Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6081/2019
de 19/06/2019
Ementa

Altera a redação da Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, que dispõe sobre a regularização de construções irregulares ou não licenciadas pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre e dá outras providências.

Publicação em 21/06/2019 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2528 página 98
Texto

Autor: Poder Executivo.

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.604, de 24 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.....................................................................................................

§ 1º. Apenas obras iniciadas até 30/06/2019 serão beneficiadas por esta lei ”. (NR)

“Art. 3º.....................................................................................................

Parágrafo único: As medidas mitigatórias serão apresentadas pelo proprietário, com o respectivo cronograma de execução de obras, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, devendo constar no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).” (NR)

“Art. 6º.....................................................................................................

VII - sejam objeto de ação judicial relacionada à sua regularidade, ressalvados os casos de expresso pedido de desistência da ação.”

“Art. 8º.....................................................................................................

II - comprovante de que a construção foi iniciada ou concluída até 30/06/2019, ou manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, para os casos de obras em execução, não sendo aceitos comprovantes de luz e água;..................

VII - ........................................................................................................

d) quitação de multas relacionadas ao imóvel, quando houver.....................................................................................................

§ 2º Na hipótese do § 1º, o interessado será notificado a prestar esclarecimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo.” (NR)

”Art. 11-A................................................................................................

I - Modalidade Social: o Valor Pecuniário de Regularização para os imóveis de que trata o artigo 10, inciso I, será de 220 UFM (duzentas e vinte unidades fiscais municipais).

II - Modalidade Exclusivamente Residencial: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:

VPR = [(A+B+C+D+E)×VV] ÷ CA Básico

Onde:

A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei nº 4.872/2009;

B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei nº 4.872/2009;

C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei nº 4.872/2009;

D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal nº 4.872/2009;

E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;

VPR = Valor Pecuniário de Regularização;

VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;

CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei nº 4.872/2009.

III - Modalidade Ordinária: o valor será calculado utilizando a seguinte fórmula:

VPR = [(A+B+C+D+E)×VVx2] ÷ CA Básico

Onde:

A = Área ocupada pela edificação nos Recuos Obrigatórios conforme Lei nº 4.872/2009;

B = Área edificada superior ao Coeficiente de Aproveitamento conforme Lei nº 4.872/2009;

C = Área edificada superior à Taxa de Ocupação conforme Lei nº 4.872/2009;

D = Área suprimida de Garagem conforme Lei Municipal nº 4.872/2009;

E = Áreas acrescidas ou suprimidas não previstas nos itens anteriores;

VPR = Valor Pecuniário de Regularização

VV = Valor Venal por metro quadrado definido pela Tabela do ITBI;

CA Básico = Coeficiente de Aproveitamento Básico, constante do Anexo II da Lei nº 4.872/2009.” (NR)

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,.

Pouso Alegre - MG, 19 de junho de 2019.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

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