Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6553/2022
de 03/02/2022
Ementa

Dispõe sobre normas urbanísticas para o licenciamento das instalações de infraestrutura de suporte de telecomunicações no Município de Pouso Alegre.   

Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no município ficam disciplinados por esta lei, observado o disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente, em especial o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - e as seguintes definições:

I - Área Precária, área sem regularização fundiária ou regularidade urbanística, edilícia e ambiental perante ao município;

II - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

III - Prestadora ou operadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

IV - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;

V - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR):conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

VI - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) Móvel: implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;

VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) de Pequeno Porte: aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ETR cujos equipamentos estejam enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;

b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu interior;

c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

VIII - Estação rádio base (ERB): a edificação construída especificamente para a finalidade de instalação das antenas.

IX - Estação radio base (ERB) móvel: implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público.

X - Estação Rádio Base (ERB) de Pequeno Porte: é aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:

a) ERB cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;

b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;

c) ERB cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

XI - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;

XII - Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;

XIII - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

XIV - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR's e ERB's;

XV - Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR's e ERB's;

XVI - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

XVII - Small-Cells/Femtocell: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço Móvel Especializado - SME e do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos usuários;

XVIII - Biosite/Poste Sustentável: poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma ERB's e ETR's no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de elementos da paisagem urbana, mas não se limitando a postes de iluminação ou árvores de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem;

XIX - Direito de Passagem: Prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, fibras óticas, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;

XX - Ponto de Presença para Interconexão (PPI) ou Ponto de Presença (PoP) - Elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão.

Art. 3º. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) e Estações Rádio Base (ERB) e as respectivas Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de uso institucional, sendo considerados equipamento urbano, bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as macrozonas e zoneamentos definidos no Plano Diretor - Lei Municipal nº6476/2021, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.

§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, estações rádio base e de infraestrutura de suporte com a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária, definida nesta lei.

§ 2º. Nos bens públicos municipais é permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, estações rádio base mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título oneroso ou não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º. Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação e estações rádio base, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio, nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º. A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura.

Art. 4º. Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:

I - de ETR e ERB Móvel;

II - de ETR e ERB de Pequeno Porte;

III - de ETR e ERB em Área Internas;

IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR e ERB já licenciada;

V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR e ERB já licenciada;

VI - a instalação de Small-Cell/Femtocell;

VII - a instalação de BioSite/Poste Sustentável; e

VIII - e a instalação de Ponto de Presença para Interconexão (PPI) ou Ponto de Presença (PoP).

Parágrafo único. A comunicação prévia de instalação dos equipamentos listados nos incisos I a VIII deste artigo deverá ser formalizada perante ao órgão responsável pelo município, acompanhada de:

I - endereço de instalação, com as coordenadas geográficas;

II - projeto arquitetônico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III - contrato social da detentora e comprovante de CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

IV - procuração e atos constitutivos, se for o caso;

V - comprovante de autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, conforme qualificação no contrato de locação ou cessão da área.

Art. 5º. O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Parágrafo único. Os órgãos municipais, notadamente o órgão competente de saúde e de planejamento urbano, deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 6º. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, estações rádio base observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º. Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das infraestruturas de suporte deverá atender aos seguintes parâmetros de ocupação do solo para o licenciamento e viabilidade das ETR's, ERB's:

I - as Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações e as instalações destinadas a abrigar os equipamentos da ETR serão consideradas edificações e deverão observar os recuos frontais, laterais e de fundo, altura máxima na divisa e demais parâmetros pertinentes estabelecidos na legislação urbanística vigente;

II - em relação à instalação de torres, totens, ETR e ERB no topo das edificações, fachadas e caixas d'água, 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir das extremidades em relação à divisa do imóvel ocupado;

III - em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.

§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo com atestado de responsabilidade técnica que justifique a necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja realizado.

§ 2º A instalação dos equipamentos de transmissão e de contêineres, torres, antenas e mastros no topo e nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes e sejam garantidas condições de segurança para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício, previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.

§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em bens públicos.

§ 4º Os demais parâmetros urbanísticos definidos na legislação municipal, no Plano Diretor não serão avaliados para fins de licenciamento das ETR's e ERB's.

§ 5º Para fins de definição da área construída será considerada a projeção horizontal sob o terreno ou lote da torre e demais equipamentos auxiliares.

§ 6º Os componentes da ETR's, ERB's, móvel e pequeno porte não serão considerados área construída ou edificada para fins de aplicação do disposto na legislação do Plano Diretor, uso e ocupação do solo, no Código de Obras e Edificações e nas demais normas correlatas, independentemente do local de sua implantação.

§ 7º Não se aplicam às ERB's e ETR's as disposições do Plano Diretor referentes a parâmetros de ocupação, quota ambiental e condições de instalação, devendo ser atendidos os parâmetros de incomodidade estabelecidos.

§ 8º Para instalação de Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de ETRs em vias públicas caberá análise e eventual definição de Diretrizes de Trânsito emitidas pelo órgão municipal responsável.

Art. 8º - Será admitida a instalação de ERB's e ETR's independentemente da regularidade do imóvel onde será instalada.

Parágrafo único - Será admitida a instalação de ERB's e ETR's em Zonas Urbanas e Rurais.

Art. 9. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício, mediante apresentação de laudo técnico com responsável técnico.

Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10. Os equipamentos que compõem as ERB's e ETR's deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 11. Implantação das ERB's e ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:

I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível, nos termos da legislação federal;

II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO ATESTADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. A implantação da Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações é considerada edificação e depende de licenciamento que inclui a emissão de Alvará de Construção, precedido dos procedimentos de informativo e análise de projetos e de outras diretrizes que se fizerem necessárias, sendo o Atestado de Conclusão de Obra a documentação necessária que atestará a conclusão das obras.

§1º Caso o informativo indique a necessidade de Licenciamento Ambiental, os procedimentos necessários deverão ser iniciados no órgão ambiental competente para a emissão do Alvará de Construção.

§ 2º A instalação de ERB's e ETR's em imóveis tombados dependerá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes conforme condições a serem estabelecidas mediante apresentação e aprovação de EPIC - Estudo Prévio de Impacto ao Patrimônio Cultural.

§ 3º Fica autorizada a instalação de ERB's e ETR's em ZEPEC - Zonas Especiais de Preservação Cultural de Imóveis tombados ou em bairros tombados, conforme condições a serem estabelecidas mediante apresentação e aprovação de EPIC - Estudo Prévio de Impacto ao Patrimônio Cultural junto ao Conselho de Políticas Patrimoniais e Culturais de Pouso Alegre.

§ 4º A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua largura, de forma a assegurar o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura, conforme critérios estabelecidos pelo órgão de trânsito.

§ 5º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Informativo deferido quando em zona urbana;

II - Matrícula do imóvel atualizada com menos de 90 dias;

III - projeto executivo acompanhado com quadro de áreas de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s) ART(s) de elaboração de projeto, execução de obra, elaboração de laudos e estudos;

IV - documentação do assinante pela empresa (CNH, RG/CPF);

V - documentação do proprietário do imóvel (CNH, RG/CPF);

VI - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, e ata de condomínio com autorização dos condôminos, quando for o caso;

VII - contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

VIII - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso;

IX - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças.

§ 6º O projeto executivo deverá contemplar os seguintes itens:

I - Assinatura do responsável técnico, do assinante pela empresa e do proprietário no selo;

II - Planta de Situação com o nome do logradouro, numeração dos vizinhos ou cota até a esquina mais próxima;

III -Planta de Implantação com as cotas das faces externas da base e/ou da projeção da antena até às divisas do lote respeitando os recuos mínimos;

IV -Cortes, transversais e longitudinais cotando altura máxima da antena;

Art. 13. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

Parágrafo único. A área a ser considerada construída à fim de anotação no Alvará, será o somatório da área de projeção horizontal sob o terreno ou lote da torre e demais equipamentos auxiliares definido pelo perímetro externo sem descontos de áreas vazias e de projeção de qualquer equipamento fixo que componha as instalações;

Art. 14. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente, Unidade de Conservação ou previstas pela legislação ambiental municipal, estadual ou federal pertinente.

§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico com a apresentação dos estudos de impacto de vizinhança - EIV, estudos de impacto de circulação - EIC e estudos de impacto de ruído - EIR, bem como procedimentos pertinentes ao parcelamento do solo.

§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado e atendendo as normas ambientais.

Art. 15. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Atestado de Conclusão de Obra.

Parágrafo único. O Atestado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 16. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Atestado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, as empresas interessadas estarão habilitadas a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.

Art. 17. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental, do órgão do patrimônio histórico ou do Atestado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.

Art. 18. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Atestado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação e estações rádio base bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 20. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a detentora da infraestrutura de suporte responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação nos termos desta lei.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 21. Constituem infrações a presente Lei:

I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para ERB's e ETR's sem o respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Atestado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;

II - não realizar manutenções necessárias para a segurança da edificação e perturbação da vizinhança;

III - prestar informações falsas.

Art. 22. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - notificação de Advertência, com prazo de 30 (trinta dias) na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de 500 (quinhentas) UFMs (unidade fiscal municipal), nas demais ocorrências, consoante legislação municipal.

Art. 23. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa municipal.

Art. 24. A empresa notificada ou autuada por infração a presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 25. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Conselho de Contribuintes, definido pela Lei Municipal nº5 de 04 de outubro de 2019, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os prazos relativos aos procedimentos de licenciamento de previstas nesta lei são contados em dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente à data do respectivo protocolo.

Art. 27. Os profissionais que incorram nas infrações previstas nesta Lei são sujeitos à representação junto aos respectivos conselhos profissionais, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 28. A expedição de documentos pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações e pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas fica condicionada à quitação de multas ou outros débitos do requerente, já consolidados ou com crédito definitivamente constituído.

Art. 29. Todas as ERB's e ETR's que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.

§ 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as ERB's e ETR's referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º. O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para a ERB's e ETR's.

§ 3º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ERB's e ETR's de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.

§ 4º. Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação (ETR's) ou estação rádio base (EBR's).

Art. 30. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.

§ 1º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos pertinentes mencionados nesta Lei, bem como a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.

§ 3º. Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.

§ 4º. Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para ERB's e ETR's mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.

§ 5º. Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de 250 UFM mensais.

Art. 31. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma ERB's e ETR's, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.

§ 1º. A remoção da ERB's e ETR's deverá ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir.

§ 2º. O prazo máximo para a remoção de ERB's e ETR's não poderá ser maior que 180 (cento e oitenta) dias a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.

Art. 32. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 3.912, de 30 de maio de 2001.

Art. 33. Esta Lei altera o Art. 120 da Lei Municipal nº 4890, de 12 de janeiro de 2010 dando a seguinte redação:

“Art. 120. As chaminés, containers e reservatórios elevados deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas e do alinhamento do terreno quando sua altura for inferior a 15 m (quinze metros).

Parágrafo único. Quando se tratar de altura superior a 15 m (quinze metros) o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo será de 1/5 (um quinto) de sua altura, sem prejuízo das exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo.”

Art. 34. Esta Lei revoga os artigos 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130 e 131 da Lei Municipal nº 4890, de 12 de janeiro de 2010.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 03 de fevereiro de 2022.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

Ricardo Henrique Sobreiro

Chefe de Gabinete

Renato Garcia de Oliveira Dias

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade