Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5710/2016
de 04/07/2016
Ementa

REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS - URBANO E RURAL - DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE, ESTABELECE SANÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação em 13/07/2016 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 1789 página 57
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo -Urbano e Rural - do Município de Pouso Alegre, dispõe sobre sua organização, execução, fiscalização, controle e define sanções.

Art. 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros realizado por ônibus ou microônibus - urbano e rural - é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a legislação vigente e as condições do contrato de concessão, disposições desta lei e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

Parágrafo único. A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.

Art. 3º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus ou microônibus - urbano e rural - compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua produção, bem como as conexões modais e intermodais.

CAPÍTULO II

DO GERENCIAMENTO DO CONTRATO

Art. 4º Como órgão gestor do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus ou microônibus, urbano ou rural, cabe à SMTT, mediante apresentação de critérios técnico-operacionais, no que couber:

I - planejar o serviço, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes do planejamento urbano, e encaminhá-lo para deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT;

II - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;

III - implantar, suprimir e alterar linhas de serviço, desde que não comprometa a operação;

IV - fixar itinerários, pontos de parada, Pontos de Controle de linhas, Estações de Transferência e Estações de Integração;

V - emitir Ordens de Serviço, Portarias, Determinações, Circulares, Normas Complementares e Determinações de Operação de Serviço, dando prévio conhecimento à concessionária;

VI - fixar quadros de horários e frotas;

VII - vistoriar e fiscalizar os veículos, demais equipamentos e instalações;

VIII - propor parâmetros, coeficientes e índices da planilha de custos e submeter ao Chefe do Poder Executivo sua revisão, sempre que necessário;

IX - propor reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária;

X - promover auditorias técnicas, operacionais e econômico-financeiras na concessionária;

XI - aplicar as penalidades previstas nesta lei e no contrato de concessão;

XII - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;

XIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, avaliar e solucionar as solicitações/reclamações dos usuários;

XIV - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;

XV - garantir a preservação do meio ambiente e a conservação energética;

XVI - fiscalizar, coibir e apreender qualquer transporte que não tenha sido delegado, e que não esteja definido no contrato de concessão;

XVII - cumprir e fazer cumprir esta lei.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições previstas nesta Lei, poderá a SMTT contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 5º São direitos do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - ser transportado com segurança nos ônibus, conforme linhas, itinerários e horários determinados pela SMTT, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;

III - ser tratado com educação e respeito pela concessionária e pela SMTT, através de seus prepostos e empregados;

IV - receber da SMTT e da concessionária informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

V - ter acesso a qualquer linha do serviço;

VI - receber integral e corretamente o troco;

VII - ter acesso aos veículos mediante mecanismos de acessibilidade, inclusive por meio de elevadores ou plataformas de elevação em todos os ônibus e microônibus que atendem o Município;

VIII - ter abrigo em todos os pontos de ônibus urbanos e rurais, conforme definição da SMTT.

Art. 6º São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I - pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;

II - levar ao conhecimento da SMTT e da concessionária as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado;

III - comunicar à SMTT quaisquer atos ilícitos praticados pelas concessionárias e seus prepostos na prestação do serviço;

IV - preservar os bens vinculados à prestação do serviço;

V - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas obrigações o usuário poderá ser retirado do veículo por solicitação da concessionária ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 7º Os serviços serão executados na forma prevista no contrato de concessão vigente e demais disposições previstas nesta Lei.

Art. 8º A SMTT, obedecendo aos critérios técnico-operacionais e após deliberação e aprovação do CMTT, estabelecerá os corredores, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações de transferência, estações de integração, através de Determinação de Operação de Serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

Art. 9º. Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e econômicos, a SMTT poderá, após deliberação e aprovação do CMTT, criar, alterar e suprimir linha ou serviço, determinando todo ajuste para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato de Concessão.

Art. 10. Todo o pessoal alocado no sistema será registrado na SMTT e constará do cadastro do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros urbano e rural, por ônibus ou microônibus.

§ 1º A SMTT poderá instituir modelo próprio de identificação do pessoal de operação, cujo porte será obrigatório.

§ 2º A SMTT poderá, a qualquer tempo, formular novas exigências de ordem documental e/ou de formação profissional.

§ 3º Todo o pessoal de operação deverá ter sua documentação em ordem para ser apresentada quando exigida pela fiscalização.

Art. 11. Caberá à SMTT, através de seus órgãos competentes, preservar os dados do pessoal cadastrados, sendo responsabilizado aquele que der causa a divulgação de dados por qualquer meio.

Art. 12.  Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de continuidade, bem como a deficiência na prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus ou microônibus, urbano ou rural.

§ 1º Na hipótese da deficiência na prestação do serviço, que comprometa a sua operação, a SMTT poderá contratar, em caráter emergencial, outros veículos, esgotados todos os meios de negociação, sem prejuízo da cobrança das multas e dos danos ocorridos.

§ 2

º Os veículos e as empresas, objetos da contratação emergencial, deverão preencher os requisitos legais e de segurança previstos nesta lei.

§ 3º A interrupção, em situação de emergência, motivada por razões de segurança ou impossibilidade insuperável de sua realização, não se caracterizará como descontinuidade do serviço.

Art. 13. Para os efeitos do disposto no § 1º do art. 12 serão consideradas como deficiência na prestação do serviço, especialmente:

I - efetuar paralisação da prestação do Serviço de Transporte Público, total ou parcialmente;

II - apresentar índices de acidentes causados por comprovada falta de manutenção nos veículos, ou por inabilidade ou irresponsabilidade de seus operadores e/ou prepostos;

III - incorrer em infração prevista no contrato de concessão, já considerado motivo de rescisão do vínculo jurídico;

IV - operar veículo de características diversas daquele efetivamente contratado e previsto no Edital de Licitação, sem prévia autorização da SMTT;

V - incorrer aquém das metas, indicadores e critérios estabelecidos para a prestação do serviço na Avaliação de Desempenho Operacional.

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Operacional levará em consideração as variáveis de eficiência, regularidade, pontualidade e produtividade, regulamentadas em normas específicas.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

Art. 14. Todos os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço deverão ser registrados na SMTT e atualizados sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato e normas complementares da SMTT, estando sujeitos à vistoria prévia.

§ 1º Só poderão ser licenciados para o Serviço de Transporte Coletivo veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos no contrato de concessão, nesta lei e pela SMTT.

§ 2º As concessionárias deverão apresentar à SMTT plano anual de renovação da frota.

Art. 15. Os veículos que, a critério da SMTT, não mais apresentarem condições de atender aos serviços terão seus registros cancelados e deverão ser mediatamente retirados da operação e substituídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem da concessionária, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior.

Art. 17. A SMTT determinará, após deliberação e aprovação do CMTT, as informações que deverão constar no veículo, bem como a sua padronização visual interna e externa.

Art. 18. A substituição do veículo deverá ser procedida até o final do ano de vencimento da sua vida útil.

Art. 19. A concessionária, sempre que for exigido, deverá apresentar os seus veículos para vistoria.

Art. 20. A concessionária deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, dos operadores e de terceiros.

Art. 21. Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, as concessionárias, após reparadas as avarias e antes de colocar os veículos novamente em operação, deverão submetê-los à vistoria especial, como condição imprescindível para o seu retorno à operação.

Parágrafo único. Em caso de acidente que não apresente risco para a segurança dos usuários, dos operadores e do trânsito, o veículo, para atender à demanda, poderá operar, desde que com o compromisso da concessionária de efetuar o reparo no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do fato.

Art. 22. A SMTT emitirá uma Autorização de Tráfego para os veículos que estiverem aprovados na vistoria, para que os mesmos possam estar aptos a entrar em operação.

Art. 23.  Os veículos a serem substituídos deverão ser encaminhados à vistoria da SMTT, com os lacres de roleta e Autorização de Tráfego, e sem a padronização visual do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por ônibus ou microônibus, exceto a pintura da carroçaria.

Art. 24. A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação do serviço deverá ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às normas estabelecidas pela SMTT.

Art. 25. A garagem deverá apresentar instalações suficientes e estar provida de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparo dos veículos, conforme norma específica.

CAPÍTULO - VI

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 26. São obrigações da concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista no contrato de concessão, nesta Lei e nos seus anexos, e dentro das normas técnicas aplicáveis;

II - manter seguro contra riscos de responsabilidade civil;

III - manter em ordem os seus registros na SMTT e demais órgãos competentes;

IV - solicitar autorização à SMTT para alterações do contrato social, que versem sobre a composição societária, localização de sede, garagens, oficinas e demais instalações, bem como sobre seus registros contábeis que evidenciem diminuição da capacidade econômico-financeira;

V - permitir o acesso de fiscalização da SMTT aos veículos, equipamentos e instalações, bem como aos seus registros contábeis;

VI - possuir veículos de reserva em quantidade especificada pela SMTT;

VII - remeter à SMTT, nos prazos por ela estabelecidos, balanço patrimonial, os relatórios e dados do serviço e/ou de custos e resultados contábeis;

VIII - (VETADO)

IX - cumprir os itinerários, layout dos veículos e programação de horários fixados pela SMTT;

X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XI - repassar o Custo do Gerenciamento Operacional - CGO à SMTT;

XII - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e ao CMTT, nos termos definidos no contrato de concessão, nesta Lei e nos seus anexos;

XIII - cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes nas cláusulas contratuais, nas normas do serviço, neste Regulamento e nos seus anexos;

XIV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

XV - cumprir as determinações da SMTT para testes de novas tecnologias, equipamentos e na utilização de publicidade interna e externa;

XVI - inibir a evasão de receita de passageiros;

XVII - zelar pela conduta adequada dos operadores;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as regulamentações específicas de gratuidade;

XIX - (VETADO)

XX - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente, de acordo com as normas trabalhistas.

Art. 27. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a concessionária poderá contratar terceiros apenas para a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço.

§ 1º Os ajustes celebrados com terceiros não estabelecerão qualquer vínculo entre aqueles e a SMTT.

§ 2º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas exigidas da concessionária.

Art. 28. A concessionária responderá por todas as ações trabalhistas, cíveis e criminais, pelos danos a terceiros a que der causa, não cabendo à SMTT qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.

CAPÍTULO VII

DA TARIFA

Art. 29. A política de preços, tarifas e reajustes será definida pelo Chefe do Poder Executivo, após análise, por corpo técnico designado por Portaria, da planilha de custo apresentada, com emissão de parecer conclusivo encaminhado ao CMTT para deliberação pelo Chefe do Poder Executivo, atendendo as seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal;

IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI - modicidade da tarifa para o usuário;

VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades, e

VIII - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

Parágrafo único.  O Município deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

Art. 30. O reajuste da remuneração da tarifa concessionária será procedido mediante atualização periódica da planilha de custos, observados os níveis de eficiência, regularidade e produtividade da contratada, especialmente os fatores indicados no item da referida planilha, referentes aos critérios de reajuste dos preços dos insumos.

Art. 31. A revisão da planilha de custos-padrão será determinada pelo Chefe do Executivo sempre que ocorrerem alterações nas especificações dos serviços, seja de ordem quantitativa ou qualitativa, ou diante da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO

Art. 32. O serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros - ônibus ou microônibus - poderá ser executado diretamente pelo Município ou outorgado a terceiros, mediante contrato de concessão, precedido de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e das normas legais pertinentes.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 33. O serviço e o contrato de concessão do Transporte Coletivo Urbano e Rural serão fiscalizados pela Secretaria de Transportes e Trânsito de Pouso Alegre ou terceiros especialmente contratados por meios de pessoal ou equipamento eletrônico devidamente homologado, voltados para a gestão dos serviços de transporte coletivo e pelo CMTT.  

Art. 34. A fiscalização será exercida pela SMTT, através de agentes próprios, devidamente identificados e pelo CMTT através de seus conselheiros devidamente identificados.

§ 1º A fiscalização da SMTT, sempre que for necessário, poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação.

§ 2º A ausência ou omissão de fiscalização, pelo município ou pela autarquia responsável, do que trata o “Capítulo VIII” desta norma redundará, além das responsabilidades cíveis, penais e administrativas cabíveis aos agentes públicos, a imediata comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, nos termos do art. 74, III, da Constituição do Estado.

§ 3º A denúncia das ocorrências de omissão ou ausência de fiscalização, de que trata o § 2º desta norma poderá ser realizado por meio das ouvidorias municipais do Poder Executivo ou do Poder Legislativo ou, ainda, por lavratura de Boletim de Ocorrências, sempre mediante protocolo, sujeitando o agente responsável, após devido processo administrativo, nas sanções previstas em lei ou em regulamento específico.

§ 4º As denúncias redundarão em procedimento administrativo que oportunizará ao servidor público omisso ampla defesa e contraditório, aplicando-se, especialmente os procedimentos adotados na Lei Federal nº 9.784/99, sem prejuízo das sanções contidas na Lei Federal nº 8.429/92, se for o caso.

§ 5º Constatada a prevaricação do fiscal ou agente responsável pela fiscalização o superior hierárquico será obrigado a comunicar, imediatamente, o Ministério Público e o órgão policial competente para fins de apuração criminal.

§ 6º Confirmada a procedência da denúncia deverá o município ou a autarquia responsável, conforme o caso, impor a penalidade cabível sob pena de o responsável incorrer nas sanções previstas, especialmente, no art. 71 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 35. A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento do contrato de concessão, deste Regulamento e das normas complementares a serem estabelecidas pela SMTT.

Art. 36. A fiscalização da SMTT poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade e a segurança da prestação do serviço.

Art. 37. No exercício da fiscalização, a SMTT e o CMTT terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, e especialmente aos relativos à regularidade do cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, tributária e da operação.

Art. 38. A fiscalização da SMTT promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira na concessionária através de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por lei.

§ 1º A auditoria de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de comunicação à concessionária no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º A concessionária deverá manter os métodos contábeis padronizados, plano de contas padrão, conforme legislação vigente, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes, dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.

§ 3º O Relatório Final da auditoria realizada deverá ser encaminhado pela SMTT ao CMTT, para deliberação e emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a finalização da mesma.

Art. 39. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação da concessionária sob os aspectos administrativos, técnico-operacionais e econômico-financeiros, compreendendo:

I - administrativo: pessoal, material, organização, gerência e legislação trabalhista;

II - técnico-operacional: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção;

III - econômico-financeiro: controles internos, auditoria contábil, levantamentos analíticos de custo e desempenho econômico.

Art. 40. Verificada, através do relatório de auditoria, a incapacidade administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira da concessionária, a SMTT definirá prazos para a regularização ou para a adequação das deficiências apontadas e, caso não surtam os efeitos desejados, poderá ser proposta a intervenção ou cassação do contrato de concessão.

Art. 41.  Os agentes encarregados da fiscalização, quando constatada a infração, deverão informar em “Boletim de Irregularidades”, as irregularidades verificadas. No Boletim deverá ser observado o código numerado correspondente à infração cometida, conforme especificado no anexo desta Lei.

Parágrafo único. Cópias dos Boletins de Irregularidades deverão ser encaminhadas mensalmente ao CMTT para ciência e arquivamento.

Art. 42. Constatada e caracterizada a infração, será lavrado o “Auto de Infração - AI”, na forma desta Lei.

CAPÍTULO IX

DA INTERVENÇÃO

Art. 43. O Poder Executivo poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato específico do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

Art. 44. Declarada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito amplo de defesa.

Parágrafo único. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se nula a intervenção.

Art. 45. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.

CAPÍTULO X

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 46. Extinguir-se-á concessão por:

I - término do prazo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da concessionária, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao Município, se for o caso, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão, não cabendo à SMTT qualquer responsabilidade, nem mesmo como subsidiária.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, através da SMTT, utilizando-se de todos os bens reversíveis.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a SMTT, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à concessionária, na forma desta Lei.

Art. 47. A reversão no término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.

Art. 48. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Art. 49. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Município, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Município quando, comprovadamente:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária, após o julgamento dos recursos interpostos, não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender à intimação da SMTT no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à concessionária, detalhadamente, o descumprimento contratual referido no § 1º deste artigo, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder municipal, independentemente de indenização prévia.

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 50. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Município diante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 51. A anulação da licitação tornará sem efeito o contrato de concessão, uma vez que o mesmo encontrar-se-á eivado de vícios.

Art. 52. Não poderá habilitar-se à nova concessão a empresa operadora que tiver seu contrato de concessão rescindido por:

I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

III - paralisação do serviço, provocada pela concessionária;

IV - decretação de falência;

V - caducidade.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES

Art. 53.  Os agentes encarregados da fiscalização, quando constatada a infração, deverão informar em “Boletim de Irregularidades”, as irregularidades verificadas. No Boletim deverá ser observado o código numerado correspondente à infração cometida, conforme especificado no anexo da presente Lei.

§ 1º Os usuários do sistema, nos casos dos incisos II e III do art. 6º e nos demais casos de infrações ou irregularidades, poderão denunciar ou representar ao poder concedente para a tomada de providências conforme caput e seguintes.

§ 2º Acaso o agente encarregado pela fiscalização arquive a denúncia conforme caput deverá comunicar o arquivamento ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, atuando como fiscal da lei, deixando os autos da denúncia à disposição para verificações e eventuais encaminhamentos.

Art. 54. Constatada e caracterizada a infração, será lavrado o “Auto de Infração - AI”, que deverá conter:

I - data da emissão;

II - número da A.I.;

III - código, nome do Consórcio, da empresa operadora, da cooperativa ou do operador individual;

IV - prefixo do veículo ou placa;

V - data, hora, e local da ocorrência;

VI - sentido (CB, BC, Circular);

VII - local (TP, TS, Percurso);

VIII - código, tipo e denominação da linha;

IX - código alfa numérico correspondente à infração cometida conforme descrição do Anexo Único desta Lei;

X - endereço - local da constatação da infração;

XI - descrição da infração;

XII - histórico da ocorrência;

XIII - valor da multa expresso em reais;

XIV - prazo para correção;

XV - número do A.I. reincidente, se houver;

XVI - número do documento de origem;

XVII - campo destinado para protocolo de entrega.

Art. 55. Para efeito de aplicação deste Regulamento de Sanções e Multas - RESAM - as infrações classificam-se em LEVES, MÉDIAS, GRAVES e GRAVÍSSIMAS, conforme especificado no Anexo, desta Lei, que estabelece também o prazo de correção, cabendo, a cada grupo, as seguintes penalidades:

I - as infrações LEVES serão punidas com advertência e, na reincidência, com multa equivalente a 100 (cem) UFM;

II - as infrações MÉDIAS serão punidas com multa de 200 (duzentas) UFM, devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência;

III - as infrações GRAVES serão punidas com multa de 300 (trezentas) UFM, devendo ser considerado em dobro, em caso reincidência;

IV - as infrações GRAVÍSSIMAS serão punidas com multa de 1.000 (mil) UFM, devendo ser considerado em dobro, em caso de reincidência.

Art. 56. Para as infrações decorrentes do descumprimento das partidas programadas nas Determinações de Operação de Serviço, aqui compreendidos os atendimentos e prolongamentos das linhas, a aplicação das multas obedecerá aos seguintes critérios:

I - Faixa horária que compreenda até 5 (cinco) viagens programadas:

* Descumprimento de 5 a 10 minutos = 10 (dez) UFM;

* Descumprimento de 11 a 20 minutos = 20 (vinte) UFM;

* Descumprimento de 21 a 30 minutos = 30 (trinta) UFM;

* Descumprimento de 31 a 45 minutos = 45 (quarenta e cinco) UFM;

* Descumprimento de 46 a 60 minutos = 60 (sessenta) UFM;

* Descumprimento acima de 60 minutos ou não realizado = 100 (cem) UFM.

Parágrafo único. Não será caracterizada a infração, quando ocorrer compensação de uma partida na faixa horária anterior e/ou posterior àquela em que foi verificada a defasagem. O método para medição de cumprimento de partida será físico, feita por fiscais, eletrônica pelo “GPS” e diário de bordo feito pelos operadores, onde os mesmos serão comparados para a finalidade de apurar eventual falha.

Art. 57. A reincidência ocorrerá quando a ocorrência de nova infração do mesmo enquadramento, pelo mesmo veículo.

Parágrafo único.  A reincidência ficará caracterizada, se ocorrer, em período inferior a 30 (trinta) dias, para as infrações de natureza LEVE, 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações de natureza MÉDIA, 60 (sessenta) dias para as infrações de natureza GRAVE e, em período inferior a 90 (noventa) dias, para as infrações do tipo GRAVÍSSIMA.

Art. 58. Sem prejuízo de defesa, o operador fica obrigado a comunicar, por escrito à Secretaria de Transporte e Trânsito em 24 (vinte e quatro) horas, fato alheio à prestação de serviço, ocorrido independentemente de sua vontade e que não tenha podido evitar, que tenha ocasionado ou concorrido para a ocorrência de qualquer infração prevista neste Regulamento, sendo necessário anexar a cópia do Boletim de Ocorrência Policial (B.O.), quando se tratar de fato tipificado como infração penal.

§ 1º Efetivada a comunicação e, comprovada a existência do referido fato, as penalidades eventualmente impostas ficarão suspensas durante o decurso do prazo previsto para correção da respectiva infração até que cessem os efeitos do fato comunicado, sujeitando-se o operador, decorrido o prazo sem que a irregularidade tenha sido sanada, às penalidades cabíveis, inclusive a reincidência.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito poderá dilatar os prazos previstos no Anexo, para correção da respectiva infração, desde que a gravidade do fato e as condições objetivas para saná-lo assim o exijam.

Art. 59. A aplicação das penalidades previstas nesta lei só deixarão de ser impostas na ocorrência de força maior, devidamente comprovada, e não isentará o prestador das demais sanções previstas.

CAPÍTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 60. O Auto de Infração - A.I. estará disponível aos operadores na Secretaria de Transportes e Trânsito, que poderá a seu critério cientificá-las das respectivas autuações por qualquer forma, inclusive por meio tecnológico que garanta a ciência da penalidade aplicada.

Art. 61. O operador autuado terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente da data da ciência da respectiva autuação, para apresentar defesa escrita à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 1º A defesa será apresentada perante a Secretaria de Transportes e Trânsito instituída para apreciar e julgar os processos decorrentes das autuações previstas neste Regulamento.

§ 2º O prestador deverá apresentar o nome e número de identificação funcional dos envolvidos diretamente no cometimento de irregularidades alvo de autuação, independente da apresentação da defesa e obedecendo ao prazo estipulado no caput deste artigo, devendo no mesmo ato indicar forma de pagamento das infrações.

§ 3º Da decisão proferida pela Secretaria de Transportes e Trânsito, caberá recurso com efeito suspensivo ao Secretário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente da data da ciência ao prestador.

Art. 62. Se, após o cumprimento do procedimento de defesa, a decisão definitiva julgar procedente o Auto de Infração, importará na realização de devolução do valor da respectiva multa na remuneração existente em favor do prestador.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se decisão definitiva aquela da qual não cabe recurso.

§ 2º O CMTT atuará como fiscal da lei no Processo Administrativo.

§ 3º Em caso de lavratura de auto de infração, será o CMTT notificado da lavratura, podendo examinar os autos respectivos.

§ 4º Em caso de arquivamento do Processo Administrativo, deverá ser o Conselho notificado da decisão, dando a ele vistas aos autos.

§ 5º Em caso de decisão julgando procedente o auto de infração, deverá ser o Conselho notificado da decisão, podendo examinar os autos respectivos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Diante da necessidade urgente de modernização dos serviços e satisfação plena dos usuários o serviço de transporte coletivo do Município deverá levar em contas as seguintes obrigações, por parte da concessionária, contemplando basicamente:

1 - (VETADO);

2 - (VETADO);

3 - (VETADO);

4 - implantar GPS no ônibus;

5 - implantar coletivo microônibus, conforme for apresentado pela SMTT;

6 - (VETADO);

7 - (VETADO).

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo deverão ser implantadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, conforme cronograma a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 64. Fica criada a Ouvidoria do Transporte Coletivo Público de Passageiros por ônibus ou microônibus - urbano ou rural, vinculada à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 65. A Ouvidoria constitui-se de um órgão com finalidade de coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de assessoramento técnico e apoio administrativo e operacional à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, competindo lhe:

I - receber sugestões, denúncias e queixas quanto à prestação do serviço de transporte coletivo e averiguar a causa geradora das mesmas junto à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito;

II - promover ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento do Chefe do Executivo;

III - simplificar procedimentos, facilitando o acesso do cidadão à Ouvidoria e agilizando solicitações;

IV - contribuir para garantir os direitos individuais e coletivos, bem como para a formulação de propostas que aperfeiçoem o atendimento à população no âmbito do serviço do serviço de transporte coletivo.

Art. 66. Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria do Transporte Coletivo poderão fazê-las através de:

I - exposição oral, perante o Ouvidor do Transporte Coletivo;

II - informação escrita, através de formulário próprio e entregue da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito ou no Protocolo Geral da Prefeitura;

III - contato com a Ouvidoria da Câmara Municipal de Pouso Alegre;

IV - via postal; ou

V - telefonema.

Art. 67. O Ouvidor do Transporte Coletivo, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo comunicações desprovidas de argumento verossímil.

Art. 68. O cargo de Ouvidor do Transporte Coletivo é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com remuneração equivalente a de Diretor de Departamento.

Art. 69. Para atender à funcionalidade da Ouvidoria criada por esta Lei poderão ser designados servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, a critério do Chefe do Poder Executivo, mantendo suas respectivas funções.

Art. 70. Para a efetiva participação dos munícipes no processo de ausculta popular, o Poder Executivo dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria do Transporte Coletivo, informando o local e horário de funcionamento, bem como o respectivo telefone.

Art. 71. Fica mantida toda a estrutura do Sistema atual, devendo ser implantadas as medidas suplementares previstas nesta Lei.

Art. 72. Os recursos oriundos desta Lei serão consignados em dotação própria do FUNTRAN, para aplicação, mediante aprovação do CMTT, em sinalização, educação para o trânsito, vistoria, fiscalização e nos demais interesses do Trânsito Municipal.

Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE, 04 DE JULHO DE 2016.

Agnaldo Perugini

PREFEITO MUNICIPAL

Vagner Márcio de Souza

CHEFE DE GABINETE

Luiz Carlos Delfino

SECRETÁRIO MUNICPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO

PENALIDADES DO GRUPO LEVE “L”

Constitui infração de natureza Leve, sujeita à penalidade de advertência e, no caso de reincidência, multa no valor de 100 (cem) UFM, a prática de qualquer das infrações descritas neste artigo, observando respectivo código e a categoria correspondente.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - PENALIDADE VALOR EM UFM -REINCIDÊNCIA EM UFM - PRAZO PARA CORREÇÃO - PRAZO PARA REINCIDÊNCIA - OBSERVAÇÕES.

L01 Veículo com janela defeituosa ou em mau estado de conservação, desde que não ameaçando diretamente a integridade física dos passageiros - Advertência - 100 (cem) UFM - 24 horas - 30 dias.

L02 Deixar de adotar política de administração de materiais compatível com o padrão exigido pela Secretaria Municipal de Transporte e Transito - Advertência - 100 (cem) UFM - 24 horas - 30 dias.

L03 Antecipar ou retardar as partidas programadas para os veículos em circulação adaptados para deficientes físicos (PPD) - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L04 Empregado da empresa concessionária se recusar a prestar informações/orientações de interesse do usuário, desde que não excedendo suas limitações - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L05 Não estar devidamente uniformizado e identificado com crachá com foto e nome legível - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L06 Exercer ou permitir, por ação ou omissão, qualquer tipo de comércio, inclusive atividades de vendedores ambulantes, no interior do veículo ou nos pontos de parada - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L07 Permitir o transporte ou embarque de volumes que atrapalhem a circulação ou ocupem assento do veículo, bem como de animais, exceto os casos previstos em lei - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L08 Empregado trajar-se inadequadamente, em horário de trabalho, ou por permitir que usuários o façam - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L09 Não afixar valor da tarifa vigente em local visível ou determinado pela Secretaria Municipal de Transporte e Transito - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias.

L10 Deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela Secretaria Municipal de Transporte e Transito - Advertência - 100 (cem) UFM - 24 horas - 30 dias.

L11 Veículo com vidros laterais e/ou traseiros quebrados, trincados ou em falta - Advertência - 100 (cem) UFM - Imediato - 30 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

Obs:

- PPD Pessoa Portadora de Deficiência

- Todo veículo retido deverá, obrigatoriamente, passar por nova vistoria.

PENALIDADES DO GRUPO MÉDIA “M”

Constitui infração de natureza Média, sujeita à penalidade de multa, no valor de 200 (duzentas) UFM, e no caso de reincidência, multa no valor de 400 (quatrocentas) UFM, a prática de qualquer das infrações descritas neste artigo, observando o respectivo código e a categoria correspondente.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - PENALIDADE VALOR EM UFM-REINCIDÊNCIA EM UFM- PRAZO PARA CORREÇÃO - PRAZO PARA REINCIDÊNCIA - OBSERVAÇÕES

M12 Veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência - Multa 200 (duzentas) - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M13 Veículo com sistema de iluminação interna apagado, com defeito ou mau funcionamento da sinalização luminosa/ sonora de solicitação de parada - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M14 Veículo sem triângulo de segurança ou danificado - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M15 Veículo com defeito ou ausência do limpador de para-brisas - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M16 Veículo com banco solto, trincado, rasgado, quebrado ou em falta. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias. Sujeito a intimação para vistoria.

M17 Veículo sem o documento de registro original da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M18 Veículo sem selo de desintetização ou vencido - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M19 Desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo ou transportar número de passageiros superior a capacidade máxima do veículo - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M20 Veículo com sistema de iluminação externa apagado, com defeito, em mau funcionamento ou instalado de tal modo que, dificulte a visualização de usuários e outros motoristas, bem como sem lente, letreiro, painel eletrônico de destino, farol, luz de freio, indicadora de direção, pisca alerta ou luz delimitadora/vigia, bem como qualquer sistema de iluminação auxiliar) - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M21 Descumprir o número de partidas programadas para cada faixa horária, bem como o intervalo médio programado para cada uma delas, conforme disposto pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, através de ato regulamentar - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M22 Veículo com balaústre, corrimão ou coluna solta ou em falta - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M23 Veículo com degrau e/ou respectivos antiderrapantes, ou, ainda, estribo em mau estado de conservação, em falta ou em discordância com o disposto na legislação vigente - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M24 Deixar de inscrever legenda, número, prefixo, interna ou externamente no veículo, conforme determinação da Secretaria Municipal de Transporte e Transito - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

M25 Veículo em desacordo com a padronização determinada pela Secretaria Municipal de Transporte e Transito, no que se refere a cores da pintura interna ou externa, layout interno, dimensões e localização de placas e inscrições de comunicação visual, bem como dimensões e localização da propaganda comercial ou qualquer outro item de padronização da frota. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 48 horas - 45 dias. Sujeito a intimação para vistoria

M26 Ponto de parada ou terminal com ausência de comunicação visual ou em desacordo com a determinação da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M27 Veículo com falta de limpeza interna ou externa. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M28 Veículo não equipado com cinto de segurança ou não utilização do mesmo. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias. Sujeito a intimação para vistoria.

M29 Veículo não equipado com cinto de segurança ou não utilização do mesmo. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias. Sujeito a intimação para vistoria.

M30 Abandonar o veículo em via pública ou nos pontos de parada. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 30 dias - Sujeito a retenção do veículo.

M31 Abandonar o veículo em via pública ou nos pontos de parada, desde que não atentando contra o tráfego nem acarretando prejuízos à prestação do serviço de transporte coletivo público. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato  - 45 dias - Sujeito a retenção do veículo.

M32 Veículo sem qualquer uma das placas obrigatórias de comunicação visual ou em desacordo com a linha operada, bem como em mau estado de conservação (placa de fiscalização, placas lateral ou frontal de itinerário, bem qualquer outra determinada pela Secretaria Municipal de Transporte e Transito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 12 horas - 45 dias.

M33 Trafegar com porta aberta, desde que não obstruída e sem passageiros próximos à mesma. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M34 Insuficiência de bilhetes nas diferentes formas - Multa UFM - 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M35 Não atender a solicitação de baldeação de passageiros embarcados em veículos, do sistema municipal que por razões técnicas não possam prosseguir viagens, exceto em caso de superlotação. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M36 Manter nos pontos terminais, veículo com motor funcionando por tempo superior a 10 (dez) minutos. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M37 Trafegar com faróis baixos apagados ou desregulados de forma que atrapalhe a visão de quem está a sua frente. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M38 Não trafegar pela primeira faixa (direita) da pista de rolamento. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M39 Trafegar com veículo em velocidade não compatível com o local ou acima de 60km/h. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M40 Veicular campanha e/ou propaganda publicitária que não sejam previamente autorizados pela Secretaria de Transporte e Trânsito. Multa 200 (duzentas) - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M41 Recusar a efetuar troca de bilhetes de passagem aos usuários, conforme determinações da Secretaria de Transporte e transito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M42 Não manter a limpeza ou conservação dos pontos terminais. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M43 Afixar no veículo, interna ou externamente, inscrições sem autorização Secretaria de Transporte e Trânsito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M44 Estacionar veículo em pontos terminais não autorizados ou em locais não demarcados e sem passageiros próximos à mesma. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M45 Alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M46 Motorista ou cobrador abandonar posto de serviço. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M47 Não enviar a documentação ou não transmitir as informações exigidas pela Secretaria de Transporte e Trânsito, nos prazos determinados. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M48 Deixar de organizar e orientar a formação de filas no embarque ou desembarque de usuários nos Terminais de Transferência. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M49 Jogar qualquer tipo de detritos na via pública ou nos Terminais de Transferência. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M50 Manter painéis de informações desatualizados ou em mau estado de conservação nos pontos de parada ou Terminais de Transferência. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - 24 horas - 45 dias.

M51 Deixar de orientar os usuários, motoristas e/ou cobradores em operações especiais determinadas pela Secretaria de Transporte e Transito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) - Imediato - 45 dias.

M52 Deixar de controlar, receber, devolver e dar acompanhamento adequado aos objetos achados e perdidos nos veículos. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M53 Deixar de manter a limpeza nas dependências dos Terminais de Transferência. Multa 200(duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 30 dias - Específico para administração de Terminal de Transferência.

M54 Deixar de utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), determinados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

M55 Executar serviços de manutenção, não emergenciais, que interfiram diretamente na operação regular da via publica, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 45 dias.

Obs:

- PPD Pessoa Portadora de Deficiência

- Todo veículo retido deverá, obrigatoriamente, passar por nova vistoria.

PENALIDADES DO GRUPO GRAVE “G”

Constituem infrações de natureza Grave, sujeita à penalidade de multa, no valor de 300 (trezentas UFM), e no caso de reincidência, multa no valor de 600 (seiscentas) UFM, a prática de qualquer das infrações descritas neste artigo, observando o respectivo código e a categoria correspondente.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - PENALIDADE VALOR EM UFM -REINCIDÊNCIA EM UFM - PRAZO PARA CORREÇÃO - PRAZO PARA REINCIDÊNCIA - OBSERVAÇÕES.

G56 Veículo com defeito de ignição (motor de partida, bateria, etc). Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G57 Entreter-se com jogos em serviço - Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G58 Veículo com buzina inoperante ou em falta. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G59 Utilizar na limpeza interna ou externa do veículo, substância que prejudique a saúde ou segurança do usuário Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G60 Veículo com o conjunto do espelho retrovisor interno ou externo quebrado, sem lente ou em falta. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G61 Veículo com extintor de incêndio descarregado, ausente, data de validade vencida, bem como lacre violado ou em falta. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria

G62 Veículo com pneus em desacordo com as normas técnicas em vigência - Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G63 Deixar de cumprir normas e procedimentos técnicos atinentes à boa conservação e manutenção preventiva dos veículos. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G64 Estacionar ou parar o veículo sobre a faixa de travessia de pedestres / usuários, nas vias públicas, nos pontos de parada. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G65 Motorista abandonar, deliberadamente, o veículo de modo a impossibilitar a ação da fiscalização. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a retenção do veículo.

G66 Motorista/cobrador fumando no interior do veículo. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G67 Catraca ou validador eletrônico com lacre ausente, danificado ou violado. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Intimação para vistoria.

G68 Catraca ou validador eletrônico com defeito que comprometa o controle exercido pelo equipamento. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Intimação para vistoria.

G69 Permitir o transporte de cargas perigosas, inflamáveis, gasolina, botijões de gás, álcool, etc) ou cargas pontiagudas ou cortantes (espelho, vidro, varas de pescar, tubos, etc). Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G70 Veículo com placa do DETRAN deslacrada ou com lacre danificado ou violado. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

G71 Prestador deixar de indicar técnico responsável para acompanhamento da inspeção de frota. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G72 Deixar de operar veículo adaptado para deficientes físicos (PPD), conforme determinado pela Secretaria Municipal de transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G73 Veículo adaptado para deficientes físicos (PPD), com elevador inoperante. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias. Sujeito a intimação para vistoria.

G74 Não dispor de veículo socorro. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - 24 horas - 60 dias.

G75 Prestador deixar de executar manutenção preventiva nos veículos do sistema. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - 24 horas - 60 dias.

G76 Instalar nos veículos, conjuntos e componentes que não obedeçam às especificações técnicas definidas pela Secretaria Municipal de transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - 12 horas - 60 dias. Sujeito a intimação para vistoria

G77 Alterar as características originais do veículo sem laudo técnico validando tal modificação. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - 24 horas - 60 dias - Sujeito a intimação para vistoria

G78 Deixar de operar linha ou atendimento ou operações especiais determinadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G79 Operar linha ou atendimento não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Retenção do veículo.

G80 Alterar itinerário estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, salvo impossibilidade de uso da via, devidamente comprovada. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 45 dias.

G81 Alterar ponto terminal estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, salvo impossibilidade de uso da via, devidamente comprovada. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G82 Deixar de cumprir a primeira ou a última partida conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G83 Não efetuar a cobrança da tarifa vigente no transporte de passageiros, ressalvadas as exceções de gratuidade previstas em Lei ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.  

G84 Trafegar com veículo "RESERVADO" com passageiros a bordo, sem motivo justificado. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G85 Estacionar veículo afastado do meio-fio obrigando os passageiros a embargarem ou desembarcarem na pista. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G86 Não atender o sinal de embarque tendo o veículo condições para tal, bem como não atender ao sinal de desembarque, nos pontos de parada. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G87 Tratar o usuário, o público e/ou funcionários e representantes da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito com falta de respeito e truculência. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G88 Interromper a viagem sem motivo justificado. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G89 Veículo sem catraca ou validador eletrônico exceto com expressa autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Retenção do veículo.

G90 Veículo com catraca ou validador eletrônico violados que comprometam o controle exercido pelo equipamento. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias. Sujeito a intimação para vistoria.

G91 Utilizar veículo em serviço de outra natureza, salvo com autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Sujeito a retenção do veículo.

G92 Estacionar o veículo para guarda ou pernoite em local não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G93 Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiros a bordo. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G94 Manter em operação Frota operacional menor do que a estabelecida pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G95 Veículo sem cobrador, exceto com autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G96 Motorista do veículo fazendo uso de calçado impróprio para a função (calçado aberto não preso ao pé ou com salto superior a 3 cm.) Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G97 Motorista do veículo fazendo uso em trânsito de sistema de telefonia celular, fone de ouvido, viva-voz ou manter instalado rádio de comunicação (PX, PY), ou qualquer outro sistema de comunicação não autorizado. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G98 Iniciar a viagem em local não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, mesmo fazendo parte do itinerário. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G99 Recusar injustificadamente o recebimento de passes, bilhetes magnéticos ou vales transporte ou a troca de bilhetes magnéticos defeituosos, no período de validade, conforme determinação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G100 Deixar de cumprir partidas programadas para veículos adaptados para deficientes físicos (PPD), conforme determinação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G101 Efetuar testes de funcionamento do veículo, tais como: freio, motor, buzina, etc, nas vias publicas. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G102 Veículo utilizando combustível para o qual não está autorizado pelo órgão competente, bem como pela Secretaria Municipal de Transportes. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Retenção do veículo.

G103 Efetuar transporte remunerado com veículo não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Retenção do veículo.

G104 Operar veículo com documentação ou vistoria vencida. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Vedar o veículo ao transporte, intimar p/ regularização imediata e na reincidência retenção do veículo.

G105 Veículo com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou não aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias. Sujeito a intimação para vistoria.

G106 Arregimentar passageiros de outras modalidades de transporte. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G107 Colocar em operação veículo conduzido por outro motorista, não autorizado, ainda que devidamente habilitado para tal. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Retenção do veículo.

G108 Efetuar ultrapassagem de outro veículo de transporte em operação de embarque e desembarque nos pontos. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G109 Trafegar por corredores, faixas de rolamento seletivas, exclusivas ou segregadas não obedecendo à determinação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, mesmo que a via faça parte do itinerário. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G110 Deixar de trafegar por corredores, faixas de rolamento seletivas, exclusivas ou segregadas não obedecendo à determinação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, mesmo que a via faça parte do itinerário. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G111 Permanecer estacionado nos pontos do itinerário, por tempo superior ao necessário para efetuar o embarque e/ou desembarque de passageiros. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato 60 dias.

G112 Motorista do veículo não portar documento individual exigido por Lei ou recusar a sua apresentação, quando solicitado, inclusive a do veículo. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias - Retenção do veículo.

G113 Não dispor a garagem de instalações ou equipamentos contratualmente exigidos para adequada operação ou manutenção do serviço, bem como para a fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - 48 horas - 60 dias.

G114 Deixar de observar normas de contabilidade prevista nos sistemas padronizados de contas, ou de seguir as instruções expedidas para o uso. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G115 Deixar de cumprir Aviso, Memorando, prazo estabelecido na Intimação ou Comunicado da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, recebidas com antecedência necessária para o seu cumprimento. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G116 Deixar de adotar relatório, impresso ou documento instituído pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G117 Negar a receber documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G118 Utilizar documentos fora do padrão exigido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, sem autorização formal Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G119 Permitir o acesso da imprensa de qualquer natureza, nas dependências do prestador e fazer declarações, publicar em redes sociais, e-mail ou qualquer similar, conteúdo ofensivo, difamatório ou incitação que não sejam previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito abrangendo também colaboradores e parentes. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G120 Deixar de receber e enviar a Secretaria Municipal de transportes e Trânsito as reclamações e sugestões. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G121 Utilizar indevidamente o sistema de audição pública para divulgação de mensagens não autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes e. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G122 Omitir informações que possam alterar a rotina de operação.(ex. comunicar acidente na via trecho alagado, manifestações, etc...). Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G123 Deixar de adotar providências e omitir informação para a Secretaria Municipal de transporte e Trânsito quanto ao equilíbrio de oferta x demanda (ônibus/passageiros). E planejamento de operação. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G124 Permitir o embarque e/ou desembarque de passageiros fora do ponto determinado, exceto os casos previstos em Lei. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G125 Recusar a fornecer ao usuário, troco correspondente. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G126 Ultrapassar outro veículo da operação em movimento. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G127 Não exibir aos representantes da Secretaria Municipal de Transportes os documentos que forem exigidos (ex: licenciamento, alvará de funcionamento e etc..). Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

G128 Colocar em operação veículo com falta de tacógrafo, conforme legislação vigente. Multa 300 (trezentas) UFM - 600 (seiscentas) UFM - Imediato - 60 dias.

Obs:

- PPD Pessoa Portadora de Deficiência

- Todo veículo retido deverá, obrigatoriamente, passar por nova vistoria.

PENALIDADES DO GRUPO GRAVÍSSIMA - “GR”

Constituem infrações de natureza Gravíssima, sujeita à penalidade de multa, no valor de 1.000 (mil) UFM , e no caso de reincidência, multa no valor de 2.000 (duas mil) UFM a prática de qualquer das infrações descritas neste artigo, observando o respectivo código e a categoria correspondente.

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - PENALIDADE VALOR EM UFM -REINCIDÊNCIA EM UFM - PRAZO PARA CORREÇÃO - PRAZO PARA REINCIDÊNCIA - OBSERVAÇÕES.

GR129 Cobrar UFM diferenciadas não autorizadas - Multa 200 (duzentas) UFM - 400 (quatrocentas) UFM - Imediato - 30 dias.

GR130 Veículo derramando combustível ou lubrificante - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR131 Falsificar e/ou utilizar documento falso em informação prestada a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR132 Permitir que usuários utilizem do painel ou tampa do motor dianteiro como assento, bem como viajar no posto do motorista ou do cobrador ou transportar passageiros em local não permitido para tal - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR133 Veículo com defeito causado por deficiência de manutenção ou falta de combustível, estacionado em via pública, por mais de 60 minutos, prejudicando a fluidez do trânsito - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

GR134 Remover, destruir, ou de qualquer forma, impedir o regular funcionamento do dispositivo de monitoramento eletrônico - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 4 horas - Sujeito a intimação para vistoria.

GR135 Transitar com veículo“ lacrado” pela inspeção ou não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Retenção do veículo.

GR136 Usar equipamento com defeito mecânico ou eletrônico de medição, aferição ou arrecadação, instalado no veiculo vinculado ao sistema bem como a garagem, oficina ou escritório, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento ou de informações - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Retenção do veículo.

GR137 Não implantar Centro de Controle Operacional. CCO, conforme padrões a serem estabelecidos - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR138 Veículo com prefixo ou placa do DETRAN adulterada, em falta ou não pertencente ao mesmo - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Retenção do veículo

GR139 Qualquer um dos componentes da tripulação do veículo, funcionário de controle externo da operação, funcionário ligado aos serviços de manutenção, limpeza ou venda de bilhetes ou qualquer outro funcionário ligado à atividade de contato com o público apresentar-se em estado de embriagues alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Retenção do veículo.

GR140 Praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes (realizar necessidades fisiológicas em locais impróprios, etc) - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR141 Omitir informações e/ou providências que possam gerar prejuízos materiais, financeiros ou morais a Secretaria Municipal de Transportes - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR142 Deixar de prestar socorro e/ou atendimento de primeiros socorros a vítimas de mal súbito, bem como deixar de realizar os registros pertinentes a cada fato - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR143 Utilizar veículo vinculado ao sistema para promover, incentivar, participar ou induzir algazarras, manifestações e depredações que atentem contra a ordem pública - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Retenção do veículo.

GR144 Deixar de exercer o controle sobre as gratuidades previstas por Lei ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR145 Evadir-se, com o veículo, quando abordado pela fiscalização - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR146 Dificultar, retardar ou impedir a ação da fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR147 Utilizar meios fraudulentos para obter aprovação em vistoria veicular - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR148 Obrigar passageiros a desembarcar fora do local de destino - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR149 Veículo com defeito no sistema de freios (serviço, auxiliar ou de estacionamento) - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Sujeito a intimação para vistoria.

GR150 Empregar na operação regular das linhas, motoristas inabilitados, com a CNH vencida ou com categoria não compatível - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias - Retenção do veículo.

GR151 Conduzir o veículo de modo a comprometer a segurança dos usuários ou de terceiros - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR152 Empregado da empresa ou tripulação do veículo, quando em serviço, portar arma de qualquer natureza - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR153 Não permitir injustificadamente o embarque ou desembarque de passageiros nos veículos ou ingresso de usuários com direito à gratuidade assegurada por Lei ou com expressa autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR154 Comercializar bilhete de passagem ao público não expressamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes ou diferentes das UFM vigentes - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR155 Utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importâncias devidas aos passageiros - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR156 Danificar ou adulterar equipamento mecânico ou eletrônico de medição, aferição e arrecadação, que venha a ser instalado por determinação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, nos veículos vinculados ao serviço, bem como em suas instalações, garagens, oficinas e escritórios, de forma que comprometa o funcionamento do equipamento - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR157 Colocar em operação veículo com para-brisa em desacordo com legislação vigente - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

GR158 Não permitir injustificadamente o embarque de passageiros nos veículos nos pontos de parada - Multa 1.000 (mil) UFM - 2.000 (duas mil) UFM - Imediato - 90 dias.

Obs:

- PPD Pessoa Portadora de Deficiência

- Todo veículo retido deverá, obrigatoriamente, passar por nova vistoria.

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