Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6431/2021
de 21/07/2021
Ementa

Cria o Fundo Municipal de Transporte Público e o respectivo Comitê Gestor, dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à concessionária de transporte coletivo e dá outras providências.

Publicação em 22/07/2021 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 3056 página 104
Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte Público, destinado a prover recursos ao custeio e investimentos no serviço público de transporte coletivo.

Art. 2º O Fundo Municipal de Transporte Público não terá personalidade jurídica própria, permanecendo na estrutura da Administração Direta do Município de Pouso Alegre, com prazo de duração indeterminado.

Art. 3º Esta Lei reconhece no âmbito do Município de Pouso Alegre, o direito constitucional da população ao transporte coletivo como condição fundamental da cidadania, garantindo-lhe a regularidade, a qualidade, a continuidade da prestação e a modicidade de tarifas, ao tempo em que garante a exequibilidade do serviço de transporte público e assegura o direito dos trabalhadores do setor.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Tarifa Técnica: custo por passageiro equivalente do serviço público de transporte coletivo calculado de acordo com a fórmula estabelecida no contrato de concessão; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

I-A - Tarifa Pública ou Social: preço público pago pelo usuário do serviço público de transporte coletivo; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

II - Custo do Sistema: valor global da prestação do serviço público de transporte coletivo;

III - Déficit tarifário: diferença negativa entre o custo do sistema de transporte e a receita advinda das tarifas e demais receitas conforme previsão no Contrato de Concessão e Edital de Licitação.

Art. 5º O Fundo será custeado com os seguintes recursos:

I - Arrecadação de tarifas e/ou preços públicos de atividades que utilizam a malha viária municipal;

II - Outras fontes de receita.

Parágrafo único. A arrecadação prevista nos incisos I e II dependerão de regulamentação específica.

Art. 6º Os recursos financeiros destinados ao fundo serão depositados em conta bancária específica para esta finalidade, sendo movimentada como as demais contas bancárias do Município.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Transporte Público, que terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Municipal de Trânsito e Transportes;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

III - 1 (um) representante da Chefia de Gabinete.

Art. 8º São competências do Comitê Gestor do Fundo Municipal de Transporte Público:

I - Apurar a diferença entre o custo do sistema de transporte e a receita advinda das tarifas e demais receitas conforme previsões do Contrato de Concessão e Edital de Licitação;

II - Autorizar subsídios e repasses financeiros necessários ao custeio, investimento e remuneração da concessionária, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

III - Fiscalizar o sistema de monitoramento da frota para acompanhamento do volume de serviço prestado, notadamente por meio de conferência entre viagens e frotas programadas e realizadas;

IV - Fiscalizar a prestação dos serviços por outros indicadores;

V - Definir e executar o fluxo de informações necessárias ao acompanhamento da arrecadação, da demanda de passageiros, dos custos operacionais e dos investimentos feitos, conferindo-lhes publicidade.

VI - - divulgar a partir da data de alteração no valor da tarifa social, no prazo de até 7 (sete) meses, o relatório de 6 (seis) meses do impacto no fluxo de passageiros, informando qual foi a alteração no número de passageiros pagantes do transporte público coletivo, com o comparativo entre o cenário anterior e posterior à mudança na tarifa, sempre que houver a concessão da tarifa social e atualização do seu valor. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

Parágrafo único. Para consecução do previsto no inciso VI, o Município deverá agir em conjunto com a concessionária para que seja constantemente otimizada a tecnologia responsável por informatizar o número de passageiros pagantes, de modo que esta seja cada vez mais ágil, acessível e eficiente. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

Art. 9º A fim de assegurar a modicidade das tarifas e a adequada prestação do serviço, afetado, principalmente, pelos efeitos da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômica à concessionária de Transporte Coletivo, no valor de até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), no exercício financeiro de 2021,em caso de déficit sempre que o valor da tarifa praticada for insuficiente para fazer frente ao custeio e aos investimentos em cobertura e melhorias, conforme definido pelo Comitê Gestor do Transporte Municipal, após regular apuração dos resultados financeiros nos termos do Contrato de Concessão e Edital de Licitação.

§ 1º A concessionária deverá apresentar ao Comitê Gestor relatório mensal indicando a arrecadação, o custeio e os investimentos feitos.

§ 2º O valor definido no caput deste artigo será disponibilizado em parcelas de, no máximo, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no mês e será transferido para contas vinculadas da Concessionária.

Art. 10.  Havendo subvenção econômica, a concessionária não poderá promover demissão coletiva de trabalhadores no ano de 2021.

Art. 11.  Para os exercícios seguintes ao ano de 2021, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção econômica à concessionária de transporte coletivo, até o valor correspondente a 0,50 % (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida, prevista na Lei Orçamentária, em caso de déficit, sempre que o valor da tarifa praticada for insuficiente para fazer frente ao custeio e aos investimentos em cobertura e melhorias, conforme definido pelo Comitê Gestor do Transporte Coletivo, após regular apuração dos resultados financeiros nos termos do Contrato de Concessão e Edital de Licitação.

Art. 11-A.  Uma vez calculada a Tarifa Técnica, fica o Poder Executivo autorizado a fixar Tarifa Pública ou Social, bem como a realizar o pagamento de subsídio por passageiro equivalente, em valor correspondente à diferença entre a Tarifa Técnica e a Tarifa Social, como forma de assegurar a modicidade do preço público a ser pago pelo usuário do serviço de transporte coletivo. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

Parágrafo único. O subsídio por passageiro equivalente poderá ser pago até o limite anual de 1, 7% (um vírgula sete por cento) da receita corrente líquida do Município, prevista na Lei Orçamentária. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

Art. 12.  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes nº 02.15.26.0782.0013.2641.3.3.60.45.100 - R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 12-A.  No exercício de 2022, as despesas decorrentes da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes nº 002.0015.0026.0782.0013.2652. 3336045.2001001. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 6620, de 2022)

Art. 13.  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 21 de julho de 2021.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

Ricardo Henrique Sobreiro

Chefe de Gabinete

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade