, deverá ser previsto patamar com largura igual à do degrau e seu comprimento ou profundidade deverá ser igual a P + N; em que P = piso do degrau e N = um número inteiro de passos normais (0,64m - sessenta e quatro centímetros);

VIII. As escadas terão, obrigatoriamente, corrimão e guarda-corpo de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Altura constante situada entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,90cm (noventa centímetros) acima do nível de borda do piso dos degraus;

b) Fixação pela face inferior na parede, no guarda-corpo ou no piso.

Art. 81. Quanto às rampas:

a) terão a largura mínima de 1,50m e declividade máxima de 8%;

b) o patamar será nivelado no topo com as dimensões mínimas de 1,50m por 1,50m;

c) no acesso o patamar terá as dimensões mínimas de 1,50 por 2,50m;

d) nas portas em que as rampas mudam de direção, deverá haver patamares horizontais;

e) as rampas deverão ter corrimão, no mínimo, em um dos lados, altura constante situada entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,90cm (noventa centímetros) acima do seu nível;

Art. 82. Quanto aos corrimãos e guarda-corpos:

a) os corrimãos deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas;

b) o material usado no corrimão deverá permitir boa empunhadura e deslizamento;

c) os corrimãos deverão se prolongar, no mínimo 0,30m além do início do topo da rampa ou lance da escada;

d) entre a parede e o corrimão, haverá espaço livre de, no mínimo, 0,04m (quatro centímetros)

e) o guarda-corpo deverá ter altura mínima de 0,90m e neste será afixado o corrimão;

f) quando uma rampa ou escada estiver situada junto a uma parede, ou nela estiver engastada, o corrimão será afixado na parede e, do outro lado, deverá haver guarda-corpo e corrimão;

g) as rampas ou escadas enclausuradas entre as paredes deverão ser guarnecidas com corrimão.

h) quando a largura da escada for igual ou superior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), deverá ser instalado corrimão intermediário, obedecendo à alínea “i” do inciso I deste artigo.

Figura 02 - Corrimão contínuo em escadas

Art. 83. Lance de escada de residências unifamiliares, sem patamar intermediário, obedecerá, alternativamente, às seguintes normas:

I. Número máximo 16 (dezesseis) degraus, com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) cada.

II. A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,28m (vinte e oito centímetros).

Art. 84. (Revogado pela Lei nº 6.096/2019)

Art. 85. As escadas curvas deverão respeitar os seguintes critérios:

I. Quando de uso residencial unifamiliar: a largura mínima dos degraus será de 0,15m (quinze centímetros) na borda interna e 0,25m (vinte e cinco centímetros) na linha de trânsito, medida da linha do piso a uma distância de 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda interna;

II. Quando de uso coletivo: ter curvatura externa com raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e os degraus a largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) medida da linha do piso a uma distância de 1,00m (um metro) da borda interna.

Art. 86. As escadas em caracol devem ter, pelo menos, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, não devendo ainda ter menos de 0,30m (trinta centímetros) na parte mais larga do piso de cada degrau.

Art. 87. Os projetos dos corredores, das escadas e das rampas deverão estar em conformidade com as normas da ABNT NBR 9050/04, que dispõe sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos e NBR 9077, que dispõe sobre saídas de emergência em edificações, assim como com as normas de prevenção e combate a incêndio editado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), sobre prevenção e combate a incêndios, e do estabelecido neste Código.

Art. 88. Será obrigatória a instalação de no mínimo 01 (um) elevador nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos que apresentarem, entre o piso do primeiro pavimento e do último, uma distância vertical superior a 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) e de, no mínimo 2 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00m (vinte e quatro metros).

§ 1º. O desnível do piso de entrada do edifício e o nível do passeio, no local de acesso, deverão ser vencidos por rampa com inclinação não superior a 8% (oito por cento) construída a partir do alinhamento do passeio.

§ 2º. No cálculo das distâncias verticais não será computado e nem atendido o último pavimento, quando for uso exclusivo do penúltimo, depósito ou destinado a dependências de uso comum e privativo ao prédio, ou ainda residência de porteiro, zelador ou empregado do edifício.

§ 3º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e sua instalação far-se-á sob orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 89. Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por lei.

Art. 90. Os espaços de acesso ou as circulações frontais às portas dos elevadores deverão ter dimensão superior;

I - a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos edifícios residenciais;

II - a 2,00m (dois metros) nos outros tipos de edifícios.

§ 1º. Para efeito do presente artigo a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de qualquer ponto de parede à porta do elevador.

§ 2º. Quando, necessariamente, a edificação tiver mais de 01 (um) elevador, as áreas de acesso de cada par de elevadores devem estar interligadas entre si e com as escadas em todos os pisos.

Art. 91. Todo vestíbulo que dê acesso ao elevador deverá possibilitar também o acesso às escadas de uso comum.

Art. 92. As edificações de uso público e as destinadas ao uso industrial, comercial e de serviço obedecerão além das estabelecidas nesta seção, às seguintes exigências:

I. Em edificações de mais de um pavimento, quando não for possível projetar-se rampa, é obrigatória a instalação de elevador para deficientes e carga.

II. Pelo menos um dos elevadores da edificação deverá atingir todos os pisos, inclusive o da garagem;

III. Afixar-se-ão corrimãos nas paredes laterais e de fundos do elevador;

IV. Os elevadores serão instalados em espaços acessíveis às pessoas deficientes e terão as dimensões mínimas de 2,40m², de forma a permitir manobra de cadeira de rodas;

V. Os elevadores deverão ter condições de nivelamento automático de modo a parar exatamente no nível do piso do vestíbulo ou hall, com uma tolerância máxima de 0,06m de desnível;

VI. Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde situa as portas;

VII. Os comandos dos elevadores deverão estar a uma altura máxima de 1,20m do piso da cabine;

VIII. Os elevadores automáticos deverão ter porta de movimento retardado com interrupção mínima de 18 segundos e dispositivos para bloqueio e abertura no caso de transpasse de pedestres;

IX. As portas dos elevadores, quando abertas, deverão deixar vão livre mínimo de 0,80m.

Parágrafo único. Quando, necessariamente, a edificação tiver mais de 01 (um) elevador, as áreas de acesso de cada par de elevadores devem estar interligadas entre si e com as escadas em todos os pisos.

Art. 93. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, e sua instalação far-se-á sob orientação de um responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 94. O projeto, a instalação e a manutenção das escadas rolantes serão executados de acordo com as normas técnicas da ABNT.

Art. 95. Os patamares da entrada e saída das escadas rolantes deverão ter dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), contados a partir do primeiro e último degraus, respectivamente, e medido em linha perpendicular à largura da escada.

SEÇÃO II - Dos Vãos de Passagem e das Portas

Art. 96. Em todas as edificações os vãos de passagens e as portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e dos lavabos, onde serão de 0,60m (sessenta centímetros), deverá ter vão livre mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros).

Art. 97. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1m (um metro) de largura para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) de largura.

Art. 98. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima de 3m (três metros) ou mais, de acordo com exigência do Corpo de Bombeiros.

Art. 99. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 100. As portas de acesso das edificações destinadas aos locais de reunião, centros comerciais e indústrias deverão atender as seguintes disposições:

I. As saídas dos locais de reunião devem comunicar-se diretamente com a via pública ou com ambientes abertos;

II. As folhas das portas de saída dos locais de reunião devem abrir para fora e não poderão, em nenhuma hipótese, abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público;

III. Para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as portas equivalerá uma largura total correspondente a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, ou fração.

SEÇÃO III - Dos Pés-Direitos

Art. 101. As construções em suas áreas internas deverão possuir pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), podendo haver rebaixamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) nos banheiros, nas cozinhas e nas áreas onde haja necessidade de passagem de tubulação sob a laje do pavimento superior.

§ 1º. Nas áreas abertas, nos abrigos, nos terraços, nas varandas, nas áreas de serviço e de lazer o pé-direito deve ser no mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

§ 2º. No caso de coberturas inclinadas o pé-direito deve ser de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) no ponto médio de sua largura, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) na extremidade mais baixa;

§ 3º. As garagens cobertas e abrigo para veículos terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo do vigamento.

Art. 102.  As edificações destinadas à indústria e ao comércio, à prestação de serviços e ensino em geral deverão ter pé-direito mínimo de:

I. 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for superior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder 100,00m² (cem metros quadrados);

II. 4,0m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder 100,00m² (cem metros quadrados).

III. 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) no caso de loja com sobreloja, sendo que a sobreloja deverá ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

IV. Para os edifícios projetados para serem climatizados (climatização central ou por andar) serão aceitos pé-direito mínimos de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) livres, isto é, medidos abaixo das tubulações de ar, vigas e o revestimento do teto.

Art. 103. As galerias comerciais e suas respectivas lojas deverão ter pé-direito mínimo de 4m (quatro metros).

SEÇÃO IV - Das Marquises e dos Balanços

Art. 104.  As edificações que possuírem afastamento frontal poderão apresentar balanços e ou marquises que atendam as seguintes exigências:

I. Não ocultem ou prejudiquem elementos de informação, sinalização ou instalação elétrica;

II. Sejam executadas de material durável e incombustível, dotadas de calhas e condutores para águas pluviais que passem sob o passeio até alcançar a sarjeta;

III. Respeitando os requisitos obrigatórios da Lei de Uso e Ocupação do Solo ou de lei especial

IV. A instalação de equipamentos de ar condicionados ou qualquer objeto de peso considerável em marquises existentes deverá ser precedido de uma avaliação técnica a fim de se evitar acidentes.

Art. 105. Nas edificações já existentes na data de publicação desta lei situadas no alinhamento do logradouro público, ou que possuam afastamento frontal inferior ao determinado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, ficam vedadas as construções de balanços e/ou marquises, assim como a sua ampliação.

SEÇÃO V - Das Instalações Hidráulicas

Art. 106. Toda edificação deverá possuir instalações hidráulicas e reservatório de água de acordo com este Código, com o Código de Posturas e legislação pertinente.

Art. 107. As instalações e os equipamentos hidráulicos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais.

§ 1º. As instalações de aparelhos sanitários deverão ser proporcionais ao número e tipo de usuários, conforme as normas previstas na ABNT.

§ 2º. Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer outro cômodo onde se desenvolva processo de preparo e manipulação de medicamentos ou de produtos alimentícios.

Art. 108. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento:

I. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;

II - todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro.

Parágrafo único. É proibida a construção de fossas em logradouros públicos, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica.

Art. 109. Quando o sistema de abastecimento público não puder promover o pleno suprimento de água a qualquer edificação, esse poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas e higiênicas locais, de acordo com a legislação ambiental pertinente e autorização dos órgãos competentes.

Art. 110. Todas as edificações que possuírem instalações para banho, deverão privilegiar o uso de coletor solar, voltado para norte, para abastecimento de água quente, dispondo de instalação de água quente com tubulação isolada para os chuveiros.

SEÇÃO VI - Das Instalações Elétricas

Art. 111. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos:

I. Todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e apagar seus pontos de iluminação;

II. Os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados preferencialmente nas proximidades do local de acesso ao compartimento e nunca distando a mais de 8m (oito metros) do ponto de iluminação a ser controlado;

III. As alturas para acionamento de dispositivos elétricos como interruptores, campainhas, interfones e quadros de luz deverão estar situadas entre 80cm (oitenta centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso do compartimento;

IV. As medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado pelos usuários, de modo a não comprometer a segurança da coletividade.

V. Atender às normas da ABNT especifica.

SEÇÃO VII - Das Instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Art. 112. As instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão atender as normas técnicas oficiais, a legislação municipal vigente e as normas especiais emanadas de autoridades competentes.

Art. 113. Todas as edificações de uso geral ou específico, exceto as de uso unifamiliar, edifícios-garagem e edifícios de salas, deverão dispor de instalação permanente de gás, de acordo com a legislação do CBMMG e devendo ainda observar as condições a seguir:

I. Os ambientes ou os compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão ser dotados de ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior;

II. o armazenamento de recipientes de gás deverá ser localizado no exterior das edificações em ambiente exclusivo, protegido do trânsito de veículos ou pedestres, distando 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e da edificação;

III. Os ambientes ou compartimentos de armazenamento de recipientes de gás devem assegurar a integridade física desses recipientes e dos respectivos dispositivos de regulagem de pressão;

IV. Todo material de fácil combustão que se situar em nível inferior ao dos dispositivos de segurança deverá estar a 3m (três metros) de distância dos recipientes;

V. Os recipientes e os dispositivos de regulagem de pressão do gás não deverão ficar em contato com a terra, nem ser assentados em locais sujeitos a temperatura excessiva ou a acúmulo de água de qualquer origem.

Parágrafo único. Nas edificações de uso unifamiliar o recipiente e o dispositivo de regulagem de pressão do gás devem estar em locais ventilados, de preferência próximos ou na área de serviço, protegidos para assegurar sua integridade física e não possibilitar o acesso de crianças.

Art. 114. As instalações para o armazenamento de recipientes de gás devem obedecer às seguintes condições:

I. Serem construídas com paredes e coberturas de concreto ou alvenaria;

II. Ter altura dos recipientes de 0,50m (cinqüenta centímetros);

III. No caso de armazenamento coletivo, as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser de materiais incombustíveis e totalmente vazados como tela, venezianos ou similares;

IV. As portas deverão ser do tipo de correr ou de abrir para fora;

V. A ventilação deverá ser natural e suficiente para proporcionar a movimentação do gás que possa escapar, evitando a concentração do GLP em níveis que possibilitem explosões;

VI. A “central do GLP” deverá possuir na porta de acesso sinalizações com as inscrições “INFLAMÁVEIS”  e  “PROIBIDO FUMAR”;

VII. A tubulação deverá ser executada com tubos sem costura, rígidos ou semi-rígidos, de aço  preto ou galvanizado, cobre ou latão;

VIII. É proibido o uso de zarcão, estopas ou cânhamo para a vedação das juntas rosqueadas;

IX. Nas ligações da tubulação e dos acessórios serão feitas com o emprego de roscas, flanges, soldas de fusão ou brasagem com material de fusão acima de 540ºC (quinhentos e quarenta graus centígrados);

X. É vedada a instalação da tubulação no interior de dutos de ar, chaminés, tubos de escape de gás ou fossos de elevadores;

XI. Não poderá haver em seu interior pontos elétricos ou de passagem

SEÇÃO VIII - Das Instalações Especiais

Art. 115. Os aparelhos de ar condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e a base deverá estar preferencialmente a uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) do piso para maior eficiência da refrigeração de todo o compartimento.

§ 1º. A instalação de aparelhos de ar condicionado deverá estar prevista na composição das fachadas das edificações de forma modulada e harmônica.

§ 2º. A instalação de aparelhos de ar condicionado no alinhamento do passeio deverá feita a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidas consideradas do passeio, até a base inferior do aparelho, e o encaminhamento das águas condensadas deverão ser canalizadas e embutidas no passeio.

Art. 116. É obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas técnicas específicas, nas edificações cujo ponto mais alto esteja sobrelevado mais de 10,00m (dez metros) em relação às outras partes da edificação ou se num raio de 80,00m (oitenta metros) não existirem edificações.  A instalação de pára-raios em edificações utilizadas para fins comerciais, industriais, agrícolas, administrativas ou residenciais deve obedecer às normas pertinentes da ABNT.

Art. 117. A instalação de pára-raios será obrigatória nas edificações que, mesmo com a altura inferior às mencionadas no artigo anterior sejam destinadas a:

I. Edifícios públicos;

II. Supermercados e terminais de carga;

III. Escolas;

IV. Cinemas, teatros, shopping centers;

V. Terminais rodoviários, aeroportos e edifícios-garagens;

VI. Depósitos de inflamáveis e explosivos.

Art. 118. Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em projeções horizontais superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) deverão ser providas de pára-raios.

SEÇÃO IX - Das Construções Especiais

Art. 119. As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários.

Art. 120. As chaminés, torres de telecomunicações, containers e reservatórios elevados deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas e do alinhamento do terreno quando sua altura for inferior a 15m (quinze metros).

Parágrafo único. Quando se tratar de altura superior a 15m (quinze metros) o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo será de 1/5 (um quinto) de sua altura, sem prejuízo das exigências da lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 121.  A instalação de antenas transmissoras, microcélulas e equipamentos afins em área pública dependerá de aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das medidas mitigadoras ambientais, além das exigências contidas neste Código e demais normas aplicáveis, em especial os critérios estabelecidos pela Lei nº 3612/2001.

§ 1º. Fica vedada a instalação de antenas transmissoras, micro células e equipamentos afins com estrutura em torre ou similar em Área de Proteção Especial, Parque Estadual, Parque Municipal, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Reserva Particular Ecológica e Zona de Preservação Ambiental.

§ 2º. Em situações de relevante interesse público, poderá ser admitida, pelo órgão ambiental competente, a instalação de equipamentos de telecomunicações nas áreas a que se refere o §1º do presente artigo, mediante a completa mitigação dos impactos paisagísticos e ambientais.

Art. 122. A localização, instalação e operação de antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas neste Código, entendendo-se por estruturas verticais similares à de torre, as estruturas destinadas exclusivamente à instalação de antenas rádio-base para sistemas de telecomunicações.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, as estruturas verticais com altura superior a 10,00m (dez metros) são consideradas como estrutura similar à de torre.

Art. 123. Para implantação e operação dos equipamentos aqui tratados, serão adotadas as recomendações técnicas publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as orientações da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, serão realizadas medições e elaborado laudo radiométrico, conforme requisitos mínimos estabelecidos pelos órgãos competentes, além daquelas estabelecidas neste Código.

Art. 124. Visando à proteção da paisagem urbana, serão observados os seguintes parâmetros de distanciamento mínimo:

I. 500,00m (quinhentos metros) a partir do eixo da base de uma torre ou poste para outra;

II. 30,00m (trinta metros) a partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena, de qualquer ponto de edificação existente em imóveis vizinhos que se destinem à permanência de pessoas, salvo nos casos de utilização de microcélulas;

III. 5m (cinco metros) do alinhamento frontal e das divisas laterais e de fundos, a partir do eixo da base da torre ou poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

IV. a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação de Rádio-Base (ERB) ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.

Parágrafo único. Poderão ser licenciadas instalações de equipamentos de telecomunicações, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais de licenciamento, mediante laudo da ANATEL ou de entidade de notória especialização em telecomunicações.

Art. 125. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é admitida desde que:

I. as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;

II. sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;

III. seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, containers e antenas com a respectiva edificação.

Art. 126. Sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas, deverão ser utilizados postes tubulares, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de suporte das antenas, reduzindo, assim, a utilização de estruturas em treliças.

Art. 127. A instalação de estrutura vertical para suporte de antenas deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) garantindo que os locais expostos à radiação não-ionizante, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência.

Parágrafo único. As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo poder público e conter nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número da licença.

Art. 128. O empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico da situação a ser licenciada dentro de um raio de 100,00m (cem metros).

§ 1º. Deverão ser realizadas pelo menos duas medições de modo que a primeira identifique a situação preexistente e a segunda avalie as condições do local com a incorporação da radiação emitida pela nova estação.

§ 2º. As medições requeridas para o laudo citado no caput deste artigo deverão ser formalmente comunicadas ao órgão municipal competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para possível acompanhamento.

§ 3º. Somente durante as medições exigidas e comunicadas previamente, será permitido o funcionamento do sistema, não sendo permitida, em nenhuma outra hipótese, a operação sem o licenciamento ambiental devidamente outorgado.

§ 4º. Para avaliação das radiações não-ionizantes serão realizadas até 9 (nove) medições, de acordo com a metodologia adotada pela ANATEL.

§ 5º. As medições serão realizadas por profissionais habilitados, com o uso de equipamentos que quantifiquem a densidade de potência na faixa de freqüência de interesse e que englobe as fontes de freqüências relevantes, por integração do espectro eletromagnético, de acordo com os critérios definidos pela ANATEL.

§ 6º. Os equipamentos utilizados deverão ser calibrados e aferidos em laboratórios credenciados pelo fabricante, devidamente comprovado, dentro de suas especificações.

§ 7º. Prédios utilizados como sede de escolas, creches, hospitais e clínicas onde se internem pacientes ou locais onde se verifique grande concentração de pessoas serão, obrigatoriamente, pontos de medição.

§ 8º. O laudo radiométrico resultante das medições deverá ser elaborado por engenheiro especialista em radiação eletromagnética, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura a Agronomia (CREA/MG) e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 9º. Na impossibilidade de se obter a permissão para a realização da medição em local privado, a mesma será realizada no local público que mais se aproxime do ponto anteriormente determinado.

Art. 129. As antenas transmissoras de ondas eletromagnéticas deverão funcionar de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências, não ultrapasse os limites recomendados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os registros das localizações e das densidades de potência das antenas licenciadas pelo órgão ambiental deverão constar de cadastro junto à Prefeitura.

Art. 130. Os níveis de ruídos emitidos pelo funcionamento do equipamento da estação de transmissão serão avaliados para enquadramento nos limites prescritos na legislação ambiental em vigor.

Art. 131. O empreendedor que utiliza torre ou poste para telecomunicações deverá apresentar contrato de seguro capaz de cobrir dano patrimonial e físico em relação aos transeuntes e moradores de imóveis vizinhos à área de instalação dos equipamentos.

Art. 132. As piscinas de acesso público obedecerão às seguintes prescrições:

I. Constarão de um tanque, sistema de circulação ou de recirculação, filtros, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias;

II. Os tanques deverão satisfazer aos seguintes requisitos mínimos:

a) Seu revestimento interno das paredes e do fundo deverá ser de material impermeável de superfície lisa e lavável;

b) o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas, até a profundidade de 2,00m (dois) metros;

c) A limpeza da água deve permitir que o fundo possa ser visto com nitidez da borda da piscina.

III. Os lava-pés, quando existentes, somente serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina, e construídos com as dimensões mínimas de 0,30m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80m (oitenta centímetros) de largura;

IV. Contarão com aparelhamento para filtragem, tratamento e renovação da água.

Parágrafo único. Os lava-pés, quando existentes, deverão ser mantidos com água clorada, com renovação, com uma lâmina líquida de 0,20m (vinte centímetros), no mínimo.

CAPÍTULO IV

DAS CALÇADAS E DOS PASSEIOS

Art. 133. Compete ao proprietário a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não, desde que o logradouro público possua meio-fio executado e concluído.

§ 1º. Os passeios deverão apresentar uma declividade de 3% (três por cento) do alinhamento do terreno para o meio-fio, de forma que permita o escoamento das águas pluviais e que facilite o tráfego de pessoas portadoras de deficiências.

§ 2º. Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do logradouro, não sendo permitida a construção de degraus, saliências ou outras mudanças abruptas, tanto no sentido transversal como no longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários diferentes e nos locais de acesso de veículos.

§ 3º. O piso do passeio deverá ser de material, firme, resistente e antiderrapante.

§ 4º. O escoamento de águas pluviais do terreno para a sarjeta dos logradouros públicos deverá ser feito mediante condutores sob os passeios.

§ 5º. Todos os passeios deverão possuir rampa de acesso junto às faixas de travessia de acordo com a NBR 9050 da ABNT, com sinalização tátil de alerta nos rebaixamentos das calçadas.

§ 6o. Poderá o Poder Executivo editar normas especificando a descrição do material a ser adotado nos passeios, a serem executados ou reconstruídos. (Vide Decreto n. 4.304/15).

§ 7o. Nas entradas de garagens, oficinas, autopostos de lubrificação e lavagem de veículos e assemelhados, os passeios não deverão sofrer desníveis em mais de 0,50m (cinqüenta centímetros) de sua largura, localizando-se junto ao meio-fio e com a menor extensão possível, e adaptando-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios rampeados.

§ 8o. A identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, far-se-á:

I. Em vias urbanas, nos postos de abastecimento de combustíveis, as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres e/ou portadores de necessidades especiais, sendo que, nas quinas do rebaixamento, serão aplicados zebrados nas cores pretos e amarelos e as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.

II. Em vias urbanas, as oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, as entradas e saídas, além do rebaixamento da guia ou meio-fio da calçada, deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição pelos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro;

III. Nas vias rurais deverão estar em conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

IV. Nas vias urbanas, a sinalização mencionada no presente parágrafo, deverá estar em conformidade com o Código de Posturas, assim como outros dispositivos legais relacionados ao assunto.

§ 9º. Para os postos de gasolina e abastecimentos de combustíveis, oficinas e/ou garagens de uso coletivo e ou assemelhados instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada será mantida inalterada até uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) para cada lado, contados a partir do vértice do encontro das vias.

§ 10. O piso das edificações de comércio e serviço, ou de uso misto, quando afastado do alinhamento, deverá dar continuidade ao passeio.

CAPÍTULO V

DAS FACHADAS E DO FECHAMENTO DOS TERRENOS

Art. 134. Nas fachadas serão permitidos volumes abertos, como varandas, e volumes fechados, como armários avançando sobre os afastamentos obrigatórios com as seguintes limitações:

I. A soma das projeções dos volumes sobre o plano da fachada não poderá ultrapassar a ¼ (um quarto) da superfície total da fachada em cada pavimento;

II. A dimensão máxima medida na perpendicular da fachada será de:

a) 0,60m (sessenta centímetros) para volumes fechados;

b) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para volumes abertos;

III. A altura mínima em relação ao terreno ou piso circundante da edificação será 3,00m (três metros).

Art. 135. São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, a reconstrução e a conservação dos muros em toda a extensão das testadas dos lotes, de modo a impedir o livre acesso do público no interior dos mesmos em sua divisa com o alinhamento, e altura  mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passeio.

Art. 136. O fechamento do lotes situados em áreas urbanizadas atenderá às seguintes disposições:

I. Muros das divisas laterais e de fundos terão altura mínima de 1,80m, referenciada ao nível do terreno natural, salvo acordo entre os lindeiros;

II. Os lotes não edificados situados em vias pavimentadas serão obrigatoriamente murados, em todo seu perímetro, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), referenciada ao nível do passeio

§ 1º. Dispensa-se a construção de muro em lotes não edificados para os quais tenha sido concedida licença para execução de obras de construção, durante prazo de vigência do alvará.

§ 2º. O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido pelo Município em regulamento e não poderão exceder o alinhamento da testada do lote urbano.

§ 3º. O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.

§ 4º. No muro, deverá ser previsto um acesso ao terreno ou ao lote vago.

Art. 137. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que houver desnível entre o terreno e o logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.

Art. 138. Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 2,00m (dois metros) a partir do vértice comum que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).

Parágrafo único. O presente artigo aplica-se a lotes situados em logradouros cujo passeio tenha largura igual ou inferior a 3,00m (três metros).

CAPÍTULO VI

DOS COMPARTIMENTOS

SEÇÃO I - Da Classificação dos Compartimentos

Art. 139. Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão classificados em:

I. Compartimentos de permanência prolongada;

II. Compartimentos de permanência transitória;

III. Compartimentos de utilização especial;

IV. Compartimentos sem permanência.

Art. 140. Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, habitáveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, preparo e consumo de alimentos, e lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado.

Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência prolongada, entre outros, os seguintes:

I. Os dormitórios, quartos e salas em geral;

II. As cozinhas e copas;

III. As lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;

IV. As salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos;

V. As enfermarias e ambulatórios;

VI. Os refeitórios, bares e restaurantes;

VII. Os locais de reuniões e salões de festas;

VIII. Os locais fechados destinados à prática esportiva.

Art. 141. Compartimentos de permanência transitória são os de uso definido, ocasional ou temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene pessoal, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca, guarda ou lavagem de roupas, serviços de limpeza, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado.

Parágrafo único. São considerados compartimentos de permanência transitória, entre outros, os seguintes:

I. As escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares;

II. O hall de elevadores e corredores de passagens;

III. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias;

IV. Os depósitos domiciliares, vestiários, rouparias e adegas;

V. As lavanderias domiciliares, áreas de serviço e quarto de vestir.

Art. 142. Compartimentos de utilização especial são aqueles que apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.

§ 1º. São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes:

I. Os auditórios, anfiteatros, museus e galerias de arte;

II. Os cinemas, teatros e salas de espetáculos;

III. As salas de aula;

IV. Os centros cirúrgicos e salas de Raios-X;

V. As salas para computadores, transformadores e telefonia;

VI. Os locais para duchas e saunas;

VII. As garagens e galpões para estocagem.

VIII. As oficinas mecânicas e os espaços industriais.

§ 2º. Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características adequadas à sua função específica, com condições de segurança e de habitabilidade quando exigem a permanência humana.

Art. 143. Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua finalidade específica, não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:

I. As adegas e porões;

II. As câmaras escuras;

III. As caixas-fortes;

IV. As câmaras frigoríficas.

Art. 144. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima de 6,00m² (seis metros quadrados), de forma que permitam a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.

Parágrafo único. Admite-se área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) para cozinhas, de forma que permitam a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.

Art. 145. Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de 1,00m² (um metro quadrado).

Art. 146. Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá ser subdividido com prejuízo das áreas mínimas estabelecidas neste Código.

Art. 147. Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondente à função ou atividade.

SEÇÃO II - Da Acústica

Art. 148. Deve-se buscar a garantia de qualidade acústica nos compartimentos.

§ 1º. Deve-se evitar, sempre que possível, a instalação de torneiras e descargas na face oposta das paredes dos compartimentos de repouso.

§ 2º. Recomenda-se:

I. Situar compartimentos classificados como “ruidosos” pela natureza de suas atividades em locais da edificação onde existam outras fontes de ruído;

II. Garantir privacidade acústica entre ambientes de unidades distintas, através de construção de parede cujos materiais se enquadrem na garantia de Classe de Transmissão Sonora (CTS) de 45db (quarenta e cinco decibéis).

SEÇÃO III - Da Iluminação e Da Ventilação

Art. 149. Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para espaço aberto exterior.

§ 1º. Deverá ser explorado o uso de iluminação natural com vistas a reduzir o consumo de energia elétrica para iluminação artificial e condicionamento de ar.

§ 2º. Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação.

Art. 150.  Em nenhuma hipótese poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas.

Art. 151. A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos das edificações corresponde a 2 (duas) vezes a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento.

Parágrafo único. A profundidade máxima poderá ser diferente daquela estabelecida no caput deste artigo, desde que seja garantido, com luz natural, o mínimo determinado pela NBR 5413 da ABNT para o tipo de ambiente.

SEÇÃO IV - Das Dimensões das Aberturas

Art. 152. O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:

ÁREA MÍNIMA TOTAL DOS VÃOS ABERTOS

Dando diretamente para o exterior Dando para poços de iluminação, sob varandas cobertas, alpendres ou pórticos com mais de 1,00m de largura

De permanência prolongada em geral exceto para lojas, sobrelojas, galpões e similares 1/6 1/5

De permanência prolongada exclusivamente para lojas, sobrelojas, galpões e similares 1/10 1/8

De utilização transitória 1/8 1/6

Garagens coletivas 1/16 1/14

§ 1º. Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos:

I. Os corredores e passagens com extensão máxima de até 5,00m (cinco metros) e largura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II. O quarto de vestir (closet) com área total ou inferior a 5,00m² (cinco metros quadrados);

III. As escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos;

IV. Os depósitos com área igual ou inferior a 3,00m² (três metros quadrados).

§ 2º. Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer compartimento deverá ser inferior a 0,25m² (vinte e cinco centímetros quadrados).

Art. 153. Não serão considerados iluminados cômodos cujas aberturas dêem para áreas nas quais as coberturas externas ultrapassem 3,00m (três metros), exceto quando o pé direito mínimo de tais áreas seja igual ou superior a 3,00m (três) metros e não ultrapassem 4,00m (quatro metros) para tais coberturas.

Art. 154. Os compartimentos especiais que, em face das suas características e condições vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados das exigências desta seção, devendo, contudo, apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar.

SEÇÃO V - Dos Fossos de Iluminação e Ventilação

Art. 155. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.

Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas neste Código.

Art. 156. Será admitida a ventilação indireta ou forçada dos compartimentos sanitários para qualquer tipo de edificação.

§ 1º. A ventilação indireta por meio de forro falso, através de compartimento contíguo, observará os seguintes requisitos:

I. Altura não inferior a 0,30m (trinta centímetros);

II. Largura não inferior a 1,00m (um metro);

III. Extensão não superior a 3,00m (três metros);

IV. Comunicação direta com espaços livres.

§ 2º.  Qualquer outra solução somente poderá ser executada mediante consulta prévia ao órgão municipal competente.

Art. 157. Para iluminação e ventilação de compartimentos por meio de fosso de ventilação deverão ser satisfeitas as seguintes exigências:

I. No caso de compartimentos de permanência prolongada, o fosso deverá medir no mínimo 10,00m² (dez metros quadrados) e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);

II. No caso do inciso anterior, a partir do primeiro pavimento, o fosso deverá permitir, no nível de cada piso, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo D dado pela fórmula: D = 2,00m + (A - 5,30m) / 4

Onde A representa a distância em metros entre a laje de cobertura do último pavimento até o piso do primeiro pavimento iluminado através do fosso;

III. O fosso de iluminação e ventilação poderá ter área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no caso de atender, exclusivamente, compartimentos de permanência transitória;

IV. Não serão permitidas saliências ou balanços nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

Art. 158. O número de vagas para estacionamento e guarda de veículos para os diferentes tipos de uso deverá obedecer também ao estipulado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, além dos parâmetros estabelecidos nesta lei.

Art. 159. As áreas livres, excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação, poderão ser consideradas áreas de estacionamento de veículos, não sendo permitida, porém, a construção de cobertura sem prévia licença do Município, considerando as prescrições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 160. Os compartimentos destinados a garagens e vagas de estacionamento ficarão sujeitos às seguintes exigências:

I. Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;

II. Pé-direito mínimo de 2,20 (dois metros e vinte centímetros), abaixo do vigamento;

III. Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros).

IV. Corredor de circulação dos veículos com largura mínima de:

a) 3,00m (três metros), quando as vagas forem em ângulo de 30º (trinta graus);

b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando as vagas forem em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus);

c) 5,00m (cinco metros), quando as vagas forem em ângulo de 90º (noventa graus);

V. Sistema de drenagem para coleta e escoamento das águas;

VI. Paredes de material incombustível;

VII. Piso revestido de material incombustível e impermeável;

VIII. Teto de material incombustível, no caso de  haver outro pavimento na parte  superior;

IX. Ventilação permanente.

X. Possuírem espaços suficientes para acesso, circulação e manobra de veículos;

XI. Rampas, quando houver, para acesso exclusivo de veículos com largura mínima de 3,00m (três metros) e 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, de declividade, totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;

XII. Rebaixamento dos meios-fios dos passeios para o acesso de veículos, não excedendo a extensão de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) para cada vão de entrada de garagens, devendo também atender as prescrições estabelecidas no Art. 138 deste código.

Art. 161. As garagens comerciais, estacionamentos e guarda de veículos, lava jatos e similares deverão:

I. Ter os terrenos devidamente murados com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

II. A estrutura física utilizada relativa à edificação e área de pátio deverá possuir revestimentos de piso impermeável e adequado ao correto escoamento das águas pluviais e ao lançamento de efluentes provenientes do desenvolvimento da atividade;

III. Serem dotados de abrigos para os veículos, observadas as áreas mínimas de vagas estabelecidas neste Código;

IV. Possuir portão de acesso seguro e dotados de sinal sonoro e luzes de advertência, que devem ser acionados ao transitar veículos;

V. ter o portão de acesso seguro nos movimentos de abertura e fechamento, ou totalmente aberto ou fechado, suas folhas ou qualquer parte delas, em nenhuma hipótese, poderão avançar ou permanecer sobre o passeio

VI. Possuir edícula, composta de recepção e instalação sanitária;

VII. Possuir sinalização interna.

Parágrafo único. Nos casos de construções de lava-jatos, os muros deverão ter altura mínima de 2,50 metros no mínimo, ser impermeabilizados com revestimento cerâmico, e as rampas deverão obedecer a distância mínima dos muros divisórios de 3,00 (três) metros, e adequar-se as leis ambientais vigentes.

Art. 162. Quando as garagens em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.

Art. 163. Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação.

Art. 164. Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de necessidades especiais na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial.

Parágrafo único. No caso das vagas para portadores de necessidades especiais, o espaçamento entre as vagas deverá ser de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 165. As áreas de estacionamento que não estejam previstas neste Código, serão por semelhança, estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Art. 166. Todo compartimento de garagem situado no subsolo deverá manter um afastamento de, no mínimo, 2,00m (dois metros) do alinhamento do terreno, com o logradouro público, e no caso de lotes de esquina, deverão ser respeitados recuos para as duas ruas.

CAPÍTULO VIII

DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 167. Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote.

§ 1º. No caso de escoamento superficial pela sarjeta, por inexistência de rede coletora pluvial, se incumbirá o executor de observar o nível das construções vizinhas, para evitar que se extravase esta água em lotes de nível inferior.

I - Na hipótese acima, deverá o executor coletar e encaminhar as águas pluviais por tubulação adequada para a mais próxima rede coletora ou similares (córregos, valas, etc.)

II - Correrão por conta do executor da obra as despesas provenientes deste serviço, bem como a sua manutenção.

§ 2º - As águas servidas, oriundas de pavimento inferior de imóveis construídos em declive e em desnível com a via pública na testada do imóvel, passarão em tubulação independente e ao lado de águas pluviais de acordo com as normas sanitárias.

Art. 168. Quando não for possível o escoamento dentro do próprio terreno, pela sua declividade, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, devendo os proprietários destes permitir, ficando neste caso a execução das obras de canalização, e posteriores manutenções e reparos a expensas do interessado e executado em faixas, de no máximo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), lindeiras às divisas.

          

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA

SEÇÃO I - Das Instalações Contra Incêndios

Art. 169. Toda edificação, exceto as residenciais unifamiliares e as multifamiliares horizontais, deverá ser executada segundo o que estabelece a legislação estadual que dispõe sobre as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.

Parágrafo único. Nas edificações já existentes em que sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão competente da Prefeitura fixará prazo para sua execução.

TÍTULO V

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Art. 170. As normas específicas são complementares às normas genéricas das edificações, devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

DOS LOCAIS DE MORADIA

SEÇÃO I - Das Generalidades

Art. 171. São considerados locais de moradias as residências isoladas, as residências geminadas, as residências em série, os conjuntos residenciais, os edifícios de apartamentos, os hotéis, os motéis, as pensões e similares.

Parágrafo único. Os locais de moradia relacionados no caput deste artigo deverão atender à legislação estadual que dispõe sobre as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.

Art. 172. As edificações residenciais se classificam em unifamiliar, que corresponde a uma unidade residencial em um ou conjunto de lotes, e em multifamiliar, que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontalmente ou verticalmente em edificações construídas em lote ou conjunto de lotes.

Art. 173. As edificações residenciais, unifamiliar ou multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados ao uso de comércio e serviços, nos casos em que a natureza destas atividades não prejudique a segurança, o conforto e bem-estar dos moradores.

Parágrafo único. As edificações de que trata o artigo terão acesso ao logradouro público independentemente daquele usado para o acesso aos compartimentos de comércio e serviço.

Art. 174. Toda habitação deverá possuir pelo menos 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha e 01 (um) local para serviço dotado de tanque convenientemente instalado.

I - não será admitida a ligação direta entre dormitórios e cozinha, nem de instalações sanitárias e cozinha;

II - quando as cozinhas e copas ou cozinhas e salas constituírem um único compartimento não será admitida a ligação direta com dormitórios e ou com as instalações sanitárias.

Parágrafo único. A sala e a cozinha, a sala e a copa ou a copa e a cozinha poderão constituir um único compartimento.

Art. 175. Em toda edificação residencial deverá ser previsto a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros.

Art. 176. Nas edificações destinadas ao uso misto residencial, unifamiliar ou multifamiliar, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente.

SEÇÃO II - Das Residências Isoladas

Art. 177. Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares.

Parágrafo único. A cada residência isolada deverá corresponder a pelo menos 1 (um) lote.

Art. 178. As edículas, depósito de despejos, as garagens, as dependências de serviço e lazer poderão existir separadas da edificação principal quando:

I. Respeitarem as condições estabelecidas pela Lei de uso e Ocupação do Solo;

II. Constituírem, obrigatoriamente, parte integrante da habitação.

SEÇÃO III - Das Residências em Série

Art. 179. Consideram-se residências em série as transversais ao alinhamento da divisa do lote e que agrupem no mínimo 3 (três) unidades, cuja disposição exija um corredor de acesso.

Parágrafo único. O conjunto edificado deverá atender as exigências estabelecidas nesta Lei, na Lei de Parcelamento e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 180. As edificações de residências em série obedecem às seguintes condições:

I. O acesso se fará por corredor que terá largura mínima de:

a) 4,00m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas do mesmo lado do corredor;

b) 6,00m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do corredor.

II. Quando houver mais de 5 (cinco) moradias, deverá ser prevista área de manobra para veículos;

III. Cada uma das unidades deverá obedecer às normas estabelecidas por este Código;

IV. O terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir-se em condomínio, mantendo-se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. O acesso às residências se dará por corredor, que pode aproveitar afastamento lateral da divisa, desde que descoberto, podendo o outro afastamento (caso existir) ser usado como área privativa de cada unidade residencial, observadas as normas da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

SEÇÃO IV - Dos Conjuntos Residenciais

Art. 181. Consideram-se conjuntos residenciais aqueles grupos de edificações residenciais unifamiliares e/ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em áreas urbanizadas especificamente.

Art. 182. Os conjuntos residenciais deverão atender ao estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, e, além disso, respeitar as seguintes condições:

I. a distância mínima permitida entre edificações construídas no mesmo terreno é a soma dos afastamentos laterais ou de fundos mínimos exigidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

II. Haverá uma área mínima de 20% (vinte por cento) da soma das áreas de projeção das moradias destinada ao lazer dentro do conjunto;

III. Os conjuntos poderão constituir-se de prédios de apartamentos ou de moradias isoladas;

IV. O terreno poderá ser desmembrado desde que cada parcela resultante atenda as normas da Lei de Parcelamento do Solo;

V.   A propriedade do terreno pode ser individual ou coletiva;

VI. As edificações deverão obedecer às exigências deste Código, da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

SEÇÃO V - Dos Edifícios de Apartamentos

Art. 183. Consideram-se edifícios de apartamentos, aquelas edificações com 2 (duas) unidades residenciais ou mais, dispostas verticalmente.

Art. 184. Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos obedecerão às seguintes condições:

I. Dispor de portaria localizada em vestíbulo de acesso às unidades residenciais;

II. Ter dependências para zelador, dotada de quarto e instalação sanitária, quando tiverem 12 (doze) ou mais unidades residenciais;

III. Possuir local centralizado para coleta de lixo em recinto fechado;

IV. Possuir área destinada ao armazenamento de gás, exceto quando dispensado por legislação específica;

V. Possuir equipamentos de combate a incêndio, em conformidade com as disposições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).

VI. Nos espaços de uso coletivo, possuir área de recreação coberta ou não, com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados), devendo ter:

a. Continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

b. Acesso afastado dos depósitos de lixo, de gás e isolado das passagens de veículos.

VII. Ter no mínimo 01(uma) vaga ou garagem para cada unidade habitacional, no mínimo 02 (duas) vagas ou garagens para cada apartamento até 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e no mínimo 03 (três) vagas ou garagens para cada apartamento com área acima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

SEÇÃO VI - Das Edificações Destinadas a Hospedagem de Permanência Temporária com Existência de Serviços Comuns

Art. 185. Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são os que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns.

Art. 186. Conforme suas características classificam-se em:

I. Hotéis;

II. Pensionatos;

III. Casas de pensão;

IV. Albergues;

V. Motéis.

Art. 187. Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis e similares terão sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo do edifício.

Art. 188. Os edifícios de hotéis e similares deverão dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para:

I. Hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;

II. Ala de estar;

III. Compartimento próprio para administração;

IV. Compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza;

V. Instalações de combate a incêndio, conforme especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);

VI. Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

VII. Instalações sanitárias do pessoal de serviço independente das destinadas aos hóspedes;

VIII. Instalações adequadas para serviços de copa, cozinha e lavanderia, podendo esta última ser terceirizada;

IX. Instalações adequadas para recolhimento do lixo, devendo estas serem fechadas, dispor de piso impermeável e possuir um ponto de água;

X. Acessos e estacionamentos de veículos compatíveis com o número de unidades para atender ao desenvolvimento da atividade.

Parágrafo único. As instalações sanitárias para empregados deverão ser separadas por sexo e apresentar a quantidade mínima de 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros, 01 (um) lavatório e 2 (dois) mictórios, sendo estes últimos apenas quando masculinos, para cada grupo de 15 (quinze) empregados ou fração de cada sexo, observando o isolamento individual para os vasos sanitários e para os chuveiros, devendo também atender as normas do Ministério do Trabalho.

Art. 189. Os dormitórios deverão atender as prescrições dos artigos 180, 260 e ao Anexo I deste código.

Art. 190. Excetuando-se os dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

I. 2 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros no sanitário masculino;

II. 2 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório, 01 (uma) ducha higiênica e 02 (dois) chuveiros no sanitário feminino.

Art. 191. Os motéis se caracterizam por dispensarem a exigência de hall de recepção, de áreas comuns de estar para os hóspedes e de entrada independente de serviço, devendo satisfazer às seguintes exigências:

I. Possuírem unidades distintas e autônomas para hospedagem;

II. Possuírem compartimentos para recepção, escritório e registro;

III. Possuírem compartimentos para copa, área de serviço e lavanderia, sendo que esta última pode ser terceirizada;

IV. Possuírem compartimento para cozinha, no caso de servir refeições;

V. No caso de possuírem estacionamento, este deve ser na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma de hospedagem.

Art. 192. As cozinhas, as despensas, os depósitos de alimentos e similares deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. Possuir pisos impermeáveis, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens, dotados de ralos sifonados providos de tampas com fechamento hídrico, para o eficiente lançamento dos efluentes líquidos;

II. As paredes deverão possuir revestimento impermeável, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens até a altura mínima de 2,00m (dois metros) a partir do nível dos pisos, devendo, nas paredes, acima de 2,00m (dois metros) bem como a cobertura/teto serem revestidos de materiais que impossibilitem a soltura de detritos;

III. Todos os vãos de tais áreas deverão ser vedados com tela milimétrica ou outros dispositivos firmes e resistentes os quais impeçam o acesso ao interior das mesmas de mosquitos e outros animais daninhos.

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO E SERVIÇO

SEÇÃO I - Das Generalidades

Art. 193. As edificações destinadas ao comércio e ao serviço devem atender as disposições legais dispostas neste Código, no Código de Posturas, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, nas normas de segurança, de higiene e de conforto preconizadas pela ABNT, na CLT, na Lei 2081/84 e demais legislações específicas, objetivando também a eliminação das barreiras arquitetônicas que visam à segurança e facilidade de movimentação dos deficientes físicos.

Art. 194. Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e ao serviço deverão ser dotadas de depósitos de lixo, quando possuírem mais de 2 (dois) pavimentos, de acordo com as normas do órgão competente.

Art. 195. Será permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes tenham projeto previamente aprovado.

Art. 196. As lojas que se abrem para galerias comerciais deverão dispor de mecanismos que garantam a renovação de ar e adequada iluminação, equiparados às condições de ventilação e iluminação naturais e sua profundidade não deve exceder 2 (duas) vezes a largura da galeria.

§ 1º. As galerias comerciais internas terão profundidade máxima de 2 (duas) vezes o seu pé-direito, quando iluminadas por apenas um lado e 4 (quatro) vezes o pé-direito quando iluminadas bilateralmente.  

§ 2º. As galerias comerciais que possuírem iluminação natural zenital não terão limite de profundidade, desde que garantam iluminação suficiente e adequada ao seu espaço circulação.

§ 3º. As lojas que tenham o seu acesso direto pela galeria terão, no mínimo, área de 15,00m² (quinze metros quadrados) e pé-direito de 4,00m (quatro metros).

Art. 197. Nas edificações destinadas ao comércio e/ou serviços, os compartimentos deverão atender às seguintes exigências:

I. Ter as portas de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros) quando a sua área exceder de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

II. Ter uma instalação sanitária (01 vaso sanitário e 01 lavatório), no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma até 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), ressalvando-se as exigências para casos específicos;

III. Ter instalações sanitárias privativas separadas para sexo quando a sua área exceder de 75,00m² (setenta e cinco metro quadrados) até 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

IV. Ter mais um conjunto de instalações privativas separadas por sexo, a cada 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.

Art. 198. As edificações destinadas a depósito de material de fácil combustão deverão dispor de instalações de combate a incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).

Art. 199. Os depósitos de produtos tóxicos como agrotóxicos, pesticidas, biocidas e similares deverão atender as seguintes exigências mínimas, além daquelas contidas em legislação específica:

I. possuir pisos e paredes impermeáveis;

II. ter iluminação e ventilação adequadas, com proteção solar que evite a incidência de radiação solar no ambiente interno;

III. serem dotados de tanque de contenção para evitar extravasamentos acidentais;

IV. possuir sistema de filtragem das águas de lavagem;

V. não possuir nenhum ponto de alimentação de água.

Art. 200. Os açougues, as peixarias e os estabelecimentos congêneres deverão dispor, além das instalações sanitárias, de chuveiros na proporção de 01 (uma) unidade para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.

SEÇÃO II - Dos Prédios Comerciais, de Serviços e dos Centros Comerciais

Art. 201. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, excetuadas aquelas que dispõem de instalações sanitárias privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso, lavatório e mictório, este último quando masculino, respeitando proporção estabelecida no masculino, para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área útil ou fração.

SEÇÃO III - Dos Restaurantes

Art. 202. As edificações destinadas a restaurantes, bares e casas de lanches deverão dispor de instalações sanitárias para uso público em número proporcional à sua área devendo, no mínimo:

I. Dispor de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com até 40,00m² (quarenta metros quadrados);

II. Dispor de sanitário masculino e feminino com 1 (um) vaso sanitário cada e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com área acima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) até 100,00m2 (cem metros quadrados);

III. Para estabelecimentos acima de 100,00m2 (cem metros quadrados), dispor de 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) vaso sanitário nas instalações sanitárias de uso masculino e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório nas instalações sanitárias de uso feminino, para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área construída.

Parágrafo único. Estabelecimentos com área superior a 100,00m2 (cem metros quadrados) deverão conter sanitários separados por sexo para os empregados dispondo de no mínimo 1 (um) chuveiro, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.

Art. 203. Nas edificações destinadas a restaurantes, bares, casas de lanches e similares, as cozinhas/área de produção, despensas, depósitos de alimentos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. possuir pisos impermeáveis, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens, dotados de ralos sifonados providos de tampas com fechamento hídrico, para o eficiente lançamento dos efluentes líquidos;

II. as paredes deverão possuir revestimento impermeável, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens até a altura mínima de 2,00m (dois metros) a partir do nível dos pisos, devendo, nas paredes, acima de 2,00m (dois metros) bem como a cobertura/teto serem revestidos de materiais que impossibilitem a soltura de detritos;

III. todos os vãos de tais áreas deverão ser vedados com tela milimétrica ou outros dispositivos firmes e resistente os quais impeçam o acesso ao interior das mesmas de mosquitos e outros animais daninhos.'

Art. 204. Nas edificações destinadas a restaurantes, bares, casas de lanches e similares as instalações destinadas ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) deverão atender as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).

SEÇÃO IV - Dos Mercados e Similares

Art. 205. As edificações destinadas a mercados, supermercados, açougues, peixarias e similares deverão obedecer às seguintes disposições:

I. dispor de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com até 40,00m² (quarenta metros quadrados);

II. dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, contendo em cada uma 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para estabelecimentos com área acima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados) até 100,00m2 (cem metros quadrados);

III. para estabelecimentos acima de 100,00m2 (cem metros quadrados), dispor de 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) vaso sanitário nas instalações sanitárias de uso masculino e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório nas instalações sanitárias de uso feminino, para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área construída.

IV. As edificações com áreas superiores a 200,00m2 (duzentos metros quadrados) destinadas as atividade elencadas nesta seção, deverão possuir instalações sanitárias para empregados, separadas por sexo, contendo em cada uma um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, devendo os mesmos ser acrescidos na proporção de um para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) quando a edificação for superior a 300,00 m2  (trezentos metros quadrados).

V. atender aos requisitos estabelecidos pela vigilância sanitária e legislação pertinente.

Art. 206. As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos de carga e descarga de mercadorias, assim como pátio de manobras e estacionamento, de acordo com a lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 207. As edificações a que se refere este capítulo deverão ter casa de máquinas própria para instalação dos motores de refrigeração, devendo ser constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico à vizinhança, aos usuários e aos funcionários.

SEÇÃO V - Dos Açougues e Peixarias

Art. 208. As edificações destinadas ao comércio de carnes e peixes, além de se sujeitarem as disposições deste código deverão ainda atender as seguintes condições:

I. Terão área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados);

II. Chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 10 empregado ou fração;

III. Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados aos próprios açougues/peixarias como vestiários e instalações sanitárias, sendo que as ligações com as instalações sanitárias não serão diretas, fazendo-se através dos vestiários, halls ou de corredores de circulação;

IV. As paredes serão revestidas até a altura do teto, com azulejos ou outros materiais, de cor branca ou tonalidades claras, de superfícies lisas, resistentes a constantes lavagens, impermeáveis, de fácil limpeza e as juntas, caso tenham, serão tomadas com materiais impermeáveis;

V. Os tetos serão constituídos de laje com acabamento ou forro em material lavável, em cores claras.

VI. Os pisos serão revestidos de material impermeável, em tonalidades claras, com inclinações suficientes para o escoamento das águas de lavagem, com a instalação de ralos sifonados providos de tampa dotada de fechamento hídrico, para a captação dessas águas;

VII. Os ângulos das interseções das paredes, entre si com os pisos e com os tetos, serão substituídos por superfícies curvas de concordância;

VIII. Terão instalações de água corrente abundante;

IX. Os balcões serão de material impermeável, com os apoios revestidos com as mesmas especificações das paredes;

X. Serão dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente;

XI. Disporão de armações em aço inoxidável, fixas às paredes ou aos tetos aos quais serão suspensas, por meio de ganchos dos mesmos materiais, os quartos de reses para talho;

XII. Os compartimentos destinados a corredores ou salas, vestiários e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento dos compartimentos principais;

XIII. Não deverão possuir móveis e utensílios de madeira.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES QUÍMICAS E BIOLÓGICAS E CONGÊNERES

Art. 209. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análises e congêneres devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código e do Código de Posturas que lhes forem aplicáveis, assim como demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E CONGÊNERES

Art. 210. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, além de obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, e das demais legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, deverão atender as seguintes exigências:

I. As salas de aulas deverão:

a) Medir, no mínimo, 15,00m² (quinze metros quadrados) e guardar a relação de 1,00m² (um metro quadrado) por aluno, no mínimo;

b) Ser dotadas de aberturas que garantam a ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) da área destas aberturas e que permitam a iluminação natural, mesmo quando fechadas.

II. Dispor de locais para recreação cobertos e descobertos, cimentados e não cimentados;

III. Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos, distanciado da porta de instalação sanitária de, no mínimo, 3,00m (três metros);

IV. Ter instalações sanitárias, com as seguintes exigências:

a) Separadas por sexo;

b) As destinadas no sexo masculino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;

c) as destinadas ao sexo feminino deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas.

CAPÍTULO V

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS CULTURAIS E RECREATIVOS

Art. 211. Consideram-se edificações para fins culturais e recreativos, em geral: templos religiosos, salas de conferências e de bailes, salões de festas, casas noturnas, ginásios, clubes, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais locais de jogos ou divertimentos eletrônicos, e congêneres, auditórios, cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões.

§ 1º. As edificações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às normas de proteção ambiental quanto a impactos urbanos definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, em especial quanto à poluição sonora e tráfego de veículos.

§ 2º. As edificações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às disposições gerais deste Código, das normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), quando houver.

§ 3º. As edificações para fins culturais e recreativos em geral devem possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:

I. Para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração;

II. Para o sexo feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) pessoas ou fração.

III. As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total correspondente a 0,10m (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se de dentro para fora, prevalecendo o disposto nas normas de prevenção e combate a incêndio e pânico;

IV. Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área de piso, devendo a Prefeitura exigir a instalação de ar condicionado para adequar as condições ambientais à finalidade da edificação;

V. As circulações principais, que servem a diversos setores de poltronas da sala de espetáculos, terão largura mínima de 1,50m (um metros e cinqüenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um metro), declividade de 12% (doze por cento), e, acima de 5000 (cinco mil) lugares, serão obrigatórias rampas;

VI. As circulações de acessos e escoamento do público, externas à sala de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros) sendo acrescidas de 0,10m (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;

VII. As escadas obedecerão às seguintes normas:

a) Largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo acrescidas de 0,10m (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;

b) As destinadas a vencer alturas superiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento médio 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.

VIII. As rampas destinadas a substituir  escadas terão largura igual à exigida para estas, com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante;

IX. As poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, contendo, no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por circulações que servirão no máximo a 8 (oito) poltronas, de cada lado;

X. Ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 10,00m² (dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fração da lotação máxima prevista.

§ 4º. No caso das edificações destinadas a clubes e a sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias deverão dispor, no mínimo, de:

I. Para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 1 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração, e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;

II. Para o sexo feminino, 1 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 1 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas ou fração.

§ 5º. Nos auditórios, a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal, será dispensada a exigência constante neste capítulo, caso haja possibilidade de uso de sanitários existentes em outras dependências do estabelecimento.

§ 6º. As instalações sanitárias para uso de funcionários deverão ser independentes das de uso público, observada a proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários e aos chuveiros.

Art. 212. Os circos e os parques de diversões, quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.

Art. 213. Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, isolamento sonoro, segurança e conforto ao público, contidas neste Código e nas demais normas federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO VI

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

SEÇÃO I - Das Edificações para Uso Industrial em Geral

Art. 214. Nenhuma licença para edificação destinada à indústria será concedida sem o estudo de impacto ambiental prévio por parte dos órgãos estadual e municipal.

Art. 215. A construção ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Município e indicados na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor.

Art. 216. As edificações destinadas às oficinas, às fábricas e às indústrias, além das regulamentações específicas pertinentes e das normas ambientais do Estado de Minas Gerais, disciplinadas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) ou outro que vier a substituí-lo, deverão atender às seguintes exigências:

I. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e na estrutura da cobertura;

II. Ter as paredes confinantes com outros imóveis, do tipo corta-fogo, elevadas a pelo menos 1,00m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote;

III. Ter os dispositivos de prevenção e de combate a incêndio de acordo com as normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG) ou órgão equivalente;

IV. Ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando tiverem área superior a 100,00m² (cem metros quadrados);

V. A área de iluminação deverá ser, no mínimo, igual a 1/5 (um quinto) da área do piso e a área de ventilação, no mínimo, igual a 1/10 (um décimo) da área do piso.

Art. 217. As edificações de que trata este capítulo deverão satisfazer as seguintes condições, além daquelas já estabelecidas nesta lei, relativas a pé-direito e área de iluminação:

I. Dispor, nos locais de trabalho dos operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;

II. Dispor de caixas separadoras de água e óleo, no caso de estabelecimentos que produzam efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros;

III. Dispor de local apropriado para as atividades relativas a serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores, devendo tal local conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e firmes, com lançamento de efluentes contaminados diretamente para o sistema de caixas separadoras de água e óleo.

Parágrafo único. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, de vapores, de fumaça, de poeira e de outros resíduos, deverá ser instalado um sistema de exaustão do ar adequado para cada caso, inclusive com instalação de filtros, quando necessário, de acordo com as normas ambientais.

Art. 218. As edificações de que trata este capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário, anexo aos respectivos sanitários, dividido por sexo.

§ 1º. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório e vaso sanitário na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) funcionários ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) funcionários ou fração.

§ 2º. A instalação sanitária masculina também deverá conter mictório na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) funcionários.

Art. 219. Será obrigatória a existência de compartimentos destinados à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração.

Art. 220. Nas edificações para fins de indústrias, cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a construção de refeitório, observadas as seguintes condições:

I. Área mínima de 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por empregado;

II. Piso e paredes revestidos com material liso e impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 221. Os locais de trabalho deverão ser dotados de bebedouro na proporção de 1 (uma) unidade por grupo de 50 (cinqüenta) funcionários ou fração por turno.

Art. 222. As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de modo que a entrada e saída de veículos não prejudiquem o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.

Art. 223. As edificações destinadas à fabricação e à manipulação de gêneros alimentícios ou de medicamentos deverão satisfazer além das demais exigências previstas pelos órgãos estaduais e municipais competentes e por este Código, as seguintes condições:

I. Possuir pisos impermeáveis, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens, dotados de ralos sifonados providos de tampas com fechamento hídrico, para o eficiente lançamento dos efluentes líquidos;

II. As paredes deverão possuir revestimento impermeável, de tonalidade clara, resistente a constantes lavagens até a altura mínima de 2,00m (dois metros) a partir do nível dos pisos, devendo, nas paredes, acima de 2,00m (dois metros) bem como a cobertura/teto serem revestidos de materiais que impossibilitem a soltura de detritos;

III. Piso de material resistente, impermeável e antiderrapante;

IV. Equipamentos necessários para a conservação dos alimentos perecíveis;

V. Todos os vãos dos locais destinados a manipulação de gêneros alimentícios ou medicamentos deverão ser vedados com tela milimétrica ou outros dispositivos firmes e resistentes os quais impeçam o acesso ao interior das mesmas de mosquitos e outros animais daninhos;

VI. Será assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários.

Art. 224. Edificações destinadas à indústria ou depósito de explosivos, inflamáveis ou químicos sob a supervisão do Ministério do Exército só serão admitidas em locais previamente aprovados pelo mesmo, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

Art. 225. Edificações destinadas à indústria ou depósito de inflamáveis ou combustíveis deverão atender às exigências das agências reguladoras e órgãos competentes, e deverão ter sua localização aprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, observados a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

Art. 226. Os depósitos de inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis deverão, além de atender as prescrições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG).

Art. 227. As edificações destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste capítulo, deverão ter:

I. Pátio de manobra, carga e descarga de animais adequadamente isolados dos pavilhões de industrialização, quando for o caso;

II. Rede de abastecimento de água quente e fria;

III. Sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho industrial;

IV. Revestimento de material lavável e impermeável até a altura mínima de 2m (dois metros) nos locais de trabalho industrial;

V. Compartimento destinado à instalação de laboratório de análise;

VI. Destinação adequada de resíduos líquidos, sólidos e efluentes industriais devidamente licenciados pelos órgãos estadual e municipal de meio ambiente.

Parágrafo único. Não se consideram industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.

Art. 228. Os fornos, as máquinas, as caldeiras, as estufas, os fogões, ou quaisquer outros aparelhos que produzam ou concentrem calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

I. Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, devendo essa distância ser aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto ou se a parede pertencer à edificação vizinha;

II. Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.

Parágrafo único. Os equipamentos que emitirem efluentes atmosféricos fora dos padrões legalmente admissíveis deverão possuir adequado tratamento das referidas emissões com uso de dispositivos, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 229. Não será permitida a descarga de esgotos sanitários, de qualquer procedência, e despejos industriais in natura, nas redes coletoras de águas pluviais ou em qualquer curso d'água.

SEÇÃO II - Da Instalação de Matadouros

Art. 230. Para construção e instalação de matadouros deverão ser atendidas as exigências da legislação ambiental e da vigilância sanitária, assim como as legislações federais, estadual e municipal.

CAPÍTULO VII

DAS OFICINAS, DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E CONGÊNERES

SEÇÃO I - Das Generalidades

Art. 231. As edificações destinadas a oficinas e a postos de abastecimento e lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos municipal, estadual e federal competentes, as referentes ao meio ambiente e às normas deste Código, deverão dispor de:

I. Piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

II. Canaletas receptoras de águas servidas antes de seu lançamento na rede geral;

III. Muro de alvenaria com altura mínima de 3m (três metros) em relação ao nível do solo do terreno lindeiro para o isolamento das propriedades vizinhas;

IV. Instalações e equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG);

V. Boxes isolados para lavagem e lubrificação dos veículos, com distância mínima de cinco metros do alinhamento do logradouro;

VI. Compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos, de atendimento de veículos e de pista;

VII. Instalações sanitárias;

VIII. Espaços para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote;

IX. Caixas separadoras de água e óleo, no caso de estabelecimentos que produzam efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros;

X. Local apropriado para as atividades relativas a serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores, devendo tal local conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e firmes, com lançamento de efluentes contaminados diretamente para o sistema de caixas separadoras de água e óleo.

XI. Vestiários com armários individuais para os empregados e chuveiro, chuveiro, na proporção de 1 (um) para cada 10 empregado ou fração.

Art. 232. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos deverão observar as seguintes exigências:

I. Dispor de caixas separadoras de água e óleo, no caso de estabelecimentos que produzam efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros;

II. Dispor de ralos com grades ou canaletas que não prejudiquem a acessibilidade em todo o alinhamento voltado para passeios públicos;

III. A edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam molestados por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originado dos serviços de lubrificação e de lavagens.

SEÇÃO II - Das Oficinas

Art. 233. As edificações destinadas às oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão seguir as seguintes disposições específicas:

I. Possuir piso impermeável;

II. Dispor de exaustão dos gases poluentes por ventilação natural, em conformidade com a lei ambiental ou dispositiva artificial e isolamento acústico;

III. Possuir instalações sanitárias constando de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório para áreas de até 80,00m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída, devendo este número ser elevado em mais um, e possuir chuveiro para cada  80,00m2 (oitenta metros quadrados) ou fração de área construída.

Art. 234. Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer, ainda, às seguintes condições:

I. Possuir dependências e áreas devidamente muradas com muro de alvenaria com altura mínima de 3m (três metros) em relação ao nível do solo dos terrenos lindeiros, revestidas de piso impermeável, suficiente para a permanência e reparos de veículos;

II. Possuir portão cujas folhas não se abram para o exterior, quando construído no alinhamento do terreno;

III. Ter área, coberta ou não, capaz de comportar veículos em reparo, sendo vedado qualquer conserto em logradouro público;

IV. Possuir compartimentos adequados para a execução dos serviços de pintura e lanternagem, quando for o caso;

V. Ter pelo menos 1 (um) acesso independente para veículos com largura mínima de 3,00m (três metros) e  1 (um) acesso para público com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte), podendo tais acessos serem substituídos por um único acesso com largura mínima de 5,00m (cinco metros);

VI. É obrigatório o uso de luzes de sinalização nas entradas e saídas de veículos;

VII. As áreas funcionais destinadas ao desenvolvimento das atividades relativas a serviços de manutenção, recuperação, reparação e lavação de peças, equipamentos e motores, deverão conter tanques para lavações, com contenções e pisos impermeáveis, resistentes e firmes. Local este que condicione o lançamento de efluentes contaminados diretamente para o sistema de caixas separadoras de água e óleo;

VIII. Dispor de local apropriado e coberto para o recolhimento de sucatas.

SEÇÃO III - Dos Postos de Abastecimento de Combustíveis e Congêneres

Art. 235. Consideram-se postos de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes e lavagem.

Art. 236. As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e das instalações;

II. Construção com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível em esquadrias e estruturas de cobertura;

III. Proteção para o trânsito de pedestres, no alinhamento dos logradouros, com exceção das partes reservadas ao acesso e à saída de veículos;

IV. Instalações sanitárias, separadas por sexo, constando de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

V. Projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público;

VI. Canaletas destinadas à captação de efluentes contaminados com hidrocarbonetos, combustíveis, graxos, óleos lubrificantes, dentre outros, interligadas ao sistema separador de água e óleo.

Parágrafo único. A instalação de postos de abastecimento deve seguir as legislações federais e estaduais pertinentes.

Art. 237. As dependências destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão pé-direito mínimo de 4m (quatro metros), e suas paredes deverão ser integralmente revestidas por material lavável e incombustível e deverão obedecer às seguintes condições:

I. Os compartimentos de lubrificação deverão estar localizados em espaços cobertos e fechados em 2 (dois) dos seus lados;

II. As instalações para lavagens a céu aberto devem estar a uma distância mínima de 8m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e de 4,00m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos;

III. Quando o lavador a céu aberto estiver a distâncias inferiores a 10,00m (dez metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é obrigatória a construção de paredes de proteção em dois lados, com altura mínima de 3,00m (três metros), contados do ponto de contato dos pneus com o revestimento do piso horizontal da rampa e comprimento no mínimo idêntico ao desta, acrescido de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para a frente e para trás nos casos de veículos de passeios e utilitários;

IV. Para lavagem de caminhões, além das paredes citadas no inciso III, é obrigatória a construção de cobertura, constituída de material firme e eficiente, convenientemente instalada;

V. No caso de compartimentos fechados, ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos sem abertura.

§ 1º. O piso do compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para captação e escoamento das águas servidas convenientemente para caixas separadoras de água, óleo e sólidos e depois para rede pública coletora de esgoto.

§ 2º. Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros públicos ou nas redes de águas pluviais e de esgotos.

§ 3º. As disposições deste artigo aplicam-se também a unidades autônomas de lavagem e lubrificação, não pertencentes a postos de abastecimento.

Art. 238. Será proibida a instalação de bombas ou micro postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.

Art. 239. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos industriais, empresas de transportes e entidades públicas somente para uso privativo, desde que atendam as legislações federais, estaduais e municipais.

Art. 240. Somente será expedido Alvará de Construção a Postos Revendedores, obedecendo a distância mínima de 1.200m entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere em ambos os sentidos de tráfego. (Redação alterada pela Lei n. 5.302/13).

I. Distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) entre um posto revendedor e outro estabelecimento congênere em ambos os sentidos de tráfego; (Revogado pela Lei n.5.302/13).

II. Distância mínima de 100,00m (cem metros) das bocas de túneis, trevos, rotatórias e viadutos, quando localizados nas principais vias de acesso ou saídos; (Revogado pela Lei n. 5.302/13).

III. Distância mínima de 100,00m (cem metros) de asilos, de creches, de hospitais, de escolas, de quartéis e de templos religiosos.

Art. 240-A. Fica facultado aos proprietários de Postos de Abastecimentos de Veículos, instalarem outra unidade, em via arterial adjacente à sua sede, onde não exista posto instalado, desde que respeitada uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros e que seja da mesma sociedade empresária. (Redação acrescentada pela Lei n. 5.302/13).

§1º. Em nenhuma hipótese será admitida a transferência da autorização concedida na forma prevista no caput deste artigo. (Redação acrescentada pela Lei n. 5.302/13).

§2º. Havendo desvinculação comercial do estabelecimento beneficiado pelo “caput” deste artigo, o alvará será cancelado e a autorização para funcionamento revogada. (Redação acrescentada pela Lei n. 5.302/13).

Art. 240-B. A autorização mencionada no art. 240-A será para a instalação de somente uma unidade, devendo ser respeitada a distância mínima de 1.200m de outro posto instalado. (Redação acrescentada pela Lei n. 5.302/13).

Art. 240-C. Ocorrendo a instalação de nova unidade, na forma prevista no art. 240-A, não poderá ser expedida outra autorização na mesma via, em nenhuma hipótese, qualquer que seja o requerente, sem a observação da distância prevista no art. 240. (Redação acrescentada  pela Lei n. 5.302/13).

Art. 241. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edifícios destinados exclusivamente a esse fim.

Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços junto aos postos de serviços e abastecimentos, quando localizados no mesmo nível com acesso direto e independente.

Art. 242. Qualquer reforma ou ampliação dos postos já existentes só será permitida se houver conformidade com as normas deste Código.

CAPÍTULO VIII

DOS CEMITÉRIOS

Art. 243. Os cemitérios serão licenciados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, e pelas Normas Técnicas em vigor, pertinentes ao assunto, devendo atender aos seguintes requisitos.

I. Fechamento com muro com altura de 2,00m (dois metros);

II. No recinto dos cemitérios, além da área destinada à circulação, serão reservados espaços para construção de capelas, depósitos mortuários e velórios;

III. As construções funerárias, o acabamento dos túmulos e a sua conservação deverão obedecer às instruções da administração dos cemitérios, respeitando-se as condições de higiene e segurança;

IV. Os materiais utilizados, no caso do inciso anterior, deverão entrar nos cemitérios já em condições de serem empregados;

V. Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpeza de túmulos deverão ser removidos pelos responsáveis.

CAPÍTULO IX

DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADESESPECIAIS E COM MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 244. Quanto à adequação às pessoas com mobilidade reduzida, as edificações em geral classificam-se em visitáveis e acessíveis, em função da sua atividade e do seu porte.

§ 1º. São consideradas visitáveis todas as edificações nas quais se faz necessário o acesso aos espaços comuns por pessoas portadoras de necessidades especiais, sensoriais, físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas, que inibam a sua mobilidade.

§ 2º. São consideradas acessíveis todas as edificações nas quais se faz necessário o acesso aos espaços comuns e a todos os espaços e compartimentos por pessoas portadoras de necessidades especiais, sensoriais, físicas ou mentais, ou de lesões e fraquezas, que inibam a sua mobilidade.

§ 3º. Os edifícios públicos são considerados edificações acessíveis.

Art. 245. As edificações de uso habitacional são consideradas visitáveis, e conterão acessos sem barreiras aos espaços comuns, em conformidade com as NBR 9050 e NBR 9077 da ABNT.

Art. 246. As edificações de uso misto ou não habitacional serão consideradas visitáveis ou acessíveis, em função das atividades a que se destinam e do seu porte.

Parágrafo único. Aplicam-se às edificações referidas no caput deste artigo, os mesmos requisitos do artigo anterior.

Art. 247. As edificações classificadas como acessíveis deverão atender as NBR 9050 e NBR 9077 da ABNT.

Art. 248. As edificações classificadas como acessíveis deverão dispor de instalação de sanitários, adaptados os portadores de necessidades especiais, em um percentual de 2% (dois por cento) do total das unidades, respeitando o mínimo de 01 (um) sanitário, devendo as referidas instalações conter a indicação do símbolo internacional de acesso.

Parágrafo único. As portas dos sanitários, dimensões internas e demais instalações, deverão atender a NBR 9050 da ABNT.

Art. 249. As escadas e rampas que atendam a pessoas portadoras de necessidades especiais nas edificações visitavam ou acessíveis, obedecerão, no que couber à NBR 9050 e NBR 9077 da ABNT.

Art. 250. Nos cinemas, auditórios, teatros, casas de espetáculos, estádios e ginásios esportivos, considerados como edificações acessíveis, deverão ser exigidos espaços apropriados para cadeiras de rodas, ao longo dos corredores na proporção de 2% (dois por cento) da lotação até 500 (quinhentos) lugares, com o mínimo de 01 (um), daí acrescido de acordo coma NBR 9050, da ABNT.

§ 1º. Os espaços mencionados no caput deste artigo deverão, necessariamente, ser planos, a fim de permitir o conforto do espectador na sua cadeira de rodas.

§ 2º. A cadeira contígua ao espaço referido no parágrafo anterior deste artigo deverá, preferencialmente, ser destinada ao acompanhante do espectador que se utiliza, de cadeira de rodas.

Art. 251. Nas edificações destinadas às atividades de hospedagem, consideradas como edificação visitava, serão exigidos cômodos adaptados às pessoas portadoras de necessidades especiais, ficando estabelecida a obrigatoriedade de 01 (uma) unidade, adaptada para cada grupo de 20 (vinte) do total construído, observadas as determinações da NBR 9050, da ABNT.

Art. 252. Em todas as edificações acessíveis ou visitáveis será obrigatória a colocação, em destaque, nos locais próprios, do símbolo internacional de acesso, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO X

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

Art. 253. As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas aos asilos, orfanatos, albergues.

Art. 254. As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres deverão atender às seguintes exigências:

I - os seus dormitórios deverão ter área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) quando de uso individual, acrescida de 4,00m² (quatro metros quadrados) por leito excedente;

II - ter instalações sanitárias com banheiras ou chuveiros, lavatório e vaso sanitário, na proporção de 01 (um) conjunto para cada 10 (dez) internos;

III - dispor de locais para recreação cobertos e descobertos.

CAPÍTULO XI

DAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

Art. 255. As edificações públicas, além das normas estabelecidas pelos artigos 39, § 5º, 47 e 75, pela CLT, pelo Corpo de Bombeiros, pela ABNT referentes à eliminação de barreiras arquitetônicas com vistas a facilitar a permanência e a movimentação das pessoas portadoras de deficiência, deverão atender às seguintes exigências.

I. Rampas de acesso ao prédio com declividade de 8% (oito por cento), com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e com piso tátil no seu início e final;

II. Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível das calçadas;

III. Quando da existência de elevadores, as suas dimensões mínimas serão de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);

IV. Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

V. Os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 256. As multas, independentes de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pela presente Lei, serão aplicadas quando forem desrespeitados os parâmetros instituídos por esta Lei, em especial:

I. O projeto apresentado para a análise da Prefeitura estiver em evidente desacordo com o local;

II. As obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação;

III. As obras forem iniciadas sem a licença da Prefeitura e sem o correspondente alvará de construção;

IV. A edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito a sua vistoria e emitido o respectivo certificado de aprovação, o “Habite-se”;

V. Ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei;

VI. Não remoção de entulhos deixados na via pública, após o término da obra;

VII. Danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra e não reparados pelo responsável.

Art. 257. A Fiscalização urbana do Município, no âmbito de sua competência, expedirá notificação e autos de infração, endereçada aos proprietários da obra e ao responsável técnico, para o cumprimento das disposições deste Código.

§ 1º. No ato da expedição da notificação, será notificado o proprietário e/ou o responsável técnico para cumprimento das exigências, não devendo esse prazo ser superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º. Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 258. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

I. A gravidade da infração;

II. Suas circunstâncias;

III. Os antecedentes do infrator.

Art. 259. As penalidades aplicáveis aos infratores das disposições desta Lei são:

I. Multa;

II. Embargo da obra;  

III. Interdição do prédio ou dependência;

IV. Demolição total ou parcial.

§ 1º. A imposição de penalidade não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

§ 2º. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra se cabível.

Art. 260. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se cumpra a disposição infringida.

Art. 261. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, a Prefeitura representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em caso de manifestar demonstração de incapacidade técnica ou inidoneidade moral do profissional infrator, e em todos os casos manifestamente irregulares.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

Art. 262. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 263. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo, tendo em vista a gravidade da infração e as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Art. 264. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.

Art. 265. Pelas infrações às disposições desta Lei, serão aplicadas ao proprietário. As seguintes multas:

I. Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto, multa de 30 (trinta) a 90 (noventa) UFM;

II. Início ou execução de obra sem licença, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinqüenta) UFM;

III. Falta do Habite-se, multa de 15 (quinze) a 100 (cem) UFM;

IV. Execução de obra cujo alvará de licença esteja vencido, multa de 5 (cinco) a 15 (quinze) UFM;

V. Falta de projeto aprovado e demais documentos exigidos no local da obra, multa de 10 (dez) a 30 (trinta) UFM;

VI. Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, multa de 20 (vinte) a 200 (duzentos) UFM;

VII. Inobservância das prescrições da CLT e desta Lei, sobre andaime e tapumes, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UFM;

VIII. inobservância das prescrições sobre medidas e equipamentos de combate e prevenção a incêndio, multa de 15 a 150 UFM.

IX. Descumprimento de embargo, multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFM (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

Parágrafo único. A infração à disposição desta Lei, para a qual não haja cominação especial, será punida com multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFM

Art. 266. Imposta a multa, o infrator deverá efetuar o seu recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias sob pena de embargo, além de outras medidas cabíveis.

Art. 267. Os débitos decorrentes de multa não pagas no prazo previsto terão os seus valores atualizados com base nos índices de correção monetária fixadas pelo órgão federal competente, em vigor na data de liquidação da dívida.

Art. 268. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á pena maior, acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.

Art. 269. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

CAPÍTULO III

DO EMBARGO DA OBRA

Art. 270. Dar-se-á o embargo da obra nos seguintes casos:

I. Estiver sendo executada sem o Alvará de Construção;

II. Desrespeitar as normas estabelecidas neste Código, no Código de Posturas, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III. O proprietário se recusar a atender a Notificação e/ou a Intimação preliminar pelo Município;

IV. Estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

V. For iniciada sem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada;

VI. O profissional responsável der baixa na ART ou sofrer suspensão ou cassação da carteira do CREA;

VII. Desrespeitar o respectivo projeto, em seus elementos geométricos essenciais;

VIII. Se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou se a execução se iniciar sem elas.

IX. Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.

X. Inobservância das cotas de alinhamento e de nivelamento.

XI. Execução de obras em desacordo com projeto aprovado.

XII. Execução de obra ou instalação com risco de sua própria segurança e estabilidade, bem como ameaça à segurança pública, dos empregados da obra e terceiros;

XIII. Execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional habilitado e cadastrado na Prefeitura;

XIV. Não recolhimento no prazo legal de multa imposta ao infrator;

XV. Não atendimento das determinações constantes do auto de infração.

XVI. Mudança de responsável técnico, ou proprietário, ou de ambos sem a comunicação aos órgãos competentes.

Art. 271. Ocorrendo alguma das hipóteses do artigo anterior o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para imposição de multa, fará o embargo provisório de obra, por simples comunicação ao construtor, dando imediata ciência do ato á autoridade superior.

Art. 272. Verificada a procedência do embargo, a autoridade superior dar-lhe-á caráter definitivo em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as exigências para que a obra possa continuar.

Parágrafo único. O Embargo somente será suspenso após cumprimento de todas as exigências consignadas no respectivo auto.

CAPÍTULO IV

DA INTERDIÇÃO

Art. 273. A edificação, ou qualquer das suas dependências, serão interditadas nos seguintes casos:

I. Se for utilizada para fim diverso daquele definido no projeto;

II. Ou se o proprietário, no prazo que lhe for fixado, não atender às exigências julgadas necessárias à segurança da edificação.

III. Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, pelo fiscal de obras, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público, devendo o Município, por meio de seu órgão competente, promover a desocupação compulsória da edificação se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para seus ocupantes.

Art. 274. A interdição será imposta pelo Município, por escrito, após vistoria efetuada por um técnico profissional habilitado, especialmente designado.

§ 1º. O Município tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição ou não for interposto recurso contra ela.

§ 2º. A interdição somente será suspensa quando eliminadas as causas que a determinaram.

§ 3o. Uma vez não atendida a imposição de interdição por parte do Município, a autoridade competente lavrará o Auto de Infração para a imposição da respectiva multa, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO V

DA DEMOLIÇÃO

Art. 275.  A demolição, total ou parcial, será imposta nos seguintes casos:

I. Quando construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela que for executada sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;

II. Construção feita sem observância do alinhamento e nivelamento ou em desacordo com o projeto aprovado;

III. Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências determinadas para a sua segurança;

IV. Obra em desacordo com as características do modelo de assentamento definido em lei.

Parágrafo único. A demolição não será imposta quando o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que:

I. A obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei;

II. Que, embora não as preenchendo, podem ser executadas modificações que a tomem concordante com a legislação em vigor.

Art. 276. A demolição será precedida de vistoria, por 3 (três) profissionais habilitados da Prefeitura correndo o processo da seguinte forma:

I. Nomeada a comissão, esta designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assisti-la; não sendo encontrado o proprietário, far-se-á a intimação por edital, com prazo de 10 (dez) dias;

II. Não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;

III. Não podendo haver adiantamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão dará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo conveniente; salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três), nem superior a 90 (noventa) dias;

IV. Do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;

V. A cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão publicadas em resumo, por 3 (três) vezes, no Expediente da Prefeitura;

VI. No caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento da autoridade competente da Prefeitura as conclusões do laudo.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 277. As notificações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 72 (setenta duas) horas, perante a autoridade superior.

Art. 278. Tratando-se de penalidade poderá o interessado, dispensado o processo administrativo, recorrer, desde logo, para a autoridade competente da Prefeitura Municipal, oferecendo as razões do seu recurso.

Parágrafo único.  Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples petição e, tratando-se de multa, mediante prévio depósito da mesma.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 279. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos por uma comissão especial composta por representante da Câmara Municipal, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA-MG), Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU), Associação de Engenheiros de Pouso Alegre (AEPA) e técnicos da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 280. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 281. Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do Município é aquela vigente na data em que a multa for aplicada.

Parágrafo único. A expressão Unidade Fiscal do Município ou abreviadamente “UFM”, de que trata esta Lei, para efeito de comunicação e referência, têm o mesmo significado.

Art. 282. O Prefeito expedirá os Decretos, Portarias e demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.

Art. 283. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

a) Anexo I - Tabela de condições dos compartimentos;

b) Anexo II - Glossário;

c) Anexo III - Modelo de projeto simplificado; (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

d) Anexo IV - Termo de Responsabilidade (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

Art. 284.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 12 DE JANEIRO DE 2010.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

ANEXO I

TABELA DE CONDIÇÕES E COMPARTIMENTOS

CONDIÇÕES A- Área mínima (m²) Menor Dimensão (m) PD - Pé-Direito mínimo (m) PD relativo a A Abertura mínima para iluminação e ventilação em relação à área Altura mínima de imper-meabilização de parece (m) Observações

Até 35,00m² Maior que 35m² até 100m² Maior que 100m²

COMPARTIMENTOS

Em edificações residenciais Dormitórios Primeiro Demais 10,00 6,00 2,00 2,00   2,70 - - -   1/6 - .Em hotéis, internatos, asilos, todos os dormitórios são considerados “primeiros”, devendo ter as dimensões mínimas correspondentes.

Cozinhas e copas 4,00 1,80 2,70 - - - 1/6 1,80 . Refeitórios terão área proporcional ao número de usuários. Mínimo de 0,40m² por pessoa.

Salas 6,00 2,00 2,70 - - - 1/6 -

Serviços 4,00 1,50 2,70 - - - 1/6 1,80

Sanitários WC 1,20 1,00 2,40 - - - 1/6 1,80

Vaso e Chuveiro 1,50 1,00 2,40 - - - 1/6 1,80

Banho 3,20 1,20 2,40 - - - 1/6 1,80

Em edificações de trabalho Comercial

Lojas 10,00 3,00 - 2,70 3,00 4,00 1/8 - . Sobrelojas terão área máxima - ½ da área da loja . PD da loja, com sobreloja - 5,20m no mínimo e 6,20m no máximo. . Não poderão se comunicar diretamente com instalação sanitária  . Instalações sanitárias com um vaso e um lavatório no mínimo por loja. . As lojas de galerias terão área mínima de 15m².

Galerias - 4,00 4,00 - - - - -

Sobrelojas 6,00 2,00 2,40 - - - 1/8 -

Serviços, Escritórios, Consultórios, Estúdios   10,00   2,00   2,70 - - -   1/6 - . Terão 1 sanitário por sala ou conjuntos separados por sexo, em cada pavimento, com 1 vaso e 1 lavatório para cada 10 sala ou 400m²

Edificações Especializadas Salas de Aula 15,00 - 2,70 - - - 1/6 - 1,00m² por aluno

Dormitórios 9,00 - 2,70 - - - 1/6 - 4,00m² por leito

Enfermarias 3,00 3,00 2,70 - - - 1/6 1,50 6,00m² por leito e máximo de 6 leitos

Berçários 9,00 3,00 2,70 - - - 1/6 1,50 2,50m² por leito

Preparo, manipulação e depósito de alimentos e drogas 10,00 2,00 2,70 2,70 3,00 4,00 1/6 2,00 Não terão abertura para instalações sanitárias

Galpões - - - 3,50 3,50 4,00 1/8 - Terão instalações sanitárias com um (1) vaso e um (1) lavatório para cada cento e cinqüenta metros quadrados (150,00m²) de construção

Garagens 15,00 2,40 2,20 - - - 1/6 - Não poderão existir saliências ou qualquer elemento estrutural abaixo do pé-direito mínimo.

Porões - - 2,10 - - - 1/6 -

ANEXO II

GLOSSÁRIO

ACRÉSCIMO - aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.

AFASTAMENTO - menor distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em que se situa.

ALA - parte do edifício que se prolonga de um ou de outro lado do corpo principal.

ALINHAMENTO - linha divisória entre qualquer terreno e a via ou logradouro público.

ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução da obra.

ANDAIME - armação auxiliar e provisória de madeira ou metal, com estrado, sobre a qual trabalham os operários nas construções.

ANDAR - qualquer pavimento situado acima do térreo ou de uma sobreloja.

APARTAMENTO - unidade autônoma de moradia localizada em edificação residencial multifamiliar.

ALTURA DE FACHADA - distância vertical entre o nível do alinhamento e o nível do ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro público, ou entre o nível do ápice da fachada e o nível do terreno ou área calçada que junto estiver, quando a construção for afastada do alinhamento.

ÁREA - parte do lote não ocupado por construção.

ÁREA ABERTA - é aquela que limita com o logradouro público, em pelo menos um de seus lados.

ÁREA COLETIVA - área existente no interior de quarteirões, mantida como servidão perene e comum dos edifícios.

ÁREA COMUM - é a que se estende por mais de um lote, caracterizada por escritura pública, podendo também ser murada nas divisas do lote até altura de 2,00m (dois metros).

ÁREA DE DIVISA - é aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.

ÁREA FECHADA - é a que não limita com logradouro público.

ÁREA PRINCIPAL - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada.

ÁREA SECUNDÁRIA - é a que se destina a iluminar e ventilar compartimentos de permanência transitória.

ÁREA URBANA - é o espaço ocupado por uma cidade, caracterizado pela edificação contínua e pela existência de infraestrutura urbana, que compreende ao conjunto de serviços públicos que possibilitam a vida da população. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

BAIXA DE CONSTRUÇÃO - documento expedido pela Prefeitura que habilita uma edificação ao uso, após o término de sua obra.

BALANÇO - parte ou elemento da edificação que sobressai do plano de parede.

BEIRAL - parte da cobertura fazendo saliência sobre aprumada das paredes. Não se considera como área construída beiral menor que 0,75m (setenta e cinco centímetros), exceto quando situado a 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) da divisa, pois nesse caso o beiral máximo permitido é 0,30m (trinta centímetros).

CALÇADA - revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes dos edifícios, com material impermeável e resistente.

CASAS GEMINADAS - reunião de duas unidades residenciais, com pelo menos uma das suas paredes em comum, formando conjunto arquitetônico único.

CIRCULAÇÃO - compartimento de uma edificação destinada à movimentação das pessoas entre outros compartimentos ou entre pavimentos (corredor e escada).

COBERTURA - elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais partes componentes.

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) - índice que, multiplicado pela área do terreno, indica o valor da área total a ser construída naquele terreno. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

COMPARTIMENTOS - cada um das divisões dos pavimentos de uma edificação cômodo.

CONJUNTO RESIDENCIAL - grupo de edificações residenciais unifamiliares e ou multifamiliares, cujos projetos são aprovados e construídos conjuntamente em área urbanizadas, especificamente.

CONSERTOS - obras de substituição ou reparo de partes deterioradas de elementos de um edifício.

DECLIVIDADE - inclinação de uma superfície dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois pontos e a sua distância horizontal.

DEPENDÊNCIA - construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de habilitação independente.

DIVISA - é a linha que separa o lote das propriedades confinantes.

EDIFICAÇÃO - casa, edifício, construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. Classificam-se de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial,  comercial, ou de serviços, instrucional e misto.

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR OU ISOLADA - aquela destinada à habitação permanente corresponde a uma unidade residencial por lote ou conjunto de lotes.

EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR OU COLETIVA - aquela que corresponde a mais de uma unidade residencial agrupadas horizontal ou verticalmente e construída em um lote ou conjunto de lotes.

EMBARGO - Ato Administrativo Municipal que determina a paralisação de uma obra.

EMPACHAMENTO - ato de obstruir ou embaraçar espaço destinado a uso público.

ESPECIFICAÇÃO - descrição das características de materiais e serviços empregados na construção.

FACHADA - qualquer face externa da edificação.

FACHADA PRINCIPAL - é a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de uma fachada dando para o logradouro público, a principal será a que der frente para o logradouro mais importante.

FOSSO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO - área descoberta para fins de iluminação e ventilação, vedada de todos os lados por paredes da edificação ou por uma ou mais paredes de divisa quando as aberturas se encontrarem perpendiculares a essa divisa. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

FRENTE OU TESTADA - divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.

FUNDO DO LOTE - lado oposto à frente. Os lotes triangulares e os de esquina não têm divisa de fundo.

GALERIA COMERCIAL - conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se faz através de circulação coberta.

GALPÃO - construção com cobertura e sem forro, fechado total ou parcial, em pelo menos três de seus lados, por meio de paredes ou tapumes, destinada a fins industriais ou depósitos, não podendo servir de habitação.

GREIDE - do inglês - “grade” - série de cotas que caracterizam o perfil de uma via, definindo as altitudes de seus diversos trechos, perfil longitudinal de uma via.

HABITAÇÃO - edifício ou parte de um edifício que se destina à residência.

HABITAÇÃO COLETIVA - edifício ou parte de edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou a pessoas diversas.

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - aquela que é ocupada por uma só pessoa ou uma só família.

HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura que habilita qualquer edificação ao uso.

INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento de qualquer tipo de edificação destinado à higiene pessoal.

LOGRADOURO PÚBLICO - área do terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito público.

LOJA - compartimento de uma edificação destinada ás atividades relativas aos usos comercial e de serviços.

LICENCIAMENTO DE OBRA - Ato Administrativo Municipal que concede licença e prazo para início e término de uma obra.

LINDEIRO - limítrofe. Que se limita com.

LOTE - parcela de terreno com frente para logradouro público, com divisas definidas em documento aprovado pela Prefeitura e em condições de receber edificação.

MARQUISE - cobertura saliente na parte externa das edificações.

MEIO-FIO - elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um logradouro.

MURO - elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.

NIVELAMENTO - regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.

PASSEIO - parte destacada do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.

PAVIMENTAÇÃO - cada um dos pisos ou planos horizontais superpostos de uma edificação, podendo cada um deles ter um ou mais compartimentos.

PAVIMENTO TÉRREO - é aquele cujo piso corresponde ao nível mais baixo do terreno circundante.

PATAMAR - piso intermediário entre dois lances de escada.

PÉ-DIREITO - distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.

PERÍMETRO URBANO: é a fronteira que separa a área urbana da área rural no território de um Município. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

PISTA DE ROLAMENTO - parte destacada do logradouro público destinada  preferencialmente ao trânsito de veículos.

PORÃO - espaço situado entre o terreno e o assoalho de uma edificação, ou, ainda, compartimento de uma edificação com piso situado, no todo ou em parte, em nível inferior ao do terreno circundante.

PROMITENTE COMPRADOR - detentor de contrato de compromisso de compra, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, formalizado através de documento escrito, com firmas reconhecidas.

RECUO - distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote.

REFORMA - obra de reparo, conserto e modificação, destinada a colocar uma edificação em bom estado.

SARJETA - escoadouro, normalmente revestido de material impermeável e localizado junto ao meio-fios, para a coleta das águas pluviais e outras.

SOBRELOJA - parte elevada da loja caracterizada pelo piso sobreposto ao da loja e pé-direito reduzido.

SUBSOLO - Pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio

TAPUME - vedação provisória dos canteiros de obras visando o seu fechamento e a proteção de transeuntes.

TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) - é a relação percentual entre a área da projeção horizontal da edificação e a área do lote. Regula a densidade e a lucratividade dos terrenos nas diversas zonas. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

TAXA DE PERMEABILIDADE (TP) - é a relação percentual entre a parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área do lote. (Acrescentado pela Lei nº 6.096/2019)

TESTADA - divisa do lote ou da edificação com o logradouro pública, que coincide com o alinhamento.

TETO - plano superior interno de um compartimento.

USO DO SOLO - apropriação do solo, com edificação ou instalação destinada às atividades urbanas, segundo as categorias de uso residencial, comercial, de serviços, industrial e institucional.

VIGA - parte superior dos vãos de uma edificação. Viga que sustenta as cargas da parede acima dos vãos, distribuindo-as em suas laterais.

VISTORIA - exame efetuado por pessoal técnico da Prefeitura a fim de verificar condições de uma edificação ou obra.

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