Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6468/2021
de 10/09/2021
Ementa

Autoriza a abertura de crédito suplementar na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64.                                                                                                                           

Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário suplementar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para reforço de dotação orçamentária existente na LOA/2021, com a finalidade de atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a utilização de recurso conforme Resolução SES/MG nº 7.549/2021, para implantação, execução e acompanhamento do Serviço de Atenção Domiciliar Estadual (SAD-E), excepcionalmente para o enfrentamento da pandemia COVID-19, no ambito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais;

Órgão Unid. Função Subfunção Programa / Atividade Ação Elemento de Despesa Fonte de Recurso Ref. Nº Valor R$

02 11 10 302 0003 2136 339030.00 1553099 962 40.000,00

Total 40.000,00

Art. 2º Para ocorrer o crédito indicado no artigo anterior, será utilizado como recurso a anulação de dotação orçamentária, conforme abaixo discriminada;

Órgão Unid. Função Subfunção Programa / Atividade Ação Elemento de Despesa Fonte de Recurso Ref. Nº Valor R$

02 11 10 302 0003 2180 339039.00 1553139 1133 40.000,00

Total 40.000,00

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 10 de setembro de 2021.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

Ricardo Henrique Simões

Chefe de Gabinete

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimo Senhores Vereadores,

Justifica-se o presente pedido de suplementação de saldo orçamentário, a fim de se utilizar recurso conforme a RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.549, DE 15 DE JUNHO DE 2021, para a implantação, execução e acompanhamento do Serviço de Atenção Domiciliar Estadual (SAD-E), excepcionalmente para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.

Define-se Serviço de Atenção Domiciliar Estadual (SAD-E) como um conjunto de ações e serviços de saúde prestadas no domicílio substitutivas à internação hospitalar e complementar aos cuidados realizados nos serviços de atenção à urgência e emergência, com abrangência microrregional.

São objetivos do Serviço de Atenção Domiciliar Estadual (SAD-E), a desospitalização precoce de pacientes internados em Hospitais elencados como "Referência SRAG" e "Referência Leitos Clínicos COVID-19" no Plano Contingência Macrorregional visto a necessidade de ampliação de acesso e maior giro de leitos; fortalecer a continuidade do cuidado no domicílio com vistas à recuperação clínica - funcional e a reabilitação dos pacientes COVID-19 após a alta hospitalar; a desupalização de pacientes de média complexidade visando a redução da demanda para internação hospitalar; a humanização da atenção à saúde; e a otimização dos recursos.

Considera-se como diretrizes, a sua estruturação de acordo com os princípios de ampliação do acesso, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da Rede de Atenção à Saúde (RAS); a assistência aos casos suspeitos e confirmados de infecção pelo Sars-CoV-2 que necessite de acompanhamento intensivo devidos às sequelas ou complicações da doença; a contribuição com o giro de leitos de hospitais elencados no Plano de Contingência Macrorregional como "Referência SRAG" ou "Referência Leitos Clínicos COVID-19"; GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE; a redução da superlotação dos serviços de urgência e emergência; a adoção de linhas de cuidado baseadas em protocolos clínicos considerando as necessidades do usuário; o desenvolvimento de ações integradas, considerando os princípios da intrasetorialidade e intersetorialidade; e vinculação a um ou mais hospitais, conforme grade de referência.

Por todo o exposto, rogamos o empenho e afinco de Vossa Excelência e de todos os Vereadores com assento nessa Laboriosa Casa Legislativa no sentido da discussão e aprovação da presente propositura.

Pouso Alegre, 30 de agosto de 2021.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

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