Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6543/2021
de 22/12/2021
Ementa

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Pouso Alegre e dá outras providências.                                                                                                                           

Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DEFINIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código de Posturas do Município de Pouso Alegre define as normas disciplinadoras das posturas municipais, relativas ao Poder de Polícia local, assecuratórias da convivência humana, bem como relativa às infrações e penalidades aplicáveis em todo o território municipal.

Parágrafo único. Constituem indicadores conceituais básicos, para os fins de aplicação desta lei:

I - controle ambiental, que se refere aos comportamentos e atitudes que prejudicam a conservação ambiental, os recursos naturais e a qualidade de vida;

II - higiene pública, que se refere às condições de habitação, circulação, manutenção de espaços públicos e uso dos serviços de saneamento básico;

III - uso de espaços públicos, que se refere aos costumes e atividades que ocorrem nos espaços públicos;

IV - bem-estar público, que se refere às inter-relações da comunidade local quanto à segurança, comodidade, costumes e urbanidade;

V - funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, que operam no Município.

Art. 2º É dever da municipalidade de Pouso Alegre, zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. .

Art. 3º Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições desta lei, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

§ 1º Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está por ação ou omissão, submetida às prescrições desta lei, no sentido de:

I - responder e ser punido pelas infrações às suas normas, por ação própria, direta ou indireta; e,

II - prestar cooperação, por meios próprios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.

§ 2º O pagamento de multa ou a imposição de outra penalidade, prevista neste Código, não libera o autor da responsabilidade penal pela prática do ato, se este for punível criminal e civilmente.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º É dever da municipalidade zelar pela higiene pública em todo o perímetro urbano, de acordo com as disposições desta lei e das normas estabelecidas pela União e pelo Estado.

Art. 5º A fiscalização das condições de higiene pública objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende:

I - a limpeza pública;

II - as condições higiênico-sanitárias dos logradouros públicos;

III - as condições higiênico-sanitárias dos terrenos e edificações.

Art. 6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, a autoridade fiscal deverá comunicar a autoridade sanitária solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único. Os órgãos competentes da municipalidade tomarão as providências cabíveis, quando forem da alçada da administração pública municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades competentes.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 7º É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza pública em geral ou perturbar os serviços necessários à sua execução.

Art. 8º No interesse da preservação da higiene é proibido, nos logradouros públicos:

I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou resíduos sólidos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

II - queimar, seja nos logradouros ou no interior dos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;

III - depositar, descartar ou arremessar em quaisquer terrenos ou áreas públicas, edificadas ou não, resíduos líquidos ou sólidos de qualquer natureza;

IV - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;

V - transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;

VI - lavar veículos ou quaisquer outros objetos que possam causar transtornos à vizinhança e/ou transeuntes, ou ainda, que possam comprometer a higiene pública;

VII - aterrar logradouros públicos com resíduos sólidos e ou quaisquer detritos;

VIII - lançar ou permitir escoar esgoto de residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços; e

IX - depositar, descartar ou arremessar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza urbana ou ao meio ambiente.

§ 1º Os resíduos orgânicos, de reciclagem, de jardinagem e podas serão removidos, pelo proprietário, para os locais apropriados ou indicados pela municipalidade.

§ 2º Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os responsáveis pelo transporte dotarão os veículos empregados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§ 3º No processo de carga e descarga deverão ser adotadas medidas para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, mantendo-se a limpeza do logradouro.

§ 4º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 5º O prazo para a paralisação é imediato e para regularização da ocorrência será de até 24 (vinte e quatro) horas, a critério da autoridade fiscal.

Art. 9º A limpeza e lavagem do passeio e sarjeta fronteiriços às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres.

§ 1º É proibido varrer resíduos sólidos ou detritos sólidos para bocas de lobo ou similares de logradouros públicos, ou por qualquer meio impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo esses equipamentos.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 3º O prazo para a paralisação é imediato.

Art. 10. Caso o proprietário, usuário, arrendatário, inquilino ou possuidor a qualquer título de imóvel, ocasione danos à pavimentação da via, pista de rolamento, bocas de lobo ou similares do logradouro lindeiro, será obrigado a reparar o dano causado ao bem público ou a indenizar o Município pelas despesas da reconstrução.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 150 (cento e cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para reparação do dano é de até 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS TERRENOS E DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

Da limpeza e conservação dos terrenos

Art. 11. Os terrenos vazios e quintais situados no Perímetro Urbano do Município, definido no Plano Diretor deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.

§ 1º O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel é responsável pela limpeza e destinação adequada do mato resultante da capinação, o qual deverá ser retirado, não sendo permitido o depósito dos resíduos sólidos ou detritos de qualquer natureza no imóvel.

§ 2º Na falta da limpeza ou da destinação adequada do mato resultante da capinação, conforme o disposto no §1º deste artigo, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por terceiros ou desconhecidos.

§ 3º Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza.

§ 4º A vegetação não deve exceder os limites do terreno e a limpeza da área destinada a calçada é de responsabilidade do proprietário ou possuidor.

§ 5º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 250 (duzentas e cinquenta) UFM em terrenos ou glebas de até 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), acrescida 20 (vinte) UFM a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) nos terrenos acima de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).

§ 6º O prazo para a regularização da infração será de até 30 (trinta) dias.

Art. 12. Na omissão do proprietário em cumprir a obrigação a que se refere o Art. 11 , é facultado à municipalidade tomar as medidas previstas nesta lei para atender o seu cumprimento e, se for o caso, ressarcir-se de despesas.

Art. 13. Caso seja utilizada a “queimada” para limpeza, o proprietário ou possuidor será multado.

Parágrafo único. A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 500 (quinhentas) UFM em terrenos ou glebas até 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), acrescida 50 (cinquenta) UFM a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) nos terrenos acima de 350 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 14. Constatado o descumprimento das determinações previstas nesta seção, a autoridade fiscal lavrará notificação ao proprietário que constar no Cadastro Imobiliário da Prefeitura determinando a regularização da infração.

§ 1º A notificação terá validade e produzirá os efeitos legais pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar do seu recebimento ou publicação, quando for o caso.

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no §1º ou ocorrendo a alteração da titularidade do imóvel junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura, uma nova notificação deverá ser lavrada pela autoridade fiscal.

§ 3º No caso de venda da propriedade, a troca de titularidade junto ao setor de cadastro imobiliário deverá ser feita mediante apresentação de cópia da Escritura Pública ou Matrícula do Imóvel.

§ 4º É dever do proprietário de imóveis no Município de Pouso Alegre manter seus dados cadastrais, inclusive o endereço de correspondência, sempre atualizados, junto ao setor de cadastro imobiliário da Prefeitura.

§ 5º A alteração da titularidade ou a atualização cadastral deve ser solicitada pelo proprietário ou representante legal, por meio de protocolo, munido dos documentos comprobatórios, junto ao setor responsável pelo cadastro imobiliário da Prefeitura.

Art. 15. Fica terminantemente proibido no interior dos lotes:

I - conservar fossas e poços abertos, assim como quaisquer buracos que possam oferecer perigo à integridade física das pessoas;

II - manter escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, inflamáveis e congêneres e qualquer outra forma de utilização precária;

III - conservar águas estagnadas;

IV - depositar animais mortos.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência é de até 05 (cinco) dias, a critério da autoridade fiscal.

Seção II

Da higiene e conservação das edificações

Art. 16. As edificações, em suas áreas internas e externas, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene pelo seu proprietário, usuário, arrendatário, inquilino ou possuidor a qualquer título, de modo a manter, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 150 (cento e cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de 15 (quinze) dias.

Seção III

Da higiene das edificações localizadas na zona rural

Art. 17. Nas edificações situadas na zona rural, aplicar-se-ão, no que couber, as condições de higiene previstas no capítulo anterior, e ainda:

I - as fontes e cursos d'água usados para abastecimento domiciliar ou produção de alimentos serão preservados de poluição capaz de comprometer a saúde das pessoas;

II - os depósitos de resíduos sólidos e outros detritos que, por sua natureza, possam prejudicar a saúde das pessoas, deverão ser conservados em recipiente fechado que impeça a proliferação de vetores e a contaminação do solo e do lençol freático, de preferência, a uma distância superior a 50 m (cinquenta metros) das habitações;

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de 05 (cinco) dias.

Art. 18. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, galinheiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de resíduos sólidos, serão construídas de forma a facilitar a sua limpeza e asseio.

§ 1º Nas áreas rurais limítrofes com o perímetro urbano ou imóveis rurais encravados no perímetro urbano, a construção ou instalação das estruturas previstas no caput devem respeitar o distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros dos imóveis lindeiros.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 3º O prazo para a regularização é de 30 (trinta) dias.

Subseção II

Da higiene dos estabelecimentos de uso não residenciais

Art. 19. Os estabelecimentos de uso não residencial (nR) definidos no Plano Diretor, devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e higiene, no que concerne a todas as suas instalações, no que diz respeito aos objetos de uso geral, depósitos de resíduos sólidos e nas áreas adjacentes, ainda que descobertas.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Do controle da água

Art. 20. A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas por tubulações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência será de até 05 (cinco) dias, a critério da autoridade fiscal.

Art. 21. Todo reservatório de água de uso coletivo terá asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I - impossibilidade absoluta de acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - facilidade de inspeção e limpeza; e

III - tampa removível.

§ 1º É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatórios de água.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 3º O prazo para a regularização da ocorrência será de até 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fiscal.

Seção II

Do acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos

Art. 22. Os resíduos sólidos das habitações, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços serão acondicionados em recipientes adequados para a sua posterior coleta pela municipalidade.

§ 1º São considerados recipientes adequados para o acondicionamento de resíduos sólidos para posterior coleta, transporte e destinação, os seguintes recipientes:

I - sacos plásticos;

II - tambores de material plástico ou assemelhados;

III - tambores metálicos ou latões;

IV - demais recipientes regulamentados em legislação específica.

§ 2º Os resíduos constituídos por perfurocortantes deverão ser acondicionados de forma que não coloquem em risco a segurança e integridade física dos coletores.

§ 3º Os sacos plásticos de que trata o inciso I do §1º do presente artigo deverão ter resistência compatível ao resíduo gerado e ter suas bocas amarradas a fim de evitar que o lixo se espalhe.

§ 4º Os recipientes de acondicionamento de lixo descritos nos incisos II e III do §1º do presente artigo deverão estar dotados de alças e tampas destinadas ao manuseio, segurança e impedimento de espalhar lixo durante a operação.

§ 5º Os resíduos não podem ultrapassar os limites do recipiente impedindo o correto fechamento com a tampa.

§ 6º Os recipientes de acondicionamento de lixo descritos nos incisos II e III do §1º do presente artigo, após esvaziados, serão recolhidos imediatamente, sob pena de serem os mesmos apreendidos pela municipalidade, sujeitando à sanção fiscal o proprietário do imóvel.

§ 7º É proibida a utilização de recipientes furados, quebrados, trincados ou amassados.

§ 8º Não poderão ser utilizados recipientes que não atendam às especificações estabelecidas neste Código, na legislação específica e que não estejam em conformidade com o sistema de coleta adotado pelo Município, através do setor competente.

§ 9º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 10. O prazo para a regularização é de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 23. Os resíduos, devidamente acondicionados, deverão ser colocados na área em frente à unidade geradora nos dias e horários predeterminados para a coleta, de maneira a não obstruir o livre trânsito de pedestres.

§ 1º É vedado o depósito dos resíduos, devidamente acondicionados, sobre o leito carroçável da via pública, bem como em canteiros, rotatórias e praças públicas.

§ 2º O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser colocados os recipientes de acondicionamento de lixo.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 4º O prazo para a regularização é imediato.

Art. 24. Serão considerados resíduos sujeitos à remoção especial:

I - resíduos com volume total superior a 100 L (cem litros) por dia;

II - resíduos hospitalares;

III - resíduos de construção civil, entulhos, terra, areia e congêneres;

IV - folhas, galhos e restos de limpeza e podadura de jardins e quintais particulares;

V - restos de comida, vísceras, penas, ossos, miúdos não comestíveis, inclusive restos de animais mortos; e

VI - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares.

§ 1º Os resíduos de que tratam os incisos I, IV, V e VI do caput deste artigo serão removidos às custas dos proprietários ou possuidores a qualquer título para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública, ou poderão ser recolhidos por este, mediante prévia solicitação com, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas) de antecedência mediante pagamento da respectiva Taxa, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal (CTM) ou legislação correlata.

I - A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

II - O prazo para a regularização é de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Os resíduos especiais que tratam os incisos II e III deverão ser recolhidos por empresas especializadas nos termos desta lei ou da legislação específica.

I - A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 200 (duzentas) UFM.

II - O prazo para a regularização é de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 25. As empresas particulares transportadoras de resíduo especial devem ser cadastradas junto ao setor competente, que definirá previamente as áreas próprias para a destinação deste lixo.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 200 (duzentas) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de 20 (vinte) dias.

Art. 26. Em locais não atendidos pelos serviços de coleta domiciliar, o resíduo deverá ser colocado nos equipamentos especiais ou locais indicados pelo órgão de limpeza pública.

§ 1º A multa pela inobservância do contido no caput é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27. Os containers, as caçambas e ou recipientes equivalentes, destinados à coleta de resíduos ou de entulho, deverão ser identificados com o nome e telefone da empresa proprietária, o número de série, bem como estarem sinalizados com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização à distância.

§ 1º Os containers, as caçambas e outros recipientes equivalentes, devem ser mantidos em bom estado de conservação.

§ 2º Nenhuma espécie de propaganda de terceiros será permitida nos containers, caçambas e congêneres;

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 4º O prazo para a regularização é de 10 (dez) dias.

Art. 28. A colocação de caçambas, de containers, e ou recipientes equivalentes, destinados à coleta de lixo ou de entulho nas faixas de rolamento nos logradouros públicos, observado o Código de Trânsito, fica condicionada ao preenchimento das seguintes condições:

I - o tempo máximo de permanência entre a colocação e remoção, será de 10 (dez) dias;

II - não será permitida a colocação de caçambas a menos de 5 m (cinco metros) medidos da calçada das esquinas dos alinhamentos;

III - durante a colocação e remoção das caçambas, deverão ser observadas as exigências previstas de limpeza urbana e as condições de segurança aos veículos e pedestres, mediante sinalização adequada;

IV - deverão ser respeitados, para as operações de colocação e retirada de caçambas, os horários de pico no local, evitando causar transtornos ao trânsito e pedestres, assim como realizar o impedimento da rua na qual se dará a operação;

V - a Prefeitura poderá conceder licença especial para os casos não previstos nos incisos retros, após análise do pedido da pessoa interessada, observadas, porém, todas as normas de segurança e condições que forem estabelecidas na licença.

§ 1º É vedada a colocação de caçambas em local de estacionamento proibido, em áreas de circulação exclusivas de pedestres, bem como em locais que prejudiquem ou impeçam o acesso a rampas de acessibilidade ou bueiros (boca de lobo), salvo através de autorização especial do setor;

§ 2º A utilização de espaço reservado ao estacionamento rotativo pago, "Zonas Azuis" não será gratuita, devendo os proprietários de imóveis em obras, obter autorização junto ao órgão competente.

§ 3º As caçambas ao serem transportadas com materiais, deverão, obrigatoriamente, estar "lonadas", até o local de descarga.

§ 4º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM por unidade.

§ 5º O prazo para a regularização é de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 29. Na execução de coleta e transporte de lixo ou resíduos de qualquer natureza, serão tomadas as precauções necessárias no sentido de se evitar a queda de resíduos sobre os logradouros públicos.

§ 1º Durante o transporte dos resíduos os recipientes deverão estar lonados.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM, por unidade ou a cada constatação.

§ 3º O prazo para a regularização é imediato.

TÍTULO III

DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 30. Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público, o sistema viário, os Espaços Livres de Uso Público (ELUP) - “área verde”, praças e áreas de domínio público destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos.

Parágrafo único. O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e das normas específicas de trânsito e mobilidade urbana.

Art. 31. Qualquer exemplar de mobiliário urbano só será colocado nos logradouros públicos quando apresentar interesse para o público e para o Município, não prejudicando a estética e a circulação, e depois de aprovado pela municipalidade, mediante licença do órgão municipal competente, que indicará a posição conveniente e as condições da respectiva instalação, atendidos os requisitos da legislação específica.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência será de 05 (cinco) dias.

Art. 32. O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter o mobiliário urbano em perfeitas condições de funcionamento e conservação.

CAPÍTULO II

DAS ESTRADAS, CAMINHOS E VIAS VICINAIS MUNICIPAIS

Art. 33. São consideradas estradas, caminhos e vias vicinais municipais as vias situadas na Zona Rural e em áreas não parceladas da Zona de Expansão Urbana, sob jurisdição do Município, destinadas ao trânsito público, com a função de acesso a localidades, povoados, propriedades rurais e escoamento da produção, conforme definição do Plano Diretor e de legislações específicas.

Art. 34. É vedado ao particular, sob qualquer pretexto:

I - estreitar, obstruir, modificar, dificultar ou impedir de qualquer modo ou por qualquer meio a faixa de servidão pública das estradas, caminhos e vias vicinais municipais, sem prévia licença da municipalidade;

II - colocar mata-burros, porteiras, tranqueiras, cercas, postes, tapumes ou quaisquer obstáculos na faixa de domínio da estrada, caminho e via vicinal municipal, sem licença prévia da municipalidade;

III - prejudicar o livre trânsito de veículos ou dificultar o trabalho de conservação das estradas, caminhos e vias vicinais municipais;

IV - destruir ou danificar o leito das vias vicinais municipais, pontes, bueiros e canaletas de drenagem pluvial, inclusive seu prolongamento dentro das propriedades lindeiras;

V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis rurais lindeiros atinjam a pista das estradas, caminhos e vias vicinais municipais, seja por falta de valetas ou curvas de nível mal dimensionadas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis;

VI - danificar ou retirar sinais de trânsito, ou retirar marcos quilométricos das estradas, caminhos e vias vicinais municipais; e

VII - colocar qualquer material que obstrua total ou parcialmente o logradouro público, inclusive com o intuito de reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos, sem a respectiva autorização do órgão responsável pelo trânsito.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) UFM, a critério do autoridade fiscal.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência será de até 10 (dez) dias, exceto para o inciso VII que será imediato.

§ 3º Caso os infratores não façam as recomposições, a municipalidade as promoverá cobrando as despesas efetuadas.

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO NAS VIAS PÚBLICAS

Art. 35. O sistema viário do município, bem como as praças, passeios, calçadas, estradas e caminhos deverão permitir o livre acesso e trânsito de pedestre e veículos, exceto para a realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 36. Nos logradouros públicos, é proibido:

I - dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios públicos;

II - parar ou estacionar veículos sobre jardins, entre pistas, ilhas, rótulas e passeios públicos;

III - utilizar o espaço de logradouros públicos para consertos de veículos ou para permanência dos que devam ser ou tenham sido reparados, exceto no caso de pequenos consertos, absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo;

IV - conduzir ou estacionar pelos passeios, veículos de quaisquer espécies, excetuados carrinhos de criança, de feira e cadeiras de rodas;

V - lavar a fachada de prédios e varandas após as 7h (sete horas) e antes das 19h (dezenove horas), na área central e ruas de grande circulação a critério da autoridade fiscal;

VI - instalar obstáculo físico ou equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano autorizado pela municipalidade; e

VII - danificar ou retirar sinais de trânsito ou marcos quilométricos existentes nas vias e caminhos públicos.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 10 (dez) dias.

Art. 37. Em vias de uso privativo de pedestres não poderão circular, parar ou estacionar veículos de qualquer natureza, com exceção:

I - daqueles pertencentes aos seus moradores;

II - dos destinados a prestação de serviços de utilidade pública; e,

III - dos veículos de socorro de emergência;

IV - dos veículos com autorização especial concedidas pelo órgão de trânsito.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é imediato.

Art. 38. As infrações ao disposto nos Capítulos II e III do presente Título desta lei, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seu Regulamento, constantes da aplicação de multas, apreensão e remoção do veículo, não eximirão os infratores das penalidades previstas na legislação municipal, entre elas a de impor as multas respectivas ao comerciante e ao transportador, inclusive de cassação de Alvarás de Funcionamento, obedecido o processo administrativo legal.

CAPÍTULO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 39. O uso de áreas públicas poderá ser autorizado pela municipalidade, previamente, mediante o pagamento do preço público, desde que não impeçam ou dificultem o trânsito nas vias e passeios públicos, nos seguintes casos:

I - Quiosques e bancas destinados a pequenos comércios, e construídos de acordo com projeto aprovado pelo Município;

II - trailers, bancas de jornal e revistas;

III - mesas e cadeiras;

IV - comércio e serviço ambulantes;

V - atividades itinerantes de entretenimento;

VI - exposições, feiras e assemelhados;

VII - palanques provisórios; e,

VIII - parklets e espaços de convívio do cidadão.

§ 1º São vedadas todas as formas de ocupação de logradouros públicos não disciplinadas nesta lei.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 150 (cento e cinquenta) UFM.

§ 3º O prazo para a regularização é de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 40. É vedado pendurar, fixar ou expor produtos e mercadorias nas calçadas e passeios públicos em frente aos estabelecimentos comerciais, bem como nas armações dos toldos, marquises ou quaisquer elementos de avanço das edificações que, a juízo da autoridade fiscal, impossibilitem ou dificultem o livre trânsito de pedestres.

§ 1º A proibição contida no caput do presente artigo também se aplica a exposição, em via pública, de veículos destinados a venda.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 3º O prazo para a regularização da ocorrência será imediato.

Seção I

Dos serviços e obras nos logradouros públicos

Art. 41. Nenhum serviço será executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente do Município, exceto quando se tratar de reparo de emergência ou mediante autorização expressa da administração pública municipal.

§ 1º A interdição, mesmo que parcial, da via pública depende de prévia autorização do órgão responsável pelo trânsito municipal, que será comunicado do término dos serviços para que seja liberado o tráfego.

§ 2º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção do serviço ou do evento, devendo seguir as instruções/orientações do órgão responsável pelo trânsito.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 4º O prazo para a regularização da ocorrência será imediato.

Art. 42. Os objetos, materiais e equipamentos cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, garantindo a acessibilidade, mobilidade e trânsito de pedestres e veículos, por prazo não superior a 3h (três horas) e no horário determinado pela municipalidade.

§ 1º Nos casos previstos no caput do presente artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública advertirão de maneira eficiente aos demais usuários da via, sobre os prejuízos causados ao livre trânsito.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 3º O prazo para a regularização da ocorrência é imediato.

Art. 43. É permitida a instalação de tutores ao redor de mudas de árvores, visando a sua proteção, os quais serão retirados assim que a árvore atingir a altura mínima de 2m (dois metros).

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM, por unidade.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência será de 05 (cinco) dias.

Seção II

Dos coretos e palanques provisórios

Art. 44. Será permitida a instalação de coreto ou palanque provisórios ou assemelhados para eventos públicos de qualquer natureza, mediante autorização do departamento competente, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I - aprovação prévia pelo órgão municipal competente, conforme regulamento;

II - não ocorrência de qualquer dano ou obstrução aos equipamentos públicos;

III - instalação em distância igual ou superior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, maternidade ou instituição de repouso.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 24 (vinte e quatro) horas.

Seção III

Da instalação de mobiliário urbano

Art. 45. Para efeito desta Lei, considera-se como mobiliário urbano os equipamentos públicos que objetivem proporcionar conforto, segurança e urbanidade à população usuária, tais como, em caráter exemplificativo:

I - abrigos e pontos de ônibus;

II - totem ou placa indicativa de parada de ônibus;

III - ponto de táxi;

IV - painel informativo;

V - painel eletrônico para texto informativo;

VI - placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;

VII - totem ou placa de identificação de espaços e edifícios públicos;

VIII - cabine de segurança;

IX - sanitário público;

X - bicicletários e paraciclos;

XI - estrutura para disposição de resíduos sólidos, dejetos de animais e resíduos sólidos destinados à reciclagem;

XII - grade de proteção de terra em árvores e arborização urbana;

XIII - protetores de mudas;

XIV - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

XV - lixeiras, containers e congêneres destinados aos resíduos sólidos;

XVI - relógio (tempo, temperatura etc.);

XVII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;

XVIII - placas de sinalização de trânsito;

XIX - "parklets” ou espaços de convivência dos cidadãos;

XX - equipamentos destinados aos exercícios físicos;

XXI - caixas de instalação de concessionária;

XXII - postes de iluminação pública;

XXIII - postes da rede elétrica;

XXIV - mesas, bancos e similares;

XXV - hidrantes;

XXVI - fontes e bebedouros; e,

XXVII - quiosque para informações turísticas ou culturais.

Art. 46. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévia concessão, permissão ou autorização pelo Órgão Municipal competente.

Parágrafo único. Nas praças, parques e áreas de preservação, a instalação de mobiliário urbano será submetida ao licenciamento prévio do Órgão Municipal competente.

Art. 47. A instalação de mobiliário urbano nas calçadas se dará na faixa de serviço, assegurando a faixa livre ou passeio destinada ao trânsito de pedestres, e atendendo as seguintes condições:

I - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;

II - em calçadas já existentes, com largura inferior a 2,00m (dois metros), a instalação de mobiliário urbano ficará restrita àqueles de extrema necessidade, como placas de sinalização de trânsito, semáforos, hidrantes e iluminação pública;

III - quando o mobiliário urbano for destinado à prestação de serviço ou atendimento ao público, deve ser prevista área para acomodação das pessoas atendidas e em espera, não obstruindo a faixa livre, reservada ao trânsito de pedestres;

IV - o mobiliário urbano suspenso que apresente entre 0,60m (sessenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura em relação ao piso acabado e possua volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta;

V - as caixas de instalações de concessionárias de serviços públicos fixadas na calçada deverão guardar distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para rampas de acessibilidade, postes e placas de sinalização, serem instaladas paralelas ao alinhamento, na faixa de serviço; e quando nas esquinas, respeitar a distância mínima de 5 m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos;

VI - as caixas de instalações de concessionárias de serviços públicos, a que se refere o inciso anterior, deverão estar identificadas com o respectivo número de registro, nome da concessionária, CNPJ e endereço; e,

VII - as caixas de medidores individuais utilizadas pelas concessionárias de serviços públicos poderão ser embutidas ou semi embutidas no muro ou no gradil de fechamento do imóvel, podendo projetar-se sobre a calçada até o limite de 0,10m (dez centímetros), devendo, neste caso, respeitar a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) medidos da face inferior da caixa ao ponto mais alto da calçada imediatamente abaixo.

Parágrafo único. Nos casos em que a instalação do mobiliário exigir um espaço superior ao estabelecido para a faixa de serviço, será necessária autorização do órgão responsável pela.

Art. 48. No leito “carroçável” das vias públicas somente será autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:

I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação na calçada e haja interesse público;

II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento temporário autorizado e que não impeçam o trânsito de pedestre;

III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento previamente autorizado;

IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, objetivando a reorganização do sistema de mobilidade e a criação de áreas verdes e de lazer; e,

V - tratar-se de instalação de “parklets” ou espaços de convivência dos cidadãos, quando atenderem ao estabelecido neste Código e regulamentação específica.

Art. 49. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:

I - ocupar ou estar projetados sobre o leito carroçável das vias, exceto as placas e painéis de informações relacionadas ao trânsito e dos “parklets” ou espaços de convivência dos cidadãos;

II - obstruir a circulação de pedestres ou gerar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres e ciclista, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - estar localizados no canteiro central, exceto pontos de ônibus, relógios e termômetros digitais; e

V - estar localizados nas esquinas de vias públicas, a distância menor que 5m (cinco metros), medidos do encontro dos alinhamentos, com exceção da sinalização viária, placas com nome de logradouros e hidrantes, assegurando-se sempre a visibilidade entre veículos e pedestres.

Parágrafo único. É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.

Art. 50. É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição tal que interfira na visibilidade de bem tombado.

§ 1º O órgão responsável pela gestão cultural deverá definir a altura e a distância que cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma que preserve sua visibilidade.

§ 2º Enquanto o órgão referido no §1º deste artigo não definir a altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser autorizada a sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00m (dez metros) e a altura máxima de 3,00m (três metros), que prevalecerão pelo prazo de vigência da autorização.

Art. 51. É proibida a instalação, em logradouro público, de mobiliário urbano destinado a:

I - abrir portão eletrônico de garagem; e,

II - obstruir o acesso de veículos a edificação ou ao estacionamento.

Parágrafo único. Exclui-se da proibição, os elementos de proteção, instalados pelo Poder Público Municipal, quando membros de projetos urbanísticos específicos.

Art. 52. O mobiliário urbano deverá ser mantido em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança por aquele a quem detiver a permissão, autorização ou concessão.

Art. 53. O responsável pela instalação e manutenção do mobiliário urbano deverá removê-lo:

I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, para os casos de mobiliário móvel;

II - ao final da vigência da autorização, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, exceto quando o mobiliário faça parte do patrimônio municipal;

III - quando devidamente expresso o interesse público que justifique a remoção.

§ 1º As custas da remoção do mobiliário urbano são do responsável por sua instalação.

§ 2º Caso a remoção do mobiliário urbano resulte em dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo o logradouro às mesmas condições anteriores à respectiva instalação.

§ 3º A multa pela inobservância do contido nesta seção é de no mínimo 50 (cinquenta) UFM por mobiliário que ocupe até 1m² (um metro quadrado), acrescentadas 20 (vinte) UFM a cada metro quadrado excedente.

§ 4º O prazo para a regularização é de até 05 (cinco) dias.

Subseção I

Dos “parklets” ou espaços de convívio do cidadão

Art. 54. Denominam-se “parklets” as ampliações do passeio público, realizadas por meio de implantação de mobiliário urbano em plataformas, a fim de criar espaços de recreação e convívio em áreas contíguas às calçadas.

Art. 55. Os “parklets” serão instalados pelos permissionários mediante aprovação do projeto, pelos setores responsáveis, e autorização prévia da prefeitura, conforme regulamento próprio.

Subseção II

Das bancas de jornais e revistas

Art. 56. A instalação de bancas de jornais e revistas em logradouro público depende prévia anuência da administração pública municipal, sendo um ato administrativo de caráter precário e discricionário.

§ 1º A banca obedecerá aos padrões definidos pelo órgão municipal competente especificará modelos e dimensões, a fim de atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

§ 2º Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização prévia do Órgão Municipal competente.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM por metro quadrado ocupado.

§ 4º O prazo para a regularização é de 5 (dias).

Art. 57. A banca será de propriedade da pessoa titular, que providenciará a sua instalação de acordo com o padrão estabelecido pelo Poder Público Municipal, respeitando o prazo, as condições e o local previamente definidos.

Art. 58. Os modelos, tamanhos e dimensões das estruturas das bancas serão regulamentados pelo poder público municipal.

Art. 59. As bancas não poderão ser localizadas:

I - em calçadas com menos de 4,00m (quatro metros) de largura;

II - a menos de cinco metros dos encontros dos alinhamentos dos lotes de esquina;

III - em calçadas fronteiras a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

IV - nos pontos em que possam obstruir a visão dos motoristas.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 150 (cento e cinquenta) UFM por metro quadrado ocupado.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 60. Fica proibida a exposição de produtos através do uso de cavaletes e expositores que ultrapasse a área da banca, bem como em muros, grades e similares adjacentes.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência é imediato.

Art. 61. É vedada a afixação e exposição de publicações pornográficas no exterior das bancas de jornais e revistas, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade à elas referentes, devendo ainda ficarem acondicionadas de forma a não ser possível a visualização do seu conteúdo.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é imediato.

Art. 62. A não adequação da banca às normas previstas nesta subseção sujeitarão ao proprietário ou responsável às penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença para funcionamento e a remoção da banca pela municipalidade.

Parágrafo único. As custas da remoção não voluntária da banca serão cobradas, pelo Município, do proprietário ou responsável.

Subseção III

Da ocupação de passeios com mesas e cadeiras

Art. 63. A utilização de vias, logradouros públicos e passeio público para colocação de mesas, cadeiras ou similares dependerá da prévia permissão, autorização ou concessão do Poder Executivo e desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a faixa destinada a livre circulação de pedestres deverá possuir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

II - em avenidas e ruas com grande circulação de pedestres deve possuir largura de pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros;

III - a área limite de utilização corresponderá somente à testada da edificação;

IV - os elementos não deverão impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade de motoristas, sobretudo em esquinas;

V - os elementos não poderão alterar ou danificar o calçamento ou quaisquer elementos do mobiliário urbano original, tais como postes de rede de energia elétrica, hidrantes, postes de sinalização, caixas de correio, lixeiras e abrigos de ponto de ônibus;

VI - os complementos das mesas, cadeiras e similares, tais como guarda-sol, sombreiros ou quaisquer outros só serão admissíveis dentro das limitações impostas nas disposições anteriores; e,

VII - deverá ser efetuado o pagamento prévio do preço público referente ao uso e ocupação do solo considerado espaço público.

§ 1º É terminantemente proibido a colocação de mesas, cadeiras e similares em locais que não atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta subseção

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 25 (vinte e cinco) UFM por mesa ou similar.

§ 3º O prazo para a regularização é de 24 (vinte e quatro) horas, a critério do autoridade fiscal.

Art. 64. Os pedidos de autorização para a colocação de mesas e cadeiras no passeio público e logradouros públicos serão analisados mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento ou Cadastro Fiscal;

II - Planta baixa do local ou croqui indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o número e a disposição pretendida para as mesas, cadeiras, complementos e similares; e,

III - Autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembleia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.

§ 1º A autorização será concedida baseada em parecer técnico do órgão municipal de trânsito e transportes, que considerará o estado do local e as condições de mobilidade do pedestre, a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, a segurança, o conforto, o sossego da vizinhança e a higiene.

§ 2º Em praças e calçadões, a autorização para a disposição de mesas, cadeiras e similares se dará somente após análise técnica que atestará isonomia e conformidade, mantidas as condições de segurança, mobilidade e acessibilidade dos munícipes.

I - A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 25 (vinte e cinco) UFM por mesa ou similar;

II - O prazo para a regularização é de 24 (vinte e quatro) horas, a critério do autoridade fiscal.

Art. 65. Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados para a colocação de mesas e cadeira, além de cumprir os regulamentos dos artigos 63 e 64, ficam obrigados:

I - Impedir o deslocamento dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

II - Manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando instrumentos apropriados para a remoção dos detritos e resíduos sólidos;

III - Varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, ficando proibido o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;

IV - Não fixar as peças e estruturas no passeio público ou leito carroçável;

V - Providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, sendo proibido o depósito na calçada ou leito carroçável, mesmo que os elemento estejam desmontados; e

VI - Demarcar no chão, conforme orientação do órgão fiscalizador, a área limite autorizada para uso.

§ 1º A autorização de que trata essa seção será concedida a título precário, discricionário, não gerando direito adquirido, podendo ser cassada a qualquer tempo pelo órgão fiscalizador, sem direito a qualquer tipo de indenização.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 25 (vinte e cinco) UFM por mesa ou similar.

§ 3º O prazo para a regularização da ocorrência referente aos incisos I a III será imediato e de até 72 (setenta e duas) horas para o disposto nos incisos IV a VI.

Art. 66. Ficam proibidos na área ocupada por mesas e cadeiras:

I - Atividades de natureza que gerem ruídos acima do permitido, aglomerações e incômodos à vizinhança;

II - A instalação ou a utilização de equipamentos de amplificação sonora;

III - A prática de jogos e apostas; e

IV - O uso de equipamentos para a preparação de alimentos, tais como assadeiras, churrasqueiras, fornos e similares.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é imediato.

Art. 67. Não será permitida a disposição de mesas, cadeiras, ou similares nas pistas de rolamento das vias públicas, bem como em canteiros centrais e áreas de preservação ambiental, exceto nos casos de interdição oficial da via, autorizados pelo órgão competente.

§ 1º O uso de mesas, cadeiras e similares em vias e logradouros públicos, em situações decorrentes do calendário oficial de comemorações do município, estaduais ou nacionais será regulamentado considerando o porte e a finalidade do evento.

§ 2º No entorno de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico, o uso de cadeiras, mesas e similares deverá obedecer aos critérios do referido tombamento e à legislação pertinente.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 25 (vinte e cinco) UFM por mesa ou similar.

§ 4º O prazo para a regularização é imediato.

Art. 68. O horário de permissão de mesas, cadeiras e similares dispostos nas vias e logradouros públicos será definido pela autoridade fiscal, baseado em laudo, dependendo das condições da vizinhança.

§ 1º O estabelecimento deve adotar as medidas necessárias a fim de cumprir rigorosamente os horários estabelecidos na permissão.

§ 2º Em caso de descumprimento do horário permitido o estabelecimento será imediatamente autuado.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 25 (vinte e cinco) UFM por mesa ou similar.

§ 4º O prazo para a regularização é imediato.

§ 5º Na reincidência da infração a permissão será cassada.

Subseção IV

Do sanitário público e da cabine sanitária

Art. 69. O Poder Público poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, podendo delegar a terceiros, através de licitação, a prestação de serviços, construção, manutenção e exploração, de acordo com a avaliação técnica e as Normas Técnicas de Acessibilidade universal.

Parágrafo único. A instalação ou construção de sanitários públicos somente poderá ocorrer em praças, parques, terminais de transportes públicos e logradouros públicos, devendo ser resguardada a faixa livre mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) destinada ao tráfego de pedestres quando instalados em calçadas e passeios públicos, observadas as disposições construtivas.

Seção IV

Da licença do comércio ambulante, feiras livres e feiras de artesanatos

Art. 70. O comércio informal, é aquele exercido exclusivamente por pessoa física, dependendo de autorização prévia, sendo a título precário, concedida de acordo com as normas definidas pelo Órgão Municipal competente, mediante pagamento do preço público.

§ 1º O comércio informal se classifica nas seguintes categorias:

I - camelô: responsável pela prestação de serviços ou comercialização de produtos diversos, com ponto fixo, que diariamente instala e desinstala obrigatoriamente sua estrutura de trabalho, em horário e local pré-definido, mediante permissão concedida pelo Poder Público; e,

II - ambulante: responsável pela prestação de serviços ou comercialização de produtos, sem ponto fixo e de forma itinerante, mediante autorização concedida pelo Poder Público.

§ 2º O camelô, possuidor da permissão a qual se refere este artigo, poderá ser substituído durante o período que compreende o expediente de trabalho, por no máximo 03 (três) horas diárias.

§ 3º Nos períodos em que se encontrar de licença médica poderá ser substituído no prazo determinado pelo atestado médico, sem prejuízos à continuidade da sua permissão.

§ 4º Em caso de falecimento do permissionário, ficam autorizados a continuar com as permissões de trabalho, os cônjuges de permissionários que comprovadamente adquiriram núpcias ou convivam em união estável, bem como os filhos que comprovadamente forem arrimo da família, desde que não exerça outra atividade remunerada ou possua outra fonte de renda.

§ 5º A autorização para o exercício do comércio ambulante será concedida a título precário.

§ 6º Os ambulantes a que se refere este artigo estão sujeitos à fiscalização do cumprimento das normativas vigentes tocantes à sua respectiva atividade.

§ 7º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 8º O prazo para a regularização é de 05 (cinco) dias.

Art. 71. A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos será realizada pelo proponente e deverá conter:

I - Nome do vendedor ou expositor;

II - Local ou locais de comercialização ou exposição;

III - Período e horário da atividade; e,

IV - Natureza e tipo dos produtos a serem comercializados ou expostos.

Art. 72. As feiras-livres e feiras de artesanatos serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo, destinando-se à comercialização de produtos e prestação de serviços, a serem devidamente estabelecidos pelo Poder Público Municipal através de norma regulamentadora.

Parágrafo único. Durante a realização de eventos em logradouros públicos, em que haja presença de feiras de qualquer natureza, deve ser disponibilizado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de ocupantes aos artesãos cadastrados na Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

Art. 73. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo Órgão Municipal competente, que deverá redimensioná-las, remanejá-las ou impedir o seu funcionamento, sempre que necessário.

Art. 74. A autorização para o funcionamento e localização das feiras-livres e feiras de artesanatos, de que trata esta seção, é atribuída ao Órgão Municipal competente, de acordo com o disposto na legislação especial pertinente.

Art. 75. É proibido o comércio ambulante de:

I - cal, carvão, agrotóxicos e venenos;

II - gasolina, querosene, fogos de artifício e qualquer outra substância inflamável ou explosiva;

III - joias;

IV - bebidas em garrafas de vidro e vasilhames do mesmo gênero; e

V - publicações e quaisquer artigos pornográficos.

Parágrafo único.  A penalidade aplicada pela inobservância do contido neste artigo é a apreensão do produto e aplicação de multa de 150 (cento e cinquenta) UFM.

Art. 76. São obrigações comuns a todos os permissionários que exercerem atividades nas feiras:

I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;

II - não jogar resíduos sólidos na via pública ou nas imediações de sua banca;

III - manter em sua banca um recipiente para a coleta e destino de resíduos sólidos;

IV - assegurar a banca perfeito estado de asseio e higiene;

V - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;

VI - portar, durante o exercício de suas atividades, o cartão de identificação de feirante fornecido pelo Órgão Municipal competente.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 24 (vinte e quatro) horas.

Subseção V

Da comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor ou similares nas vias e áreas públicas

Art. 77. O camelô ou ambulante, que exerce a comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor ou similares nas vias e áreas públicas, será executada por particulares, mediante habilitação para tal serviço, através da permissão ou autorização dada pelo Município, de acordo com o interesse público e as necessidades da população.

Art. 78. Na permissão ou autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao objetivo, às características do serviço o prazo de validade, às obrigações, direitos e demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.

Art. 79. A permissão ou autorização importa na permanente fiscalização, pelo Poder Público, dos veículos ou similiares destinados à comercialização de produtos e prestação de serviços nas vias e áreas públicas, devendo atender às exigências estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), bem como estar, com toda a sua documentação em dia e o veículo ou similar em plena condição de deslocar normalmente no Município de Pouso Alegre.

Art. 80. A comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor ou similar nas vias e áreas públicas no Município serão controladas e fiscalizadas pelos órgãos municipais responsáveis.

Art. 81. A comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor ou similar nas vias e áreas públicas serão classificadas em:

I - regular: sendo aquele executado de forma regular em locais específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização do Órgão Municipal responsável pela área onde a atividade será exercida; ou,

II - extraordinário: aquele executado para atender a eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde que possua de autorização específica.

§ 1º A atividade regular ou extraordinária de comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor ou similar será permitida apenas no leito carroçável das ruas, vedando-se o seu acesso e instalação sobre as calçadas.

§ 2º É proibido ao veículo de comercialização de produtos e prestação de serviços realizados em veículo automotor ou similar se fixar nos pontos oficiais de parada de ônibus ou de táxi, devendo se limitar a uma distância mínima de 100 (cem) metros destes.

I - A multa pela inobservância do contido neste parágrafo, é de 100 (cem) UFM.

II - O prazo para a regularização é de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 82. É vedado ao camelô pernoitar ou ficar estacionado em via pública além do horário estabelecido na permissão.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste parágrafo, é de 150 (cento e cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é imediato.

Art. 83. Todos os veículos ou similares de comercialização de produtos e prestação de serviços deverão apresentar o seu documento de permissão ou autorização sempre que solicitado.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 84. Os veículos ou similares de comercialização de produtos e prestação de serviços só poderão estacionar para comercializar seus produtos ou serviços em locais permitidos pelo Órgão Municipal de Trânsito de acordo com o disposto nesta seção.

Parágrafo único. Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar as condições sanitárias dos veículos e dos produtos, de maneira que atendam aos critérios sanitários estabelecidos em legislação específicos.

Art. 85. Para a expedição de autorização e licenciamento da comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor ou similar deverão ser atendidas as seguintes condicionantes:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e seus consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança dos serviços e produtos que serão comercializados;

III - a qualidade técnica da proposta;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e automóveis;

V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VI - os possíveis incômodos ao bem estar e sossego da coletividade; e,

VII - a qualidade do serviço prestado pelo permissionário, no caso de renovação da autorização para o mesmo ponto.

Art. 86. Os camelôs e ambulantes de comercialização de produtos e prestação de serviços em veículo automotor fica obrigado a:

I - durante o período de comercialização, estar munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, se aplicando também em relação aos prepostos e auxiliares;

II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos deste Código;

III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

IV - em caso de renovação da autorização, formular requerimento no prazo de 30 (trinta) dias antes da expiração da validade da autorização;

V - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu documento de autorização;

VI - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os produtos e serviços aos quais está autorizado;

VII - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legislação Municipal sobre resíduos;

VIII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte em área pública ou na rede pluvial; e

IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 87. É vedado ao permissionário a projeção de som e a utilização do espaço no entorno da área autorizada com mesas, cadeiras e similares.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é imediato.

Seção V

Da expressão cultural e artística em fachadas, mobiliário urbano e bens públicos

Art. 88. É permitida a prática do grafite nos termos deste código, sendo vedada a pichação em edificações, paredes ou muros, monumentos, mobiliário urbano e elementos da paisagem urbana.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se permitida a prática do grafite que tenha como intuito valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que com o consentimento do proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado e autorização dos órgãos competentes no caso de bem público, e de preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

§ 2º Em caso de bem público municipal administrado pelo Município, o pedido de autorização para a realização do grafite deverá ser acompanhado de um esboço da intervenção a ser realizada, sem prejuízo de outras exigências solicitadas pela autoridade municipal.

§ 3º Para a realização de grafite em edificações, paredes e muros do patrimônio histórico, artístico e cultural, é necessário a anuência do Conselho de Políticas Culturais e Patrimoniais de Pouso Alegre ou outro órgão que venha a substituí-lo.

§ 4º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM por metro quadrado da área afetada.

§ 5º O prazo para a regularização é de até 72 (setenta e duas) horas.

Seção VI

Dos bicicletários, paraciclos e do uso de bicicletas

Art. 89. Os bicicletários instalados nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers, hipermercados e locais de grande concentração de público, como escolas, hospitais, estádios, ginásios e similares deverão seguir as normas expressas nas normas técnicas oficiais e demais legislações pertinentes.

Art. 90. Define-se paraciclos como mobiliários urbanos destinados ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração, localizados em áreas públicas.

Art. 91. Para a implantação de paraciclos, deve ser solicitada uma autorização, protocolada junto ao setor de trânsito municipal mediante a apresenção de croqui indicativo da localização e justificativa técnica para a instalação.

Art. 92. É vedada a instalação de paraciclos:

I - obstruindo a circulação de pedestres ou configurando perigo à locomoção de pessoas com mobilidade reduzida;

II - em frente às rampas de acesso para pessoas com deficiência nas calçadas ou faixa de pedestres;

III - nas proximidades dos poços de visita, caixas de passagem e similares, devendo ser observadas também as passagens das redes subterrâneas dessas infraestruturas;

IV - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco da parada;

V - em locais onde existam faixas exclusivas de ônibus;

VI - de fronte à guia rebaixada de entrada e saída de veículos, mesmo que esta seja de grande extensão.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é de até 24 (vinte e quatro) horas.

Seção VII

Das atividades itinerantes de entretenimento

Art. 93. A localização e o funcionamento de atividades itinerantes de entretenimento, tais como circos, cinemas itinerantes, teatros de arena, parques de diversões, festas, feiras e similares, dependem de prévia licença de órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado.

§ 1º A qualquer momento, o órgão competente do poder público municipal poderá vistoriar as instalações da atividade itinerante de entretenimento em funcionamento, objetivando averiguar a manutenção das condições previamente aprovadas.

§ 2º As instalações da atividade itinerante de entretenimento não poderão ser alteradas ou acrescidas de novos mecanismos ou aparelhos sem a prévia autorização do órgão próprio da municipalidade.

§ 3º As dependências da atividade itinerante de entretenimento deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza, higiene e salubridade.

§ 4º Quando do desmonte da atividade itinerante de entretenimento, é obrigatória a limpeza de toda a área ocupada pela mesma, incluindo a demolição e ou remoção das respectivas instalações.

§ 5º A penalidade a ser aplicada pela inobservância do contido neste artigo é de suspensão imediata da atividade, quando houver riscos, sobretudo a vida, e multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFM, a critério do autoridade fiscal.

§ 6º O prazo para a regularização da ocorrência será de até 48 (quarenta e oito) horas, quando cabível.

Art. 94. A licença será expedida mediante apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AVCB) ou documento equivalente expedido pelo órgão estadual, bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão fiscalizador.

CAPÍTULO V

DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS

Art. 95. Além das exigências contidas na legislação ambiental, fica proibido:

I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;

II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública sem autorização expressa da administração pública municipal;

III - fixar, nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza, que possam danificar as espécies, sem autorização expressa da administração pública municipal;

IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;

V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais, fundos de vales e várzeas.

§ 1º A penalidade a ser aplicada pela inobservância do contido neste artigo é de suspensão imediata da atividade, e multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFM, a critério do autoridade fiscal, não eximindo o responsável das demais sanções da legislação específica.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência será de até 48 (quarenta e oito) horas, quando cabível.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Seção I

Das disposições gerais

Art. 96. A ordenação de anúncios na paisagem do Município, feita através da instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda, dependerá de licença prévia da Prefeitura e deverá ser requerida pelo interessado, nos termos deste Código, visando à melhoria da qualidade de vida, com os seguintes objetivos:

I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

II - garantir a segurança das edificações e da população;

III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres; e,

IV - garantir os padrões estéticos da cidade.

Seção II

Dos tipos de veículos de divulgação

Art. 97. Entende-se por veículos de divulgação:

I - Os painéis publicitários, que podem ser:

a) Tipo 1: painel com mensagens em papel - engenho com base fixa, em material rígido e inerte, destinado à veiculação de cartazes colados em papel comum, também denominado "outdoor", sem som, caracterizando-se pelo tamanho padronizado e pela alta rotatividade das mensagens, podendo ser iluminado;

b) Tipo 2: painel com mensagens fixas - engenho com base fixa ou móvel, em material rígido, ou fixado em estrutura rígida e inerte, sem som, destinado à veiculação de material publicitário por meio de pinturas, papel ou material plástico, do tipo especial, adesivo ou similar, caracterizado pela exclusividade da mensagem, podendo ser iluminado ou luminoso;

c) Tipo 3: painel com mensagem em movimento - engenho com base fixa ou móvel, sem som, em material inerte destinado a veiculação de mensagens publicitárias por meios eletrônicos, caracterizado pela alta rotatividade e mensagens em movimento.

II - os cartazes, folders, folhetos, e similares - constituídos por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares;

III - os letreiros - a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;

IV - as faixas ou bandeiras - mensagem e/ou imagem impressa ou pintada em tecido ou plástico;

V - as flâmulas - bandeirola fixada em haste vertical; e,

VI - a pintura mural - pintura executada sobre muros.

Art. 98. Os veículos de divulgação que não se enquadrarem nas definições desta seção serão considerados especiais e deverão ser avaliados caso a caso a critério do órgão competente.

Seção III

Do licenciamento e da instalação

Art. 99. A publicidade, por meio de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, realizada no espaço público, ou para ele direcionada, está sujeita à prévia licença da municipalidade e ao pagamento antecipado da Taxa de Publicidade.

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo, se fará mediante análise do requerimento apresentado ao órgão competente, que verificará as exigências e restrições, definidas na legislação.

§ 2º Quando o veículo de divulgação pretender se localizar em área particular, sendo visível dos logradouros públicos, sua instalação também dependerá de autorização prévia do órgão competente e o pagamento da respectiva taxa.

Art. 100. Limita-se em 20% (vinte por cento) o uso da fachada do imóvel para fins de identificação do estabelecimento, como não sendo publicidade.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se como fachada a área voltada para o logradouro público que consta no alvará ou no cadastro fiscal da empresa.

Art. 101. São isentos da Taxa de Publicidade e Propaganda:

I - os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações, nas fachadas das casas de diversões;

II - os anúncios de festas beneficentes;

III - as placas indicativas de direção, desde que não utilizadas para exploração comercial de qualquer natureza;

IV - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixada em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

V - os anúncios relativos à propaganda eleitoral e sindical, ao interesse de entidades públicas e convites fúnebres;

VI - as placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas em empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados;

VII - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;

VIII - logomarcas, frases e/ou expressões em veículos de uso exclusivo da empresa, associados à propaganda da mesma;

Art. 102. O requerente deverá protocolar seu pedido de licença com:

I - especificação do tipo de veículo de divulgação que se pretende utilizar/instalar, a metragem a ser utilizada, os materiais que o compõem e a quantidade;

II - autorização escrita do proprietário do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação ou declaração de que tem o domínio ou a posse do mesmo;

III - apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel onde será instalado o veículo de divulgação;

IV - cópia do documento de identificação da empresa, quando pessoa jurídica, ou do responsável pela publicidade, quando se tratar de pessoa física; e,

V - formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente ou responsável legal.

§ 1º A autorização para instalação de veículo de divulgação de publicidade com estrutura própria de suporte dependerá da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quitada do profissional responsável pela estabilidade e segurança da estrutura.

§ 2º Quando tratar-se de prédio de interesse patrimonial histórico e cultural do Município, deverá ser apresentado parecer favorável do Conselho Municipal de Patrimônio.

Art. 103. A autorização será outorgada a título precário “intuito personae”, vedada a sua transferência, salvo quando se tratar de interesse público.

§ 1º A autorização será renovada anualmente de forma automática, para os veículos de divulgação discriminados nos itens I, III, VI do Art. 97, até que seja requerida, pelo responsável, a baixa do cadastro para exploração.

§ 2º A autorização deverá ser renovada anualmente pelo requerente para os veículos de divulgação discriminados nos itens II, IV e V do Art. 97.

§ 3º A autorização prevalecerá enquanto não forem alterados os engenhos.

§ 4º A autorização é passível de revogação, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da municipalidade, quando relevante interesse público assim o exigir.

Art. 104. Poderá ser admitida a instalação de veículos de divulgação tipo painéis publicitários, a critério do órgão competente:

I - em terrenos particulares não edificados, com autorização dos proprietários ou prepostos do imóvel;

II - no topo de edificações, exceto os veículos de divulgação do tipo 1;

III - em empena cega de edificações, somente os do tipo 2, com autorização dos proprietários ou prepostos do imóvel;

IV - em área de preservação ambiental, somente quando visar a divulgação dos objetivos da própria área, com anuência do órgão ambiental; e,

V - em praças, parques e áreas de lazer somente quando envolver projetos específicos voltados para a urbanização, manutenção ou preservação ambiental da área;

Art. 105. A instalação de veículos de divulgação do tipo 1 será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - área máxima: 30m² (trinta metros quadrados);

II - altura máxima: 7m (sete metros), medidos a partir do meio-fio;

III - distância mínima: de 50m (cinquenta metros) entre eles, medidos do alinhamento;

IV - material: painel em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro de maior resistência e moldura de, no mínimo, 7cm (sete centímetros) de largura, devidamente pintada;

V - estrutura de sustentação: em madeira de durabilidade compatível ao uso ou outro material de maior resistência;

Art. 106. A instalação de veículos de divulgação do tipo 2 será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - área máxima: 12m² (doze metros quadrados);

II - altura máxima: 9m (nove metros), medidos a partir do meio-fio;

III - distância mínima: de 100m (cem metros) entre eles e 50m (cinquenta metros) de qualquer engenho do tipo 1, medidos do alinhamento;

IV - material: painéis em chapa galvanizada ou outro material inerte, com estrutura em perfis metálicos pintados;

V - estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados;

VI - nas empenas cegas das edificações, a área máxima a ser ocupada pelo engenho é de 100m² (cem metros quadrados) e altura mínima de 10 (dez metros) a partir do meio-fio;

VII - o sistema de iluminação deverá ser feito através de refletores apoiados na estrutura do engenho.

Art. 107. A instalação de veículos de divulgação do tipo 3 será feita de acordo com os seguintes critérios.

I - área máxima: 12m² (doze metros quadrados);

II - altura máxima: 9m (nove metros), medidos a partir do meio-fio;

III - distância mínima: de 200m (duzentos metros) entre eles, 100m (cem metros) para engenho do tipo 1, e 50m (cinquenta metros) para engenho do tipo 2, medidos do alinhamento;

IV - estrutura de sustentação: em perfis metálicos pintados.

Art. 108. Os veículos de divulgação dos tipos 1, 2 e 3 que forem instalados em terrenos não edificados terão sua permanência no local condicionada à limpeza e a manutenção do terreno, a ser efetuada pelo responsável pela instalação do engenho.

Art. 109. A estrutura montada deverá obedecer ao recuo frontal exigido para as edificações existentes nos lotes lindeiros e de modo algum poderá avançar sobre o passeio.

Seção IV

Das proibições e obrigações

Art. 110. Fica proibida a colocação de divulgação de publicidade e propaganda, sejam quais forem suas formas, composição ou finalidade, nos seguintes casos:

I - nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que as protegem, desde que sejam executados em placas de metal, após autorização da municipalidade;

II - nas fachadas de edifícios estritamente residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura;

III - sobre os passeios das vias públicas;

IV - nos postes de iluminação pública, excetuando-se aquelas destinadas a sinalização de trânsito e casos de propaganda de utilidade pública dos entes públicos;

V - nos locais em que, perturbando as exigências de preservação da visão perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudicarem o direito de terceiro;

VI - nos locais em que prejudicarem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;

VII - nos imóveis edificados ou não, quando, por qualquer forma, prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação dos imóveis edificados vizinhos;

VIII - em locais que coloquem em risco a segurança da população;

IX - em áreas de preservação ambiental, ressalvado os casos previstos no inciso IV do Art. 104;

X - em bens públicos, salvo em casos de propaganda de utilidade pública dos entes públicos;

XI - nos tapumes de construções, exceto quando a mensagem se referir ao próprio empreendimento; e,

XII - com menos de 2m (dois metros) de distância das redes elétrica e/ou telefônica.

Parágrafo único. Os proprietários, os inquilinos ou concessionários de imóveis ficam também responsáveis pelo controle da poluição visual, coibindo a colocação de publicidades nas fachadas.

Art. 111. Os anúncios eleitorais ou de interesses políticos partidários serão regidos pela legislação específica referente.

Art. 112. As pessoas ou empresas responsáveis pela exibição de veículos de divulgação de publicidade os manterão em perfeito estado de uso e conservação, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.

Art. 113. Ocorrendo mudanças nas características essenciais dos veículos de divulgação de publicidade dos tipos 1, 2 e 3, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova autorização, atendendo ao estabelecido neste Código.

Parágrafo único. Os referidos veículos de divulgação que trata o caput do presente artigo devem estar devidamente identificados, com nome e telefone para contato, sob pena de remoção pela municipalidade.

Art. 114. Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, serão removidos ou apreendidos pela municipalidade, até a satisfação das mesmas e o pagamento da multa prevista nesta Lei, sem prejuízo das demais cominações legais previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. A veiculação clandestina de qualquer anúncio dará lugar à remoção compulsória da publicidade, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.

Art. 115. Ficam responsáveis pelas infrações, ora previstas, as pessoas físicas ou jurídicas autoras, distribuidoras ou proprietárias do material de publicidade, sobre quem recairão as respectivas penalidades.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel onde o veículo de divulgação estiver instalado será caracterizado como responsável solidário, em casos de infrações.

Art. 116. O interessado na veiculação e, solidariamente, quem explore ou utilize com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros responderão pela segurança dos anúncios, não cabendo à municipalidade qualquer responsabilidade.

Art. 117. Em imóveis em construção serão considerados publicitários quaisquer anúncios veiculados, excluídos os painéis que trouxerem somente as informações obrigatórias pela legislação federal, estadual e municipal.

Art. 118. A municipalidade, mediante licitação pública, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade ou propaganda de particulares ou concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração municipal.

Parágrafo único. A licença para exibição da publicidade por meio de painéis publicitários só poderá ser requerida por empresa especializada neste tipo de propaganda, sendo de sua responsabilidade o recolhimento da taxa de publicidade devida.

Seção V

Da panfletagem

Art. 119. Fica vedada, nas vias e logradouros públicos do centro da cidade de Pouso Alegre, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias ou informativas, entregues manualmente, colocadas em veículos parados ou estacionados, lançados de veículos, aeronaves ou edificações, bem como sua afixação em postes, paredes e afins.

Art. 120. Excetuam-se da vedação estabelecida no caput do artigo anterior, desde que previamente autorizados pelo órgão fiscalizador:

I - os impressos de conteúdo informativo de interesse social, educativo, cultural e religioso; e,

II - os jornais no formato tabloide (31,6 x 27cm), distribuídos exclusivamente nos semáforos da cidade, desde que contenham o mínimo de 8 (oito) páginas e 70% (setenta por cento) do seu conteúdo composto por matérias informativas e no máximo 30% (trinta por cento) de publicidade.

Art. 121. O depósito de panfletos e assemelhados de publicidades nas edificações comerciais e residenciais somente poderá ser feito nas respectivas caixas de correspondência, ficando vedado o lançamento no interior das edificações.

Seção VI

Das penalidades

Art. 122. A multa pela inobservância do contido nas seções I, II, III e IV deste capítulo é de:

I - 100 (cem) UFM, por infração, quando se tratar de faixas, banners, flâmulas, panfletos, cartazes, folders e similares;

II - 200 (duzentas) UFM por veículos de divulgação dos tipos 1 e 2; ou,

III - 400 (quatrocentas) UFM por veículos de divulgação do tipo 3.

Parágrafo único. O prazo para a regularização da ocorrência, quando não estabelecido no próprio artigo, será de 15 (quinze) dias.

Art. 123. A multa pela inobservância do contido na seção V deste capítulo é de 100 (cem) UFM.

Parágrafo único. O prazo para a regularização é imediato.

TÍTULO IV

DOS COSTUMES E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I

DO BEM ESTAR PÚBLICO

Seção I

Do respeito aos locais de culto

Art. 124. As igrejas, templos ou casas de culto são considerados empreendimentos de impacto e obterão licença de funcionamento para suas edificações, desde que obedecidas as normas de segurança, higiene e sossego público e os parâmetros de instalação de acordo com sua classificação definidos pelo Plano Diretor.

Seção II

Da segurança pública

Art. 125. É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais, depósitos de mercadorias e prestadores de serviços atendam a todas as prescrições e medidas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 126. É proibido perturbar a segurança pública por meio de fogueiras nos logradouros públicos ou em locais que possam provocar a propagação de incêndio, sem prévia autorização do órgão competente.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização é imediato.

Seção III

Das invasões e das depredações das áreas e logradouros públicos

Art. 127. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão, esbulho ou usurpação de logradouros públicos, terrenos ou áreas públicas municipais.

§ 1º Verificada a invasão e usurpação de logradouros públicos, terrenos ou áreas públicas a autoridade municipal tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis, a fim de que o referido logradouro, terreno ou área pública fique desembaraçado e reintegrado a municipalidade.

§ 2º O caput do presente artigo também se aplica aos casos referentes a invasão de terreno ou área pública para a criação de animais, depósito ou guarda de materiais de qualquer natureza, bem como para o estacionamento de veículos.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 350 (trezentas e cinquenta) UFM.

§ 4º O prazo para a paralisação é imediato e de até 15 (quinze) dias para remoção de qualquer material ou similar utilizado na invasão.

CAPÍTULO II

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS E DO CONFORTO ACÚSTICO

Seção I

Da emissão de sons e ruídos

Art. 128. A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão condicionados às normas previstas por esta Lei, às normas técnicas oficiais, bem como às diretrizes apontadas pelo Plano Diretor Municipal, no intuito de assegurar o bem-estar dos habitantes do Município de Pouso Alegre, preservando-se a saúde e o sossego coletivo.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, serão considerados como prejudiciais, os ruídos e vibrações que causarem ou puderem causar danos à saúde, aos bens materiais e ao bem-estar coletivo, bem como aqueles que ultrapassem os critérios estabelecidos através dos Parâmetros de Incomodidade previstos pelo Plano Diretor Municipal.

Art. 129. As entidades e órgãos públicos municipais competentes, no exercício de seu poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido neste Código, sobre a emissão ou proibição de emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie considerando sempre os locais, horário e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público respeitados os limites traçados pelas normas técnicas brasileiras.

Art. 130. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão municipal competente medidas destinadas a fazê-los cessar.

Art. 131. Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pelas legislações federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

Art. 132. Fica proibida a utilização de sistema e fontes de som de qualquer tipo no espaço público ou para ele dirigido, pelas lojas e veículos, para fazer propaganda e/ou anunciar a venda de produtos na cidade de Pouso Alegre.

Parágrafo único. As lojas de discos, fitas, instrumentos sonoros e assemelhados não poderão acioná-los em volume que se faça audível fora do recinto do estabelecimento.

Art. 133. Constituem exceções ao objeto das normas desta Seção, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:

I - aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente às eleições;

II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

III - manifestações em cultos, celebrações e festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de música realizados no espaço público, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelo costume.

IV - sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, para assinalação das horas e dos ofícios religiosos e carrilhões, desde que os sons emitidos tenham duração não superior a 15 minutos, no horário compreendido entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.

V - veículos que são utilizados por empresas de telemensagem, para apresentação de mensagens ao vivo, sendo vedada a sua execução defronte a estabelecimentos comerciais e indústrias.

VI - circulação de veículos automotores dotados de equipamentos sonoros em eventos públicos de caráter exclusivamente beneficente, nos dias de feriados, finais de semana e domingos, no horário compreendido entre 09 (nove) e 18 (dezoito) horas, desde que a entidade organizadora providencie autorização no órgão competente da municipalidade, que expedirá a licença com a descrição do itinerário a ser cumprido; e,

VII - pessoas que vierem a desempenhar a função de locutores de propaganda e animação, exclusivamente no interior de lojas do comércio em geral, com alvará anual de funcionamento para a finalidade e a comunicação, ao órgão fiscalizador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 134. Verificado o descumprimento do disposto nesta Seção, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFM, dobrada em caso de reincidência;

III - apreensão de toda aparelhagem emissora de fonte sonora;

IV - recolhimento do móvel, veículos, inclusive aeronaves;

V - evacuação e fechamento do imóvel onde o mesmo estiver instalado.

Art. 135. Quando necessárias, as medições dos níveis de som deverão ser efetuadas através de audiodosímetro ou equipamentos equivalentes, conforme definidos nas normas técnicas oficiais.

§ 1º As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas técnicas competentes e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.

§ 2º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

Seção II

Do tratamento acústico

Art. 136. Os empreendimentos destinados a todos aos usos não residenciais de toda espécie devem adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 1.000 (mil) UFM.

§ 2º O prazo para paralisação é imediato.

Art. 137. A municipalidade poderá exigir, por meio de seu órgão competente, o Estudo de Impacto de Ruído (EIR) do nível de sons e ruídos próprios do local do empreendimento, bem como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que deverão ser analisados pelos setores responsáveis e submetidos para aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU).

Art. 138. Consideram-se atendidos quanto às condições de proteção à poluição sonora, os imóveis cujos valores internos de sons e ruídos oriundos do meio externo atendam aos limites previstos pelo Plano Diretor e normas técnicas específicas.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 1.000 (mil) UFM.

§ 2º O prazo para paralisação é imediato e 30 (trinta) dias para regularizar.

Art. 139. A municipalidade efetuará, sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento do disposto nesta lei.

CAPÍTULO III

DAS FESTIVIDADES RELIGIOSAS, CÍVICAS OU DE CARÁTER POPULAR, DAS PASSEATAS E DAS MANIFESTAÇÕES POPULARES

Art. 140. Para a realização de festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular nos logradouros públicos, deverá ser solicitada autorização ao Órgão Municipal competente com prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores a data inicial do evento, além de garantir:

I - a comunicação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, informando dia, local, natureza e área do evento, conforme regulamentação de cada órgão;

II - a segurança pública;

III - os locais para estacionamento de veículos e para carga e descarga;

IV - a solução viária para desvio do trânsito;

V - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;

VI - a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento;

VII - a conservação do pavimento, da arborização, do ajardinamento, e do escoamento das águas pluviais, ficando a cargo dos responsáveis a limpeza urbana e a reparação de eventuais estragos.

§ 1º Inclui-se nas exigências desta Licença, o evento promovido pelo Poder Público em logradouro público.

§ 2º O requerimento de licenciamento para realização de evento em logradouro público será acompanhado do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) aprovado ou outro documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais.

§ 3º O processo será submetido à análise dos órgãos municipais responsáveis que informarão sobre os impactos do evento no ambiente urbano e sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses órgãos opinar pela não autorização do evento.

Art. 141. Ao requerer a licença para promover evento público, o interessado será responsável pela fiel observância das disposições constantes deste capítulo e assumirá, por escrito, na própria petição, a responsabilidade pela manutenção da ordem, observância de decoro e respeito ao sossego público.

§ 1º Em caso de transgressão, será cassada a licença.

§ 2º O requerente firmará Termo de Responsabilidade relativo a danos ao patrimônio público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.

Art. 142. Os locais dos eventos só poderão ser franqueados ao público após serem vistoriados pelas autoridades municipais.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 300 (trezentos) UFM.

§ 2º O prazo para regularização é imediato.

Art. 143. Para atender situações de especial peculiaridade, a municipalidade interditará provisoriamente vias e outros logradouros públicos, zelando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade usuária.

Art. 144. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza é proibida a venda e consumo de bebidas em recipientes de vidro, sendo permitidos apenas os de plástico, lata ou de papel, que sejam apropriados e de uso individual, a fim de evitar riscos à vida, integridade corporal ou saúde de autoridades em serviço, assistentes e público em geral.

§ 1º Pelo mesmo motivo mencionado no caput do presente artigo serão usados somente copos e pratos descartáveis nas barracas de comidas típicas e nos balcões de refrigerantes.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 50 (cinquenta) UFM.

§ 3º O prazo para regularização é imediato.

Art. 145. No caso da armação de palcos, palanques ou arquibancadas devem ser apresentados registro técnico de profissional responsável pela instalação e segurança da estrutura, bem como certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para a aprovação de instalação pelo Órgão competente.

§ 1º Uma vez findo o prazo estabelecido na autorização, o organizador do evento promoverá a remoção do palanque ou arquibancada.

§ 2º Não sendo feita a remoção, a prefeitura procederá com a retirada da estrutura cobrando do responsável as despesas com a ação e dará ao material o destino que entender.

§ 3º A instalação dos elementos citados neste artigo só se dará em distância igual ou superior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, maternidade ou clínica de repouso.

Art. 146. A realização de passeatas e manifestações populares em logradouros públicos é livre e deve ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas úteis, desde que:

I - não haja outro evento previsto para o mesmo local, no mesmo dia e hora;

II - tenha sido feita comunicação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à Polícia Militar de Minas Gerais e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, conforme regulamentação de cada órgão; e

III - não ofereçam riscos à segurança pública.

CAPÍTULO IV

DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS EM PRAÇAS PÚBLICAS

Art. 147. É livre a manifestação artística e cultural no espaço público, desde que comunicada previamente ao órgão fiscalizador a fim de evitar conflitos na utilização do espaço.

§ 1º A comunicação que trata o caput do presente artigo deve ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da data e horário da atividade.

§ 2º É vedada a comercialização de produtos no espaço público.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste Código, consideram-se manifestações culturais qualquer atividade que possua expressão ou significado cultural, artístico, popular, desportivo ou religioso para seus envolvidos, não competindo a terceiros, bem como às autoridades desclassificar tais manifestações como tal, podendo ser, a título exemplificativo, teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura e poesia, e desde que ofereça acesso gratuito à população e sua concentração não obstrua a circulação dos demais cidadãos e veículos.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 148. Não será permitido animais de grande e médio porte em estado de soltura ou abandono nas vias públicas da zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

II - animais de médio porte: caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e

III - estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.

§ 2º Constatada a presença de animais nas condições expressas no caput deste artigo, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão, seguida de notificação ao proprietário e consequente aplicação de multa, nos termos da Lei.

§ 3º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 30 (trinta) UFM, por animal, considerado de médio porte e de 50 (cinquenta) UFM, por animal, considerado de grade porte.

§ 4º O prazo para regularização é imediato.

Art. 149. Não serão permitidos espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, ficando o responsável sujeito à multa por animal constatado.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM por animal.

§ 2º O prazo para regularização é imediato.

Art. 150. É proibida a criação de suínos, caprinos, equinos e bovinos nas áreas urbanizadas do Município.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 50 (cinquenta) UFM por animal.

§ 2º O prazo para regularização é imediato.

Art. 151. A criação de animais não mencionados no caput do artigo anterior é permitida desde que satisfaçam as condições mínimas de higiene determinadas pelas autoridades fiscais.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS ABANDONADOS

Art. 152. A condição de abandono dos veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações:

I - Aquele estacionado em via pública por prazo superior à 30 (trinta) dias consecutivos;

II - Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública com sinais exteriores de abandonos ou impossibilitados de se deslocar com segurança por seus próprios meios; ou,

III - As carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes.

Parágrafo único. A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo.

Art. 153. Os proprietários de veículos encontrados em vias públicas, identificados pelo mau estado de conservação e abandono, conforme descrito no caput do artigo anterior, serão notificados para a regularização da infração sob pena de remoção compulsória pelo órgão municipal responsável pelo trânsito ao pátio credenciado do Município.

Parágrafo único. O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município é de responsabilidade do órgão responsável pelo trânsito e transportes conforme as disposições especificas.

Art. 154. O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.

§ 1º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM por veículo.

§ 3º O prazo para regularização é 48 (quarenta e oito) horas a 30 (trinta) dias.

Art. 155. Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será feita conforme as normas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Art. 156. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como de profissionais liberais e prestadores de serviço, poderão funcionar de acordo com o grau de risco em que são classificados conforme legislação federal e estadual específica adotada pelo município.

Parágrafo único. As atividades são classificadas, quanto ao grau de risco, de acordo com o Plano Diretor.

I - Baixo Risco:  aquelas que necessitam apenas de Cadastro Municipal, não sendo necessária vistoria prévia para o início das atividades;

II - Médio Risco: aqueles passíveis de funcionamento mediante expedição de Alvará, assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais, de prevenção contra incêndio e previstas no Plano Diretor;

III - Alto Risco: aquelas que só poderão iniciar suas atividades após vistoria prévia do órgão fiscalizador e liberação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 157. As atividades comerciais, industriais, de profissionais liberais ou prestadores de serviço, independentemente do grau de risco que se enquadrem, ficam facultadas de análise prévia de viabilidade.

Parágrafo único. A análise de viabilidade deve ser requerida pela parte interessada, prestando com clareza as informações necessárias que possibilitem a manifestação do poder público municipal sobre a atividade a ser desenvolvida.

Art. 158. Independente do grau de risco, os estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como de profissionais liberais e prestadores de serviço não estão dispensados do cumprimento das normas municipais e nem da fiscalização da atividade econômica desempenhada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de interesse de saúde deverão atender as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 159. O Alvará de Localização e Funcionamento, quando expedido, ou o Cadastro Fiscal será conservado no local em que é exercida a atividade econômica, permanentemente em lugar visível e de fácil acesso público e será exibido à autoridade competente sempre que esta o exigir.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 200 (duzentas) UFM.

§ 2º O prazo para regularização é 30 (trinta) dias.

Art. 160. Nenhuma atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou de profissional liberal poderá ser realizada sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (AVCB) ou outro documento equivalente expedido pelo órgão estadual.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 300 (trezentas) UFM.

§ 2º O prazo para regularização é 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE, DA VISTORIA E DA RENOVAÇÃO

Art. 161. As atividades classificadas como sendo de impacto pela legislação municipal estão sujeitas a análise do Departamento responsável pelo Plano Diretor e manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU).

Art. 162. Na vistoria realizada pela autoridade fiscalizadora serão verificadas as informações prestadas nos documentos apresentados pelo requerente, em especial o endereço de localização, a atividade realizada e a existência de AVCB ou dispensa do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Parágrafo único. Para as atividades classificadas como sendo de baixo ou médio risco, sem que seja exercida atividade no local, ou seja, sem atendimento ao público (declarada pelo requerente apenas como sendo domicílio fiscal), independe de vistoria prévia para a liberação de Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 163. A renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deve ser requerida pela parte interessada mediante requerimento específico, bem como preenchimento de Termo de Responsabilidade no qual o requerente se responsabiliza que não houve mudanças nas informações prestadas no ato de liberação do alvará, não sendo necessária vistoria prévia no local.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA ATIVIDADE

Art. 164. A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverá obedecer rigorosamente ao horário de funcionamento e ao ramo de atividade estabelecidos no Alvará de Localização e Funcionamento ou no Cadastro Fiscal, caracterizando o seu descumprimento como infração passível de punição.

§ 1º Mediante regulamento, e por motivo de conveniência pública, o Poder Executivo determinará horário especial de funcionamento de estabelecimentos com atividades específicas.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às atividades não residenciais (nR) passíveis de licenciamento urbanístico segundo o Plano Diretor e legislação específica, que queiram manter seus estabelecimentos abertos, em qualquer dia da semana, após às 22 horas ou aos domingos deverão, a critério da autoridade fiscal, apresentar para aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDU), dos estudos para licenciamento urbanístico que são passíveis, conforme definido no Plano Diretor.

§ 3º Os estudos e relatórios mencionados no parágrafo anterior poderão ser solicitados a qualquer tempo, sempre que a autoridade fiscal julgar necessário.

§ 4º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM.

§ 5º O prazo para regularização é imediato para infração quanto ao horário de funcionamento e 30 (trinta) dias para regularização da atividade

CAPÍTULO IV

DAS FARMÁCIAS E CONGÊNERES

Art. 165. O horário regular de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres, no Município, será de segunda a sexta-feira das 07 (sete) às 20 (vinte) horas, e no sábado das 07 (sete) às 13 (treze) horas.

§ 1º É facultada às farmácias e estabelecimentos congêneres a adoção dos seguintes horários especiais de funcionamento:

I - diariamente, inclusive nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, das 07 (sete) até às 23 (vinte e três) horas;

II - durante 24 horas, todos os dias do ano.

§ 2º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 3º O prazo para o cumprimento do horário de funcionamento é imediato.

Art. 166. Será concedida através de licença expedida pela Prefeitura Municipal, a autorização de funcionamento das farmácias e estabelecimentos congêneres nos horários especiais previstos no parágrafo primeiro do artigo anterior desta Lei, desde que analisado e constatado o cumprimento das exigências legais pertinentes pelo estabelecimento requerente.

Art. 167. As farmácias e estabelecimentos congêneres que funcionarem com carga horária ampliada poderão retornar ao horário regular, desde que comunicada a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos e adequação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Associação dos Proprietários de Farmácias e Drogarias de Pouso Alegre e Região, elaborar escala de plantão pelo sistema de rodízio, caso não houver farmácias e estabelecimentos congêneres funcionando em período integral em número suficiente para o atendimento da população fora do horário regular.

CAPÍTULO V

DOS LOCAIS DE DIVERSÃO COLETIVA E DE ESPETÁCULOS

Art. 168. Para realização de divertimentos e festejos públicos em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a obtenção de licença da autoridade competente.

§ 1º A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia, ou por mês, não podendo exceder a 1 (um) ano.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades fiscais.

Art. 169. É obrigatório, nos locais de diversão coletiva e de espetáculos, o cumprimento das exigências quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Parágrafo único. Em todos os locais de diversão coletiva serão reservados 4 (quatro) lugares, por seção, destinados às autoridades municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 170. Qualquer local de diversão coletiva e de espetáculos terá sua licença de funcionamento cassada pela municipalidade quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem pública, afim de que sua vizinhança seja poupada de incômodos sonoros e de qualquer outra natureza.

CAPÍTULO VI

DAS GARAGENS COMERCIAIS, ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS, LAVAJATOS E SIMILARES

Art. 171. As garagens comerciais, estacionamentos e guarda de veículos, lavajatos e similares obedecerão às disposições dos Códigos de Obras, Ambiental e Sanitários Municipais e legislação pertinente.

Art. 172. Os estabelecimentos que executarem lavagem e/ou lubrificação de veículos atenderão às seguintes exigências:

I - contar com compartimentos apropriados para execução dos serviços, de maneira a evitar a dispersão de substâncias químicas para a vizinhança e outras seções do estabelecimento, assim como sua propagação na atmosfera; e,

II - contar com instalações destinadas a impedir a acumulação de água, resíduos e detritos no solo.

§ 1º Os estabelecimentos que realizem lavagem e lubrificação de veículos possuirão sistema próprio e autônomo de coleta e tratamento das águas servidas, por meio de caixa separadora de água e óleo, e obterão as licenças ambientais pertinentes, as quais após o tratamento deverão ser lançadas na rede de esgotamento sanitário.

§ 2º Os estabelecimentos que executarem lavagem e/ou lubrificação de veículos não lançarão águas servidas nas vias públicas, na rede de galeria de águas pluviais ou sarjetas.

§ 3º Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículo só serão permitidos em compartimentos especialmente construídos para esse fim, sendo proibido executar a lavagem ou a lubrificação em compartimentos destinados a abrigo de veículos.

§ 4º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 200 (duzentas) UFM.

§ 5º O prazo para regularização é 30 (trinta) dias.

Art. 173. A licença para a localização e funcionamento de estacionamentos especiais de táxis, de veículos de carga e descarga, de veículos de aluguel e outros será expedida pelo órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes.

CAPÍTULO VII

DAS OFICINAS DE VEÍCULOS, FERROS VELHOS, E DEPÓSITOS DE SUCATAS E MATERIAIS RECICLÁVEIS

Art. 174. A localização e o funcionamento de oficinas de veículos, ferros velhos e depósitos de sucatas e papéis usados somente poderão funcionar mediante licenciamento prévio do órgão competente municipal, concedido mediante o atendimento das seguintes exigências além das estabelecidas nos Códigos de Obras e Sanitário Municipais e legislação pertinente.

Art. 175. O funcionamento de oficinas de consertos de automóveis e caminhões só será permitido quando estas possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento dos veículos.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 200 (duzentas) UFM.

§ 2º O prazo para regularização é de até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 176. Nas oficinas de conserto de veículos, os serviços de pintura serão executadas em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho, observado o disposto nas normas técnicas pertinentes.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 250 (duzentas e cinquenta) UFM.

§ 2º O prazo para regularização é de 30 (trinta) dias.

Art. 177. É proibida a localização e o funcionamento de ferros velhos e depósitos de sucatas e materiais recicláveis, sem muros e descobertos próximos a residências.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos estabelecimentos que comercializem material de construção ou de demolição, salvo areia, brita e tijolos que poderão ser armazenados a céu aberto.

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, FOGOS DE ARTIFÍCIO E SIMILARES

Art. 178. Toda atividade que envolva a comercialização, a guarda, o depósito ou o estoque de inflamáveis, explosivos, produtos químicos ou similares devem atender as normas exigidas pelos órgãos competentes, em especial o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), no que diz respeito a localização, armazenamento, transporte e afins.

Art. 179. É proibido no Município de Pouso Alegre queimar bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos de artifício ruidosos, abrangendo os espaços fechados e abertos, públicos, de acesso ao público ou privados, com exceção de fogos de vista, com ausência de estampido.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo, é de 100 (cem) UFM para pessoa física e de 200 (duzentos) UFM para pessoa jurídica.

§ 2º O prazo para regularização é imediato.

Art. 180. O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e prévia comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, bem como a observância do caput das exigências previstas neste Capítulo.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste parágrafo é de 200 (duzentas) UFM.

§ 2º O prazo para regularização é imediato.

Art. 181. Todo estabelecimento de venda ou distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), na condição de depósito ou grande depósito, fica obrigado ao cumprimento do disposto no Código de Obras, em normas federais e as normas do Corpo de Bombeiros, bem como ao que dispõe a Lei do Uso do Solo, quanto a sua localização e estrutura física.

Art. 182. Os postos de serviços e abastecimento de combustíveis e bombas de gasolina estão sujeitos à obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento municipal.

Art. 183. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos atenderão às prescrições dos Códigos de Obras e Sanitário Municipais, normas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e legislação pertinente.

Art. 184. Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de posto de abastecimento, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg).

Art. 185. Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não será permitido executar serviços mecânicos e de reparos, pinturas e lanternagem de veículos, exceto pequenos reparos de pneus e câmaras de ar.

§ 1º A multa pela inobservância do contido neste artigo é de 100 (cem) UFM.

§ 2º O prazo para a regularização da ocorrência é de até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 186. Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só serão realizados nos recintos apropriados, sendo estes obrigatoriamente dotados de dispositivos que evitem a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público ou para as redes públicas de esgotos sanitários e de drenagem pluvial.

Art. 187. Os Postos de Abastecimento são obrigados a manter extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

Art. 188. Ficam respeitadas as eventuais autorizações expedidas antes da presente Lei, para instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

CAPÍTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 189. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM) relativas à extração de Minerais de Classe II, classificados segundo o Código de Mineração e em conformidade com as Deliberações Normativas (DN) Copam nº74/2004, nº82/2005 a as que vierem a modificá-las e/ou a sucedê-las.

Art. 190. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licenciamento junto aos órgãos federal, estadual e municipal.

Art. 191. O licenciamento ambiental para a extração de areia, cascalho e argila poderá ser concedido pelo Município através do Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), de acordo com a DN Copam nº 003 de 02/11/1991.

Art. 192. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concedê-las, o Município, através do Sistema Municipal de Meio Ambiente, poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 193. Será interditada a pedreira ou parte dela desde que, embora licenciada e explorada de acordo com as normas ambientais vigentes, se verifique que a sua exploração está acarretando risco à vida ou à propriedade.

Art. 194. A instalação de olarias no Município deverá observar a DN Copam nº74/2004 e a DN nº82/2005 e ser objeto de licenciamento ambiental.

Art. 195. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, de acordo com os órgãos municipais competentes e o Comdema, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, evitar a obstrução de galerias e agressões a cursos d'água e nascentes.

CAPÍTULO X

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Art. 196. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos desta lei, poderão ter suas licenças de funcionamento suspensas ou caçadas, a critério da autoridade competente.

Art. 197. A licença de localização e funcionamento do estabelecimento poderá ser cassada nos seguintes casos:

I - quando for instalada atividade diferente do requerido;

II - como medida preventiva à bem da saúde, higiene, segurança e sossego público; e,

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização, a licença sanitária e a licença ambiental à autoridade fiscal, quando solicitado a fazê-lo.

Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado.

Art. 198. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços operarão em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza e assegurarão tratamento respeitoso ao consumidor.

TÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS

Art. 199. A implantação de cemitérios e crematórios dependerá de autorização da Prefeitura, que poderá conceder a sua exploração a terceiros.

Art. 200. Todos os cemitérios serão fiscalizados pelo Município.

§ 1º Os cemitérios deverão ser mantidos limpos, murados e arborizados.

§ 2º As vias de acesso aos cemitérios deverão ser mantidas em bom estado, assim como, quando localizados em área urbana, deverão ser servidas por linhas de ônibus urbano.

Art. 201. Os cemitérios públicos terão caráter secular e perpétuo.

Parágrafo único. Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou à moral pública.

Art. 202. As normas de sepultamento obedecerão a regulamentação própria.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 203. O Serviço Funerário será explorado pelo Município ou em regime de concessão a título precário, sendo regulamentado através de legislação própria.

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 204. Considera-se infração, para os efeitos deste Código, qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância de norma constante desta Lei ou de seus regulamentos.

Art. 205. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está por ação ou omissão, submetida às prescrições desta lei, no sentido de:

I - responder e ser punido pelas infrações às suas normas, por ação própria, direta ou indireta;

II - prestar cooperação, por meios próprios, a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções legais.

Parágrafo único. O pagamento de multa, ou a imposição de outra sanção, prevista neste Código, não libera o autor da responsabilidade penal e civil pela prática do ato, se este for punível criminal e civilmente.

Art. 206. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 207. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator sujeita-se às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

I - Advertência, suspensão e cassação de licença de funcionamento;

II - multa;

III - interdição de estabelecimento, atividade ou habilitação; e,

IV - apreensão de bens.

Art. 208. Não são passíveis das sanções definidas nesta lei:

I - os incapazes, na forma da lei; e,

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Parágrafo único. Sempre que a infração for praticada por qualquer das pessoas relacionadas no artigo anterior, a sanção recairá, respectivamente:

I - sobre o responsável legal pelo incapaz;

II - sobre o responsável pela coação.

Art. 209. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade que dependa da atuação do Município para normalizar a situação, o servidor responsável pela operação apresentará um relatório circunstanciado sugerindo as medidas práticas a serem adotadas no caso.

§ 1º De acordo com o relatório referido no caput deste artigo, a autoridade fiscal tomará as providencias cabíveis ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, quando for o caso.

§ 2º As infrações de posturas que também configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da notificação preliminar

Art. 210. Verificando-se infração a este Código e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, Notificação Preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

§ 1º No caso de risco iminente, devidamente avaliado pelo órgão competente, a regularização será imediata.

§ 2º Nas infrações às disposições deste Código será caracterizado como destinatário da Notificação Preliminar o usuário, arrendatário ou possuidor direto quando se desconhecer o seu real proprietário.

Art. 211. A notificação será feita em 02 (duas) vias, ficando estabelecido como critério para distribuição:

I - a primeira via para o Departamento de Fiscalização;

II - a segunda via para o notificado.

§ 1º No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, se recusar a assinar a declaração de recebimento, o autoridade fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

§ 2º Sendo a Notificação Preliminar encaminhada por Correios, caso não seja entregue ao destinatário, após 02 (duas) tentativas, será publicado por edital, produzindo os mesmos efeitos legais.

Art. 212. Recebida a Notificação Preliminar ou ocorrida a sua publicação, o infrator terá o prazo estabelecido para o cumprimento integral das exigências legais ou, se assim entender, protocolar pedido, por escrito, de prorrogação de prazo, justificando sua motivação.

Parágrafo único. Recebido o pedido, a autoridade fiscal terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise e despacho da decisão, devidamente embasada.

Seção II

Do auto de infração e multa

Art. 213. As sanções previstas nesta lei serão aplicadas pela autoridade fiscal municipal.

Parágrafo único. Nas infrações às disposições deste Código será caracterizado como destinatário do Auto de Infração e Multa o usuário, arrendatário ou possuidor direto quando se desconhecer o seu real proprietário.

Art. 214. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 215. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro e em triplo no caso de primeira e segunda reincidência, respectivamente.

Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta lei por cuja infração já tiver sido punido.

Art. 216. Quando não descrita no próprio artigo, as multas pelas infrações às disposições desta lei serão de 100 (cem) UFM.

Art. 217. Imposta a multa, será o infrator convidado dentro de 20 (vinte) dias, conforme previsto no Código Tributário Municipal, a efetuar o seu recolhimento amigável ou apresentar defesa por escrito, contestando a penalidade aplicada e comprovando os fatos que vier alegar.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput do presente artigo, se não houver atendimento, instaurar-se-á o processo administrativo e posterior cobrança pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 218. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de ? (dois terços) de seu valor.

Art. 219. O Auto de Infração e Multa será lavrado em 02 (duas) vias, ficando estabelecido como critério para distribuição:

I - a primeira via para o Departamento de Fiscalização; e

II - a segunda via remetida pelos correios para o autuado.

Parágrafo único. Caso o documento não seja entregue ao destinatário, após 02 (duas) tentativas, será publicado por edital, produzindo os mesmos efeitos legais.

Seção III

Da representação

Art. 220. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o autoridade fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

§ 1º A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

§ 2º Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

§ 3º Recebida a representação, a autoridade fiscal, providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Seção IV

Da defesa em primeira instância

Art. 221. O infrator será intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a partir do recebimento do Auto de Infração e Multa ou sua publicação por edital, apresentar a sua defesa por escrito e a, produzir ou indicar provas, que comprovem os fatos alegados.

Parágrafo único. Excetua-se do prazo estabelecido no caput as infrações referentes a falta de limpeza e manutenção de terrenos particulares edificados ou não, cujo prazo para apresentação de defesa é de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do Auto de Infração e Multa.

Art. 222. A defesa deverá ser apresentada ao setor competente, direcionada ao fiscal que realizou a lavratura e constar obrigatoriamente:

I - Razão social ou nome do autuado;

II - Nome fantasia quando existir;

III - CNPJ, quando Pessoa Jurídica, e CPF, quando Pessoa Física;

IV - Endereço do estabelecimento ou de correspondência;

V - Cópia do Auto de Infração e Multa; e,

VI - Petição devidamente assinada pelo autuado, procurador ou representante legal (devidamente comprovada a legitimidade).

Art. 223. A defesa será rejeitada de plano nas seguintes hipóteses:

I - quando apresentada intempestivamente (fora do prazo);

II - por ausência de procuração ou ainda de documento do representante legal (no caso de o impetrante não ser o autuado);

III - estiver desacompanhada de documentos comprobatórios dos fatos alegados.

Parágrafo único. É vedado ao autuado protocolar uma única petição para diferentes autuações, sob pena de indeferimento de plano.

Seção V

Da decisão em primeira instância

Art. 224. Os processos relativos às infrações às regras contidas neste Código serão julgados, em primeira instância, pelo órgão municipal competente, que proferirá suas decisões no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for apresentada a defesa, ou assim que concluir a instrução nos casos em que houver necessidade de diligência probatória.

§ 1º As diligências para instrução do processo serão realizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Os julgamentos fundar-se-ão nas normas pertinentes, no que constar do Auto de Infração e Multa e da defesa e, se houver, na prova produzida.

§ 3º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência, com aplicação das penalidades cabíveis, ou improcedência do Auto de Infração e Multa.

Art. 225. A decisão deverá ser encaminhada por Correios ao infrator ou representante legal. Na impossibilidade de entrega da decisão o ato deve ser publicado por edital ou disponibilizado por meio eletrônico a ser informado ao peticionante.

§ 1º Não cabendo recurso em Segunda Instância Administrativa, contestando a decisão proferida, o setor responsável pelo processo procederá com o lançamento da multa e a liberação da guia para pagamento pelo autuado.

§ 2º Expirado todos os prazos, sendo constatado o não pagamento do débito, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da lei.

Seção VI

Da defesa em segunda instância

Art. 226. O infrator poderá recorrer em Segunda Instância Administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, após o recebimento ou publicação da decisão proferida em Primeira Instância Administrativa.

Art. 227. A defesa deverá ser apresentada ao setor competente, direcionada ao Conselho Municipal de Contribuintes ou outro órgão que venha a substituí-lo e constar obrigatoriamente:

I - Razão social ou nome do autuado;

II - Nome fantasia quando existir;

III - CNPJ, quando Pessoa Jurídica, e CPF, quando Pessoa Física;

IV - Endereço do estabelecimento ou de correspondência;

V - Cópia do Auto de Infração e Multa;

VI - Petição devidamente assinada pelo autuado, procurador ou representante legal por instrumento que comprove a legitimidade.

Parágrafo único. É vedado ao autuado protocolar uma única petição para diferentes autuações, sob pena de indeferimento de plano.

CAPÍTULO III

DA INTERDIÇÃO

Art. 228. Para os efeitos desta lei, entende-se por interdição a medida administrativa que consiste em proibir o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos e aparelhos e o exercício de atividades, que infrinja dispositivos legais e/ou regulamentares.

Art. 229. As interdições serão aplicadas quando:

I - os estabelecimentos, as atividades, ou os equipamentos e aparelhos, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio pessoal ou emprego;

II - estiver funcionando estabelecimento, atividade ou qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido ou Cadastro Fiscal;

III - o assentamento de equipamento estiver sendo feito de forma irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou por qualquer outra forma que possa ocasionar prejuízos para a segurança pública;

IV - verificar-se desobediência a restrições ou condições determinadas em licenciamento ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento;

V - não for atendida a notificação da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições desta lei.

Art. 230. A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço e similares será levada a efeito nas seguintes hipóteses:

I - em caráter permanente quando, sem Alvará de Localização e Funcionamento ou Cadastro Fiscal, estiver sendo desenvolvida atividade em logradouro público;

II - até a regularização da situação quando, sem Alvará de Localização e Funcionamento ou Cadastro Fiscal, estiver instalado em imóvel particular.

Parágrafo único. As interdições só serão suspensas após o cumprimento das exigências e efetuado o pagamento referente a multa aplicada e, em caso de defesa ou recurso, serão mantidas até o julgamento do feito.

Art. 231. O proprietário ou representante legal do estabelecimento interditado, que desenvolve sua atividade em imóvel onde reside, poderá assinar Termo de Compromisso junto ao Poder Público Municipal se responsabilizando pela fiel observância da legislação e assim retornar com sua atividade.

§ 1º A assinatura de Termo de Compromisso, só será possível desde que a liberação da atividade não cause prejuízo para a coletividade.

§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser suspenso a qualquer momento pela municipalidade, mediante a constatação de qualquer irregularidade em relação as normas municipais, em especial as estabelecidas neste Código.

Art. 232. Os órgãos interessados na efetivação de interdição solicitarão a providência diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida.

Parágrafo único. Recebida a petição referida neste artigo, a autoridade fiscal, dentro de, 72 (setenta e duas) horas úteis acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado.

Art. 233. O oferecimento de defesa pelo autuado não constitui causa impeditiva ou suspensiva da interdição.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO DE BENS

Art. 234. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei ou regulamento.

§ 1º Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde serão depositados.

§ 2º A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos.

§ 3º A devolução dos bens apreendidos só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizadas à Prefeitura das despesas feitas com a apreensão, transporte e depósito.

§ 4º Os bens não perecíveis, que não forem resgatados no prazo de 30 (trinta) dias, serão doados para entidades filantrópicas reconhecidas pela municipalidade ou vendidos em hasta pública.

§ 5º A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior.

§ 6º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de até 02 (duas) horas, a critério da autoridade fiscal.

§ 7º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior do presente artigo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, serão inutilizadas.

Art. 235. A devolução dos animais, bens, mercadorias ou equipamentos só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, o transporte, o depósito e outras.

§ 1º A devolução de mercadorias ou bens apreendidos deverá ser requerida pelo proprietário ou responsável legal mediante petição, munida de documentação pessoal, nota fiscal e comprovante de pagamento da multa.

§ 2º A devolução de animais dependerá de prova de sua propriedade.

Art. 236. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.

CAPÍTULO V

DO EMBARAÇAMENTO

Art. 237. Configura infração a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir a ação de fiscalização, inclusive no caso de deixar de prestar informação à autoridade fiscal.

Parágrafo único. A aplicação de multa pela inobservância deste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 238. Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta lei serão exercidas por servidores concursados da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, cuja competência, para tanto, estiver definida em normas próprias.

Art. 239. No interesse do bem-estar público, compete a todo e qualquer cidadão colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos desta lei.

Art. 240. Para o cumprimento do disposto nesta lei e nas normas que o regulamentem, o Município valer-se-á do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos e outros ajustes.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas, visando o cumprimento do caput do presente artigo.

Art. 241. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta lei.

Art. 242. Entende-se como Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre (UFM), aquela disciplinada pela legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, a UFM aplicada será a vigente na data de constatação da infração.

Art. 243. Os prazos previstos nesta lei, quando não explicitado no artigo, contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Na contagem dos prazos relativos ao procedimento administrativo fiscal, não será computado no prazo o dia inicial, incluindo-se o último dia, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado.

Art. 244. Esta lei revisa e revoga a Lei nº209/1954, Lei nº244/1955, Lei nº 2049/1983, Lei nº2323/1988, Lei nº2347/1989, Lei nº2372/1989, Lei nº2373/1989, Lei nº2392/1989, Lei nº. 2323/1988, Lei nº2591-A/1992, Lei nº 2706/1993, Lei nº2937/1995, Lei nº3039/1995, Lei nº3354/1997 Lei nº3374/1997, Lei nº3283/1997, Lei nº3306/1997, Lei nº3364/1998, Lei nº3464/1998, Lei nº3527/1998, Lei nº3737-A/2000, Lei nº3718/2000, Lei nº3969/2001, Lei nº3899/2001, Lei nº3992/2002, Lei nº3993/2002, Lei nº4007/2002, Lei nº4023/2002, Lei nº4042/2002, Lei nº4063/2002, Lei nº4074/2002, Lei nº4075/2002, Lei nº4078/2002, Lei nº4094/2002, Lei nº4460/2006, Lei nº4561/2007, Lei nº4913/2010, Lei nº5072/2011, Lei nº5360/2013, Lei nº5368/2013, Lei nº5644/2015, Lei nº5618/2015, Lei nº5617/2015, Lei nº5577/2015, Lei nº5598/2015, Lei nº5724/2016, Lei nº5768/2016, Lei nº5682/2016, Lei nº5792/2017, Lei nº5811/2017, Lei nº5826/2017, Lei nº5918/2018, Lei nº5988/2018, Lei nº6056/2019, Lei nº6209/2020  Lei nº5311/2013, Lei nº5826/2017, Lei nº5917/2018.

Art. 245. Esta Lei entra em vigor após decorridos 15 dias de sua publicação oficial.

Pouso Alegre - MG, 22 de dezembro de 2021.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

Ricardo Henrique Sobreiro

Chefe de Gabinete

ANEXO 1 - GLOSSÁRIO

Termo Definição

Adensamento Intensificação de uso/ocupação do solo.

Advertência É a orientação do infrator para evitar ou fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções

Águas servidas São águas residuais ou de esgoto.

Alinhamento A linha divisória entre o lote e cada logradouro para o qual tem frente.

Alvará Documento expedido pela municipalidade autorizando a licença, localização e/funcionamento de atividades no município.

Apreensão Confisco e guarda de animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos, ou que constituam prova material de infração, fim de que os bens, animais ou mercadorias sejam guardados até a decisão sobre a quem serão entregues em definitivo; tomada de objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos deste Código e seus regulamentos.

Área total do engenho A soma das áreas de todas as suas superfícies de exposição, exceto sua estrutura ou suporte.

Atividade de impacto Aquela cujos efeitos decorrentes de sua execução possam provocar efeitos adversos sobre o meio natural e/ou sobre elementos do meio antrópico, tais como o sistema viário, o sistema de transportes, a infraestrutura e os serviços públicos disponíveis.

Atividades itinerantes de entretenimento Circos de pano, circos de lona, cinemas itinerantes, teatros de arena, parques de diversões, tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos, boliches, acampamentos, rodeios, festas country, pavilhões, feiras e assemelhados.

Auto de infração Instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB) Documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais certificando que, durante a vistoria, a edificação possui condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação.

Backlight Placa de divulgação de anúncio publicitário, fixado no solo, apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente, dotado de lâmpadas que iluminam a mensagem internamente

Baldrame Alicerce de alvenaria para suporte de uma edificação ou lápide.

Balanço Parte do elemento da edificação que sobressai do plano de parede.

Bandeira Dispositivo executado em material não rígido, de caráter transitório.

Banner Dispositivo, geralmente em papel; polietileno ou lona, disposto na vertical.

Cães (raças notoriamente violentas) Pitbull, rotweiller, pastor alemão, doberman, fila brasileiro, dogue, mastim, cane corso, dogo argentino, cimarron.

Camelô Pessoa que, sem licença para a localização e funcionamento, exerce atividade comercial ou de prestação de serviço de pequeno porte estacionado sobre logradouro ou em local de acesso público.

Cartaz Tipo de bandeira executado em material significativamente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e elevado número de exemplares.

Comércio ambulante Atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos; aquele realizado de maneira móvel nos logradouros públicos.

Comércio ambulante eventual Atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos exercida em eventos de curta duração.

Degradação ambiental Alteração adversa das características do meio ambiente;

Divertimentos públicos Os que se realizam nas vias públicas, em construções temporárias ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, cobrando-se ou não de ingresso

Eia Estudo de Impacto Ambiental.

Eiv Estudo de Impacto de Vizinhança.

Eir Estudo de Impacto de Ruído.

Embargo Ato administrativo determinando a paralisação de uma obra ou atividade comercial industrial e etc.

Empena cega É a face externa da edificação que esteja situada na divisa do imóvel e não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

Empreendimento de impacto Aquele cujos efeitos decorrentes de sua instalação e operação possam provocar efeitos adversos sobre o meio natural e/ou sobre elementos do meio antrópico, tais como o sistema viário, o sistema de transportes, a infraestrutura e os serviços públicos disponíveis.

Engenho de publicidade Todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa; conjunto formado pela estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade ou propaganda nele contida.

Espaço livre de uso público Áreas verdes, praças, parques urbanos e similares.

Evento público Atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, sem caráter de permanência, que se realize em logradouros públicos ou em recintos fechados, mediante pagamento ou não, de entrada; divertimentos e festejos públicos os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Face (de engenho de publicidade) Cada uma das superfícies de exposição de um engenho.

Fachada Qualquer das faces externas de uma edificação, exceto a empena cega.

Fachada principal Qualquer fachada voltada Para logradouro público.

Feira livre Modalidade de comércio varejista ambulante, de gêneros alimentícios, aves, frutos e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequenas indústrias e artesanato, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta dos pequenos produtores ou criadores aos consumidores, realizado em conjuntos de barracas e assemelhados,

Fiscalização Toda e qualquer ação destinada ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação urbana, ambiental, sanitária, além das contidas neste Código e demais normas vigentes

Imóvel edificado O lote ocupado total ou parcialmente com edificação de caráter permanente.

Imóvel não edificado O lote não ocupado com edificação ou com edificação que se destine exclusivamente a portaria, guarita ou abrigo para guarda, enquadrada na legislação que rege a matéria; o mesmo que LOTE VAGO.

Inflamáveis e explosivos Corpos de composição química definida ou as misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas dando como resultado a formação de gases superaquecidos, ou, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.

Informativo Documento expedido pela municipalidade contendo as informações necessárias e suficientes à elaboração do projeto arquitetônico ou de parcelamento.

Infração Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Administração pública municipal no uso de seu poder de polícia.

Infração ambiental Toda ação ou omissão que degrade ou exponha a degradação ambiental, em decorrência do transporte, acondicionamento ou uso de substância: sólida, líquida ou gasosa, de energia, de equipamentos, bem como emissão de ruídos ou sons fora dos padrões legais estabelecidos que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota, ocasionando danos à flora, à fauna e/ ou outros recursos naturais; interfiram nas condições estéticas ou paisagísticas do meio ambiente, ou ainda, a execução de obras, serviços e atividades sem as respectivas licenças ambientais ou em desacordo com elas.

Infrator Todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Letreiro Engenho fixo, afixado ou pintado com nome do estabelecimento, logomarcas, signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, em elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria.

Licença ambiental Ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Licença prévia (LP) Licença ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Licenciamento Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma atividade.

Lindeiro Limítrofe, que faz divisa com.

Lixo especial O lixo que não se enquadra nas definições de “ordinário domiciliar”.

Local aberto Os logradouros públicos ou área de terreno público ou particular, que contenha infraestrutura para realização eventos.

Local fechado Os galpões, salões, armazéns, ginásios e outros onde a entrada possa ser controlada durante realização de eventos.

Logradouro público As ruas, formadas pelos passeios e pista de rolamento e, se existentes, pelo acostamento, faixas de estacionamento, ilha e canteiro central, bem como as praças, jardins, largos e espaços semelhantes, de domínio e uso público; espaço destinado ao uso e trânsito públicos.

Lote Porção de terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação, servido por infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe.

Marquise Laje projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal situada no mesmo nível da cobertura do primeiro pavimento de uma edificação;

Mato Cobertura vegetal formada por ervas daninhas, brachiarias e demais gramíneas indesejadas;

Outdoor Engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente; o mesmo que TABULETA.

Painel Engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem.

Painel informativo É o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo

Parklets   Ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma móvel sobre a área antes ocupada por vagas de estacionamento paralelas ao meio-fio, no leito carroçável, com função de recreação ou de manifestação artística, equipada com Elementos de mobiliário urbano, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guardasóis, aparelhos para exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário com função de recreação.

Passeio Parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.

Poluição A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:  A) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; B) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; C) afetem desfavoravelmente a biota; D) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; E) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Poluidor Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Processo de segurança contra Incêndio e pânico (PSCIP) Conjunto de medidas estruturais, técnicas e organizacionais integradas, conforme Decreto nº. 44.746, de 29 de fevereiro de 2008 (que regulamenta a Lei nº. 14.130, de 19 de dezembro de 2001), que garantem a uma edificação um nível ótimo de proteção e segurança contra incêndios e pânico.

Propaganda É qualquer forma de difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por parte de determinadas pessoa física ou jurídica; o mesmo que PUBLICIDADE.

Publicidade Mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie.

Recuo frontal A menor distância entre a edificação e o alinhamento do imóvel onde se localiza.

Recursos ambientais A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

Reincidente Aquele que viola preceito deste Código e por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Remoção Retirada, do local em que se encontram animais, bens ou mercadoria em situação conflitante com disposição constante deste Código ou de seus regulamentos.

Sistema de abastecimento de água Conjunto de canalizações, instalações e equipamentos para a captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água, desde o manancial até o consumidor.

Sistema de drenagem pluvial Conjunto de dispositivos destinados a coletar e encaminhar a um destino final conveniente as águas pluviais.

Sistema de esgotos sanitários Conjunto de canalizações, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar a um destino final conveniente o esgoto sanitário.

Sistema viário Conjunto de logradouros públicos e vias destinado a proporcionar acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação de pessoas e veículos.

Testada (de lote) A extensão da divisa do lote com o logradouro público.

UFM Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre.

Vistoria Exame efetuado por técnicos do serviço público, para verificar as condições de uma obra, edificação, instalação, atividade ou uso.

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