Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5333/2013
de 13/08/2013
Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE - MG E REVOGA AS LEIS N. 1775/80 E 2.520/91.

Publicação em 15/08/2013 no Jornal "O Município" nro. 408 página 14
Alteração / Revogação
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Pouso Alegre - MG, estrutura o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS FINS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

Art. 2°. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município de Pouso Alegre - MG um meio ambiente ecologicamente equilibrado, propiciando saúde e qualidade de vida.

Art. 3º. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará aos seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;

II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;

III - função sócio-ambiental da propriedade urbana e rural;

IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;

V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram  no  equilíbrio ecológico do meio ambiente;

VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;

VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação;

IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;

X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - “SISMMAD”

Art. 4º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMMAD), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.

Art. 5º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimentos Sustentável - SISMMAD, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente  e Recursos Hídricos de Minas Gerais - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 6º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMMAD), terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e funcionará com a seguinte estrutura:

I - Órgão Central e Executor: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA),  que como órgão Central terá a atribuição de planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento sustentável no Município e como órgão Executor terá como atribuições a execução de normas, procedimentos administrativos e as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central e pelo Órgão Deliberativo;

II - Órgão Deliberativo: O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), com a atribuição de licenciar, normatizar, assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

III - Órgãos Setoriais: Os Órgãos da Administração Municipal direta e indireta, cujas atividades estejam relacionadas com proteção, fiscalização e disciplinamento dos recursos ambientais.

Art. 7º. O Departamento de Meio Ambiente passa a ser denominado Departamento de Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (DEGAD), sem prejuízo de suas atribuições, incorporando ainda as seguintes funções:

I - Coordenar a Política Ambiental de Desenvolvimento Sustentável no Município e a implementação da Agenda 21 local;

II - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

III - Propor e regulamentar as legislações ambientais, em especial o Código Ambiental;

IV - Estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental;

V - Emitir parecer sob licença Ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental;

VI - Sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;

VII - Colaborar na elaboração de políticas de educação ambiental como processo pertinente, integrado e multidisciplinar;

VIII - Colaborar na elaboração de políticas de limpeza urbana,  coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município;

IX - Assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente no desenvolvimento de suas atividades;

X - Proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental, para efeito indenizatório, nos moldes do sistema adotado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais - COPAM MG.

Art. 8º. O Órgão Central criará Câmaras Setoriais de Trabalho, para análise de procedimentos ambientais, reunindo técnicos de órgãos setoriais do SISMMAD.

Art. 9º. Será priorizado o remanejamento de técnicos de outros setores da Administração Municipal ligados às questões ambientais e desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional do DEGAD.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Art. 10. O COMDEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município de Pouso Alegre e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.

§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, como órgão normativo, consultivo e deliberativo.

§ 2º. Como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -  COMDEMA tem as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.

§ 3º. Como órgão e executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá o suporte técnico e administrativo ao COMDEMA, que é composto por profissionais das diversas áreas para solução dos problemas ambientais.

Art. 11. O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMMADS, por meio das entidades a ele vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

§ 1º. São Considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal, cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

§ 2º. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no § 1º, no âmbito do Município de Pouso Alegre.

Art. 12. Compete ao COMDEMA:

I - propor as áreas em que a ação do Executivo Municipal relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal do Meio Ambiente;s,

III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à  garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

IV - estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais;

VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

VII - responder a consultas sobre a matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre a qualidade  ambiental;

VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário;

IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental além  das exigidas em Lei;

XI - aprovar  estudos e  relatórios de impacto ambiental;

XII - aprovar o seu regimento interno;

XIII - propor   ao Executivo a criação e a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentável dos recursos naturais;

XV - decidir, em grau de recurso, como última  instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;

XVI - criar a câmara de compensação ambiental;

XVII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência;

XVIIl - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

XIX - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

XX - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município;

XXI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

XXII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas  e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

XXIII - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;

XXIV - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;

XXV - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XXVI  -  acompanhar  e  controlar  permanentemente  as  atividades  degradadoras  e  poluidoras, compatibilizando-as  com  as  normas  e  padrões  ambientais  vigentes,  denunciando  alterações  que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XXVII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XXVII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XXVIII - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente;

XXIX - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

XXXX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;

XXXI - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XXXII - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XXXIII - responder consulta sobre matéria de sua competência;

XXXIV - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXXV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município;

XXXVI - apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização  ou Declaratórias de que os empreendimentos, já implantados ou em implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais;

XXXVII - apresentar ao Prefeito o proposta de regulamentação desta lei.

Art. 13. A outorga direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte potencial poluidor compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COPAM, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Parágrafo único. Para os demais empreendimentos, a outorga do direito  de uso das águas compete ao IGAM.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO COMDEMA

Art. 14. O COMDEMA será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, obedecida a representatividade prevista no art. 16, com mandato de 2 (dois) anos. (Redação determinada pela Lei nº 5355/13 de 27/09/2013)

COMDEMA será composto por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) membros suplentes, incluído o Presidente, obedecida a seguinte representatividade:

Art. 15. Os membros do COMDEMA, representantes da sociedade civil serão eleitos, pelos segmentos previstos nesta Lei, conforme edital que será publicado e amplamente divulgado.

Parágrafo único. O processo de eleição será regulamentado em Decreto.

Art. 16. Os membros representantes do Poder Executivo serão indicados, obedecidos à representatividade por segmento, de acordo com a presente Lei.

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

1 - representante da área da saúde;

1 - representante da área da educação;

1 - representante da área de material reciclável;

1 - representante de conselho de classe;

1 - representante da área social;

1 - representante da área da indústria e comércio.

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

1 - representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

1 - representante da Secretaria Municipal de Educação;

1- representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

1 - representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

1 - representante da Polícia Ambiental;

1 - representante do Instituto Estadual de Floresta.

Parágrafo único. O representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente será o Secretário Municipal do Meio Ambiente, presidente nato do COMDEMA.

Art. 17. O COMDEMA tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Especializadas;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º. O Plenário é o órgão  de deliberação do COMDEMA.

§ 2º. As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelos órgãos seccionais competentes.

Art. 18. Fica vedada a participação no COMDEMA, na qualidade de membros, de pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.

Art. 19. A função de Secretário Executivo do COMDEMA será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão Ambiental, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento e a composição do COMDEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação dos setores produtivos, técnicos-científicos e de defesa do meio ambiente.

Art. 20. Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para licenciamento ambiental serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

CAPÍTULO  VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 21. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:

I - prestar apoio e assessoramento técnico ao COMDEMA;

II - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental, encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo COMDEMA;

III - exercer a ação fiscalizadora e o  poder de polícia para a observância das  normas  contidas  na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do COMDEMA;

V - publicar através dos meios disponíveis, no Município de Pouso Alegre, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;

VII - emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

VIII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

IX - instituir e submeter à apreciação do COMDEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

X - formular, para aprovação no COMDEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observando às legislações federal e estadual;

XI - aplicar penalidades deliberadas pelo COMDEMA.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

Art. 22. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente como de responsabilidade do município estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo COMDEMA.

Art. 23. O COMDEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas  fases  de  localização,  instalação  e  operação,  observados  os  planos  municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação.

§ 1º. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em ato normativo com apreciação do COMDEMA.

§ 2º. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 3 (três) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 06 (seis) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.

§ 3º.  Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente; considerados dispensáveis de licenciamento ou autorização ambiental de funcionamento, conforme DN COPAM 74/2004, a critério e análise técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão ser licenciados em uma única etapa.

§ 4º. Nos casos em que os empreendimentos forem passíveis do licenciamento prévio (LP), de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), a critério e análise técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderão receber as licenças LP e LI concomitantes.

Art. 24. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao COMDEMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).

Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo de informações adicionais que forem exigidas pelo COMDEMA para o licenciamento, de  modo  a  poder  tornar  públicas  as  características  do  empreendimento  e  suas consequências ambientais.

Art. 25.  A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de fiscais e pelo COMDEMA.

Art. 26. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Art. 27. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.

Art. 28. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.

Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do COMDEMA.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 32. As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do COMDEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:

I - as suas consequências;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - grau de instrução do infrator.

Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios:

a) para a classificação das infrações de que trata este artigo;

b) para a imposição de penalidade;

c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.

Art. 33. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:

I  -  advertência,   por   escrito,   antes   da  efetivação   das   medidas   indicadas   neste  artigo   para  o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;

II - multa de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00, assim distribuídos:

a - R$ 50,00 a R$ 3.000,00 para as infrações leves;

b - R$ 3.001,00  a R$ 10.000,00 para a infrações graves;

c - R$ 10.001,00 a R$ 50.000.000,00 para infrações gravíssimas.

III - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;

IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.

§ 1º. Ao critério do COMDEMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.

§ 2º. As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

§ 3º. A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo COMDEMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º. No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.

§ 5º. As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.

Art. 34. Os pedidos  de  reconsideração  contra  pena  imposta  pelo  COMDEMA  não  terão  efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação pelo COMDEMA de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo COMDEMA em cronograma físico-financeiro.

CAPTITULO V

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL

Art. 35. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMMA, gerido pelo Órgão Técnico Executivo Municipal de Meio Ambiente, cuja gestão será aprovada pelo COMDEMA.

§ 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será gerenciado pelo Órgão Central e Executor do SISMMAD, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º. O FMMA será destinado, exclusivamente, à execução da Política Ambiental.

Art. 36. São receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - taxas de Licenças Ambientais previstas em lei;

III - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;

IV - transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;

VI - taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais;

VI - doações;

VII - outras fontes.

Parágrafo único. Os produtos da arrecadação de que trata este artigo serão recolhidos aos cofres da municipalidade de acordo com as normas administrativas do Município.

Art. 37. Os recursos obtidos com a gestão ambiental deverão  ser  utilizados  para  custear  planos,  projetos  e  programas  de  melhoria  da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infraestrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, desde que submetidos à apreciação do COMDEMA.

Parágrafo único. Será destinado, no mínimo, um percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente aos projetos direcionados à recuperação e conservação dos recursos hídricos, conforme aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. ( Redação acrescentada pela Lei n. 5.509/14 ).

CAPTITULO VI

DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL.

Art. 38. Fica criado o Núcleo de Educação e Extensão Ambiental com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal e  da Educação Ambiental Não Formal.

Parágrafo único. Considera-se Educação Ambiental Formal as instituições oficiais de ensino e Educação Ambiental Não Formal os órgãos públicos e privados, empresas e a sociedades como um todo.

CAPITULO VII

DA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL

Art. 39. A gestão das Unidades de Conservação poderá ser realizada pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo COMDEMA ou Conselho Específico para Unidades de Conservação a ser criado pelos proprietários lindeiros e sociedade que tem parte ou interesse no tema.

CAPITULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 40. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais para apresentação de impugnação fundamentada por escrito, se for o caso.

§ 1º. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.

§ 2º. O COMDEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:

I - os requisitos mínimos dos editais;

II - os prazos para exame e apresentação de objeções;

III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.

Art. 41. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às taxas de análise ambiental.

Art. 43. O Poder Executivo tomará as providências necessárias à adequação da legislação municipal existente às normas e leis ambientais estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação da presente lei.

Art. 44. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou em implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que está estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com cancelamento de dotações do orçamento vigente, para a implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município.

Art. 46. O Poder Executivo realizará convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o Instituto Estadual de Floresta - IEF, com o Instituto Mineiro de Gestão de Águas - IGAM, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Companhia de Policiamento Ambiental, visando ao licenciamento ambiental e a correspondente fiscalização, bem como a interação com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

Art. 47. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria, e em situações que o COMDEMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.

Art. 48.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis números 1.775/80 e 2.520/91.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 10 DE JUNHO DE 2013.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Márcio José Faria

CHEFE DE GABINETE

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