Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5323/2013
de 19/07/2013
Ementa

AUTORIZA DESDOBRO DE LOTES DE TERRENOS URBANOS, EM LOTEAMENTOS QUE ESPECIFICA, PERMITE A REGULARIZAÇÃO DE LOTES IRREGULARES E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação em 31/07/2013 no Jornal "O Município" nro. 407 página 10
Texto

Autor: Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O desdobro de lotes no território do Município será concedido mediante processo regular quando o lote resultante do desdobro atender às características do loteamento em que se situar.

Art. 2º. É vedado o desdobro de lotes nos loteamentos Fátima I, II e III, Pousada dos Campos I, II e III, Gran Royale, Chácara de Recreio dos Bandeirantes, Colinas de Santa Barbara, Parque do Ibirá I, II e III, Alto do Ibirá, Santa Clara, Altaville, Bairro Medicina, Bairro João Paulo II, Santa Rita I e II, Santa Branca, Serra Morena, Parque dos Fontes, Parque Real, Santa Filomena, Santa Efigênia, Santa Lúcia I e II, Dindinha, Floresta, Santo Expedito I, II e III, Bandeirantes I e II, Pousada do Sol, Morada do Sol, Vale do Sol, Jardim Primavera, Esplanada, Santa Dorotéia, Estrela do Sul, Novo Horizonte, Vila Verde, Vila Ypê, Village Sion, Pão de Açúcar, Jardim Frederico, Nossa Senhora do Pilar I e II, Santa Elisa, Nova Pouso Alegre, Vila Alpina, Mirante Santa Barbara e todos novos loteamentos que receberem LUAO após esta lei.

Art. 3º. O desdobro de lote será permitido se atendidas as seguintes condições:

a) - que haja mais de uma edificação sobre o lote a ser desdobrado;

b) - que os lotes resultantes tenham áreas mínimas de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

c) - que os lotes resultantes tenham testadas mínimas de 5,00m (cinco metros);

d) - que os lotes com construção de casas geminadas, térreas ou assobradadas, cada unidade autônoma encontre-se  construída em fração perfeitamente delimitada no lote e com confrontações independentes para via pública;

e) - que nos lotes de esquina a testada mínima deverá conter a projeção do raio de curva;

f) - os recuos a serem obedecidos em lotes de esquina, resultantes do desdobro, sejam os correspondentes ao lote original.

Parágrafo único. Nos lotes em que haja apenas uma edificação será permitido o desdobro desde que os lotes resultantes sejam iguais ou superiores a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) inclusive quanto à área do lote em que couber a averbação da área já edificada, desde que atenda as disposições contidas nas letras “b” a” f” do caput deste artigo e o prazo estabelecido no artigo 6° desta lei. (Redação determinada pela Lei nº 5393/13 de 22/11/2013)

Art. 4º. O interessado em obter a aprovação do desdobro previsto no artigo anterior deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - projeto completo, compreendendo memorial descritivo, situação atual (antes do desmembramento), situação pretendida (conforme desdobramento pleiteado), com a respectiva ART, devidamente assinada pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico;

II - título de propriedade do imóvel.

Parágrafo único. Os documentos que comprovem o título de propriedade deverão estar devidamente registrados no Registro de Imóveis competente.

Art. 5º. Excepcionalmente, a Prefeitura poderá aprovar a regularização cadastral e imobiliária, mediante convenção de condomínio, de lotes inferiores a 125m², resultantes de desdobros ocorridos anteriormente à aprovação da presente lei, independente de sua localização, desde que haja mais de uma edificação no lote, regular processamento de cada caso.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos loteamentos relacionados no art. 2º desta Lei.

§ 2º. A aprovação e regularização previstas no “caput” somente  poderão ocorrer em relação a terreno em lotes destinados à edificação residencial e com o aproveitamento do sistema viário existente, dede que não implique abertura de novas vias ou modificação das já existentes como seu alargamento.

Art. 6º. Nos casos em que não haja edificação no lote até a data de 30/06/2013, fica expressamente proibido o desdobramento de lotes que não atendam a Lei Nº Lei Ordinária Nº. 4.862/2009 de 05/11/2009, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano no Município de Pouso Alegre.

Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 19 DE JULHO DE 2013.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Márcio José Faria

CHEFE DE GABINETE

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