Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Lei Ordinária nº 6561/2022
de 18/02/2022
Ementa

DISPÕE SOBRE A TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE PERMITIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                                                                                     

Texto

Autor: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte:

Art. 1º A publicidade permitida, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo o tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos locais ou atividades comerciais, mesmo aquelas afixadas em veículos, fica sujeita a previa licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para publicidade.

Art. 2º A cobrança da Taxa de Licença para Publicidade permitida, prevista no artigo 99 da Lei nº6.543/2021 - Código de Posturas Municipal, será a constante da tabela disposta no Anexo 1 desta Lei, o qual é parte integrante desta Lei.

Art. 3º Será taxada a publicidade realizada na fachada do imóvel para fins de identificação do estabelecimento, quanto ao percentual que exceder aos 20% permitidos no artigo 100 da Lei 6.543/2021 (Código de Postura Municipal), limitado o uso a 60%.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, na data da publicação desta Lei,estiverem com a publicidade devidamente licenciada para o exercício 2022 poderão permanecer com a estrutura já autorizada, devendo a adequação aos limites aqui estabelecidos ser realizada no ano seguinte.

Art. 4º Esta lei revisa e revoga a Lei Municipal nº 4000 de 8 de março de 2002 e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 18 de fevereiro de 2022.

RAFAEL TADEU SIMÕES

Prefeito Municipal

Ricardo Henrique Sobreiro

Chefe de Gabinete

Renato Garcia de Oliveira Dias

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente  

Anexo 1 -Taxa de Licença para Publicidade

I Publicidade na parte externa dos estabelecimentos, mediante letreiros luminosos ou não luminosos - por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração. 08UFMs

II Publicidade na parte externa dos estabelecimentos, mediante desenhos, figuras ou símbolos pintados em paredes e muros - por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração. 08UFMs

III Publicidade em abrigos de ônibus - por unidade - por metro quadrado - por ano ou fração. 08UFMs

IV Publicidade com faixas de tecidos ou material semelhante, colocados em logradouros públicos - por unidade - por ano ou fração. 08UFMs

V Publicidade interna e externa no próprio estabelecimento, utilizando-se de projeção de filme, por mês ou fração. 12UFMs

VI Publicidade em veículos, com essa finalidade exclusiva - por veículo - por ano ou fração. 42UFMs

VII Publicidade em veículos utilizados para outras finalidades, notadamente ônibus - por veículo - por ano ou fração. 18UFMs

VIII Publicidade por meio de projeções de filmes, dispositivos ou similares, em vias/logradouros públicos - por mês ou fração. 18UFMs

IX Publicidade de qualquer tamanho confeccionada em gráficas, computadores ou similares, quando distribuída em vias públicas - em quantidade de 10 (dez) milheiros ou fração. 05UFMs

X Outdoors - por ponto fixo ou móvel - por ano ou fração. 90 UFMs

XI Tela luminosa de publicidade em movimento contínuo, com um ou mais anúncios iguais ou diferentes - por unidade - por ano ou fração. 180UFMs

XII Painéis de dimensão superior a 1,5 m² -por unidade - por ano. 10 UFMs

XIII Nos casos não especificados, a taxa de publicidade terá o valor mínimo de: 03UFMs

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