Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5295/2013
de 05/04/2013
Ementa

“CRIA O "CURSO MUNICIPAL PRE ENEM PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO" PARA ALUNOS QUE FREQUENTAM O ÚLTIMO ANO OU QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO E QUE RESIDAM NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Publicação em 15/05/2013 no Jornal "O Município" nro. 402 página 6
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a implantar o Curso PRE-ENEM e  Pré-vestibular Gratuito no Município de Pouso Alegre.

Art. 2º. Fará jus ao “Curso Municipal PRE-ENEM e Pré-Vestibular Gratuito”, o aluno que cursou ou está cursando o último ano do Ensino Médio e que resida no Município de Pouso Alegre.

Art. 3º. O “Curso Municipal PRE-ENEM e Pré-vestibular Gratuito” deverá atender, prioritariamente, os estudantes:

a) que concluíram ou  estejam cursando  o  ensino médio em escola da rede pública municipal de Pouso Alegre;

b) que concluíram ou  estejam  cursando o ensino médio  em escola da rede pública estadual de Pouso Alegre;

c) que concluíram ou estejam cursando o ensino médio em escola da rede privada de Pouso Alegre, na condição de bolsista integral.

Art. 4º. As vagas do “Curso Municipal PRE-ENEM e Pré-Vestibular Gratuito” do município de Pouso Alegre serão preenchidas da seguinte forma:

I. 70% para estudantes das escolas públicas municipais;

II. 30% para estudantes de escola pública estadual e de escola particular, mediante a prestação de prova de seleção.

Parágrafo único. Os estudantes das escolas particulares somente participarão do curso “Curso Municipal PRE-ENEM e Pré-Vestibular Gratuito”, se forem beneficiários de bolsa integral.

Art. 5º. Para a consecução de seus objetivos, o município poderá utilizar-se do quadro de professores e estrutura física existentes na rede pública municipal de ensino, ou ainda, firmar convênio com a iniciativa privada e com entidades do terceiro setor, com a finalidade de auxiliar no cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação definirá e regulamentará, a carga horária e as matérias a serem ministradas, compreendendo ciências exatas, humanas, biológicas, gerenciais e outras.

§ 1º. Farão parte também do conteúdo programático do “Curso Municipal e Pré-Vestibular Gratuito”:

I - Cidadania e direitos humanos;

II - orientação vocacional.

Art. 7º. O Curso PRE- ENEM e Pré-vestibular poderá ter atividades extra turno durante a semana, nos dias e horário a serem determinados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º. A cada semestre serão selecionados novos alunos podendo o aluno beneficiar do programa por apenas mais um semestre, caso não tenha sido aprovado no ENEM ou em vestibular de nenhum curso técnico ou universitário.

Art. 9º. O aluno que vier a faltar às aulas, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, no bimestre, terá sua matrícula cancelada, automaticamente, salvo quando apresentar o atestado médico ou a justificativa de trabalho devidamente assinada pelo empregador ou responsável pela empresa.

Parágrafo único. Na hipótese acima, será convocado imediatamente o estudante suplente, obedecida a ordem de classificação no processo de seleção dos inscritos.

Art. 10. Deverão ser publicadas em editais específicos todas as informações referentes às inscrições e matrículas para o “Curso PRE- ENEM e Pré-Vestibular Gratuito”, assim como as localidades ou instituições onde serão ministradas as aulas.

Parágrafo único. Caso o número de alunos seja superior ao número de vagas, os candidatos serão selecionados, mediante o critério sócio econômico, que será regulamentado em decreto.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará os aspectos específicos necessários à materialização e estabelecerá as diretrizes do “Curso PRE- ENEM e Pré-Vestibular Gratuito”.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos alunos que obtiveram êxito.

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 05 DE ABRIL DE 2013.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Márcio José Faria

CHEFE DE GABINETE

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