Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 5871/2017
de 29/09/2017
Ementa

Alteração da Lei Municipal nº 4389/2005, que dispõe sobre o ISSQN, em atendimento a Lei Complementar Federal nº 157/2016 e dá outras providências.       

Publicação em 02/10/2017 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2097 página 75
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 4.389 de 17 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................:

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'1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

'1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

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'6 - ..............................................................................................

'6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

'7  - .............................................................................................

'7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

'11 - .............................................................................................

'11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

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'13 - .............................................................................................

'13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

'14 - .............................................................................................

'14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

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'14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

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'16 - ..........................................................................................

'16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

'16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

'17 - ..........................................................................................

'17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

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'25 - ..........................................................................................

'25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

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'25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

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'Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

'X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

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'XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

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'XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

….............................................................................................”

'XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;    

'XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

'XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

…..............................................................................................

'§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A da Lei Complementar nº 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

'Art. 9º.......................................................................................

…..............................................................................................

'XIV - A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 3º desta Lei Complementar.

…..............................................................................................

'§ 9º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município de Pouso Alegre declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

'§ 10º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constante na Lei Municipal nº 4.389 de 17 de outubro de 2005.

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2018, ficam revogadas todas as isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISSQN, concedidas pelo Município de Pouso Alegre.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre - MG, 29 de setembro de 2017.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

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