Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6227/2020
de 24/04/2020
Ementa

Concede moratória em caráter individual dos parcelamentos dos créditos da Fazenda Pública Municipal durante a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Publicação em 27/04/2020 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2743 página 104
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei concede moratória, em caráter individual, dos parcelamentos dos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, em processo de cobrança administrativa e judicial, nos termos da Lei Municipal nº 4.530, de 8 de dezembro de 2006.

Art. 2º. A moratória concedida por esta Lei compreende as parcelas que venceram em março de 2020 e que vencerão em abril e maio de 2020 e tem por finalidade a redução dos impactos negativos na atividade econômica decorrentes das medidas restritivas impostas pelas ações de combate à proliferação do Covid-19.

Art. 3º. As parcelas abrangidas pela moratória deverão ser pagas nos seguintes prazos:

I - a parcela vencida em março de 2020 deverá ser paga 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela prevista no Termo de Confissão de Dívida;

II - a parcela vencida ou a vencer em abril de 2020 deverá ser paga 60 (sessenta) dias após o vencimento da última parcela prevista no Termo de Confissão de Dívida;

III - a parcela a vencer em maio de 2020 deverá ser paga 90 (noventa) dias após o vencimento da última parcela prevista no Termo de Confissão de Dívida;

Art. 4º O devedor deverá pleitear a moratória em requerimento escrito, que contenha:

I - cópia dos documentos de identificação do devedor;

II - cópia da guia da última guia de pagamento;

III - comprovação da redução ou ausência de recursos decorrente das medidas de combate ao Covid-19.

§ 1º. O requerimento previsto neste artigo deverá ser assinado pelo contribuinte, caso seja profissional liberal ou autônomo ou pelo representante legal, caso pessoa jurídica.

§ 2º. Em qualquer hipótese, o requerimento deverá ser assinado, também, por contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º. Caso o devedor não exerça atividade econômica, o requerimento poderá conter simples declaração de incapacidade de pagamento em decorrência das medidas de combate ao Covid-19 com a devida justificativa.

§ 4º A prestação de informações falsas sujeita o responsável às penas previstas no art. 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8.137/1990, sem prejuízo das sanções administrativas previstas em Lei.

Art. 5º Os pedidos de moratória poderão ser protocolados por meio do autoatendimento no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

§ 1º. Os pedidos também poderão ser protocolados diretamente na Central de Atendimento, tão logo o referido setor volte a realizar atendimentos presenciais.

§ 2º. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, determinar outros locais físicos ou virtuais para recebimento dos pedidos de moratória.

Art. 6º A redução da receita decorrente das isenções instituídas por esta Lei será compensada com a redução das despesas previstas nas dotações orçamentárias discriminadas no Anexo, que é parte integrante desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 24 de abril de 2020.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

José Dimas da Silva Fonseca

Chefe de Gabinete

Júlio César da Silva Tavares

Secretário Municipal de Administração e Finanças

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