Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5604/2015
de 24/08/2015
Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES OU NÃO LICENCIADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE.                                                                 

Publicação em 27/08/2015 no Diário Oficial dos Municipios Mineiros nro. 1569 página 52
Alteração / Revogação
Texto

Autor: Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a regularização de obras em desacordo com os padrões urbanísticos e técnicos, compreendem obras que, além da irregularidade documental, apresentam itens em desacordo com a legislação municipal.

§ 1º Apenas obras iniciadas até a data de 31 de janeiro de 2022 serão beneficiadas na forma desta Lei, para fins de regularização.” (Redação alterada pela Lei nº 6.570/21).

§ 2º. Considera-se obra iniciada aquela que tiver a fundação concluída de acordo com o Projeto Executivo.

Art. 2º. Estando a obra em desacordo com os atuais padrões urbanísticos ou técnicos, nos termos da legislação municipal em vigor, o Poder Público, além do Valor Pecuniário de Regularização ou da Compensação por Execução de Obras, poderá firmar com o interessado  Termo de Ajustamento de Conduta  - TAC, no qual constará o compromisso quanto ao cumprimento das medidas mitigatórias apontadas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, com cronograma de obras sempre que houver previsão dessas. (Redação alterada pela Lei nº 5.936/18).

Art. 3º. As medidas mitigatórias referidas nesta Lei são todas as alterações - acréscimos, reformas ou demolições - que necessitem ser efetuadas na edificação com a finalidade de adequá-la aos padrões urbanísticos exigidos pelas leis vigentes quando da sua execução.

Parágrafo Único: As medidas mitigatórias serão apresentadas pelo proprietário, com o respectivo cronograma de execução de obras, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, devendo constar no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (Redação alterada pela Lei nº 6.081/19).

Art. 4º. Poderão ser regularizadas, exclusivamente através do pagamento de Valor Pecuniário de Regularização ou mediante Compensação por Execução de Obras. (Redação alterada pela Lei nº 5.936/18)

I- As edificações já concluídas de forma irregular, nos termos do art. 1º da presente Lei;

II- As obras já iniciadas que já tenham alcançado 50% (cinquenta por cento) ou mais da área construída prevista pelo projeto.

Art. 5º. Poderão ser regularizadas, através do Termo de Ajustamento de Conduta e pagamento do Valor Pecuniário de Regularização ou Compensação por Execução de Obras, as obras já iniciadas que ainda não tenham alcançado 50% (cinquenta por cento) da área construída prevista pelo projeto. (Redação alterada pela Lei nº 5.936/18)

Art. 6º. Não serão passíveis de regularização as edificações que:

I - estejam construídas em logradouros públicos, praças e terrenos públicos, exceto as construções balanceadas sobre o passeio, com altura mínima de 2,70 m, devendo constar no laudo técnico; (Redação alterada pela Lei nº 6.356/21)

II - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e gasodutos;

III - que possam ser caracterizadas como edificações provisórias ou não permanentes;

IV - estejam construídos em loteamentos irregulares ou clandestinos;

V - que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil, a menos que haja declaração expressa e firmada em Cartório, de concessão dos vizinhos afetados;

VI - aqueles que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, edículas isoladas, sistemas construtivos e baixo custo e fácil demolição.

VII - sejam objeto de ação judicial relacionada a sua regularidade, ressalvados os casos de expresso pedido de desistência da ação. (Redação determinada pela Lei nº 6.081/19)

Parágrafo único: As edificações irregulares, que apresentam características constantes no presente artigo, não poderão receber adequações ou ampliações e são passíveis de demolição pelo Poder Público, sem qualquer direito indenizatório.

Art. 7º. Os proprietários de edificações irregulares interessados na regularização deverão providenciar Laudo Técnico elaborado e assinado por profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, atestando as condições de estabilidade estrutural, de segurança, de uso e de habitabilidade da área construída, objeto de regularização conforme modelo constante no Anexo I.

§ 1º: O Laudo Técnico especificado no caput deverá ser anexado ao processo administrativo de regularização da construção.

§ 2º: As informações constantes do Laudo Técnico poderão ser objeto de fiscalização por parte dos fiscais da prefeitura.

Art. 8º. A regularização das construções de que cuida esta Lei, dependerá da apresentação pelo proprietário, compromissário comprador ou cessionário do imóvel dos seguintes documentos:

I - requerimento do interessado contendo:

a) qualificação do requerente e localização da construção irregular;

b) Laudo Técnico de que trata o art. 7º e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - comprovante de que a construção foi iniciada ou concluída até 30/06/2019, ou manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para os casos de obras em execução, não sendo aceitos comprovantes de luz e água; (Redação alterada pela Lei nº 6.081/19)

III - cópia da matrícula imobiliária, atualizada em no máximo 30 (trinta) dias;

IV - certidão negativa de tributos Municipais relativa ao imóvel;

V - projeto arquitetônico da edificação, constando:

a) planta de situação;

b) planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e quadro de áreas da mesma;

c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;

d) para todas as edificações, dois (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;

VI - anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso;

VII - comprovante dos seguintes recolhimentos:

a) taxa de expediente, relativa à solicitação de análise e aprovação do projeto;

b) Valor Pecuniário de Regularização incidente sobre a área a ser regularizada;

c) do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente.

d) quitação de multas relacionadas ao imóvel, quando houver. (Redação determinada pela Lei nº 6.081/19)

§ 1º A Secretaria de Planejamento Urbano poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra em regularização.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o interessado será notificado a prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo (Redação alterada pela Lei nº 6.081/19).

§ 3º Salvo circunstâncias devidamente justificadas, a análise dos processos de regularização de obras deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo do requerimento pelo interessado.

Art. 9º. Os responsáveis por construções irregulares, passíveis de adequação do projeto, deverão requerer a retificação, sob pena de aplicação de multa e demolição.

Art. 10. (VETADO).

Art. 10-A. As regularizações, para qualquer tipo de edificação, dependerão do pagamento do Valor Pecuniário de Regularização ou da Compensação por Execução de Obras, considerando-se, em ambos os casos, o valor resultante de cálculo que levará em consideração a modalidade de regularização dentre as descritas a seguir: (Redação alterada pela Lei nº 5.936/18)

I - Modalidade Social: será aplicada às obras e imóveis irregulares que apresentem as seguintes características:

a) imóvel de exclusivo uso residencial, proveniente de projeto público municipal, estadual ou federal de habitação popular com finalidade social, o que deverá ser comprovado através de documentação específica ou;

b) imóvel de exclusivo uso residencial com área total construída não superior a 60m² (sessenta metros quadrados) ou;

c) imóvel de exclusivo uso residencial isento de IPTU.

II - Modalidade Exclusivamente Residencial: será aplicada às obras a aos imóveis irregulares com finalidade exclusivamente residencial unifamiliar, desde que seja o único imóvel pertencente ao interessado no município.

III - Modalidade Ordinária: será aplicada às obras e aos imóveis não atendidos pelos incisos I e II do presente artigo e, em especial:

a) aos imóveis com finalidade industrial, comercial e mista;

b) aos imóveis multifamiliares.

Parágrafo único.  A apresentação dos documentos exigidos nos incisos I e II do presente artigo não desonera o interessado da apresentação de outros documentos exigidos por esta Lei, notadamente os exigidos pelo art. 8º. (Redação incluída pela Lei nº 5614/15).

Art. 11. (VETADO)

Art. 11-A. O valor do Valor Pecuniário de Regularização em cada modalidade será calculado utilizando os métodos abaixo:

I - Modalidade Social: o Valor Pecuniário de Regularização para os imóveis de que trata o artigo 10, inciso I, será de 220 UFM (duzentas e vinte unidades fiscais municipais). (Redação alterada pela Lei nº 6.081/19)

II - Modalidade Exclusivamente Residencial: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula: (Inciso alterado pela Lei 6.136/19).

VPR = {[(A+B+C+D+E)+(F÷m)] × VV} ÷ CA Básico

Onde:

A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei nº 4.872/2009;

B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei nº 4.872/2009;

C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei nº 4.872/2009;

D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal nº 4.872/2009;

E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;

F = Volume suprimido relativo ao pé direto;

m = Metro;

VPR = Valor Pecuniário de Regularização;

VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;

CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei nº 4.872/2009.

.

III - Modalidade Ordinária: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula: (Inciso alterado pela Lei 6.136/19).

VPR = {[(A+B+C+D+E)+(F÷m)] × VV × 2} ÷ CA Básico

Onde:

A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei nº 4.872/2009;

B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei nº 4.872/2009;

C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei nº 4.872/2009;

D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal nº 4.872/2009;

E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;

F = Volume suprimido relativo ao pé direto;

m = Metro;

VPR = Valor Pecuniário de Regularização

VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;

CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei nº 4.872/2009.” (NR)

§ 1º.  No caso em que as obras e imóveis irregulares das modalidades constantes nos incisos I, II e III do presente artigo tenham sido executadas de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano será aplicado após o resultado obtido pela respectiva fórmula o fator divisor 07 (sete).

§ 2º.  O valor referente ao Valor Pecuniário de Regularização poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, convertidas em UFM por ocasião do parcelamento, porém, a emissão do Alvará de Regularização e/ou Habite-se, ficará condicionado ao pagamento integral da taxa.” (Redação incluída pela Lei nº 5614/15).

Art. 11-B. Em substituição ao Valor Pecuniário de Regularização, poderá ser requerida Compensação por Execução de Obras, pedido este que se submete aos critérios e à aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. (Redação incluída pela Lei nº 5.936/18)

§ 1º. As obras executadas em compensação terão seu projeto elaborado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, cujos custos serão estimados através da tabela SETOP, preferencialmente, ou outra tabela oficial, e nunca serão inferiores ao valor resultante do cálculo previsto no art. 11-A. (Redação incluída pela Lei nº 5.936/18)

§ 2º. A juízo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, e considerando o disposto no parágrafo anterior, poderá ser oferecida contrapartida parte por execução de obras, parte em espécie. (Redação incluída pela Lei nº 5.936/18)

§ 3º. As edificações sob o regime de Compensação por Execução de Obras serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos. (Redação incluída pela Lei nº 5.936/18)

§ 4. Caso seja adotada a Compensação por Execução de Obras e não sejam as obras realizadas no tempo e forma designados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, poderá a municipalidade exigir do devedor o valor remanescente para a conclusão das obras acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) e perdas e danos. (Redação incluída pela Lei nº 5.936/18)

Art. 12. Analisado o processo em face da legislação vigente e estando a construção em condições de regularização, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, enviará o Processo Administrativo à Secretaria de Fazenda, informando o valor para expedição da guia de pagamento.

§ 1º Em caso de pluralidade de lotes com frente para faces distintas de uma mesma quadra, será utilizado o maior valor de metro quadrado de terreno fixado na Planta Genérica de Valores para o cálculo de benefício econômico agregado ao imóvel.

“§ 2º. Após a quitação do montante do Valor  Pecuniário de Regularização ou da conclusão das obras, no caso de Compensação por Execução de Obras, o interessado deverá anexar o comprovante de pagamento ao processo na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para emissão do Alvará de Regularização e/ou Habite-se. (Redação alterada pela Lei nº 5.936/18).

Art. 13. Para todos os casos de regularização previsto na presente Lei, deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI N."

Art. 14. As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente.

Art. 15. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Pouso Alegre, quanto à atividade exercida no imóvel.

Art. 16. A regularização de que trata esta Lei, não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade.

Art. 17. Os recursos auferidos com a aplicação do Valor Pecuniário de Regularização serão destinados, 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Municipal de Planejamento Urbano. (Redação alterada pela Lei nº 5.631/15).

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 24 DE AGOSTO DE 2015.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Vagner Márcio De Souza

CHEFE DE GABINETE

ANEXO I

ROTEIRO DO LAUDO TÉCNICO

Obrigatoriamente o Laudo Técnico deverá conter:

1. Vistoria no imóvel em processo de regularização, bem como deverá demonstrar todas as características do imóvel, por meio de descrições elucidativas, inclusive com registro fotográfico, que comprovem sua compatibilidade com o uso a que se destina.

2. Fundamentação técnica que demonstre suas condições de regularização junto à municipalidade.

3. Quanto à qualificação do profissional responsável técnico: deverá ser executado por profissionais com nível superior completo, inscritos no CREA ou CAU, restrito às suas respectivas especialidades e/ou modalidades das áreas relacionadas à construção civil, devidamente munidos de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitido nos termos da Lei Federal nº 6.496/77.

4. Quanto à Estrutura do Laudo Técnico: deverá seguir a ordem abaixo transcrita, bem como conterá as especificações adiante elencadas:

4.1. Abertura;

4.2. Localização do Imóvel;

4.3. Relatório da vistoria sobre as construções e outras benfeitorias;

4.4 Considerações finais;

4.5 Conclusões;

4.6 Anexos.

4.1 ABERTURA

4.1.4 Apresentar o trabalho como Laudo Técnico.

4.1.5 Identificação do interessado pelo Laudo com nome, endereço, telefones p/ contato, e-mail e endereçamento à Prefeitura do Município de Pouso Alegre.

4.1.3 Finalidade

4.1.6 Declaração da data de realização da vistoria.

4.2 LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

4.1.4 Identificação do imóvel por endereço completo, contendo logradouro, número, bairro, Município, CEP e Cadastro Técnico Municipal - CTM.

4.1.5 Dados do imóvel: área do terreno e área construída.

4.1.6 Situação e feições do terreno: situações relativas ao nível da rua, descrever principais serviços e/ou melhorias públicas de infraestrutura disponíveis no logradouro, tais como rede de água, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação, arborização, cursos d´água etc.

4.3. RELATÓRIO DA VISTORIA SOBRE AS CONSTRUÇÕES E OUTRAS BENFEITORIAS

4.3.1. Descrever para cada edificação suas principais características arquitetônicas e de construção, sistema construtivo, estrutura, acabamentos predominantes ou notáveis.

4.3.2. Análise dos principais sistemas construtivos, abrangendo:

- estrutura, fundações contenções, canaletas, vigas, lajes e coberturas;

- fechamentos verticais (alvenaria, painéis) externos e internos (inclusive divisórias), forros e telhados;

- instalações prediais, elétrica, hidro-sanitária, gás, telefone, antenas, proteção contra descarga atmosférica e aterramento;

- revestimentos externos e internos, horizontais (pisos) e verticais (argamassas, cerâmicas), pinturas;

- impermeabilizações, lajes, reservatórios, piscinas, áreas externas em geral;

- esquadrias, portas, janelas, grades, portões;

- equipamentos específicos, motores, bombas, sistemas de comunicação;

- paisagismo com relação a espécies de grande porte.

4.3.3. Em análise do sistema construtivo das edificações e demais benfeitorias, devem ser observados os seguintes aspectos:

- segurança;

- estabilidade;

- integridade;

- estanqueidade;

- uso;

- funcionamento.

4.3.4. No caso da constatação de anomalias ou danos físicos, estas devem ser registradas e, caso comprometam algum sistema construtivo, devem ter sua origem sanada, sendo reparadas para que se proceda à regularização.

4.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

4.4.1 Caracterizar as construções através de recursos descritivos, desenhos, plantas, registro fotográfico interno e externo da edificação, texto fundamentando sua conclusão.

4.5. CONCLUSÃO

4.5.1 Face ao exposto, o responsável técnico concluindo que as construções apresentam-se em condições satisfatórias de qualidade, segurança e habitabilidade, estabelecerá seu diagnóstico, com parecer favorável à regularização do imóvel.

4.5.2 O Laudo Técnico deve ser assinado pelo profissional responsável técnico e pelo proprietário.

4.6. ANEXOS

Relatório fotográfico contendo no mínimo 06 exposições fotográficas, sendo 01 da localização da obra no terreno,  02 de fachadas e  03 das áreas internas.

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