Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 4953/2010
de 07/06/2010
Ementa

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.                                                                                                     

Publicação em 15/06/2010 no Jornal "O Município" nro. 318 página 7
Texto

Autor: Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os servidores que trabalharem com habitualidade e de forma continua em locais ou no exercício de atividades insalubres ou perigosas em contato permanente com agentes agressivos físicos, químicos e biológicos que ocasionam  danos à saúde, a integridade física  ou risco de morte fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 1º. Aos servidores que trabalhem com habitualidade e de forma continua em locais insalubres e sob radiações ionizantes identificados através de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho em inspeção oficial, é assegurada a percepção de um adicional na seguinte forma:

Grau mínimo Grau Médio Grau Máximo

10% a partir Data Base 2010 10% a partir Data Base de 2010 20% a partir Data Base de 2010

15% a partir Data Base de 2011 30% a partir Data Base de 2011

20% a partir Data Base de 2012 40% a partir Data Base de 2012

§ 2º. Os servidores que estejam expostos a contato permanente com substâncias inflamáveis e explosivas, eletricidade, com risco de morte, durante o período de trabalho, fazem jus ao adicional denominado de periculosidade  de 30% (trinta por cento) sobre seu salário base na seguinte forma:

Grau Máximo

10% a partir Data Base de 2010

20% a partir Data Base de 2011

30% a partir Data Base de 2012

§ 3º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 4º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições insalubres e perigosas ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 5º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa quando o servidor deixar de prestar serviço em locais insalubres e de periculosidade ou eliminados os riscos que deram origem à sua concessão.

§ 6º. O uso de EPIs pelo servidores não elimina as condições insalubres e perigosas ou os riscos que deram causas à sua concessão.

Art. 2º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados, insalubres ou perigosos, através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 3º. Na concessão dos adicionais de que trata esta lei, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, em especial as Normas Regulamentadoras NRs nºs 15, 16 e 32 do Ministério do Trabalho.

Art. 4º. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 07 DE JUNHO DE 2010.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Messias Morais

CHEFE DE GABINETE

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