Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5407/2013
de 13/12/2013
Ementa

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE POUSO ALEGRE - SMC, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, GESTÃO, INTERRELAÇOES ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 4.576/07, 4.802/09, 4.915/10 E 5057/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação em 15/12/2013 no Jornal "O Município" nro. 417 página 21
Texto

Autor: Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta Lei regula no Município de Pouso Alegre, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pouso Alegre.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pouso Alegre.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Pouso Alegre e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Pouso Alegre planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

IX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

X- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XI - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura-simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pouso Alegre, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do município de Pouso Alegre.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19.  O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Pouso Alegre deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC, se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Cultura -PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal de Pouso Alegre, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papeis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO V

DOS OBJETIVOS

Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura - democráticas e permanentes - pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano - social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura, desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

Art. 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT.

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural e Patrimonial de Pouso Alegre - CPCP-PA;

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;

IV - Sistema Setoriais de Cultura:

a) Sistema Municipal de Patrimônio Histórico Cultural;

b) Sistema Municipal de Museus;

c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livros, Leitura e Literatura - SMBLLL;

d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC

Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC e na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do município:

I - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

III - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV - operacionalizar as atividades do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA;

XVIII - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;

XIV - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto na Lei;

XX - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para preservação do patrimônio cultural do município;

XXI  - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 36 - Poderá ser concedida isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT.

Parágrafo único. Os impostos serão aqueles incidentes sobre o bem tombado.

Art. 37 - À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Nacional de Cultura - SMC;

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SMC e Sistema  Estadual de Cultura - SEC;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA e nas suas instâncias setoriais;

IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre CPCP- PA;

V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

VIII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;  

IX- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO.

Art. 38 - Os órgãos previstos no Art. 33 desta lei constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC, organizadas nas Subseções abaixo.

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO DE POLÍTICAS CULTURAIS E PATRIMONIAIS DE POUSO ALEGRE - CPCP- PA

Art. 38. O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º - O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização, avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC, bem como orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no artigo 49.

§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil no Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembleia convocada pela SECULT podendo candidatar-se e votar as pessoas físicas que se dediquem à área cultural e/ou artística e patrimônio histórico, há pelo menos 2 (dois) anos, comprovados através de currículo, independentemente de vinculação à associação, sindicato ou similar.

§ 3º - As entidades jurídicas da Sociedade Civil que desejem concorrer às eleições do Conselho, deverão estar regularmente instituídas e comprovar, pelo menos 2 (dois) anos de atuação na área cultural e artística,  através de relatório de atividades exercidas no período acima citado.

§ 4º - A SECULT realizará o cadastramento dos candidatos e dos votantes, mediante o preenchimento de formulário específico.

§ 5º - A Convocação para Cadastramento deverá ser afixada, em locais de fácil visibilidade, nos prédios públicos e nos prédios da administração direta, em quadro de avisos comunicando a abertura de prazo para cadastramento, locais e horários de funcionamento de postos de cadastramento e documentação necessária.

§ 6º - O prazo para cadastramento não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 7º - A Convocação da Assembleia deve ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos e culturais sediados no Município.

§ 8º. Será entregue aos candidatos e votantes um recibo comprobatório do cadastro.

§ 9º.  A eleição dos representantes do setor cultural será feita pelo voto secreto.

§ 10 - Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da Sociedade Civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.

§ 11 - Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com representação no Conselho.

§ 12 - Os integrantes do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA terão mandato de 02 (dois) anos, renováveis, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§ 13 - O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA  deverá eleger, entre seus membros, Presidente e Secretário-Geral e seus respectivos suplentes eleitos pelo Plenário.

§ 14 - O Presidente do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA é detentor do voto de Minerva, cabendo-lhe ainda dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

§ 15 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo mediante Decreto.

§ 16 - O exercício da função de membro do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 39 - Fica criado o cadastro oficial do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA, registrado em livro próprio, contendo os seguintes dados: nome, RG, CPF, endereço, telefone, e-mail, área de atuação.

Parágrafo Único - Para efeito eleitoral o candidato e o eleitor deverão estar devidamente cadastrados.

Art. 40 - O funcionamento do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

Art. 41 - O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA é órgão paritário, composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

I - 08 (oito) representantes titulares do Executivo, sendo:

a) 04 (quatro) servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT:

- Secretário Municipal de Cultura ou Diretor de Cultura;

- Chefe de Patrimônio Histórico e Cultural;

- Representante do Setor de Arquivos Públicos e Memória;

- Representante da Biblioteca Pública Municipal;

b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Planejamento;

d) 01 (um) servidor do Museu Tuany Toledo;

e) 01 (um) representante da Universidade do Vale do Sapucaí (Curso de História);

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, sendo 06 (seis) vagas para pessoas físicas de atuação notória nas seguintes áreas:

Representação de pessoas físicas:

a) 01 (um) representante da área de Artes Visuais, Audiovisual e Arte Digital;

b) 01 (um) representante da área de Arquitetura, Urbanismo e Design;

c) 01 (um) representante da área de Arte de Rua;

d) 01 (um) representante da área de Música;

e) 01 (um) representante da área de Cultura Popular;

f) 01 (um) representante da área de Teatro, Dança e Circo;

Representação de entidade de personalidade jurídica:

a) 01 (um) representante de pessoa jurídica de atuação cultural e artística no Município:

b) 01 (um) representante das Associações Culturais e Artísticas;

Art. 42 - O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Comissões Temáticas;

III - Grupos de Trabalho.

Art. 43 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura;

IV - definir parâmetros gerais para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural;

V - estabelecer para a Comissão Municipal de Avaliação e Seleção de Projetos Culturais e Artísticos, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural;

VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;

IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

X - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão de políticas culturais;

XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XIV - delegar às Comissões Temáticas o poder da deliberação de pautas e matérias e emissão de parecer, específicos às suas competências técnicas;

XV - elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;

XVI - estabelecer o Regimento Interno do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP- PA

XVII - estudar e propor à Administração Municipal a política cultural do Município, bem como o Plano Anual e sua execução, auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico-culturais do Município;

XVIII - propor a concessão de auxílio financeiro, subvenção, de acordo com as dotações especiais, às instituições com fins culturais - oficiais ou particulares - tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;

XIX - opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para efeito de celebração de convênio com o Município;

XX - opinar sobre as articulações com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, escolas e instituições para assegurar a coordenação e execução de programas artístico-culturais;

Art. 44 - Ficam criadas as Comissões Temáticas, sendo elas:

I - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural, formada por 08 membros titulares e seus respectivos suplentes:

a) Poder Executivo:

02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT:

- Chefe de Patrimônio Histórico e Cultural;

- Secretário Municipal de Cultura ou Diretor de Cultura;

01 (um) servidor do Museu Tuany Toledo;

01 (um) representante da Universidade do Vale do Sapucaí (Curso de História);

b) Sociedade Civil:

01 (um) representante da área de Arquitetura, Urbanismo e Design;

01 (um) representante da área de Cultura Popular;

01 (um) representante da área de Arte de Rua;

c) Sociedade Civil organizada:

01 (um) representante das Associações Culturais e Artísticas.

II - Comissão de Cultura e Arte, formada por 06 membros titulares e seus respectivos suplentes:

a) Poder Executivo:

03 (três) servidores do Poder Público:

- Secretário Municipal de Cultura ou Diretor de Cultura;

- Representante dos Arquivos Públicos e Memória;

- Chefe de Patrimônio Histórico e Cultural;

b) Sociedade Civil:

01 (um) representantes da área de Música;

01 (um) representante da área de Teatro, Dança e Circo;

c) Sociedade Civil Organizada:

01 (um) representante das Associações Culturais e Artísticas;

III - Grupo de Trabalho de Fomento ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais, formada por 06 membros titulares e seus respectivos suplentes:

a) Poder Executivo:

01 (um) Representante da Biblioteca Pública Municipal;

01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Planejamento;

b) Sociedade Civil:

01 (um) representantes da área de Música;

01 (um) representante da área de Artes Visuais, Audiovisual e Arte Digital;

c) Sociedade Civil Organizada:

01 (um) representante das Associações Culturais e Artísticas;

Art. 45 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural e artística.

Art. 46 - As competências específicas para cada Comissão Temática orientarão as atividades e objetivos a serem seguidos para as respectivas deliberações.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 47. São competências da Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural:

I - orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no artigo 51 desta Lei, passando a reger-se pelas normas expressas no artigo 43 desta Lei.

II - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

III - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 53 desta lei;

IV - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

V - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:

a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo.

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CULTURA E ARTE

Art. 48. São competências da Comissão de Cultura e Arte:

I - emitir parecer a respeito da concessão de auxílio financeiro, subvenção para as entidades culturais legalmente organizadas no município, para aprovação do projeto de lei que garanta o benefício;

II - cadastrar entidades sem fins lucrativos compatíveis à arte e à cultura, que visam à obtenção de declaração e renovação de utilidade pública, devendo estas entidades seguir o trâmite do preenchimento de Formulário e entrega de documentos conforme prevê o Decreto no 3877/12;

III - aprovar o plano de trabalho e, posteriormente as prestações de contas apresentadas pelas entidades beneficiadas por subvenção;

IV - emitir parecer para fins de declaração e renovação de utilidade pública e acerca de assuntos de natureza artístico-cultural.

SUBSEÇÃO IV

DO GRUPO DE TRABALHO DE FOMENTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES

CULTURAIS:

Art. 49 - O grupo de Trabalho tem como premissa o auxílio ao fomento dos cadastros de artistas, entidades, manifestações, grupos, bem como todas as ações e produtos artísticos e culturais, como forma de fortalecer as informações culturais e artísticas e nutrir o mapeamento dos mesmos no Município;

SUBSEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS SETORIAIS:

Art. 50 - As Câmaras Setoriais reunir-se-ão bimestralmente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

§ 1º. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos. Na ausência do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA, cada Câmara Setorial elegerá um representante responsável por presidir a reunião.

§ 2º. Não havendo quórum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação contrária da maioria dos Membros presentes.

§ 3º. O Conselheiro Suplente na ausência do Conselheiro Titular do mesmo segmento de indicação poderá requerer “estado titular” para possuir direito a voto na mesma reunião.

§ 4º. O Conselheiro Titular que faltar a três (3) reuniões ordinárias sucessivas, sem justificativa prévia à Presidência do Conselho, importará na perda do cargo, na forma do Regimento Interno.

§ 5º. Para quórum, será considerada a metade de seus membros mais 01 (um) dentre as especificações dos membros componentes das Câmaras Setoriais mencionadas no Art. 43 desta Lei.

Art. 51 - A Secretaria Municipal de e Cultura e Turismo - SECULT garantirá infraestrutura, suporte técnico e administrativo ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA para o desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO IV

DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.

Art. 52 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.

Art. 53 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:

I - inventário;

II - registro;

III - tombamento;

IV - vigilância;

V - desapropriação;

VI - outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1°. Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.

§ 2°. A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.

Art. 54.  O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

SEÇÃO V

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

SUBSEÇÃO I

DO INVENTÁRIO

Art. 55. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 56. O inventário tem por finalidade:

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Parágrafo Único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

SUBSEÇÃO II

DO REGISTRO

Art. 57 - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.

Art. 58 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:

I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 1º. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

Art. 59 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.

Parágrafo Único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.

Art. 60 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

§ 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

§ 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.

Art. 61 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 60, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Pouso Alegre.

Art. 62 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.

§ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 60.

§ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

SEÇÃO VI

DO TOMBAMENTO

Art. 63 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Pouso Alegre.

Parágrafo Único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 64 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:

I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;

II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;

III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;

IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.

Art. 65 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA por meio da Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 66 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA.

Art. 67 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento, sendo encaminhado ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural, para avaliação.

Parágrafo Único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.

Art. 68 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.

§ 1º. O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.

§ 2º. Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.

Art. 69 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou impugnar, oferecendo as razões de sua impugnação.

§ 1º. Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico e Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.

§ 2º. No caso de impugnação, o Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.

§ 3º. Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º. Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.

Art. 70 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão Do Patrimônio Histórico e Cultural, homologada pelo Prefeito.

Art. 71 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.

Art. 72 - O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.

Parágrafo Único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.

Art. 73 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural para parecer.

Art. 74 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.

Art. 75 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 76 - As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples ou diária;

III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;

IV - reparação de danos causados;

V - restritiva de direitos.

§ 1º. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.

§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.

§ 4º. A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§ 5º. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:

I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;

II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;

III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.

Art. 77 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

Art. 78 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

I - 200 a 300 (duzentos a trezentos) UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações consideradas leves;

II - 1.000 a 2.000 (um mil a dois mil) UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações consideradas médias;

III - 5.000 a 10.000 (cinco mil a dez mil) UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações consideradas graves.

Art. 79.  A Secretaria de Cultura e Turismo, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.

Art. 80 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Secretaria de Cultura e Turismo, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.

Parágrafo Único: Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.

Art. 81 - A Secretaria de Cultura e Turismo poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.

Parágrafo Único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

Art. 82 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Secretaria de Cultura e Turismo promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.

§ 1º. Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.

§ 2º. A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

§ 3º. Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, Secretaria de Cultura e Turismo promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 78, inciso III, aplicada em dobro.

§ 4º. Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 83 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela Secretaria de Cultura e Turismo que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 84 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem, comunicará ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural  sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do art.77.

Art. 85 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Parágrafo Único: Cabe ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.

Art. 86 - Secretaria de Cultura e Turismo é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.

Art. 87 - Serão aplicadas cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

SEÇÃO VIII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 88 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

Art. 89 - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de Cultura de Pouso Alegre serão definidos pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA, levando-se em consideração o tema geral a ser definido pelo Ministério da Cultura.

Art. 90 - A Conferência Municipal de Cultura terá os seguintes objetivos:

I - subsidiar o município, bem como seus respectivos órgãos, gestores da área cultural, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura.

II - mapear a produção cultural do Município, promover o debate, intercâmbio e compartilhamento de conhecimentos, linguagens e práticas, valorizando o fomento, a formação, a criação, a divulgação e preservação da diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões, a fim de estabelecer prioridades e metas futuras.

III - criar diretrizes pertinentes à demanda local para subsidiar a elaboração do respectivo Plano de Cultura Municipal de Cultura, colaborando assim, para a implementação do Sistema Municipal de Cultura e ao Sistema Estadual e Federal, respectivamente.

IV - colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como a interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes de produtores culturais.

V - contribuir para a formação do Sistema Estadual e Nacional de Informações Culturais.

VI - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações para o desenvolvimento sustentável do Município, da Região e, notadamente do País.

VII - promover, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, através de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Pouso Alegre.

VIII - consolidar os conceitos de Cultura junto aos diversos setores da sociedade.

IX - identificar e fortalecer a transversalidade da Cultura em relação às Políticas Públicas nos três níveis do Governo: Municipal, Estadual e Federal.

X - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva dos Sistemas Municipais de Cultura e posteriormente da implantação e/ou consolidação dos Sistemas Estadual e Nacional, pelos entes Federados.

XI - validar a participação de delegados na Conferência Estadual de Cultura.

SUBSEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO

Art. 91. O Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA poderá nomear uma Comissão Organizadora Executiva - COE, que irá auxiliar no processo de organização e desenvolvimento das atividades da Conferência Municipal de Cultura.

§1° - A Comissão Organizadora Executiva - COE da Conferência Municipal de Cultura tem caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e executivo, abrangendo as seguintes funções:

I - elaborar a proposta e o regulamento;

II - promover a realização da Conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos.

III - divulgar e operacionalizar o regulamento do evento.

IV - assegurar a veracidade de todos os procedimentos.

V - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão.

VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de Fóruns Culturais, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Empresas Culturais, Instituições e conselhos do município.

V - tornar público o local, data e eixos temáticos da referida conferência.

VI - elaborar a lista de convidados para a conferência (com direito a voz, mas não a voto).

VII - escolher um redator para os grupos de discussão, bem como um coordenador para casa eixo temático.

VIII - receber os relatórios dos grupos de discussão, sistematizar e elaborar relatório final para envio ao Comitê Executivo Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à  Conferência Nacional de Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.

SUBSEÇÃO II

DOS PARTICIPANTES E DELEGADOS

Art. 92 - Poderão participar da Conferência Municipal de Cultura de Pouso Alegre - MG todos cidadãos, maiores de 16 anos, que residam ou atuam no município, devidamente inscritos, representantes dos poderes públicos, sociedade civil ou entidades.

§ 1° - os participantes da referida conferência terão as seguintes prerrogativas:

I - Inscritos da Sociedade Civil: terão direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente.

II - Representantes do Poder Público: terão direito à voz e priorização de propostas.

III - Membros de conselhos de cultura: terão direito à voz, priorização de propostas e votação em delegados a serem eleitos democraticamente.

IV - Convidados: terão direito a voz e não poderão votar.

SUBSEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DA CONFERÊNCIA

Art. 93. O funcionamento da Conferência Municipal de Cultura de Pouso Alegre - MG será da seguinte forma:

I - Instalação da Plenária, que é a instância máxima de decisão.

II - Durante a plenária, os trabalhos são abertos, a Comissão Organizadora Executiva (COE) é apresentada.

III - Leitura do regulamento e solicitação de adesão espontânea dos participantes a um dos grupos de discussão, por eixo temático.

IV - Para o caso de não haver número suficiente para debater determinado eixo ou se houver um número muito grande de inscritos para um único eixo, a COE designará os participantes para o eixo escolhido como segunda opção de acordo com o número de inscrição.

V - Cada grupo de discussão elege um relator, dentre seus membros.

VI - Realiza-se livremente a discussão do tema, elaborando a seguir, as diretrizes de políticas públicas, tendo em vista as aspirações dos munícipes, buscando uma redação abrangente e sintética.

VII - O relator apresenta uma proposta de redação ao grupo, que aprova ou realiza as devidas modificações pertinentes. Caso haja modificações ou propostas contraditórias, sobre as quais não se alcança consenso no grupo, deve ser votada a redação final e escolhida uma das posições em conflito.

VIII - O redator elaborará um relatório final das diretrizes definidas pelo grupo, bem como as moções, e o relator apresentará a proposta a Plenária.

IX - Reinstala-se a Sessão Plenária, após o término das discussões em cada grupo.

X - Realiza-se a leitura dos relatórios das diretrizes propostas.

XI - Durante a leitura poderá haver sugestão de alterações na redação, visando eliminar sobreposições e coincidências, sem alterar, no entanto, o conteúdo da diretriz.

XII - Se as propostas forem lidas e não houver manifestações, serão consideradas aprovadas pelos presentes.

XII - A Comissão Organizadora Executiva abre inscrição para candidatos a delegados.

XIII - Realiza-se a contagem de participantes presentes, com direito a voto, uma vez que esse percentual definirá o número de delegados que a conferência poderá eleger.

XIV - Realiza-se a eleição direta dos delegados, solicitando, em seguida, aprovação da plenária. Serão eleitos os mais votados, não sendo aceita a inscrição de chapa ou voto em lista.

XV - Os delegados serão eleitos individualmente, por aclamação da plenária.

XVI - Encerrada a eleição, a Comissão Organizadora Executiva procederá à leitura final das diretrizes de Políticas Públicas de Cultura, bem como os nomes dos delegados eleitos.

XVII - A Comissão Organizadora Executiva elaborará um documento a ser enviado aos órgãos competentes, nas instâncias municipal, estadual e federal.

XVIII - Dá-se o encerramento da Conferência, pela Comissão Organizadora.

SUBSEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94 - As despesas com a realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC de Pouso Alegre - MG correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 95 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora Executiva e pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP -PA.

SEÇÃO IX

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 96 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;

IV - Programa de Formação na Área de Cultura - PROMFAC.

Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

SUBSEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 97 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 98 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT, através do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA e, posteriormente, encaminho à Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura - PMC deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

SUBSEÇÃO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Art. 99 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pouso Alegre, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pouso Alegre:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Pouso Alegre;

III - Fundo Municipal de Cultura;

IV - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

V - outros que venham a ser criados.

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DE POUSO ALEGRE - FUMPAC

Art. 100 - Permanece instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Pouso Alegre (FUMPAC), criado através da Lei 4802 de 2009, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 101 - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura mediante a aprovação do pedido por parte do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 102 - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, que será o órgão executor.

Art. 103 - O FUMPAC destina-se:

I - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio local;

II - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III - à guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal.

V - à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio no Município, bem como a capacitação de integrantes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Pouso Alegre.

Art. 104 - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município:

I - Dotações Orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições Públicas ou Privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio Cultural, O recurso financeiro citado será usado prioritariamente para a recuperação do patrimônio cultural que sofreu a infração;

IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);

VI - As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

Art. 105 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituições financeiras.

Art. 106 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUMPAC serão aplicados:

I - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;

III - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA;

IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural e da equipe técnica do Departamento do Patrimônio Cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA e dos órgãos municipais de cultura;

VI - em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do Município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre  - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural;

Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Art. 107 - A Secretaria de Cultura mediante as necessidades de políticas públicas de defesa e valorização do patrimônio do município poderá abrir editais específicos, facultando às pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

Art. 108 - O Projeto será apreciado pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

§ 1º. - Para avaliação dos projetos o Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I - aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;

II - retorno de interesse público;

III - clareza e coerência nos objetivos;

IV - criatividade;

V - importância para o Município;

VI - universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VII - enriquecimento de referências estéticas;

VIII - valorização da memória histórica da cidade;

IX - princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;

X - princípio da não concentração por proponente; e

XI - capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo ou órgão equivalente, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA - Comissão do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 109 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho, será o mesmo encaminhado à Secretaria de Cultura e Turismo, visando à homologação final para fins de liberação dos recursos.

Art. 110 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:

I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II - Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;

III - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.

IV - Observância das normas licitatórias.

Art. 111 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a   avaliação   das   ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

Art. 112 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente.

Art. 113 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Art. 114 - O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

Art. 115 - A regulamentação do Fundo se dará por meio de Decreto.

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC

Art. 116 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 117 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Minas Gerais.

Art. 118 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I - recursos orçamentários do município;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios, legados ou doações de setores públicos ou privados das esferas estadual e federal, bem como nacionais ou internacionais;

III - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

VII - saldos de exercícios anteriores, e;

VIII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/Fundo Municipal de Cultura - FMC.

§ 2º. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC, não utilizados, são transferidos para sua utilização, no exercício financeiro subsequente.

Art. 119 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP-PA que decidirão a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Art. 120 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente.

Art. 121 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

SUBSEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC

Art. 122. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT junto ao Grupo de Trabalho de Fomento ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.

Art. 123. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais, públicos e privados, no âmbito do Município;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 124 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 125 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas - Nacional e Estadual - de Informações e Indicadores Culturais; com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outras instituições de pesquisa para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC

Art. 126 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT elaborar, regulamentar e incrementar o Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e privados, e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 127 - O Programa Municipal de Formação na Área de Cultura - PROMFAC deve promover:

I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO X

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 128 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 129 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;

II - Sistema Municipal de Museus - SMM;

III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;

IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Art. 130. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 131 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 132 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 133 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 134 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 135 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura -SMC.

Parágrafo único - O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 136 - O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.

Art. 137 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º. Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;

II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos - Nacional e Estadual - de Cultura deverá ser submetida ao Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA.

Art. 138 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 139 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo- SECULT, sob fiscalização do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA.

§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 140. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 141 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 142 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único - O Plano Municipal de Cultura - PMC será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual- LOA.

Art. 143 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre - CPCP - PA.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 144 - O município de Pouso Alegre integrará e manterá seu cadastro junto ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária e demais documentos que forem necessários e solicitados pelos gestores federais do programa referido.

Art. 145 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 146 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Márcio José Faria

CHEFE DE GABINETE

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